Apelação Cível Nº 0010365-60.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa oficial, que considero submetida, e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da sentença (Evento 70) integrada pela decisão de embargos de declaração do Evento 86, publicada em 19/12/2018 (Evento 88), ambas proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o INSS a : i) averbar o tempo de serviço militar de 15/01/1977 a 13/02/1978 no tempo de contribuição; ii) averbar como tempo especial o período de 24/01/1985 a 16/06/2003; iii) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor a partir da DER (06/01/2016), bem como a pagar as diferenças devidas.
Quanto à atualização dos atrasados devidos, determinou o magistrado de primeiro grau: “aplicam-se juros de mora a contar da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data de 29/06/2009 (data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009). A partir da referida data, deverão incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices de juros aplicados à caderneta de poupança. Por outro lado, diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, das expressões “independente de sua natureza” e “índices oficiais de remuneração básica” do art. 1º-F da Lei nº 11.960/2009 (ADI nº 4.357/DF), a correção monetária deve ser aplicada com base nos índices de atualização monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para ações previdenciárias, a partir de quando as verbas se tornaram devidas e observando-se, ainda, no que couber, os termos da decisão modulatória de efeitos proferida pelo E. STF na questão de ordem das ADI’s 4.357 e 4.425 que declarou a inconstitucionalidade da EC 62/2009 bem como do art. 5º da Lei 11.960/2009 por arrastamento”.
Foi concedida, na sentença, a antecipação dos efeitos da tutela determinando a imediata implantação do benefício.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo sobre o valor da condenação, a ser definido na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §2º, § 3º e § 4º, II, do CPC, e da Súmula 111 do STJ.
Custas na forma da lei.
Em suas razões recursais (Evento 97), sustenta o INSS, em síntese: a ausência de comprovação à exposição ao agente eletricidade com tensão acima de 250 volts, como exigido pelo Decreto nº 53. 831/1964.
Contrarrazões do Apelado pela manutenção da sentença (Evento 105).
Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal manifestou desinteresse em opinar no feito (Evento 4).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da remessa oficial e da apelação interposta pelo INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
De acordo com a orientação consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, a remessa necessária somente pode ser dispensada se a sentença for líquida e certa. Sendo ilíquida a sentença proferida em desfavor do INSS, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO 543-C DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). 2. O acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação desta Corte Superior quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 60 salários mínimos.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1648424/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Acompanhando o entendimento acima citado, este Eg. Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, no sentido de que “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”.
Quanto aos efeitos do recurso, apesar da regra prevista no art. 1.012 do CPC/2015, houve deferimento da tutela de urgência na sentença. Nessas hipóteses, conforme disposto no § 1º, V, do mencionado dispositivo, a sentença deve produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Pelo exposto, o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, em conformidade com a regra do §1º, V, do art. 1.012 do CPC/2015.
A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
No caso do risco eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso, para fins de aposentadoria especial, as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.
O enquadramento pressupõe exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts. A identificação da tensão elétrica, porém, não depende de avaliação técnica complexa, razão pela qual podia ser atestada pelo próprio empregador mediante formulários.
A Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento de que não é necessário laudo técnico pericial para comprovar condição especial de trabalho por exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts no período anterior a 05/03/1997, conforme precedente abaixo transcrito:
“A comprovação de condição especial de trabalho por exposição a eletricidade em tensão superior a 250 volts é permitida até 05/03/1997, data da edição do Decreto 2.172/97, mediante simples preenchimento dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030, dispensando-se laudo pericial.” (Processo 2008.51.51.027458-1, rel. para acórdão Juiz Gláucio Maciel, DOU 18/10/2013)
O decreto nº 53.831/64 vigorou até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997, entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97 que em seu anexo IV, não mais classificou a “eletricidade” como agente nocivo, para fins previdenciários. Igualmente, o regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 não mais classificou o agente “eletricidade” como nocivo.
Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidindo questão repetitiva, por meio do REsp nº 1.306.113 – SC, publicado em 07/03/2013, firmou entendimento de que é possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97.
É importante acrescentar que, em se tratando de risco por eletricidade, mostra-se irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado.
Tal circunstância se deve ao fato de que o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, desde que a exposição seja inerente às funções que o trabalhador exercia cotidianamente na empresa, bastando uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela exposto.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS). COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DIREITO À CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ.
1. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ (6ª Turma, AgRg no REsp 1184322/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Dje de 22/10/2012). Registre-se ainda que, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Isso porque o fato de o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela exposto.
2. (...)
3. (...)
4. (...)
5. (...)
6. (...)
7. (...)
8. (...)
9. Apelação e remessa necessária parcialmente providas, para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja limitada ao valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença, bem como para determinar que os juros e correção monetária sejam aplicados na forma da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência, com observância da Súmula nº 56 desta Eg. Corte.”
(TRF da 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX nº 0129471-43.2013.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, DJ: 10/12/2015)
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 20).
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“(...)
I – Do tempo de serviço Militar
(...)
Veja-se que o sistema previdenciário pátrio permite a contagem ficta do tempo de serviço militar, ainda que anterior à filiação ao Regime de Previdência social, tendo como único requisito que tal período também não tenha sido contado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, o que não ocorreu na presente hipótese.
Ademais, o tempo de serviço militar, além de ser computado como tempo de contribuição/serviço (na forma da legislação acima transcrita), deve ainda ser considerado para fins de carência.
(...)
No que se refere ao caso concreto, verifico que constam dos autos certidão de tempo de serviço militar (fl. 79), prestado ao Exército Brasileiro entre 15/07/1977 a 13/02/1978, documento que reputo suficiente ao acolhimento da pretensão, de sorte que tal período deve ser incluído no cálculo do tempo de contribuição do autor.
II – Da eletricidade
Como relatado, o autor postula o reconhecimento da especialidade do período de 24/01/85 a 16/06/03 laborado sob o agente físico eletricidade.
Pois bem.
Quanto ao agente de risco eletricidade, o PPP de fls. 13/15 e a cópia de sua CTPS de fls. 18 atesta que o requerente trabalha na empresa Espírito Santo Centrais Elétricas desde 03/07/1989.
(...)
Quanto ao período controvertido nos autos, foi determinada a produção de prova pericial.
De acordo com o laudo pericial judicial (fls. 190/206), o Perito destacou, inicialmente, as atividades do autor, tenho consignado que “o mesmo sempre efetuou as mesmas atividades, com as mesmas exposições e frequências. Declarou ainda que as diferentes atividades declaradas no PPP tratam-se apenas de nomenclaturas que iam mudando ao longo do tempo. O Autor também concorda com as atividades declaradas no PPP porém, acrescenta que além daquelas atividades declaradas no documento ainda executava o fechamento e abertura de chaves seccionadoras ou fusíveis (exposição a 13,8Kv, 34Kv, 69 Kv e 138 Kv), troca de transformador (exposição a 13,8Kv), troca de para-raios, substituição de disjuntores de 15 KV a 138 KV, regulador de tensão, troca de banco de capacitor, relés de tensão; Os demais participantes reconhecem a rotina do Autor e confirmam a informação”.
Consignou, ainda:
Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o Perito esclareceu que no período objeto dos autos o autor trabalhou exposto à tensão elétrica superior a 250 volts e que a mesma era habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (quesito 05 do autor).
Questionado pelo réu se o autor deveria seguir um protocolo de segurança e se este protocolo previa que o autor poderia fazer manutenção em aparelhos energizados, SENTENÇA TIPO A (FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA) 9 com tensões superiores a 250 volts, o Perito manifestou-se afirmativamente (quesitos 1 e 2 do réu).
Em conclusão, assim se manifestou o Expert do Juízo (fl. 260). Verbis:
“Vistoriados os locais de trabalho; e com embasamento na legislação vigente, literatura técnica, documentos fornecidos pela empresa e depoimentos do Autor e testemunhas. Conclui o perito: No desempenho de suas atividades, ESTEVE o Autor exposto à agente eletricidade acima de 250 volts, de forma habitual e permanente no período de 06/03/1997 a 03/08/2015 conforme evidências demonstradas nos itens 08 e 09 deste laudo. Cabe relatar que a adoção de medidas de controle apontada no item 09 não exclui a exposição do Autor ao risco. EPI´s não evitam acidentes e sim, somente podem atenuar a gravidade dos mesmos; as voltagens as quais o Autor esteve exposto poderia sim facilmente ter levado o mesmo desde queimaduras ou amputações ou até a óbito mesmo com a adoção de todos os EPI´s caso ocorresse acidente.”
Ou seja, de acordo com o laudo pericial acostado aos autos o autor estava sujeito a tensão elétrica superior a 250 volts, de modo habitual e permanente, não ocasiona nem intermitente de 24/01/85 a 16/06/03.
(...)
Depreende-se, portanto, que não há qualquer restrição ao reconhecimento do agente PERIGOSO eletricidade, para fins de reconhecimento da atividade exercida pelo segurado como especial.
Por todo o exposto, cabível o reconhecimento da especialidade do período de 24/01/85 a 16/06/03.
III – Dos agentes químicos
Neste particular, devem prevalecer as conclusões do INSS assentadas na análise técnica administrativa, às fls. 90/92, no sentido da impossibilidade de enquadramento em razão da exposição aos fatores de risco em destaque no PPP de fls. 82/83 (alumínio, cádmio, chumbo, cobre, cromo, ferro, manganês, níquel e zinco).
Em relação à poeira de ferro e demais fumos metálicos como alumínio, cobre, ferro e zinco, tais minérios não foram agentes nocivos classificado no Decreto nº 3.048/99, e nem mesmo encontra-se previsto na NR-15 do MTE. Portanto, a exposição a esse agente químico não caracteriza condição especial de trabalho.
Para os demais agentes químicos, é importante destacar, inicialmente, as atividades do autor no período, tais sejam, “executar o plano de inspeção de equipamentos e instalações das utilidades, manutenção elétrica preventiva, corretiva e preditiva e o plano de inspeção dos mesmos. Fazer inspeções de rotina e emitir recomendações e etc”.
Pois bem.
Para o agente químico cádmio, o anexo II do Decreto 3.048/99 o elenca como fator de risco, no entanto, elenca também atividades respectivas e trabalhos que contém o risco inerente a tal agente, dentre os quais “a) extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio; b) fabricação de compostos de cádmio; c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas; d) utilização de cádmio no revestimento eletrolítico de metais; e) utilização de cádmio como pigmento e estabilizador na indústria do plástico; f) fabricação de eletrodos de baterias alcalinas de níquel-cádmio”. A atividade do autor descrita no PPP acima citado não se enquadra em nenhuma das elencadas no anexo.
(...)
Ainda que para a poeira de manganês, o Anexo 12 da NR-15 do Ministério do Trabalho fixe limites de tolerância correspondentes a 5 mg/m³ ou 1 mg/m³, dependendo do tipo de atividade desempenhada pelo trabalhador, no caso, as atividades exercidas pelo autor e descritas no PPP objeto dos autos não se adequam àquelas elencadas no Decreto 3.048/99, daí porque incabível o enquadramento.
IV – Do tempo de contribuição
Somando-se todo o tempo de contribuição do autor já reconhecido administrativamente, com o tempo militar e o tempo especial reconhecido através da presente sentença, o autor completa 37 anos 09 meses e 26 dias de tempo de contribuição, suficiente, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
(...)”.
Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Da atualização monetária
Quanto à atualização dos atrasados devidos, determinou o magistrado de primeiro grau: “aplicam-se juros de mora a contar da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data de 29/06/2009 (data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009). A partir da referida data, deverão incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices de juros aplicados à caderneta de poupança. Por outro lado, diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, das expressões “independente de sua natureza” e “índices oficiais de remuneração básica” do art. 1º-F da Lei nº 11.960/2009 (ADI nº 4.357/DF), a correção monetária deve ser aplicada com base nos índices de atualização monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para ações previdenciárias, a partir de quando as verbas se tornaram devidas e observando-se, ainda, no que couber, os termos da decisão modulatória de efeitos proferida pelo E. STF na questão de ordem das ADI’s 4.357 e 4.425 que declarou a inconstitucionalidade da EC 62/2009 bem como do art. 5º da Lei 11.960/2009 por arrastamento”.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).
Na sessão de julgamento do dia 03/10/2019, o Plenário do STF, ao julgar embargos de declaração no RE nº 870.947, adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015, havendo ressaltado que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, restaria configurada uma afronta ao direito de propriedade dos jurisdicionados, pois teriam seus débitos corrigidos por uma regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03/03/2020.
O STJ, que tem o relevante mister de dar a compreensão definitiva acerca da aplicação da legislação federal, assim destrinchou a questão relativa à incidência dos juros de mora e correção monetária na apuração das dívidas da Fazenda Pública em suas várias vertentes, nos seguintes termos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO RELATIVO A DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
(...)
4. Por sua vez, o STJ possui entendimento fixado no Tema 905, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, nesse sentido: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices"(REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/3/2018). (grifei)
(REsp 1.856.168/SP, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 13/05/2020)
Nesses termos, forçoso rever o posicionamento por mim adotado anteriormente, para reconhecer que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ, tal como lançado na sentença.
Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC, tal como lançado na sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para que os atrasados sejam atualizados monetariamente segundo o INPC e para que os honorários advocatícios sejam fixados por ocasião da liquidação. Honorários advocatícios majorados em 1%.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000609877v7 e do código CRC 11cc6236.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 12/11/2021, às 18:30:36