Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0087071-22.2015.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ANTÔNIO SIMÃO DIAS de sentença (Evento 89 do processo originário) que julgou procedente em parte o pedido, determinando a anulação de cobrança administrativa referente ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo, contudo, a suspensão do benefício.

Em seu recurso (Evento 94 do processo originário) sustenta a Autarquia em síntese que, uma vez reconhecida a irregularidade do pagamento de valores a título de benefício previdenciário, é seu dever cobrá-los, sendo vedado o enriquecimento sem causa. Alega também que não há que se falar que os valores são considerados verbas alimentares e, como tais, impassíveis de repetição, eis que expressamente prevista a restituição dessas parcelas na Lei de Benefícios, ainda que recebidas de boa-fé, nos termos do artigo 115 da Lei nº 8.213/91. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

Em sua apelação (Evento 98 do processo originário) sustenta o autor, em resumo, que restou comprovado, através do depoimento das testemunhas, o vínculo empregatício com a empresa Michigan, bem como o acidente de trabalho que sofreu na ocasião. Alega que a suspensão do benefício se deu mais de 15 anos após o primeiro pagamento, em julho de 1999, estando fulminada pela decadência, devendo ser restabelecido o benefício. Afirma que o prazo decadencial não se inicia a partir da irregularidade encontrada, mas da percepção do primeiro benefício. Assevera que o INSS não comprovou ter agido de má-fé, sendo que a informação prestada em sede administrativa, no sentido de que a empresa Michigan não funcionava desde 1978, não pode ser usada em seu desfavor, uma vez que não constam documentos que comprovem o encerramento de suas atividades naquela época. Diz que o depoimento das testemunhas corrobora suas alegações. Pondera ainda que, mesmo que a comprovação do vínculo e do acidente de trabalho se deem exclusivamente por prova testemunhal, há que se atentar para o fato que a destruição dos documentos da empresa, em razão da invasão ocorrida em 1979, deve ser considerada caso fortuito ou força maior, aliado à circunstância de que tudo ocorreu há mais de 40 anos. Pugna, ao final, pela condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor cobrado, e não sobre o valor da causa. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

Contrarrazões do autor no Evento 102 (processo originário). Sem contrarrazões do INSS, consoante certidão no Evento 107 (processo originário).

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da remessa e do recurso da Autarquia e pelo desprovimento do recurso do autor (Evento 8 deste Tribunal).

É o relatório.

VOTO

Conheço das apelações, eis que presentes os pressupostos legais.

Quanto à remassa necessária, em não atingindo o valor da condenação um mil salários mínimos, não cabe conhecê-la sem embargo de ilíquida a sentença, eis que é certo não alcançar referido valor.

Recente julgado unânime da Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 30 de agosto do corrente ano de 2021, proferida no AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, reafirma o entendimento da Corte de Justiça Superior. Tem o julgado esta ementa:

"EMENTA

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 

1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 

2. Agravo interno não provido."

Como relatado, cuida-se de irresignação das partes com a sentença que determinou a suspensão da cobrança administrativa dos valores supostamente recebidos indevidamente pelo autor a título de aposentadoria por tempo de contribuição, em decorrência da constatação de irregularidades na sua concessão. O autor apelante quer provimento, para também restabelecer pagamentos do benefício, o Inss para manter a cobrança dos valores que alega pagos indevidamente.

As questões controvertidas postas nos recursos cingem-se à existência ou não do vínculo empregatício do autor com a empresa Michigan, bem como a devolução dos valores recebidos.

No  julgamento do Recurso Especial no 1.381.734/RN, submetido ao rito do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 10/03/2021, firmou a seguinte tese (Tema 979): 

"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".

Também fixou a modulação de seus efeitos, nos seguintes termos:

"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).

Por conseguinte, conclui-se que a tese fixada em repetitivo do Superior Tribunal de Justiça no Tema 979 não se aplica ao presente feito, tendo em vista que foi ajuizado muito antes da publicação do referido acórdão.

No caso dos autos, verifica-se que a Autarquia instaurou procedimento administrativo, com o fito de apurar a existência de irregularidade na concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.

Verifica-se dos autos que o autor apelante teve deferido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 23/7/1999 tendo, em 2004, sido reavaliado pelo INSS, que constatou rregularidade consistente na falta de comprovação de vínculo empregatício com a empresa Michigan Montagem e Construção Ltda., período de 05/8/74 a 02/8/79.

Para concluir pela possível inexistência de vínculo, o INSS baseou-se na ausência de depósitos ao FGTS em nome do autor, e não estar cadastrado no CNIS.

O benefício foi deferido computando-se o referido perído (05/8/74 a 02/8/79), segundo a reavaliação da concessão (Evento 1, OUT13, Página 67/69), mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor apelante, na qual constava o contestado vínculo empregatício.

Alega o autor apelante que em 09/04/74 sofreu acidente na Via Dutra, ficando impossibilitado para o trabalho até 01/08/79, data em que foi dada baixa em sua Carteira de Trabalho. Apresenta como prova do acidente, e alta hospitalar, documentos anexados à inicial. Nessa época seria empregado da empresa Michigan Montagem e Construção Ltda.

Por sua vez o INSS sustenta que em tais documentos há rasuras, no tocante à data de alta, e que a suposta empregadora fechou suas portas em 1978, um ano antes da baixa na Carteira de Trabalho do autor apelante.

Efetivamente, os documentos que comprovariam a alta da internação do autor-apelante estão com as datas aparentemente rasuradas, e não está nos autos reprodução do documento trabalhista que informaria o contrato de trabalho com a empresa Michigan Montagem e Construção Ltda., período de 05/8/74 a 02/8/79. Há, todavia, prova testemunhal do acidente envolvendo o autor apelante e ligação de emprego com a referida empresa, assim como há também a de que esta encerrou suas atividades em 1978, por falecimento de seu titular (depoimentos em audiência de Instrução e Julgamento - Evento 1, OUT76, processo originário), havendo também a informação de que a sala ocupada pela emprega pegou fogo (Evento 1, OUT13, Página 75).

Todavia, não é possível, com base tão somente em ausência de dados no CNIS, referentes ao anos de 1974 a 1979, eis que iniciou operação em 1976, e com deficiências por alguns anos seguintes, o que é muito natural dada a magnitude desse banco de dados, e em ausência de depósitos no FGTS, de obrigação do empregador, e por entender precária a documentação apresentada, supor que houve fraude no deferimento do benefício previdenciário do autor apelante.

Não se revela, ainda, razoavel que um cidadão tenha documentos relacionados a fatos já definitivamente estabilizados em face do decurso do tempo, guardados por longos anos. Tampouco se mostra razoável que, sob a alegação de imprescritibilidade de revisão de atos fraudulentos, exigir-se comprovação de atividades de mais de 20 anos antes do final do século passado, e já decorridos cerca de 13 anos do ora em curso. É prova diabólica, se não difícil, impossível de ser feita. Note-se que até a Santa Casa de Misericórdia de Resende-RJ, estranhou a solicitação de buscar documentos de mais de 39 (trinta e nove) anos atrás (Evento 1, OUT29, Página 262).

Tem-se, ainda, como se vê do evento1 OUT15, que houveram requerimentos figurando como interessada a Michigam Montagem e Construção Ltda., em dezembro de 1989 e janeiro de 1980, dirigidos ao Sr. Delegado de Polícia de Barra Mansa-RJ, comunicando furto de materiais, firmados por inventariante do finado titular, assim não se há dizer que não tem valor a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor apelante, vez que independe de regular funcionamento de empresa.

De qualquer sorte, há recolhimentos previdenciários feitos pelo autor apelante, sem considerar o em discussão, de cerca de 25 (vinte e cinco) anos, não sendo justo que, na presente quadra de sua vida, e com mais de 60 (sessenta) anos de idade, ver perdido todo o período contribuído ao INSS, e restar sem receber aposentadoria fique em situação de pernúria.

Em assim sendo, considerando todos os fatos desenvolvidos na fundamentação supra, é que é de ser provida a apelação do autor, para o fim de determinar o restabelecimento do seu benefício, desde quando suspensos os pagamentos. E improver a do INSS, ficando invertidos os ônus da sucumbência e acrescidos em 2% (dois por cento) os honorários em seu desfavor.

Os valores atrasados serão devidamente remunerados e atualizados conforme Temas 905-STJ e 810-STF. 

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, dar provimento ao recurso do autor, e negar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000609483v24 e do código CRC dc68ef06.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0087071-22.2015.4.02.5109/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0087071-22.2015.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor analisar a questão posta nos autos.

 

Convencida do acerto do voto proferido pelo eminente relator, decido acompanhá-lo na integralidade.

 

VOTO NO SENTIDO DE de não conhecer da remessa necessária, dar provimento ao recurso do autor, e negar provimento ao recurso do INSS.

 

 

 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000868514v3 e do código CRC bac9388f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0087071-22.2015.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 1999. TEMPO DE SERVIÇO ENTRE 1974 E 1979. COMPROVAÇÃO MUITOS ANOS APÓS. AUSÊNCIA DE DADOS NO CNIS E DE DEPÓSITOS NO FGTS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. DO INSS IMPROVIDO.

1. Não se conhece de remessa necessária, se a condenação não atingir o valor definido no § 3º, I, do artigo 496 do Código de Processo Civil (AgInt no Agravo em REsp nº 1807306).

2. Sem prova de má-fé, e irrazoável exigir-se prova documental de fatos de vários lustros passados, não se afigura correto cancelamento de benefício previdenciário, por suspeita de irregular vínculo empregatício envolvendo cerca de cinco anos dos demais considerados.

3. Remessa necessária não conhecida. Recurso do autor provido. Improvido o do INSS.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento ao recurso do autor, e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000609484v8 e do código CRC dbbe1762.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/09/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 0087071-22.2015.4.02.5109/RJ

: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 0087071-22.2015.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIE, NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, PEDIU VISTA O JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI.

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Pedido Vista: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0087071-22.2015.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/03/2022, na sequência 310, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR, A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

VOTANTE: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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