Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012401-49.2016.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condená-la “a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, na quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação da presente, com juros de mora de 1% ao mês, a partir de então”. Ademais, a ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, e a parte autora, no corresponde a R$ 500,00, observada a condição suspensiva, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (JFRJ, Evento 35, SENT53).

Em razões recursais, a CEF suscita, preliminarmente, a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro e da União Federal, bem como sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não “financia ou executa as construções do PMCMV (faixa –I), logo, não lhe cabe responder por vícios de construção, e tampouco por danos decorrentes de eventos de força maior”, aduzindo que “as falhas de construção ensejam a responsabilização exclusiva da construtora”, sustentando a ausência de vínculo de solidariedade entre ela e a construtora. Assevera que, “independentemente da demanda ou da liminar deferida nos autos, a CAIXA, diante do compromisso firmado na presença de representante do parquet federal, já vinha cumprindo a obrigação de fazer, consubstanciada na solução dos vícios construtivos, o que elimina, na prática, o interesse de agir, ante à flagrante adoção das medidas determinadas nos autos, anterior e independentemente do ajuizamento da demanda”. Acrescenta que “o contrato pactuado prevê que o FAR assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação de danos físicos ao imóvel, limitado à importância do valor de compra e venda inicial do imóvel, atualizado de acordo com o disposto neste instrumento e corresponderá, no máximo, ao valor do prejuízo efetivamente apurado pelo FAR, por ocasião da ocorrência dos danos”. No mérito, alega a ausência de conduta lesiva a ela imputável, ante a adoção de todas as providências relacionadas ao empreendimento, bem como a impossibilidade de responsabilização, sem a prática de conduta lesiva, considerando a ocorrência de força maior como excludente de responsabilidade civil, uma vez que “a ocorrência de fortes chuvas deve ser tratada como evento de força maior, irresistível, e decorrente de fato da natureza que exonera o devedor de responder pelos prejuízos decorrentes do evento, pois quebra o liame entre eventual conduta do agente e o dano causado à vítima, rompendo com o nexo de causalidade”.  Subsidiariamente, destaca que “a reparação fixada – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – considerando o valor da unidade habitacional, o valor das prestações cobradas (R$ 50,00/mês) e, sobretudo, a conduta adotada pela recorrente, no sentido de eliminar, ou ao menos mitigar, os danos sofridos, afigura-se como, senão indevida, excessiva”. Requer, ainda subsidiariamente, que a contagem do juros de mora se inicie na data da fixação da condenação e, por derradeiro, pleiteia a inversão dos ônus sucumbenciais, ou, ao menos, que seja reconhecida a sucumbência recíproca (JFRJ, Evento 43, OUT46).

Contrarrazões ofertadas no Evento 50, da JFRJ.

O Ministério Público Federal manifetou-se pela não intervenção feito (TRF2, Evento 13, OUT9).

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme já relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a CEF “a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, na quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação da presente, com juros de mora de 1% ao mês, a partir de então”. 

Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/2015.   

Do exame dos autos, vê-se que a causa de pedir cinge-se ao fato de o imóvel objeto da presente demanda, localizado no Lote 527-A da Quadra 40 da Estrada da Ponte (desmembramento do Lote 527), Loteamento Chácara Arcampo, casa 191, Condomínio Santa Lúcia, Santa Cruz da Serra, Duque de Caxias, ter sido construído às margens do Rio Saracuruna, área sabidamente suscetível a inundações pluviais, o que teria resultado em alagamento do imóvel e na destruição de todos os bens da parte autora, na madrugada de 18.03.2013, em decorrência de fortes chuvas, o que, segundo sustentado, evidencia vício na construção do empreendimento.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que a legitimidade passiva ad causam da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel (e também por vícios na construção), irá depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos dois gêneros de atuação: (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, ou (2) como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

Importante esclarecer que o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) possui inúmeras modalidades, razão pela qual nem toda a contratação no âmbito do PMCMV gera responsabilidade da CEF. Assim, as hipóteses de responsabilização da CEF restringem-se a participação na escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: quando a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais, ou quando a CEF atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

Na hipótese em tela, constata-se que o imóvel foi construído com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, o que ainda é evidenciado pela liberação de recursos do Fundo para a recuperação das unidades habitacionais, nos termos do Ofício encaminhado ao Ministério Público Federal.

Por sua vez, esta Eg. Oitava Turma Especializada, ao julgar o AC 0099723-76.2017.4.02.5117, através da Relatoria do Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, cujo julgamento restou disponibilizado no DJe em 13.10.2020, assentou que “O papel exercido pela CEF nesses contratos trsborda o de mero agente financeiro, considerando que a Empresa Pública é responsável também pela escolha do terreno, contratação da construtora e fiscalização do projeto e das obras realizadas, desempenhando papel de executora de políticas públicas federais destinadas a propiciar a aquisição de imóvel próprio a pessoas de baixa renda, com o dever de gerir e fiscalizar os empreendimentos realizados no âmbito do aludido programa” e, ainda, que “Não cabe impor ao FAR o ônus de custear com os reparos a serem realizados no imóvel, uma vez que o evento danoso origina-se de conduta praticada diretamente pela CEF e pela construtora, devendo o patrimônio destas arcar com as despesas, na forma do art. 2º, § 3º, da Lei 10.188/2001”.

Logo, escorreito o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da CEF, uma vez que, no caso vertente, não atua como mero agente financeiro, mas como gestora do FAR, e responde, em solidariedade com a construtora, por eventuais vícios de construção.

Por seu turno, a ilegitimidade do Município de Duque de Caxias e do Estado do Rio de Janeiro para figurar no polo passivo do feito foi reconhecida por decisão interlocutória anterior à sentença, não impugnada pela parte apelante. 

No ponto, insta acentuar que, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1.696.396/MT e n.º 1.704.520/MT, sob o sistema de recursos representativos, Tema 988, o col. STJ de Justiça fixou a tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", o que é o caso, na medida em que a decisão interlocutória que determina a inclusão ou a manutenção no processo de parte alegadamente ilegítima não é capaz de tornar nula ou ineficaz a sentença de mérito, podendo a questão ser apreciada, sem grande prejuízo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, não havendo, portanto, que se falar em preclusão, conforme se depreende da leitura do artigo 1.009, §1º, do Novo Código de Processo Civil. A propósito:

"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões."

Destarte, o Município de Duque de Caxias não detém legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito, uma vez que não deu causa aos vícios de construção apontados na inicial, tampouco lhe é imputável qualquer responsabilidade no tocante ao afastamento ou minimização dos efeitos das chuvas ou à fiscalização das obras.

Com efeito, coube à Construtora ENGEPASSOS e à CEF, que atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º, da Lei 10.188/2001 e art. 9º da Lei 11.977/09, a decisão pertinente à viabilidade ou não do empreendimento. Precedente da Eg. 7ª Turma Especializada deste TRF2: AC 0027604-51.2016.4.02.5118, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, DJe 01.04.2020.

Nessa esteira, também não há que se falar em legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para figurar no polo passivo do presente feito, por não possuir vinculação com os vícios na construção apontados pelo autor.

Noutro eito,  a Construtora ENGEPASSOS foi extinta, mediante o encerramento do processo falimentar (processo 0031124-75.2012.8.26.0100), o que impossibilita a solidariedade nas obrigações.

No mérito, importa salientar que a existência de vícios de construção no condomínio habitacional; a necessidade de realização de obras para o adequado funcionamento da estação de tratamento de esgoto e do sistema de macrodrenagem do condomínio; a previsibilidade do evento inundação e a inadequação do local para implantação do condomínio em apreço são questões incontroversas nos autos. 

Tais conclusões foram obtidas quando da análise de processos idênticos, que tramitaram não só perante o Juízo de origem, o que, inclusive, motivou a ausência de realização de prova pericial, como também desta Relatoria, no bojo dos quais se observou que, não obstante se tratar de construções em área suscetível a inundações, em decorrência do assoreamento do Rio Saracuruna, não foram identificados estudos hidrológicos aptos a viabilizar o empreendimento, tampouco a existência de certidão emitida pelo INEA, caracterizando evidente omissão.

No que tange aos danos morais, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, consagra expressamente o direito à indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade

Ressalte-se que a configuração do dano moral, em várias situações, decorre apenas da prática do ato com repercussão na vítima, tratando-se de hipótese que independe de comprovação de abalo a bem jurídico extrapatrimonial. Com efeito, conforme atesta a doutrina de direito civil, os danos morais, diversamente dos materiais, originam-se da lesão a algum dos aspectos atinentes à dignidade humana. A repercussão de tais lesões na personalidade da vítima nem sempre é de fácil liquidação. Contudo, tal é a gravidade da lesão à dignidade, segundo a ordem constitucional, que se admite presumível o dano moral pelo simples fato da lesão, independentemente da sua efetiva comprovação.

Em relação ao arbitramento do quantum reparatório, cumpre ressaltar que a reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim à definição de valor adequado, em razão de alguma das violações às dimensões da dignidade da pessoa humana, pois o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos.

Ademais, importa ressalvar que a fixação do valor da indenização, a título de dano moral, não obedece a qualquer tabela ou regramento matemático e objetivo, ficando no campo da prudente ponderação do Juiz. Consideram-se, nessa ponderação, os seguintes fatores: gravidade e circunstâncias do fato e do dano por ele gerado; situação econômica e social da vítima e seu comportamento em relação ao fato; necessidade de compensar o dano sem gerar enriquecimento sem causa para a vítima; função punitiva secundária de modo a impelir o causador do dano a revisar sua conduta e não mais repeti-la.

Nesse passo, ponderando tais parâmetros e as vicissitudes do caso concreto, visando compensar suficientemente a parte autora, em razão do sofrimento vivido, decorrente do alagamento no imóvel e destruição do mobiliário, em virtude dos vícios de construção ali existentes, e punir o réu, mas sem gerar enriquecimento sem causa, entendo por manter a  fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 15.000,00, conforme cálculo do Juízo singular, tão somente em observância ao princípio da vedação ao reformatio in pejus, considerando que, em processos análogos, esta Relatoria considerou como razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 30.000,00 (AC 0000939-03.2013.4.02.5118 e AC 0139600-20.2017.4.02.5118).

No mais, merece ser mantida a fixação da verba honorária determinada pelo Juízo a quo, uma vez que proporcionalmente distribuída.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/15.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000609751v7 e do código CRC cb6f3d22.

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Apelação Cível Nº 0012401-49.2016.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

                                                                                                                                         /ulo

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra sentença que, em Ação Ordinária movida pela Autora, G. S. M. julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a CEF a “indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, na quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação da presente, com juros de mora de 1% ao mês, a partir de então”.

A Relatora, Dra. Vera Lúcia, votou no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Assentou a ilustre Desembargadora Federal que, “ponderando tais parâmetros e as vicissitudes do caso concreto, visando compensar suficientemente a parte autora, em razão do sofrimento vivido, decorrente do alagamento no imóvel e destruição do mobiliário, em virtude dos vícios de construção ali existentes, e punir o réu, mas sem gerar enriquecimento sem causa, entendo por manter a  fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 15.000,00, conforme cálculo do Juízo singular, tão somente em observância ao princípio da vedação ao reformatio in pejus, considerando que, em processos análogos, esta Relatoria considerou como razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 30.000,00 (AC 0000939-03.2013.4.02.5118 e AC 0139600-20.2017.4.02.5118).”

Peço vênia para divergir.

No caso em apreço, tem-se de empreendimento imobiliário em que o papel da CEF não se limita ao de mero agente financeiro, pois a Empresa Pública Federal atuou efetivamente na concepção do projeto, escolha do terreno e da empresa construtora. Ainda, diz respeito a imóveis integrantes do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), destinados à população de baixa renda

Nesse sentido, a 8ª Turma Especializada, em precedente de minha Relatoria, consignou que “O papel exercido pela CEF nesses contratos transborda o de mero agente financeiro, considerando que a Empresa Pública é responsável também pela escolha do terreno, contratação da construtora e fiscalização do projeto e das obras realizadas, desempenhando papel de executora de políticas públicas federais destinadas a propiciar a aquisição de imóvel próprio a pessoas de baixa renda, com o dever de gerir e fiscalizar os empreendimentos realizados no âmbito do aludido programa” e, ainda, que “Não cabe impor ao FAR o ônus de custear com os reparos a serem realizados no imóvel, uma vez que o evento danoso origina-se de conduta praticada diretamente pela CEF e pela construtora, devendo o patrimônio destas arcar com as despesas, na forma do art. 2º, § 3º, da Lei 10.188/2001” (AC nº 0099723-76.2017.4.02.5117, DJe 13.10.2020).

Em casos dessa natureza, entende-se que a CEF é parte legítima para responder por eventuais vícios construtivos e/ou atraso na entrega do imóvel.

Todavia, entendo não restar caracterizado abalo a direito da personalidade capaz de ensejar o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial.

Isso porque, apesar das irregularidades constatadas na realização das obras, não vislumbro, no caso, dano moral indenizável, por não estar indubitavelmente comprovado o abalo à personalidade da Autora.

Assim, mesmo que demonstradas falhas da CEF na prestação de serviços, estas não expuseram a Autora a situação humilhante e vexatória, capaz de caracterizar a reparação por danos morais.

Sendo assim, o Apelo da CEF deve ser provido de modo a afastar a condenação à reparação por danos morais.

Ante o exposto, divirjo da Relatora e voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação, para reformar sentença e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade por força da Gratuidade de Justiça (art. 98, § 3º, do CPC/15).



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000674755v8 e do código CRC 183d2d13.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012401-49.2016.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de julgar Recurso de Apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condená-la “a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, na quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação da presente, com juros de mora de 1% ao mês, a partir de então”.

Iniciado o julgamento, a Ilustre Relatora votou no sentido de negar provimento ao recurso, considerando razoável o valor fixado em primeira instância para compensação dos alegados danos morais.

Entretanto, considero que  a controvérsia merece solução distinta, limitando-se a divergência que ora apresento quanto à responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelos danos morais alegadamente sofridos pela Parte Autora.

Quanto aos prejuízos alegados, ainda que constatados os vícios construtivos, a atuação da CEF limitou-se à concessão do financiamento, não possuindo qualquer responsabilidade sobre os vícios na construção do imóvel, os quai devem recair exclusivamente sobre a ENGEPASSOS CONSTRUTORA LTDA.

A esse respeito, aliás, verificado que a construção e a aquisição do imóvel foram financiadas com recursos provenientes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei nº 11.977/2009, pede-se vênia para tecer breve comentário acerca do referido Programa, que embora se dirija primordialmente à promoção de moradia para família de baixa renda, também se insere no seu contexto uma política da União destinada a fomentar o mercado financeiro nos setores imobiliário e da construção civil.

Tais políticas são regulamentadas pelos Ministérios da Fazenda e das Cidades, ficando a cargo da CEF a atividade de disponibilizar os recursos através da concessão de subvenções que, por sua vez, são oriundos da própria União Federal e do FGTS. Para o cumprimento de tal atribuição, a CEF é devidamente remunerada (inciso II do §1º do art.6º-B e parágrafo único do art. 9º, todos da Lei nº 11.977/2009). Para custear o Programa, os artigos 18 e 20 da Lei nº 11.977/2009 autorizaram a União Federal a transferir para o Fundo de Arrendamento Residencial-FAR até o limite de R$16.500.000.000,00 (dezesseis bilhões e quinhentos milhões de reais), para o Fundo de Desenvolvimento Social-FDS até o limite de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões) e para o Fundo Garantidor da Habitação Popular-FGHab R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

Note-se que a referida legislação de regência não possui qualquer previsão acerca da responsabilidade da CEF além da de mero gestor operacional dos recursos destinados à concessão dos financiamentos aos mutuários ou às construtoras/incorporadoras.

Todavia, jurisprudência evoluiu no sentido de atribuir à CEF responsabilidade de assumir empreendimentos inacabados e de suportar os prejuízos decorrentes de falhas de construção quando se trata de imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Segundo essa vertente de entendimento, a CEF nem sempre atuaria apenas como agente financeiro, assumindo em determinados contratos a condição de verdadeiro agente executor de políticas públicas, o que atrairia a responsabilidade por efetivar o Programa, entregando ao mutuário imóvel em perfeita condição de habitabilidade. Conferiu-se à expressão “gestor operacional dos recursos”, mencionada pela legislação, interpretação ampla, transmutando a atuação da CEF de mero agente financeiro para verdadeiro “gestor operacional do Programa Minha Casa, Minha Vida”.

Não se desconhece que o cenário econômico do momento é propício para o desenvolvimento de entendimentos como o acima mencionado. A crise no setor da construção civil foi terreno fértil para o alargamento da responsabilidade da CEF. Impossibilitados de acionar diretamente os responsáveis pela obra, geralmente falidos, os mutuários se valem da proximidade da CEF nas relações envolvendo o Programa Minha Casa, Minha Vida para imputar-lhe os riscos do negócio, transformando-a em “seguradora” das verdadeiras inadimplentes, que são as Construtoras.

O resultado disso não favorece o pretendido implemento da política habitacional. Se a CEF é obrigada a suportar tais prejuízos parece óbvio que a referida Empresa Pública exigirá um incremento na sua remuneração ou, eventualmente, buscará se ressarcir de tais gastos junto à União Federal, instituidora do Programa, gerando um impacto financeiro no orçamento do Minha Casa, Minha Vida. A higidez do Programa depende da preservação da posição contratual de cada um dos envolvidos: a da CEF de agente financeiro e a da Construtora/Seguradora de responsáveis pela entrega do imóvel e por eventuais vícios de construção.

Conforme já dito, a Política Habitacional do Minha Casa, Minha Vida é totalmente regulamentada pelos Ministérios da Cidade e da Fazenda, não havendo espaço para eventual responsabilização da CEF por culpa in eligendo. Embora em algumas contratações, relativas aos mutuários de baixa e de baixíssima renda, realmente não haja liberdade do mutuário na escolha da construtora e do terreno, a eleição da Construtora não é feita ao arbítrio da CEF. Na verdade, há subordinação do agente financeiro às diretrizes e às especificações fixadas pelo Ministério das Cidades para a escolha da Construtora. Não só isso. Somente podem participar do Programa Construtoras que possuem certificação PBQP-h (Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat) criado em 1990 pelo Governo Federal com base nas normas da ISO 9000 e também regulado pelo Ministério das Cidades.

Isso se dá porque nestas faixas o Programa Minha Casa, Minha Vida tem contornos de assistencialismo. Nelas há um incremento da política pública habitacional em relação a outras faixas e uma consequente redução da importância do agente financeiro. A CEF em tais faixas não examina dados cadastrais e nem faz análise da capacidade de pagamento do mutuário, já que, por ser essa a população com maior deficiência habitacional, um exame muito criterioso impediria o sucesso do Programa. Confirma essas considerações o fato de tais empreendimentos serem de propriedade exclusiva do FAR e integrarem o seu patrimônio até a alienação (http://www.caixa.gov.br/poderpublico/ programas-uniao/habitacao/minha-casa-minha-vida/Paginas/default.aspx).

Nesse ponto reside o equívoco do entendimento jurisprudencial que enxerga em tais financiamentos a atuação da CEF como a de executor de política pública. Conforme visto, nestas faixas o papel da CEF é ainda mais reduzido, sendo excessivo considerar até mesmo que a sua atuação em relação à concessão de financiamento aos mutuários alcance a de um agente financeiro. A marca de tais financiamentos é sem dúvida a Política Pública, a respeito da qual a CEF não possui qualquer ingerência. Nestas faixas, a CEF sequer “gere recursos”. A ela cabe apenas repassar valores àqueles previamente cadastrados no Programa. Apenas isso.

Nessa perspectiva, a sentença, ao determinar que a CEF responda pelos supostos danos morais, impõe grave prejuízo à empresa pública que sequer assuimiu responsabilidade a respeito da integridade nas obras realizadas.

De fato, extrai-se da CLÁUSULA SÉTIMA do contrato celebrado entre a CEF e a ENGEPASSOS CONSTRUTORA LTDA (Evento 34, OUT26), que competia exclusivamente à ENGEPASSOS a responsabilidade pela integridade do empreendimento imobiliário, não havendo semelhante previsão na CLÁUSULA OITAVA do mencionado contrato, que estabelecia as responsabilidades da Caixa Econômica Federal.

No caso dos autos, como já dito, inexiste solidariedade entre as partes rés – quer decorrente da lei, quer do contrato - no que tange ao vícios construtivos, cuidando-se de obrigação que somente à Construtora contratante caberia ser imputada. 

Entretanto, considerando que que a ENGEPASSOS CONSTRUTORA LTDA foi excluída da relação processual pela decisão acostada ao Evento 15, DESPADEC63, sem qualquer impugnação pelas partes, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos.

Considerando o exposto, DIVIRJO DA RELATORA e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Caixa Econômica Federal para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos, condenando a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000675200v2 e do código CRC 98875a95.

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RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INUNDAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF, NA CONDIÇÃO DE GESTORA DO PMCMV. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.

- Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a CEF “a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, na quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação da presente, com juros de mora de 1% ao mês, a partir de então”. 

- A causa de pedir cinge-se ao fato de o imóvel objeto da presente demanda, localizado no Lote 527-A da Quadra 40 da Estrada da Ponte (desmembramento do Lote 527), Loteamento Chácara Arcampo, casa 191, Condomínio Santa Lúcia, Santa Cruz da Serra, Duque de Caxias, ter sido construído às margens do Rio Saracuruna, área sabidamente suscetível a inundações pluviais, o que teria resultado em alagamento do imóvel e na destruição de todos os bens da parte autora, na madrugada de 18.03.2013, em decorrência de fortes chuvas, o que, segundo sustentado, evidencia vício na construção do empreendimento.

- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que a legitimidade passiva ad causam da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel (e também por vícios na construção), irá depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos dois gêneros de atuação: (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, ou (2) como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

- O Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) possui inúmeras modalidades, razão pela qual nem toda a contratação no âmbito do PMCMV gera responsabilidade da CEF. Assim, as hipóteses de responsabilização da CEF restringem-se a participação na escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: quando a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais, ou quando a CEF atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

- Na hipótese em tela, constata-se que o imóvel foi construído com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, o que ainda é evidenciado pela liberação de recursos do Fundo para a recuperação das unidades habitacionais, nos termos do Ofício encaminhado ao Ministério Público Federal.

- Logo, escorreito o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da CEF, uma vez que, no caso vertente, não atua como mero agente financeiro, mas como gestora do FAR, e responde, em solidariedade com a construtora, por eventuais vícios de construção.

-  O Município de Duque de Caxias não detém legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito, uma vez que não deu causa aos vícios de construção apontados na inicial, tampouco lhe é imputável qualquer responsabilidade no tocante ao afastamento ou minimização dos efeitos das chuvas ou à fiscalização das obras.

- Coube à Construtora ENGEPASSOS e à CEF, que atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º, da Lei 10.188/2001 e art. 9º da Lei 11.977/09, a decisão pertinente à viabilidade ou não do empreendimento. Precedente da Eg. 7ª Turma Especializada deste TRF2: AC 0027604-51.2016.4.02.5118, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, DJe 01.04.2020.

- Não há que se falar em legitimidade do Estado do Rio de Janeiro, ou mesmo da União Federal, para figurar no polo passivo do presente feito, por não possuírem vinculação com os vícios na construção apontados pelo autor.

- A Construtora ENGEPASSOS foi extinta, mediante o encerramento do processo falimentar (processo 0031124-75.2012.8.26.0100), o que impossibilita a solidariedade nas obrigações.

- No que tange aos danos morais, ressalte-se que sua configuração, em várias situações, decorre apenas da prática do ato com repercussão na vítima, tratando-se de hipótese que independe de comprovação de abalo a bem jurídico extrapatrimonial. Com efeito, conforme atesta a doutrina de direito civil, os danos morais, diversamente dos materiais, originam-se da lesão a algum dos aspectos atinentes à dignidade humana. A repercussão de tais lesões na personalidade da vítima nem sempre é de fácil liquidação. Contudo, tal é a gravidade da lesão à dignidade, segundo a ordem constitucional, que se admite presumível o dano moral pelo simples fato da lesão, independentemente da sua efetiva comprovação.

- Em relação ao arbitramento do quantum reparatório, cumpre ressaltar que a reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim à definição de valor adequado, em razão de alguma das violações às dimensões da dignidade da pessoa humana, pois o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos.

- A fixação do valor da indenização, a título de dano moral, não obedece a qualquer tabela ou regramento matemático e objetivo, ficando no campo da prudente ponderação do Juiz. Consideram-se, nessa ponderação, os seguintes fatores: gravidade e circunstâncias do fato e do dano por ele gerado; situação econômica e social da vítima e seu comportamento em relação ao fato; necessidade de compensar o dano sem gerar enriquecimento sem causa para a vítima; função punitiva secundária de modo a impelir o causador do dano a revisar sua conduta e não mais repeti-la.  

- Nesse passo, ponderando tais parâmetros e as vicissitudes do caso concreto, visando compensar suficientemente a parte autora, em razão do sofrimento vivido, decorrente do alagamento no imóvel e destruição do mobiliário, em virtude dos vícios de construção ali existentes, e punir o réu, mas sem gerar enriquecimento sem causa, entendo por manter a  fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 15.000,00, conforme cálculo do Juízo singular, tão somente em observância ao princípio da vedação ao reformatio in pejus, considerando que, em processos análogos, esta Relatoria considerou como razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 30.000,00 (AC 0000939-03.2013.4.02.5118 e AC 0139600-20.2017.4.02.5118).

- Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000609752v5 e do código CRC d76e9f04.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 14/10/2022, às 16:15:6

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2021

Apelação Cível Nº 0012401-49.2016.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/09/2021, na sequência 98, disponibilizada no DE de 19/08/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 85, §11, DO CPC/15, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA CEF, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA , DA DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE POR FORÇA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 98, § 3º, DO CPC/15) , O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 29/09/2022

Apelação Cível Nº 0012401-49.2016.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 29/09/2022, na sequência 34, disponibilizada no DE de 09/09/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO E DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER E O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 85, §11, DO CPC/15.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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