Apelação Cível Nº 0012401-49.2016.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condená-la “a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, na quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação da presente, com juros de mora de 1% ao mês, a partir de então”. Ademais, a ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, e a parte autora, no corresponde a R$ 500,00, observada a condição suspensiva, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (JFRJ, Evento 35, SENT53).
Em razões recursais, a CEF suscita, preliminarmente, a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro e da União Federal, bem como sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não “financia ou executa as construções do PMCMV (faixa –I), logo, não lhe cabe responder por vícios de construção, e tampouco por danos decorrentes de eventos de força maior”, aduzindo que “as falhas de construção ensejam a responsabilização exclusiva da construtora”, sustentando a ausência de vínculo de solidariedade entre ela e a construtora. Assevera que, “independentemente da demanda ou da liminar deferida nos autos, a CAIXA, diante do compromisso firmado na presença de representante do parquet federal, já vinha cumprindo a obrigação de fazer, consubstanciada na solução dos vícios construtivos, o que elimina, na prática, o interesse de agir, ante à flagrante adoção das medidas determinadas nos autos, anterior e independentemente do ajuizamento da demanda”. Acrescenta que “o contrato pactuado prevê que o FAR assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação de danos físicos ao imóvel, limitado à importância do valor de compra e venda inicial do imóvel, atualizado de acordo com o disposto neste instrumento e corresponderá, no máximo, ao valor do prejuízo efetivamente apurado pelo FAR, por ocasião da ocorrência dos danos”. No mérito, alega a ausência de conduta lesiva a ela imputável, ante a adoção de todas as providências relacionadas ao empreendimento, bem como a impossibilidade de responsabilização, sem a prática de conduta lesiva, considerando a ocorrência de força maior como excludente de responsabilidade civil, uma vez que “a ocorrência de fortes chuvas deve ser tratada como evento de força maior, irresistível, e decorrente de fato da natureza que exonera o devedor de responder pelos prejuízos decorrentes do evento, pois quebra o liame entre eventual conduta do agente e o dano causado à vítima, rompendo com o nexo de causalidade”. Subsidiariamente, destaca que “a reparação fixada – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – considerando o valor da unidade habitacional, o valor das prestações cobradas (R$ 50,00/mês) e, sobretudo, a conduta adotada pela recorrente, no sentido de eliminar, ou ao menos mitigar, os danos sofridos, afigura-se como, senão indevida, excessiva”. Requer, ainda subsidiariamente, que a contagem do juros de mora se inicie na data da fixação da condenação e, por derradeiro, pleiteia a inversão dos ônus sucumbenciais, ou, ao menos, que seja reconhecida a sucumbência recíproca (JFRJ, Evento 43, OUT46).
Contrarrazões ofertadas no Evento 50, da JFRJ.
O Ministério Público Federal manifetou-se pela não intervenção feito (TRF2, Evento 13, OUT9).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme já relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a CEF “a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, na quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação da presente, com juros de mora de 1% ao mês, a partir de então”.
Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/2015.
Do exame dos autos, vê-se que a causa de pedir cinge-se ao fato de o imóvel objeto da presente demanda, localizado no Lote 527-A da Quadra 40 da Estrada da Ponte (desmembramento do Lote 527), Loteamento Chácara Arcampo, casa 191, Condomínio Santa Lúcia, Santa Cruz da Serra, Duque de Caxias, ter sido construído às margens do Rio Saracuruna, área sabidamente suscetível a inundações pluviais, o que teria resultado em alagamento do imóvel e na destruição de todos os bens da parte autora, na madrugada de 18.03.2013, em decorrência de fortes chuvas, o que, segundo sustentado, evidencia vício na construção do empreendimento.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que a legitimidade passiva ad causam da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel (e também por vícios na construção), irá depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos dois gêneros de atuação: (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, ou (2) como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Importante esclarecer que o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) possui inúmeras modalidades, razão pela qual nem toda a contratação no âmbito do PMCMV gera responsabilidade da CEF. Assim, as hipóteses de responsabilização da CEF restringem-se a participação na escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: quando a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais, ou quando a CEF atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.
Na hipótese em tela, constata-se que o imóvel foi construído com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, o que ainda é evidenciado pela liberação de recursos do Fundo para a recuperação das unidades habitacionais, nos termos do Ofício encaminhado ao Ministério Público Federal.
Por sua vez, esta Eg. Oitava Turma Especializada, ao julgar o AC 0099723-76.2017.4.02.5117, através da Relatoria do Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, cujo julgamento restou disponibilizado no DJe em 13.10.2020, assentou que “O papel exercido pela CEF nesses contratos trsborda o de mero agente financeiro, considerando que a Empresa Pública é responsável também pela escolha do terreno, contratação da construtora e fiscalização do projeto e das obras realizadas, desempenhando papel de executora de políticas públicas federais destinadas a propiciar a aquisição de imóvel próprio a pessoas de baixa renda, com o dever de gerir e fiscalizar os empreendimentos realizados no âmbito do aludido programa” e, ainda, que “Não cabe impor ao FAR o ônus de custear com os reparos a serem realizados no imóvel, uma vez que o evento danoso origina-se de conduta praticada diretamente pela CEF e pela construtora, devendo o patrimônio destas arcar com as despesas, na forma do art. 2º, § 3º, da Lei 10.188/2001”.
Logo, escorreito o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da CEF, uma vez que, no caso vertente, não atua como mero agente financeiro, mas como gestora do FAR, e responde, em solidariedade com a construtora, por eventuais vícios de construção.
Por seu turno, a ilegitimidade do Município de Duque de Caxias e do Estado do Rio de Janeiro para figurar no polo passivo do feito foi reconhecida por decisão interlocutória anterior à sentença, não impugnada pela parte apelante.
No ponto, insta acentuar que, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1.696.396/MT e n.º 1.704.520/MT, sob o sistema de recursos representativos, Tema 988, o col. STJ de Justiça fixou a tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", o que é o caso, na medida em que a decisão interlocutória que determina a inclusão ou a manutenção no processo de parte alegadamente ilegítima não é capaz de tornar nula ou ineficaz a sentença de mérito, podendo a questão ser apreciada, sem grande prejuízo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, não havendo, portanto, que se falar em preclusão, conforme se depreende da leitura do artigo 1.009, §1º, do Novo Código de Processo Civil. A propósito:
"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões."
Destarte, o Município de Duque de Caxias não detém legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito, uma vez que não deu causa aos vícios de construção apontados na inicial, tampouco lhe é imputável qualquer responsabilidade no tocante ao afastamento ou minimização dos efeitos das chuvas ou à fiscalização das obras.
Com efeito, coube à Construtora ENGEPASSOS e à CEF, que atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º, da Lei 10.188/2001 e art. 9º da Lei 11.977/09, a decisão pertinente à viabilidade ou não do empreendimento. Precedente da Eg. 7ª Turma Especializada deste TRF2: AC 0027604-51.2016.4.02.5118, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, DJe 01.04.2020.
Nessa esteira, também não há que se falar em legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para figurar no polo passivo do presente feito, por não possuir vinculação com os vícios na construção apontados pelo autor.
Noutro eito, a Construtora ENGEPASSOS foi extinta, mediante o encerramento do processo falimentar (processo 0031124-75.2012.8.26.0100), o que impossibilita a solidariedade nas obrigações.
No mérito, importa salientar que a existência de vícios de construção no condomínio habitacional; a necessidade de realização de obras para o adequado funcionamento da estação de tratamento de esgoto e do sistema de macrodrenagem do condomínio; a previsibilidade do evento inundação e a inadequação do local para implantação do condomínio em apreço são questões incontroversas nos autos.
Tais conclusões foram obtidas quando da análise de processos idênticos, que tramitaram não só perante o Juízo de origem, o que, inclusive, motivou a ausência de realização de prova pericial, como também desta Relatoria, no bojo dos quais se observou que, não obstante se tratar de construções em área suscetível a inundações, em decorrência do assoreamento do Rio Saracuruna, não foram identificados estudos hidrológicos aptos a viabilizar o empreendimento, tampouco a existência de certidão emitida pelo INEA, caracterizando evidente omissão.
No que tange aos danos morais, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, consagra expressamente o direito à indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade
Ressalte-se que a configuração do dano moral, em várias situações, decorre apenas da prática do ato com repercussão na vítima, tratando-se de hipótese que independe de comprovação de abalo a bem jurídico extrapatrimonial. Com efeito, conforme atesta a doutrina de direito civil, os danos morais, diversamente dos materiais, originam-se da lesão a algum dos aspectos atinentes à dignidade humana. A repercussão de tais lesões na personalidade da vítima nem sempre é de fácil liquidação. Contudo, tal é a gravidade da lesão à dignidade, segundo a ordem constitucional, que se admite presumível o dano moral pelo simples fato da lesão, independentemente da sua efetiva comprovação.
Em relação ao arbitramento do quantum reparatório, cumpre ressaltar que a reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim à definição de valor adequado, em razão de alguma das violações às dimensões da dignidade da pessoa humana, pois o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos.
Ademais, importa ressalvar que a fixação do valor da indenização, a título de dano moral, não obedece a qualquer tabela ou regramento matemático e objetivo, ficando no campo da prudente ponderação do Juiz. Consideram-se, nessa ponderação, os seguintes fatores: gravidade e circunstâncias do fato e do dano por ele gerado; situação econômica e social da vítima e seu comportamento em relação ao fato; necessidade de compensar o dano sem gerar enriquecimento sem causa para a vítima; função punitiva secundária de modo a impelir o causador do dano a revisar sua conduta e não mais repeti-la.
Nesse passo, ponderando tais parâmetros e as vicissitudes do caso concreto, visando compensar suficientemente a parte autora, em razão do sofrimento vivido, decorrente do alagamento no imóvel e destruição do mobiliário, em virtude dos vícios de construção ali existentes, e punir o réu, mas sem gerar enriquecimento sem causa, entendo por manter a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 15.000,00, conforme cálculo do Juízo singular, tão somente em observância ao princípio da vedação ao reformatio in pejus, considerando que, em processos análogos, esta Relatoria considerou como razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 30.000,00 (AC 0000939-03.2013.4.02.5118 e AC 0139600-20.2017.4.02.5118).
No mais, merece ser mantida a fixação da verba honorária determinada pelo Juízo a quo, uma vez que proporcionalmente distribuída.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000609751v7 e do código CRC cb6f3d22.
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Data e Hora: 5/10/2021, às 15:14:35