Apelação Cível Nº 5018509-21.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FORMULA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA nos autos do Habeas Data impetrado contra ato atribuído ao DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede liminar: “b) a CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR, para que a autoridade coatora promova a imediata exibição de todas as informações e dados, bem como o acesso a todos os extratos atinentes às anotações dos últimos 5 anos de seu extrato SINCOR/SIEF, ainda que de maneira digital, POR SER O MEIO MAIS CÉLERE, através do eCAC, em razão da apresentação do formulário necessário para tanto – (SODEA), sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo;” Ao final, no mérito, requer: "e) a PROCEDÊNCIA DO PEDIDO para que determine a autoridade coatora o dever de apresentar NA ÍNTEGRA as informações e dados atinentes à pessoa Impetrante dos últimos 5 anos de seu extrato SINCOR/SIEF, ainda que de maneira digital, POR SER O MEIO MAIS CÉLERE ou de maneira física através de envio de cópias do mesmo para o endereço fiscal da contribuinte e/ou de seu patrono, constantes do rodapé desta petição, sob pena de multa a ser fixada pelo arbítrio do juízo;"
Como causa de pedir, sustenta a Impetrante que “em 22/08/2019, abriu um dossiê de atendimento junto ao e-CAC, que recebeu o número 10010.073390/0819-94, de forma que pudesse, através da juntada digital, formalizar a criação de um processo administrativo para obtenção de informações constantes nos extratos do SINCOR - Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - "SIEF", bem como de quaisquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, no que tange aos pagamentos de tributos federais. Informa que, em 23/08/2019, o contribuinte tomou ciência do despacho, no qual, para sua surpresa, a Receita Federal, apresentou resposta negativa quanto ao deferimento de sua solicitação, não apresentando as informações solicitadas, quais sejam: extratos referentes às anotações constantes do SINCOR/SIEF atinentes a pessoa jurídica do contribuinte. Narra que, a fim de demonstrar sua boa-fé processual e informar o equívoco da primeira decisão por parte da Receita Federal, apresentou manifestação de inconformismo contra a primeira decisão, no dia 26/08/2019, que tombou pelo número 10010.082324/0819-13, tendo o mesmo desfecho de arquivamento. Relata que não obteve resposta até a presente data, tendo ultrapassado o prazo máximo de 20 (vinte) dias, previsto na Lei de Acesso à Informação. Defende ainda que o tempo do processo importa em graves prejuízos à impetrante.”
No evento 4, decisão indeferindo o pedido liminar.
No evento 18, a autoridade impetrada apresenta suas informações.
No evento 22, o Ministério Público Federal deixa de se manifestar, a respeito do mérito da presente ação, em vista da ausência de interesse público que requeira a sua intervenção.
O douto magistrado a quo resolveu o mérito (art. 487, I, do CPC) e denegou a ordem. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 5º, LXXVII, da CF e do art. 21 da Lei nº 9.507/97. (Evento 24)
Evento 31 – Irresignada a Impetrante apela requerendo, preliminarmente, que a apelação seja distribuída para uma das Turmas Especializadas de Direito Tributário, já que o pano de fundo do presente Habeas Data é a obtenção das informações de banco de dados ou registros de dados de interesse da Apelante que se encontram na base de dados da Administração Fazendária. Junta entendimento da 5ª. Turma Especializada neste sentido.
Quanto ao caso concreto, sustenta que “Não é demais aduzir que o C. STF decidiu, em sede de REPERCUSSÃO GERAL (RE 673.707/MG – Relator Min. Luiz Fux – STF – Plenário – Data 30/09/2015), pelo cabimento do Habeas data nos seguintes termos: “o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio a arrecadação dos órgãos administração fazendária dos entes estatais”.
Sustenta que “14. In casu, conforme se verifica no Evento 1, anexo 7 e seguintes, a contribuinte formalizou através de procedimento digital (e-CAC) o requerimento de informações de extrato do seu Sincor/ Sief, objetivando elaboração do seu planejamento fiscal. 15. Neste passo, é de suma importância ressaltar que o Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta o direito constitucional de acesso às informações, estabeleceu que o requerimento de acesso à informação pode ser solicitado por qualquer pessoa (natural ou jurídica), bem como pode ser formulado via telefone ou por qualquer outro meio físico ou eletrônico, conforme se infere de seu artigo 11, senão vejamos: (...) 16. Desta forma, o pedido de acesso às informações solicitado pela contribuinte foi efetivado de forma correta, por meio eletrônico (e-CAC), consoante disposição do Decreto nº 7.724/2012, logo, não cabe alegar que a apelante se utilizou de meio inadequado para obter as informações constantes nos extratos SINCOR/SIEF 17. Diante disso, desprover o pedido de acesso da contribuinte ao seu Sincor/Sief a pretexto de descumprimento de norma interna, NAQUILO QUE DEMANDA O ATENDIMENTO PRESENCIAL, por certo configura ato de império por parte do Judiciário, impedimento este que demanda reforma por parte deste Tribunal, uma vez que o Decreto nº 7.724/12 dispõe da possibilidade de intimação por meio eletrônico.”
Sustenta que “19. Ademais a Instrução Normativa RFB nº. 1.751, de 16 de outubro de 2017, em seu artigo 3º, permite o peticionamento em processo e dossiês digitais a todo e qualquer contribuinte, inclusive através de procuradores, CONFORME OCORRE NO PRESENTE CASO.”
Sustenta que “Em virtude do tombamento do procedimento administrativo aberto, a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, que lamentavelmente teve o mesmo desfecho, ou seja, foi arquivado pela administração. 21- Ocorre que, a administração justifica ambos os arquivamentos, a pretexto de que a contribuinte supostamente seguiu procedimento inadequado, ou seja, procedeu ao cadastramento do pedido de modo equivocado, quando na verdade, trata-se de uma limitação do sistema da própria RFB dentre as opções de serviço.”
Sustenta que “... a abertura do e-dossiê, nada mais é que uma senha para ATENDIMENTO ELETRÔNICO, cujo pedido do serviço é feito em formulário próprio que, no caso do SINCOR/ SIEF, ELE SIMPLESMENTE NÃO EXISTE, SEJA NA ESFERA DIGITAL QUANTO FÍSICA...”
Sustenta que “24- Como se vê, a administração tem arquivado os dossiês abertos de pedido de informações não por desconhecimento do conteúdo do pedido da petição de informação de seu Sincor/Sief, mas sim em razão da mesma ainda não disponibilizar o serviço para obtenção do mesmo, ao passo que justifica o arquivamento a pretexto de procedimento incorreto seguido pela contribuinte, naquilo que demanda a solicitação presencial. 25- Firmado nesse posicionamento, após tentativa mal-sucedida na esfera administrativa, a contribuinte impetrou a presente ação constitucional, a fim de assegurar seu direito a acessar informações pessoais na posse da Receita Federal.”
Sustenta que “a contribuinte comprovou que tentou obter as informações requeridas a seu respeito. Todavia, seu pedido foi arquivado precocemente em ambas as tentativas, que é o mesmo que recusa expressa. 29- Demonstrada, portanto, a tentativa extrajudicial da contribuinte que, diante dos recursos disponíveis, tentou requerer acesso ao seu Sincor/Sief, contudo com desfecho negativo.”
Sustenta que “...ainda que a administração diga que o contribuinte deixou de cumprir disposições internas, fato é que o Decreto Federal nº 7.724/12 (artigos 11 e 12), amplia as formas de requerimento, não limitando o contribuinte a uma forma exclusiva de pedido, como no caso a presencial imposta em norma interna que a administração impõe os seus administrados, o que em última análise violaria também os princípios da publicidade e da instrumentalidade das formas, tal qual previsto nos artigos 188 e 277 do CPC 2015.”
Sustenta que “36- Nesse cenário, como se demonstrou só restava a contribuinte fazer seu requerimento junto à administração, alicerçado no seu direito de petição e informação já sedimentado pelo Superior Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 673.707/MG, que assentou a tese de que o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados atinentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais, através do seu direto de petição, assegurada pela norma do art. 5º, XXXIV, “a”, através de abertura de dossiê eletrônico.”
Sustenta que “a chancela do Poder Judiciário ao bloqueio dado pela administração ao contribuinte de ter acesso as suas informações, viola de morte o artigo 11, contido na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – L.A.I. – Lei de Acesso à Informação.(...) e que “a AUSÊNCIA DE RESPOSTA, RECUSA OU ATO COMISSIVO POR OMISSÃO por parte da RFB, viola frontalmente o direito consagrado no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.”
Requer “seja concedida a ordem consistente na determinação da ente apelado no dever de apresentar as informações e dados, bem como o acesso a todos os extratos atinentes às anotações dos últimos 5 anos de seu extrato SINCOR/SIEF, ainda que de maneira digital, POR SER O MEIO MAIS CÉLERE, através do e-CAC, em razão da apresentação do formulário necessário para tanto – (SODEA), sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.”
Evento 38 - contrarrazões da União.
Evento 5/TRF2a. – entende o Ministério Público Federal não haver interesse público relevante no presente caso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, indefiro o pedido de distribuição do presente feito a uma das Turmas Especializadas em Direito Tributário, haja vista pretender a Impetrante o acesso aos dados constantes do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica (SINCOR/SIEF), não devendo ser a pretensão considerada como matéria Tributária, conforme decido pelo Plenário desta Eg. Corte Federal, no Conflito de Competência nº 9245:
Confira-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – HABEAS DATA - EXTRATO DE CONTA CORRENTE NO BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL - MATÉRIA ADMINISTRATIVA - PRECEDENTES - COMPETÊNCIA DA SETIMA TURMA ESPECIALIZADA.
1 - Conflito Negativo de Competência suscitado pela Terceira Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da Segunda Região em face de Decisão proferida pelo em. Desembargador Federal REIS FRIEDE em Habeas Data em que o Impetrante tinha por objetivo o fornecimento de extrato de sua conta corrente no SINCOR, CONTACORPJ, ou outros bancos de dados existentes na Secretaria da Receita Federal.
2 - O simples pedido de certidão de anotações onde se encontram registrados os pagamentos e débitos eventualmente existentes em "conta-corrente", não pode ser considerado como matéria Tributária, a requerer o julgamento por parte de Turma Especializada em tais questões.
3 - Embora não se trate de matéria afeta a Turmas Especializadas em Direito Tributário, o feito foi, por um equívoco, classificado como "Sigilo Fiscal - Procedimentos Fiscais - Tributário - código 03.14.01" em lugar de "Documentos - Registros Públicos - Serviços Administrativos - código 01.04.01.01", originando o presente Conflito Negativo de Competência.
4 - Precedentes: RHD 2006.51.10.001746-0, Oitava Turma Especializada, Relator Des. Federal POUL ERIK DYRLUND, publicado no DJU de 14.12.2007; AC 2005.51.01.015596-6, Quinta Turma Especializada, Relator Des. Federal PAULO ESPÍRITO SANTO, publicado no DJU de 19.03.2007; RHD 2005.51.01.013793-9, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Federal ROGÉRIO CARVALHO, publicado no DJU de 20.09.2006. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO 17/03/2020 :: 20000098866 - eproc - :: https://eproc.trf2.jus.br/eproc/controlador.php? acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=dcbce08ce5b 636348fccb9cd08… 4/15 5005002-73.2019.4.02.5118 20000098866 .V5
5 - Conflito de Competência que se conhece, fixando a competência do Exmo. Sr. Des. Federal REIS FRIEDE, da Sétima Turma Especializada.
(Conflito de Competência nº 9245, Proc. 0005063-24.2006.4.02.5102 (TRF2 2006.51.02.005063-0), Plenário, Relator Desembargador Federal Raldênio Bonifácio Costa, Data da Decisão 03/12/2009)
Quanto ao mérito, a decisão objurgada resumiu a questão:
“Trata-se de habeas data impetrado por FORMULA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA contra ato praticado pelo DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede liminar:
“b) a CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR, para que a autoridade coatora promova a imediata exibição de todas as informações e dados, bem como o acesso a todos os extratos atinentes às anotações dos últimos 5 anos de seu extrato SINCOR/SIEF, ainda que de maneira digital, POR SER O MEIO MAIS CÉLERE, através do eCAC, em razão da apresentação do formulário necessário para tanto – (SODEA), sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo;”
Ao final, no mérito, requer:
"e) a PROCEDÊNCIA DO PEDIDO para que determine a autoridade coatora o dever de apresentar NA ÍNTEGRA as informações e dados atinentes à pessoa Impetrante dos últimos 5 anos de seu extrato SINCOR/SIEF, ainda que de maneira digital, POR SER O MEIO MAIS CÉLERE ou de maneira física através de envio de cópias do mesmo para o endereço fiscal da contribuinte e/ou de seu patrono, constantes do rodapé desta petição, sob pena de multa a ser fixada pelo arbítrio do juízo;"
Afirma que, em 22/08/2019, abriu um dossiê de atendimento junto ao e-CAC, que recebeu o número 10010.073390/0819-94, de forma que pudesse, através da juntada digital, formalizar a criação de um processo administrativo para obtenção de informações constantes nos extratos do SINCOR - Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - "SIEF", bem como de quaisquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, no que tange aos pagamentos de tributos federais.
Informa que, em 23/08/2019, o contribuinte tomou ciência do despacho, no qual, para sua surpresa, a Receita Federal, apresentou resposta negativa quanto ao deferimento de sua solicitação, não apresentando as informações solicitadas, quais sejam: extratos referentes às anotações constantes do SINCOR/SIEF atinentes a pessoa jurídica do contribuinte.
Narra que, a fim de demonstrar sua boa-fé processual e informar o equívoco da primeira decisão por parte da Receita Federal, apresentou manifestação de inconformismo contra a primeira decisão, no dia 26/08/2019, que tombou pelo número 10010.082324/0819-13, tendo o mesmo desfecho de arquivamento.
Relata que não obteve resposta até a presente data, tendo ultrapassado o prazo máximo de 20 (vinte) dias, previsto na Lei de Acesso à Informação.
Defende ainda que o tempo do processo importa em graves prejuízos à impetrante.
No evento 4, decisão indeferindo o pedido liminar.
No evento 18, a autoridade impetrada apresenta suas informações.
No evento 22, o Ministério Público Federal deixa de se manifestar, a respeito do mérito da presente ação, em vista da ausência de interesse público que requeira a sua intervenção.
É a síntese do necessário. Passo a fundamentar.
2.FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA DELIMITAÇÃO DO TEMA
Conforme relatado, trata-se de habeas data impetrado por FORMULA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em face do DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando que a autoridade impetrada apresente os dados referentes aos extratos constantes do Sistema Conta Corrente de Pessoa Jurídica - SINCOR/SIEF dos cinco anos anteriores à ação, ainda que digitalmente.”
A ordem foi denegada, sob a seguinte fundamentação:
“2.2 DA PRELIMINAR
Afasto a alegação de inadequação da via eleita, pois, ao julgar o RE 673707, o E. STF reconheceu ser habeas data meio adequado para os contribuintes obterem informações suas em poder dos órgãos de arrecadação federal ou da administração local. Confira-se:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ARTIGO 5º, LXXII, CRFB/88. LEI Nº 9.507/97. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINCOR. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O habeas data, posto instrumento de tutela de direitos fundamentais, encerra amplo espectro, rejeitando-se visão reducionista da garantia constitucional inaugurada pela carta pós-positivista de 1988. 2. A tese fixada na presente repercussão geral é a seguinte: “O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.” 3. O Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecido também como SINCOR, registra os dados de apoio à arrecadação federal ao armazenar os débitos e créditos tributários existentes acerca dos contribuintes. 4. O caráter público de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações é inequívoco (art. 1º, Lei nº 9.507/97). 5. O registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto. (…) Registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto, causando-lhe dano ao seu direito de privacidade.(...) in José Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck. Comentários à Constituição. Editora Saraiva, 1ª Edição, 2013, p.487. 6. A legitimatio ad causam para interpretação de Habeas Data estende-se às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivas. 7. Aos contribuintes foi assegurado constitucionalmente o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar o status de seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, verbis: Art. 5º. …LXXII. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, considerado como um writ, uma garantia, um remédio constitucional à disposição dos cidadãos para que possam implementar direitos subjetivos que estão sendo obstaculados. 8. As informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, se forem sigilosas, não importa em que grau, devem ser protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei ou da constituição, mas não de quem a elas se referem, por força da consagração do direito à informação do art. 5º, inciso XXXIII, da Carta Magna, que traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se aplica no caso sub examine, verbis: Art. 5º.…XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 9. In casu, o recorrente requereu à Secretaria da Receita Federal do Brasil os extratos atinentes às anotações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-SINCOR, o Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ, como de quaisquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, no que tange aos pagamentos de tributos federais, informações que não estão acobertadas pelo sigilo legal ou constitucional, posto que requerida pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios. 10. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário." (RE 673707, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015)
2.3 DO MÉRITO
Colhe-se da inicial que o pedido veiculado pela impetrante é subsidiado, em suma, na argumentação de que é assegurado ao contribuinte o direito de requerer extratos próprios constantes do Sistema Conta Corrente de Pessoa Jurídica - SINCOR/SIEF por meio de requerimento eletrônico, haja vista o disposto no art. 8º da Instrução Normativa RFB 1782/2018:
Reproduzo a redação original do dispositivo em comento:
“Art. 8º A abertura de processo digital, por solicitação do interessado, do responsável perante o CNPJ ou do procurador digital, ocorrerá em unidade de atendimento mediante a apresentação da documentação exigida para a formalização do processo, ressalvado o disposto no art. 16
(...)
I – deverá ser apresentada por meio de requerimento elaborado em formulário próprio, disponível no sítio da RFB na Internet no endereço eletrônico informado no caput do art. 5º, ou de petição, observadas as disposições contidas no Anexo I desta Instrução Normativa;”
Pois bem.
A mera disponibilidade de formulário para requerimento específico no site da RFB, derradeiramente, não corrobora a conclusão de que o respectivo atendimento deva ser integralmente realizado por meio de processo digital, como faz crer a impetrante.
Da simples leitura do caput do dispositivo retromencionado, é de clareza solar inferir que foi expressamente delineado pelo legislador ordinário que a abertura de processo digital poderia sofrer regulação especial, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa RFB 1782/2018.
Veja-se:
“Art. 16. A Cogea poderá editar normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa e fazer alterações no conteúdo dos seus anexos.”
Nessa direção, cabe salientar que a COGEA, em atenção à Instrução Normativa sobredita, editou regra específica delimitando quais hipóteses são cabíveis à concretização de requerimento eletrônico/abertura de processo digital, conforme o Ato Declaratório Executivo COGEA nº 1/2019, in verbis:
“Art. 1º A abertura de Dossiê Digital de Atendimento – DDA a distância por meio do Portal e-CAC está disponível para os seguintes serviços:
I – requerimento de certidão de regularidade fiscal de pessoa jurídica, com os documentos instrutórios dessa atividade;
II – a entrega de formulários, comunicados, requerimentos, recursos e outros documentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, que trata do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro);
III – a entrega do requerimento do registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013;
IV – a entrega do Termo de Opção pelo Regime Especial de Tributação – RET, e do termo de constituição de patrimônio de afetação da incorporação, aplicável às incorporações imobiliárias, previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 30 de dezembro de 2013;
V – a entrega de requerimentos de habilitação, pedidos de cancelamento de habilitação, recursos do indeferimento do pedido de habilitação, bem como os documentos instrutórios desses serviços, previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a aplicação do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid);
VI – a apresentação de consulta sobre classificação de mercadorias, bem como os documentos instrutórios desse serviço, prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014;
VII – a entrega do formulário para solicitação de retificação de informações de carga, estrangeira ou nacional, e documentos instrutórios desse serviço, quando houver impedimentos para utilização do sistema Mercante, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.471, de 30 de maio de 2014;
VIII – a entrega do formulário para solicitação, após o registro da Declaração de Importação (DI), de isenção ou suspensão do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) ou Taxa de Utilização do Mercante (TUM), e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 31 da IN RFB nº 1.471, de 30 de maio 2014;
IX – a entrega do formulário para solicitação de restituição de pagamento indevido ou a maior relativo ao AFRMM ou à TUM, e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017;
X – a entrega do requerimento de credenciamento de interveniente e representante para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) ou de acesso ao Sistema Mercante, e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 8º da Portaria Coana nº 123, de 17 de dezembro de 2015;
XI – a apresentação de Declaração Simplificada de Importação (DSI), e documentos instrutórios desse serviço, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006;
XII – a entrega dos requerimentos para habilitação no Siscomex, revisão de limites ou substituição de representantes, bem como os documentos instrutórios desses serviços, previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre os procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Siscomex e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro;
XIII – a apresentação de requerimento de certificado como Operador Econômico Autorizado – OEA, nos termos da IN RFB nº 1598, de 9 de dezembro de 2015;
XIV – a entrega de requerimento para habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, nos termos da IN RFB nº 1590, de 5 de novembro de 2015;
XV - entrega de requerimentos relativos ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1291, de 19 de setembro de 2012, da Instrução Normativa RFB nº 1612, de 26 de janeiro de 2016, e da Portaria Coana nº 57, de 2 de outubro de 2019;
XVII – a entrega de Requerimento de Admissão Temporária – RAT, nos termos da IN RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015;
XVIII – A entrega de requerimento para habilitação de Operador Logístico, nos termos da IN RFB nº 1.676, de 2 de dezembro de 2016;
XIX – A entrega de requerimento para Isenção de Taxistas, nos termos da IN RFB nº 1.716, de 12 de julho de 2017.
XX – requerimento de certidão de regularidade fiscal para imóvel rural (CND ITR);
XXI – retificação de documentos de arrecadação – Guia da Previdência Social – GPS;
XXII - retificação de documentos de arrecadação – Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF;
XXIII - solicitação de atos cadastrais no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
XXIV - requerimento de certidão de regularidade fiscal de obra de construção civil.”
Ora, não parece haver dúvida de que, diante do regramento apresentado, o acesso a extratos do Sistema SINCOR/SIFE, ainda que referentes ao próprio interessado, não foi contemplado como procedimento passível de tramitação por meio eletrônico a partir da abertura de processo digital, devendo os requerimentos destinados a este fim, portanto, serem protocolados mediante atendimento presencial, o que obnubila o direito material guerreado no presente feito.
Vale dizer, em outros termos: a solicitação dos extratos SINCOR/SIEF não se encontra elencada no rol dos serviços que podem ser requeridos com a abertura de Dossiê Digital de Atendimento - DDA, à distância, por meio do Portal e-CAC, sendo, portanto, necessário que o requerimento seja efetuado pelo contribuinte de forma presencial, em alguma das unidades de atendimento ao contribuinte da Secretaria da Receita Federal.
Outrossim, a jurisprudência do E. TRF2 é uníssona nesse sentido, confira-se:
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. HABEAS DATA. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. JULGAMENTO PELO STF SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. RECUSA TÁCITA. VIA INADEQUADA PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA ORIENTAÇÃO DO STF, MI 946/ED, DJ 07/08/2013. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União nos autos do HABEAS DATA impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, objetivando a determinação para a ré apresente, na íntegra, as informações e dados atinentes à pessoa da Impetrante, fornecendo fotocópia integral dos mesmos através de disponibilização em juízo, bem como aos extratos atinentes às anotações do SINCOR, sob pena de multa a ser fixada pelo arbítrio do juízo. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral, com acórdão publicado no dia 30/09/2015, assentou a tese no sentido de que "O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais." 3. No presente caso, a Impetrante comprovou a realização do pedido endereçado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em 27/10/2016 (fls. 29), não tendo, contudo, obtido resposta até o mês de março de 2018. 4. Entretanto, o contribuinte não usou das vias adequadas à obtenção da documentação almejada, que seriam: o acesso ao e-CAC e, o agendamento de senha para atendimento no CAC (marcação realizada pela internet), com apresentação de formulário apropriado e da documentos necessária, tal como disposto nas Portarias RFB nº 457/2016 e DRF/RJ1 Nº 69/2016. 5. Descabe a condenação em honorários de advogado no habeas data, aplicando-se, por analogia, a orientação do STF, no MI 946/ED, DJ 07/08/2013. 6. Remessa necessária e recurso da União providos. 7. Recurso adesivo da Impetrante não conhecido." (Ap. Cível 0025700-76.2018.4.02.5101/TRF2 2018.51.01.025700-9; Data da decisão: 07/10/2019; Data da disponibilização: 10/10/2019; Relator: Poul Erik Dyrlund)
"APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. HABEAS DATA. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. SINCOR. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. JULGAMENTO PELO STF SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral, com acórdão publicado no dia 30/09/2015, assentou a tese no sentido de que "O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.". 2. Como exposto pela parte autora, ela formalizou o pedido comparecendo em agência física no dia 19/12/2017, todavia, como não houve qualquer manifestação quanto ao seu requerimento, em 26/01/2018 impetrou o presente Habeas Data, no prazo superior ao estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 12.527/11, qual seja, 20 dias + 10 dias justificadamente (§2º do art. 11), sendo certo que o referido prazo cinge na esfera administrativa, não tendo qualquer relação com a suspensão de prazos na esfera judicial. 3. A União Federal sustenta que "é seu dever ressaltar que o interesse para a propositura da ação não pode estar fundamentado num eventual interesse do advogado ou escritório de advocacia que patrocina estas ações, no recebimento dos honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência. Com efeito, já pôde observar a União que os habeas data que vem sendo manejados em nossa Seção Judiciária nos últimos meses, praticamente todos em verdade, têm sido patrocinados pelo mesmo escritório de advocacia que assina a presente demanda inicial, qual seja, a D.S e ADV Assessoria Jurídica (...) Não se questiona, por óbvio, que o escritório de assessoria jurídica em tela possua excelência nos seus misteres e, pois, disponha de um elevado número de clientes etc., mas é sem dúvida coincidência de mais que todos eles, num curto espaço de tempo, tenham tido o mesmo "problema’ e resolvido se socorrer do habeas data para terem conhecimento das declarações de compensação que tenham enviado para Receita, algumas há pouco tempo até, e que vem sendo regularmente processadas". Ocorre que tal questão não foi anteriormente debatida, nem decidida pela sentença recorrida. Desta feita, não tendo a 1 matéria sido discutida anteriormente, sua arguição apenas na apelação constitui-se de indevida inovação em sede recursal. 4. A sentença merece prosperar também quanto à ausência de condenação em honorários advocatícios, cabendo destacar que a Constituição Federal estabelece a gratuidade das ações de Habeas Data (art. 5, LXXVII), não havendo que se falar, portanto, em condenação da parte vencida em custas e honorários advocatícios. Precedentes. 5. Apelações e remessa necessária conhecidas e desprovidas." (Ap. Cível 0011646-08.2018.4.02.5101/TRF2 2018.51.01.011646-3; Data da decisão: 07/05/2020; Data de disponibilização: 11/05/2020; Relator: José Antonio Neiva)
Cumpre pôr em evidência, neste ponto, a afirmação categórica feita pela autoridade impetrada, em suas informações, no sentido de que os dossiês abertos pela impetrante têm como finalidade a expedição de Certidão Negativa de Débito (CND).
Ressalta ainda a autoridade impetrada que o aludido tema não guarda correspondência com a suposta pretensão da impetrante de conhecer seus pagamentos, alegando que, por essa razão, ao proceder a análise dos documentos juntados aos dossiês, deixou de analisar o conteúdo dos arquivos anexados.
Veja-se (evento 18, fls. 7-8):
Disso resulta, segundo penso, que a impetrante não formulou o pedido de forma correta e com documentos hábeis à concessão do pleito em sede administrativa, não havendo que se falar em negativa abusiva ou arbitrária por parte da Administração Pública, haja vista que o erro no procedimento se deu, única e exclusivamente, em virtude da conduta da impetrante.
Sendo assim, todas essas razões declinadas convencem-me a denegar a ordem pleiteada.”
Improsperável o recurso.
Pretende a Impetrante a obtenção de determinação que assegure o acesso aos dados constantes do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica (SINCOR/SIEF).
Segundo a Constituição de 1988, o habeas data é o instrumento próprio para assegurar acesso a informações mantidas em banco de dados públicos em órgãos públicos:
Artigo 5º. (...) LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral, com acórdão publicado no dia 30/09/2015, assentou a tese no sentido de que “O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.”.
Confira-se a ementa do julgado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ARTIGO 5º, LXXII, CRFB/88. LEI Nº 9.507/97. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINCOR. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. O habeas data, posto instrumento de tutela de direitos fundamentais, encerra amplo espectro, rejeitando-se visão reducionista da garantia constitucional inaugurada pela carta pós positivista de 1988
2. A tese fixada na presente repercussão geral é a seguinte: “O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.”
3. O Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecido também como SINCOR, registra os dados de apoio à arrecadação federal ao armazenar os débitos e créditos tributários existentes acerca dos contribuintes.
4. O caráter público de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações é inequívoco (art. 1º, Lei nº 9.507/97).
5. O registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto. (…) Registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto, causando-lhe dano ao seu direito de privacidade.(...) in José Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck. Comentários à Constituição. Editora Saraiva, 1ª Edição, 2013, p.487.
6. A legitimatio ad causam para interpretação de Habeas Data estende-se às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivas.
7. Aos contribuintes foi assegurado constitucionalmente o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar o status de seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, verbis: Art. 5º. …LXXII. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, considerado como um writ, uma garantia, um remédio constitucional à disposição dos cidadãos para que possam implementar direitos subjetivos que estão sendo obstaculados.
8. As informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, se forem sigilosas, não importa em que grau, devem ser protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei ou da constituição, mas não de quem a elas se referem, por força da consagração do direito à informação do art. 5º, inciso XXXIII, da Carta Magna, que traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se aplica no caso sub examine, verbis: Art. 5º.…XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
9. In casu, o recorrente requereu à Secretaria da Receita Federal do Brasil os extratos atinentes às anotações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-SINCOR, o Sistema Conta-Corrente de Pessoa JurídicaCONTACORPJ, como de quaisquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, no que tange aos pagamentos de tributos federais, informações que não estão acobertadas pelo sigilo legal ou constitucional, posto que requerida pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios. 10. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário. (STF, RE 673707, Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/06/2015, REPERCUSSÃO GERAL, DJe- PUBLIC 30-09-2015)" No presente caso, a Impetrante requereu administrativamente em 24/04/2019 o acesso aos extratos atinentes às anotações dos últimos 5 anos de seu extrato SINCOR/SIEF, por meio do dossiê n. 10010.060785/0419-76, o qual foi negado pela Receita Federal, sob o argumento de que os dados devem ser solicitados fisicamente em uma unidade de atendimento da instituição.
10. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário.
(STF, RE 673707, Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/06/2015, REPERCUSSÃO GERAL, DJe- PUBLIC 30-09-2015)"
No presente caso, a apelante cadastrou o dossiê de atendimento nº 10010.073390/0819-94 como “Certidão Negativa de Débitos’, por meio do serviço do e-CAC. Esse pedido não guarda nenhuma relação com o requerimento de informações acerca dos extratos constantes no SINCOR -Sistema Conta-Corrente da Receita Federal e no SIEF (Pessoa Jurídica), bem como com quaisquer dos sistemas de informações de arrecadação federal objeto da presente ação.
Diante disso, a Apelante interpretou o pedido cadastrado na forma de Certidão Negativa de Débitos como negativa de acesso às informações dos extratos do SINCOR e do SIEF, as quais não foram solicitadas. Logo, não se pode falar em negativa de informações pelo Fisco, pressuposto necessário para a propositura de Habeas data (artigo 8º, parágrafo único da Lei nº 9.507/95) pois o pedido sequer foi formulado.
Consoante informações prestadas pela autoridade impetrada não houve recusa ao fornecimento das informações, mas utilização de meio impróprio para obtenção dos extratos do SINCOR/SIEF. Alega que a impetrante requereu as informações por meio de dossiê digital, sendo este serviço destinado para emissão de certidão de regularidade fiscal e outros serviços previstos no Ato Declaratório Executivo COGEA nº 1 de 2019 c/c Instrução Normativa RFB nº 1.782 e 1.783 de 2018, não estando a obtenção dos extratos vindicados incluída. Portanto, as informações solicitadas pela impetrante só poderão ser fornecidas por meio de atendimento presencial previamente agendado.
Assim, correta a decisão impugnada, eis que não houve comprovação da recusa de informações por parte da autoridade administrativa, nos termos do enunciado nº 2 da súmula do Eg. STJ.
Ante exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por FABIO TENENBLAT, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000610177v2 e do código CRC e704363f.
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Data e Hora: 27/9/2021, às 14:20:45