Agravo de Instrumento Nº 5001809-10.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. R., POLLY RODAS RAMLOW EIRELI e R. M. K. R. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, assim vertida:
"Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de POLLY RODAS RAMLOW LTDA, de M. R. e de R. M. K. R..
Os executados foram citados no evento n. 57.
No evento n. 92, houve o bloqueio de quantia depositada em conta corrente de titularidade da Sra. Rozana, com comprovação de conversão em depósito judicial juntada nos eventos n. 97 e 99.
No evento n. 115, foi realizada a penhora de 05 (cinco) veículos e 1 (um) bem móvel, cuja alienação restou deferida no evento n. 121.
Tendo em vista a existência de contrato de alienação fiduciária referente ao CAMINHÃO VOLVO/VM 270 6x2R, placa ODJ 9159, o veículo foi retirado de leilão no evento n. 144.
O leilão realizado no dia 24/03/2020 logrou êxito em alienar todos os bens incluídos em pauta, consoante Autos de arrematação de eventos n. 150, n. 151, n. 153 e n. 160.
Os executados foram intimados acerca da alienação dos veículos de placas MQM-1322 e 6320 (evento n. 205), mas deixaram transcorrer in albis o prazo legal de 10 (dez) dias para a impugnação da arrematação (art. 903, §2º, do CPC/2015).
No evento n. 211, os executados apresentaram petição intercorrente na qual requerem a anulação do leilão, o desbloqueio dos bens penhorados e a aplicação das penalidades da litigância de má-fé à CEF, em razão da execução de débito quitado.
Os réus aduzem que não foram intimados pessoalmente para quitação da dívida exequenda. Advogam, ainda, que os bens constritos nos autos são impenhoráveis porque necessários/úteis ao exercício da atividade fim da executada e porque existente Plano de Recuperação Judicial aprovado pela 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria de Jetibá.
Intimada, a exequente manifestou-se no evento n. 222.
Vieram os autos conclusos para decisão.
De partida, é imprescindível consignar que, diferentemente do que alegam na petição de evento n. 221, os executados foram regular e pessoalmente citados em 27/03/2018 para pagamento do débito executado. É o que certifica, com fé pública, o Oficial de Justiça no evento n. 57, fls. 5/7.
Em seguida, registro que o título executivo que lastreia a presente execução não corresponde àquele cuja quitação foi comprovada no evento n. 221, anexo 6, tendo em vista que o contrato quitado possui número 06.1826.555.0000075-48, ao passo em que o contrato inadimplido é o de número 06.182.660.50000043-28 (evento n. 1, anexo 3). Não há, portanto, qualquer embasamento fático, legal ou jurídico para a arguição de litigância de má-fé da exequente.
No que tange à impenhorabilidade dos bens constritos nestes autos, o art. 833, V, do CPC, dispõe que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Ademais, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (art. 833, IV, do CPC).
Assim, para que um bem seja considerado impenhorável, recai sobre o executado o ônus de comprovar as circunstâncias legalmente previstas na norma em comento.
No caso dos autos, entretanto, os réus deixaram de corroborar documentalmente a utilidade dos bens móveis penhorados ao exercício da atividade empresarial de POLLY RODAS RAMLOW LTDA e o caráter alimentar das verbas bloqueadas em conta bancária de titularidade de R. M. K. R..
Nesse passo, verifico que tais alegações não foram acompanhadas de elementos comprobatórios, tampouco restaram justificadas no corpo da petição de evento n. 211, anexo 3, cingindo-se os executados à citação dos dispositivos legais e à exposição genérica da impenhorabilidade.
Considerando a ausência de provas quanto à aplicação da norma invocada ao específico caso em tela, indefiro o requerimento de cancelamento das penhoras de eventos n. 92 e n. 115.
Por fim, cumpre a análise da legalidade da ordem de penhora sobre os bens dos executados à luz da Recuperação Judicial a que se submete a empresa ré. No ponto, os executados afirmam que a penhora realizada sem prévia manifestação do Juízo Falimentar é ilegal e deve ser desconstituída.
Em relação à legislação de referência, insta destacar os seguintes preceitos da Lei n. 11.101/2005, in verbis:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
[...]
§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
[...]
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;
[...]
§ 3º No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.
Em consulta processual eletrônica1 da ação tombada sob o n. 0000461-43.2016.8.08.0056, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria de Jetibá, vê-se que a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial de POLLY RODAS RAMLOW LTDA foi proferida em 07/03/2017.
Na ocasião, o MM Juiz de Direito Dr. Marcelo Soares Gomes determinou a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º do diploma legal já citado, alertando-o acerca da obrigação legal de comunicar a existência de determinação de suspensão aos demais juízos (art. 52, § 3º, da Lei n. 11.101/2005).
Não obstante, a executada noticiou o processamento de recuperação judicial nestes autos somente em 04/11/2020, ou seja, passados mais de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses desde sua citação (evento n. 57).
Outrossim, é evidente que, no momento em que os devedores foram citados para pagamento do débito, em 27/03/2018, já havia decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de que trata o art. 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005, prorrogado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria de Jetibá apenas por 90 (noventa) dias, segundo constam naqueles autos n. 0000461-43.2016.8.08.0056.
É de se reconhecer, pois, que no momento da citação e, consequentemente, no momento da realização das penhoras não existia qualquer determinação de suspensão da execução em vigor, aplicando-se à pretensão da CEF a disposição final da norma supracitada: “restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial”.
Logo, desassiste razão aos executados quando defendem a necessidade de prévia manifestação do juízo da recuperação judicial para o deferimento de penhora ou dos demais atos de expropriação que visam resguardar o direito creditório da exequente.
Além disso, compõem o polo passivo da execução não apenas a POLLY RODAS RAMLOW LTDA, mas também seus avalistas M. R. e R. M. K. R.. Não há que se falar em suspensão da execução direcionada a codevedores ou devedores solidários pelo só fato de o devedor principal ser sociedade cuja recuperação foi deferida.
No ponto, o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, prevê expressamente a preservação das obrigações dos devedores solidários ou coobrigados na eventualidade de ser deferida a recuperação judicial do devedor principal. É o que dispõe a jurisprudência pátria, inclusive em sede de Recurso Repetitivo no Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) [grifos acrescidos]
Destarte, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, até mesmo após a concessão definitiva da referida recuperação; circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.
Ante o exposto, indefiro o pedido de anulação do leilão realizado em 24/03/2020.
Dê-se prosseguimento à execução.
Tendo em vista a devolução da Carta Precatória de evento n. 208, intimem-se novamente os executados acerca da decisão de evento n. 172, desta vez por carta com AR, na Rua Marly Ramlow, 50, Vila Nova/Centro, Santa Maria de Jetibá/ES.
Considerando a informação prestada pelo BANCO VOLVO (BRASIL) S/A no evento n. 218, encaminhe-se Ofício ao BANCO BRADESCO S.A para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo a situação atual do contrato de alienação fiduciária celebrado com POLLY RODAS RAMLOW LTDA ME, CNPJ 39.380.969/0001-70, referente ao veículo CAMINHÃO VOLVO/VM 270 6x2R, placa ODJ 9159, acompanhado da cópia do registro do automóvel no DETRAN (evento n. 134, anexo 7).
Intimem-se as partes desta decisão."
Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir:
"(...) Imprescindível considerar-se no presente Agravo efeito suspensivo da decisão ora vergastada. Exas., como bem mostram as razões recursais, os Agravantes não podem ter seus bens submetidos ao leilão em questão sem que, antes disso, o juízo falimentar se manifeste inequivocamente, o que de fato não ocorreu nos presentes autos.
Destaque-se que o juízo falimentar nem sequer tem ciência da penhora em questão e, portanto, vê-se indubitavelmente que o procedimento da hasta pública poderá ocorrer eivado de nulidade, razão pela qual tal procedimento deve ser suspenso, a partir da ordem de V. Exas.
(...) Conforme veremos abaixo, encontram-se aqui perfeitamente caracterizados e definidos os pressupostos ensejadores da concessão da Tutela de Urgência, prevista no novo Código de Processo Civil.
Como se não bastasse, é ILEGAL a penhora direcionada para empresas em Recuperação judicial, sem a manifestação do Juiz da própria recuperação judicial.
Existe uma clara confusão entre o período de Stay e possibilidade de penhora de bens inerentes a atividade fim da empresa.
O princípio da preservação da empresa, portanto, espraia-se pelo ordenamento falimentar, sendo o eixo central da estrutura normativa do procedimento de recuperação judicial, devendo ser observado, sempre que possível, quando da aplicação das normas positivadas, em conformidade com o disposto no art. 47 da Lei 11.101/2005.
A primeira executada encontra-se em Recuperação Judicial na forma da lei 11.101/05, sendo o feito ajuizado na 01ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria de Jetibá, com o plano devidamente aprovado. Importante destacar que a exequente não compareceu a assembleia e se sujeita ao processo em concurso de credores e deliberação dos demais credores relacionados no Plano de Recuperação Judicial.
O Banco Exequente é empresa pública autônoma, porém vinculada ao Ministério da Economia criada pelo Decreto-Lei 759/69, e com sua conduta para o caso em tela demonstra total desídia com o dinheiro público.
(...) O procedimento de Recuperação não objetiva a protelação ou a postergação de suas obrigações, mas sim, o soerguimento da empresa. Pois é com o instrumento da Recuperação Judicial que a executada almeja superar a crise econômica e financeira que se instalou, possibilitando com isso a preservação da atividade empresarial produtiva, dos postos de trabalho e também sem prejuízo ao compromisso formal de satisfação dos créditos reconhecidos. A reclamação do contrato objeto de o presente processo, além de ferir a Lei 11.101, inviabiliza a recuperação judicial, afetando assim toda a produção da empresa.
Apesar da situação atual, ainda que difícil, a executada tem sua recuperação viável, é o que indica todos os estudos. Além disso, com a intervenção do Poder Judiciário e aprovação do PRJ em Assembleia Geral de Credores, através da Recuperação judicial, e com a consequente organização dos pagamentos por meio do consistente plano de recuperação, sempre pautado no melhor direito e em premissas eficientes, será alcançada a equilíbrio financeira da empresa, possibilitando o incremento de seu faturamento a médio e longo prazo, até a completa estabilização.
(...) O entendimento do STJ privilegia o juízo universal por este ter amplo conhecimento sobre as limitações e necessidades da empresa Recuperanda. Ou seja, de toda forma, um bem não pode ser penhorado e muito menos alienado sem a oitiva do Juízo da recuperação, o que torna o Leilão Realizado Ilegal em todos os seus temos.
Sendo assim, deve ser desbloqueada qualquer penhora realizada, pois claramente CONTRÁRIA A LEI, seja pela impenhorabilidade de bens inerentes a atividade fim, ou pela falta de manifestação do juízo da recuperação.
Convém inicialmente delimitarmos que o tema em vertente, ou seja, nulidade absoluta de ato judicial (ordem de constrição de bem impenhorável) pode ser arguido a qualquer tempo, declarada de ofício, dispensando-se, inclusive, o aviamento de ação de embargos à execução.
(...) Assim surge o princípio da lealdade processual, derivado da boa-fé e totalmente excludente da fraude processual. Desta forma, deve ser observado que o mencionado princípio impõe a atuação proba e moral para as partes que atuam no feito de modo a que este possa atingir seu objetivo principal.
O leilão realizado inviabiliza a atividade da empresa, pois atinge bens inerentes a sua atividade e, mesmo se assim não fosse, resta evidente que a hasta pública realizada já nasceu morta por falta de requisitos essenciais.
(...) Assim, impõe -se que lhe seja aplicada, ex officio, a multa pela temeridade de parte de suas pretensões, sendo esta arbitrada por Vossa Excelência, nos moldes da equidade e razoabilidade.
(...) Antes da conclusão final, para ficar claro no presente procedimento é importante destacar os pontos relevantes, a empresa se encontra em recuperação judicial e qualquer ato de constrição deve ser precedido da manifestação do Juízo recuperacional, que a exequente busca por duas vias a satisfação do seu crédito, considerando que já se encontra relacionada no Plano de Recuperação Judicial.
A fim de facilitar a análise de seus requerimentos, o Executado informa que a presente petição tem por escopo, além de informar o que consta acima, requerer a V.Exa. as seguintes providências:
i. A imediata aplicação de efeito suspensivo no presente Agravo, para que não haja qualquer movimentação nos autos principais, principalmente no que tange à realização do leilão ali pretendido, ante ao total desconhecimento do juízo da recuperação acerca da constrição de bens havida nos autos originais, para que se evite grave prejuízo processual, o qual pode eivar de nulidade todos os atos havidos sem a ciência do juízo universal da recuperação judicial, posto que ilegais;
ii. Na forma de antecipação da tutela jurisdicional incidental, o cancelamento do leilão realizado diante da falta dos requisitos legais bem como o desbloqueio dos bens penhorados no presente processo, uma vez que o Exequente requer a penhora sobre quem está impossibilitado de sofrer tal constrição sem a anterior manifestação do juízo onde tramita a Recuperação Judicial. E, como se somente isso não fosse suficiente, a manutenção do leilão e da penhora pode caracterizar o descumprimento de contrato junto a terceiros, descumprimento das regras de exportação, impossibilidade de pagamento das obrigações da empresa, salários de funcionários, aquisição de matéria prima e insumos, atingindo também as obrigações inclusive referentes a Recuperação Judicial, tais como remuneração do administrador judicial;
iii. Impõe ao Exequente as penalidades da litigância de má fé, pois conforme amplamente narrado atuou de em flagrante má-fé, confundindo e induzindo o juízo em erro, bem como prejudicando e atrapalhando a continuidade das atividades da Recuperanda, devendo, portanto ser condenada na forma dos artigos acima expostos."
Decisão, Evento 2/TRF2, que deferiu o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões de Agravado, Evento 6/TRF2. A Agravada sustenta, em sede preliminar, o não recebimento do presente recurso, uma vez que os Agravantes não observaram os requisitos do artigo 1.017 do Código de Processo Civil.
Petição, Evento 9/TRF2, interposta pelos Agravantes aduzindo argumentos já expostos na inicial do presente Recurso.
É o relatório.
VOTO
Como visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. R., POLLY RODAS RAMLOW EIRELI e R. M. K. R. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, assim vertida:
"Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de POLLY RODAS RAMLOW LTDA, de M. R. e de R. M. K. R..
Os executados foram citados no evento n. 57.
No evento n. 92, houve o bloqueio de quantia depositada em conta corrente de titularidade da Sra. Rozana, com comprovação de conversão em depósito judicial juntada nos eventos n. 97 e 99.
No evento n. 115, foi realizada a penhora de 05 (cinco) veículos e 1 (um) bem móvel, cuja alienação restou deferida no evento n. 121.
Tendo em vista a existência de contrato de alienação fiduciária referente ao CAMINHÃO VOLVO/VM 270 6x2R, placa ODJ 9159, o veículo foi retirado de leilão no evento n. 144.
O leilão realizado no dia 24/03/2020 logrou êxito em alienar todos os bens incluídos em pauta, consoante Autos de arrematação de eventos n. 150, n. 151, n. 153 e n. 160.
Os executados foram intimados acerca da alienação dos veículos de placas MQM-1322 e 6320 (evento n. 205), mas deixaram transcorrer in albis o prazo legal de 10 (dez) dias para a impugnação da arrematação (art. 903, §2º, do CPC/2015).
No evento n. 211, os executados apresentaram petição intercorrente na qual requerem a anulação do leilão, o desbloqueio dos bens penhorados e a aplicação das penalidades da litigância de má-fé à CEF, em razão da execução de débito quitado.
Os réus aduzem que não foram intimados pessoalmente para quitação da dívida exequenda. Advogam, ainda, que os bens constritos nos autos são impenhoráveis porque necessários/úteis ao exercício da atividade fim da executada e porque existente Plano de Recuperação Judicial aprovado pela 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria de Jetibá.
Intimada, a exequente manifestou-se no evento n. 222.
Vieram os autos conclusos para decisão.
De partida, é imprescindível consignar que, diferentemente do que alegam na petição de evento n. 221, os executados foram regular e pessoalmente citados em 27/03/2018 para pagamento do débito executado. É o que certifica, com fé pública, o Oficial de Justiça no evento n. 57, fls. 5/7.
Em seguida, registro que o título executivo que lastreia a presente execução não corresponde àquele cuja quitação foi comprovada no evento n. 221, anexo 6, tendo em vista que o contrato quitado possui número 06.1826.555.0000075-48, ao passo em que o contrato inadimplido é o de número 06.182.660.50000043-28 (evento n. 1, anexo 3). Não há, portanto, qualquer embasamento fático, legal ou jurídico para a arguição de litigância de má-fé da exequente.
No que tange à impenhorabilidade dos bens constritos nestes autos, o art. 833, V, do CPC, dispõe que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Ademais, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (art. 833, IV, do CPC).
Assim, para que um bem seja considerado impenhorável, recai sobre o executado o ônus de comprovar as circunstâncias legalmente previstas na norma em comento.
No caso dos autos, entretanto, os réus deixaram de corroborar documentalmente a utilidade dos bens móveis penhorados ao exercício da atividade empresarial de POLLY RODAS RAMLOW LTDA e o caráter alimentar das verbas bloqueadas em conta bancária de titularidade de R. M. K. R..
Nesse passo, verifico que tais alegações não foram acompanhadas de elementos comprobatórios, tampouco restaram justificadas no corpo da petição de evento n. 211, anexo 3, cingindo-se os executados à citação dos dispositivos legais e à exposição genérica da impenhorabilidade.
Considerando a ausência de provas quanto à aplicação da norma invocada ao específico caso em tela, indefiro o requerimento de cancelamento das penhoras de eventos n. 92 e n. 115.
Por fim, cumpre a análise da legalidade da ordem de penhora sobre os bens dos executados à luz da Recuperação Judicial a que se submete a empresa ré. No ponto, os executados afirmam que a penhora realizada sem prévia manifestação do Juízo Falimentar é ilegal e deve ser desconstituída.
Em relação à legislação de referência, insta destacar os seguintes preceitos da Lei n. 11.101/2005, in verbis:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
[...]
§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
[...]
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;
[...]
§ 3º No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.
Em consulta processual eletrônica1 da ação tombada sob o n. 0000461-43.2016.8.08.0056, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria de Jetibá, vê-se que a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial de POLLY RODAS RAMLOW LTDA foi proferida em 07/03/2017.
Na ocasião, o MM Juiz de Direito Dr. Marcelo Soares Gomes determinou a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º do diploma legal já citado, alertando-o acerca da obrigação legal de comunicar a existência de determinação de suspensão aos demais juízos (art. 52, § 3º, da Lei n. 11.101/2005).
Não obstante, a executada noticiou o processamento de recuperação judicial nestes autos somente em 04/11/2020, ou seja, passados mais de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses desde sua citação (evento n. 57).
Outrossim, é evidente que, no momento em que os devedores foram citados para pagamento do débito, em 27/03/2018, já havia decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de que trata o art. 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005, prorrogado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria de Jetibá apenas por 90 (noventa) dias, segundo constam naqueles autos n. 0000461-43.2016.8.08.0056.
É de se reconhecer, pois, que no momento da citação e, consequentemente, no momento da realização das penhoras não existia qualquer determinação de suspensão da execução em vigor, aplicando-se à pretensão da CEF a disposição final da norma supracitada: “restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial”.
Logo, desassiste razão aos executados quando defendem a necessidade de prévia manifestação do juízo da recuperação judicial para o deferimento de penhora ou dos demais atos de expropriação que visam resguardar o direito creditório da exequente.
Além disso, compõem o polo passivo da execução não apenas a POLLY RODAS RAMLOW LTDA, mas também seus avalistas M. R. e R. M. K. R.. Não há que se falar em suspensão da execução direcionada a codevedores ou devedores solidários pelo só fato de o devedor principal ser sociedade cuja recuperação foi deferida.
No ponto, o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, prevê expressamente a preservação das obrigações dos devedores solidários ou coobrigados na eventualidade de ser deferida a recuperação judicial do devedor principal. É o que dispõe a jurisprudência pátria, inclusive em sede de Recurso Repetitivo no Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) [grifos acrescidos]
Destarte, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, até mesmo após a concessão definitiva da referida recuperação; circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.
Ante o exposto, indefiro o pedido de anulação do leilão realizado em 24/03/2020.
Dê-se prosseguimento à execução.
Tendo em vista a devolução da Carta Precatória de evento n. 208, intimem-se novamente os executados acerca da decisão de evento n. 172, desta vez por carta com AR, na Rua Marly Ramlow, 50, Vila Nova/Centro, Santa Maria de Jetibá/ES.
Considerando a informação prestada pelo BANCO VOLVO (BRASIL) S/A no evento n. 218, encaminhe-se Ofício ao BANCO BRADESCO S.A para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo a situação atual do contrato de alienação fiduciária celebrado com POLLY RODAS RAMLOW LTDA ME, CNPJ 39.380.969/0001-70, referente ao veículo CAMINHÃO VOLVO/VM 270 6x2R, placa ODJ 9159, acompanhado da cópia do registro do automóvel no DETRAN (evento n. 134, anexo 7).
Intimem-se as partes desta decisão."
Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir:
"(...) Imprescindível considerar-se no presente Agravo efeito suspensivo da decisão ora vergastada. Exas., como bem mostram as razões recursais, os Agravantes não podem ter seus bens submetidos ao leilão em questão sem que, antes disso, o juízo falimentar se manifeste inequivocamente, o que de fato não ocorreu nos presentes autos.
Destaque-se que o juízo falimentar nem sequer tem ciência da penhora em questão e, portanto, vê-se indubitavelmente que o procedimento da hasta pública poderá ocorrer eivado de nulidade, razão pela qual tal procedimento deve ser suspenso, a partir da ordem de V. Exas.
(...) Conforme veremos abaixo, encontram-se aqui perfeitamente caracterizados e definidos os pressupostos ensejadores da concessão da Tutela de Urgência, prevista no novo Código de Processo Civil.
Como se não bastasse, é ILEGAL a penhora direcionada para empresas em Recuperação judicial, sem a manifestação do Juiz da própria recuperação judicial.
Existe uma clara confusão entre o período de Stay e possibilidade de penhora de bens inerentes a atividade fim da empresa.
O princípio da preservação da empresa, portanto, espraia-se pelo ordenamento falimentar, sendo o eixo central da estrutura normativa do procedimento de recuperação judicial, devendo ser observado, sempre que possível, quando da aplicação das normas positivadas, em conformidade com o disposto no art. 47 da Lei 11.101/2005.
A primeira executada encontra -se em Recuperação Judicial na forma da lei 11.101/05, sendo o feito ajuizado na 01ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria de Jetibá, com o plano devidamente aprovado. Importante destacar que a exequente não compareceu a assembleia e se sujeita ao processo em concurso de credores e deliberação dos demais credores relacionados no Plano de Recuperação Judicial.
O Banco Exequente é empresa pública autônoma, porém vinculada ao Ministério da Economia criada pelo Decreto-Lei 759/69, e com sua conduta para o caso em tela demonstra total desídia com o dinheiro público.
(...) O procedimento de Recuperação não objetiva a protelação ou a postergação de suas obrigações, mas sim, o soerguimento da empresa. Pois é com o instrumento da Recuperação Judicial que a executada almeja superar a crise econômica e financeira que se instalou, possibilitando com isso a preservação da atividade empresarial produtiva, dos postos de trabalho e também sem prejuízo ao compromisso formal de satisfação dos créditos reconhecidos. A reclamação do contrato objeto de o presente processo, além de ferir a Lei 11.101, inviabiliza a recuperação judicial, afetando assim toda a produção da empresa.
Apesar da situação atual, ainda que difícil, a executada tem sua recuperação viável, é o que indica todos os estudos. Além disso, com a intervenção do Poder Judiciário e aprovação do PRJ em Assembleia Geral de Credores, através da Recuperação judicial, e com a consequente organização dos pagamentos por meio do consistente plano de recuperação, sempre pautado no melhor direito e em premissas eficientes, será alcançada a equilíbrio financeira da empresa, possibilitando o incremento de seu faturamento a médio e longo prazo, até a completa estabilização.
(...) O entendimento do STJ privilegia o juízo universal por este ter amplo conhecimento sobre as limitações e necessidades da empresa Recuperanda. Ou seja, de toda forma, um bem não pode ser penhorado e muito menos alienado sem a oitiva do Juízo da recuperação, o que torna o Leilão Realizado Ilegal em todos os seus temos.
Sendo assim, deve ser desbloqueada qualquer penhora realizada, pois claramente CONTRÁRIA A LEI, seja pela impenhorabilidade de bens inerentes a atividade fim, ou pela falta de manifestação do juízo da recuperação.
Convém inicialmente delimitarmos que o tema em vertente, ou seja, nulidade absoluta de ato judicial (ordem de constrição de bem impenhorável) pode ser arguido a qualquer tempo, declarada de ofício, dispensando-se, inclusive, o aviamento de ação de embargos à execução.
(...) Assim surge o princípio da lealdade processual, derivado da boa-fé e totalmente excludente da fraude processual. Desta forma, deve ser observado que o mencionado princípio impõe a atuação proba e moral para as partes que atuam no feito de modo a que este possa atingir seu objetivo principal.
O leilão realizado inviabiliza a atividade da empresa, pois atinge bens inerentes a sua atividade e, mesmo se assim não fosse, resta evidente que a hasta pública realizada já nasceu morta por falta de requisitos essenciais.
(...) Assim, impõe-se que lhe seja aplicada, ex officio, a multa pela temeridade de parte de suas pretensões, sendo esta arbitrada por Vossa Excelência, nos moldes da equidade e razoabilidade.
(...) Antes da conclusão final, para ficar claro no presente procedimento é importante destacar os pontos relevantes, a empresa se encontra em recuperação judicial e qualquer ato de constrição deve ser precedido da manifestação do Juízo recuperacional, que a exequente busca por duas vias a satisfação do seu crédito, considerando que já se encontra relacionada no Plano de Recuperação Judicial.
A fim de facilitar a análise de seus requerimentos, o Executado informa que a presente petição tem por escopo, além de informar o que consta acima, requerer a V.Exa. as seguintes providências:
i. A imediata aplicação de efeito suspensivo no presente Agravo, para que não haja qualquer movimentação nos autos principais, principalmente no que tange à realização do leilão ali pretendido, ante ao total desconhecimento do juízo da recuperação acerca da constrição de bens havida nos autos originais, para que se evite grave prejuízo processual, o qual pode eivar de nulidade todos os atos havidos sem a ciência do juízo universal da recuperação judicial, posto que ilegais;
ii. Na forma de antecipação da tutela jurisdicional incidental, o cancelamento do leilão realizado diante da falta dos requisitos legais bem como o desbloqueio dos bens penhorados no presente processo, uma vez que o Exequente requer a penhora sobre quem está impossibilitado de sofrer tal constrição sem a anterior manifestação do juízo onde tramita a Recuperação Judicial. E, como se somente isso não fosse suficiente, a manutenção do leilão e da penhora pode caracterizar o descumprimento de contrato junto a terceiros, descumprimento das regras de exportação, impossibilidade de pagamento das obrigações da empresa, salários de funcionários, aquisição de matéria prima e insumos, atingindo também as obrigações inclusive referentes a Recuperação Judicial, tais como remuneração do administrador judicial;
iii. Impõe ao Exequente as penalidades da litigância de má fé, pois conforme amplamente narrado atuou de em flagrante má-fé, confundindo e induzindo o juízo em erro, bem como prejudicando e atrapalhando a continuidade das atividades da Recuperanda, devendo, portanto ser condenada na forma dos artigos acima expostos."
De início, a Agravada, em contrarrazões, alega a preliminar de não recebimento do presente Agravo de Instrumento, uma vez que não observados os requisitos do artigo 1.017 do Código de Processo Civil. No entanto, tal argumento não merece guarida, haja vista que este Agravo de Instrumento e os autos originários tramitam na via eletrônica, sendo dispensáveis as peças referidas nos incisos I e II, conforme disposição contida no §5º do mencionado artigo.
Na espécie, o Juízo a quo indeferiu o pedido de anulação do leilão realizado em 24/03/2020, uma vez que “(...) no momento da citação e, consequentemente, no momento da realização das penhoras não existia qualquer determinação de suspensão da execução em vigor, aplicando-se à pretensão da CEF a disposição final da norma supracitada: “restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial”. Logo, desassiste razão aos executados quando defendem a necessidade de prévia manifestação do juízo da recuperação judicial para o deferimento de penhora ou dos demais atos de expropriação que visam resguardar o direito creditório da exequente. (...)”
Os Agravantes sustentam, em síntese, que “(...) O entendimento do STJ privilegia o juízo universal por este ter amplo conhecimento sobre as limitações e necessidades da empresa Recuperanda. Ou seja, de toda forma, um bem não pode ser penhorado e muito menos alienado sem a oitiva do Juízo da recuperação, o que torna o Leilão Realizado Ilegal em todos os seus temos. (...)”.
A Segunda Seção do Tribunal de Justiça no julgamento do CC 159771/PE, de Relatoria do Min. Luís Felipe Salomão, DJe 30/03/2021, reafirmou o entendimento no sentido de que “o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa”, verbis:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. LEI N. 13.043/2014. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. As causas em que figurem como parte ou assistente ente federal relacionado no inciso I, do art. 109, da Constituição Federal, são da competência absoluta da Justiça Federal ou de Juízo investido de jurisdição federal, não se sujeitando os créditos tributários federais à deliberação da assembleia de credores à qual submetido o plano homologado pelo juiz estadual.
2. Contudo, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. Precedentes.
3. Com efeito, a Segunda Seção possui firme o entendimento de que embora a execução fiscal não se suspenda, os atos de constrição e de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias submetem-se ao juízo universal, em homenagem ao princípio da conservação da empresa.
4. A edição da Lei n. 13.304/2014, que instituiu o parcelamento especial em favor das empresas em recuperação judicial - benefício que, em tese, teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário da sociedade recuperanda - não alterou o entendimento pacificado na Segunda Seção sobre o tema. (AgRg no CC 136.130/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 22/06/2015).
5. Agravo interno não provido.”
Nstes termos, considerando que o leilão para a alienação dos bens penhorados nos autos originários foi realizado no dia 24/03/2020 e não tendo o Juízo recuperacional exercido o controle desta alienação judicial, impõe-se, por cautela, em observância ao Princípio Basilar da Preservação da Empresa, a anulação do referido leilão, mantidos os bloqueios dos bens.
Por fim, descabe a este Relator, nesta esfera recursal, a apreciação do pleito de arbitramento de multa por litigância por má-fé da Agravada, sob pena de supressão de instância.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a liminar deferida no Evento 2/TRF2.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000608054v3 e do código CRC a1422e8b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 11/11/2021, às 16:13:11