Apelação Cível Nº 0126404-68.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelações interpostas pelos Requeridos AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, contra Sentença (Evento 108 – JFRJ), proferida pela Juíza Federal Geraldine Vital, que julgou procedente os pedidos formulados pela Autora J. S. R., para “1) que a ré inclua a Autora na lista de candidatos aprovados para o cargo de Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural – Rio de Janeiro, em 6º lugar, nas vagas destinadas às Pessoas com Deficiência (PcD), objeto do Edital nº 06/2016, que homologou o resultado final do concurso, publicado no DOU em 26.04.2016 (doc. 26) e 2) garanta a nomeação e posse da Autora, na vaga objeto de reserva antecipada e assegurada judicialmente (Evento 7)”.
Em suas razões recursais (Evento 113 – JFRJ), a Apelante Fundação Cesgranrio sustentou que a apuração de enquadramento de pessoa com deficiência (PcD) é realizada pela Banca Examinadora, em etapa que engloba a apresentação de laudo médico. Afirmou que a eliminação da Autora ocorreu devido ao seu não enquadramento na categoria específica. Destacou que o Edital publicado é a lei do concurso, regido pelo Princípio da vinculação ao Instrumento Convocatório, e que a determinação de nomeação da Requerente com base em perícia posterior da realizada pela Banca fere o Princípio da Isonomia.
A Apelante Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (Evento 118 – JFRJ), por sua vez, afirmou em suas razões recursais que, a parte Autora não foi eliminada do certame em razão de não ter apresentado laudo médico pericial comprobatório de sua deficiência, mas sim em razão de que realizada a perícia médica prevista no Edital, não foi comprovada a deficiência da candidata. Mencionou que a eliminação da Requerente está fundamentada nas regras do concurso, tendo sido realizada nos estritos termos da Lei e do Edital.
Contrarrazões (Evento 124 – JFRJ).
O Ministério Público Federal, em seu parecer de Evento 6, opinou pelo desprovimento das apelações.
É o Relatório. Peço dia de julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Inicialmente, em que pese silenciado a respeito pelo Juízo Singular, observo que a sentença sujeita-se ao Reexame Necessário, pois a Autarquia de Direito Público foi condenada em obrigação de fazer.
A propósito, cito a Súmula número 61 desta Egrégia Corte Regional: “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.
Assim, conheço da Remessa Necessária, tida por interposta, e das Apelações, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A sentença merece ser reformada.
Conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, cabe à Administração, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar concurso público para provimento de cargos públicos, estabelecendo os requisitos que devam ser observados para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados, de forma a selecionar os mais qualificados à vaga pretendida.
A Autora foi eliminada do certame em virtude de ter sido considerada inapta por descumprimento ao subitem 4.2.5 do edital (doc. 07 – Evento 05 – JFRJ), pois não apresentou laudo médico (original ou cópia autenticada) na oportunidade da perícia médica, e também ao final, foi considerada inapta para o direito de concorrer em vagas destinadas para Pessoas com Deficiência (PcD).
Verifico que o Edital do referido concurso público, que estabelece o regulamento e as diretrizes do certame em comento, prevê em seus itens 4.1.5, 4.1.12 e 4.2.5 (Evento 05 – JFRJ – OUT11 - fl. 3):
“4.1.5 – O candidato com deficiência que solicitar condições diferenciadas e/ou optar por concorrer aos quantitativos reservados às pessoas com deficiência deverá enviar correspondência, via SEDEX ou por meio de Carta Registrada, ambas com Aviso de Recebimento (AR), para o seguinte endereço: Departamento de Concursos da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, Rua Santa Alexandrina, 1011 – Rio Comprido – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20261-903 (mencionando CONCURSO PÚBLICO – ANP. Edital nº 01/2015), impreterivelmente, até o dia 08/12/2015, confirmando sua pretensão, e anexando laudo médico original ou cópia autenticada, emitido nos últimos 12 (doze) meses a contar da data de publicação deste Edital, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças CID – 10, bem como à provável causa da deficiência. Caso o candidato não envie o laudo médico, não será considerado pessoa com deficiência apta para concorrer aos quantitativos reservados, nem terá preparadas as condições especiais, mesmo que tenha assinalado tal (is) opção(ões) no Requerimento de Inscrição.
(...)
4.1.12 – O laudo médico (original ou cópia autenticada) terá validade somente para este Concurso Público e não será devolvido.
(...)
4.2.5 – Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da perícia médica, não apresentar laudo médico (original ou cópia autenticada) ou que apresentar laudo ou exames que não tenham sido emitidos nos últimos 12 (doze) meses a contar da data de publicação deste Edital, bem como não foi qualificado na perícia médica como pessoa com deficiência ou, ainda, que não comparecer à perícia”. (Grifei)
No caso em análise, a Autora comprova que encaminhou o laudo médico original por meio de Carta Registrada, que foi recebido no dia 02/12/2015, por Cátia Alves, funcionária da Requerida Fundação Cesgranrio (Evento 5, OUT33, fl. 1 – JFRJ), portanto, dentro do prazo previsto no Edital.
Além disso, o certame prevê que o laudo médico deve ser emitido nos últimos 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do Edital, que foi publicado no dia 10/11/2015. O laudo médico original, por sua vez, foi feito no dia 25/08/2015 (Evento 5, OUTR20, fl. 1 – JFRJ), ou seja, nos termos da previsão editalícia do item 4.1.5.
Contudo, verifico que a eliminação da Autora ocorreu com fundamento no item 4.2.5, uma vez que a candidata apresentou cópia do laudo médico na forma simples durante a perícia médica.
Não há nos autos qualquer comprovação de que a Autora tenha efetivamente cumprido referido item do edital, sendo que sua eliminação está embasada na regra aplicável ao caso.
As regras do Edital transcritas acima são claras ao determinar que o candidato deverá encaminhar correspondência para o endereço das requeridas, confirmando sua pretensão e anexando laudo médico original ou cópia autenticada (item 4.1.5), o que foi cumprido pela Autora. Além disso, a Requerente deveria, na ocasião da perícia médica, também apresentar laudo médico (original ou cópia autenticada), o que não foi observado pela candidata (item 4.2.5), sendo, portanto, eliminada do certame.
Dessa forma, cabe ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, o que não se vislumbra no caso em apreço, não podendo, assim, substituir-se à Administração Pública.
Destaco que o eventual acolhimento do pedido da Apelante violaria o Princípio da Isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao certame, bem como o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
Vale reverberar que compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, o que não se vislumbra no processo em apreço, não podendo, assim, substituir-se à Administração Pública.
Diante disso, este Magistrado entendeu que restaram prejudicadas as análises das Apelações interpostas, uma vez que a eliminação da Autora ocorreu, inicialmente, pelo descumprimento do item 4.2.5, e não pelo seu não enquadramento na categoria específica de PcD, como constou na sentença e, consequentemente, nas razões das Apelações.
Contudo, apresentado Voto Divergente pelo Ilustre Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, no sentido de que os recursos de Apelações devem ser conhecidos e providos, vez que a perícia realizada em primeira instância apresenta conclusões manifestamente genéricas, pois sequer indica, com precisão, o nível de perda auditiva da Autora e em qual frequência, limitando-se a sustentar que todas estão acima de 45dB em ambas as orelhas.
Assim, a exclusão da Requerente do certame, ocorreu dentro dos parâmetros legais, vez que não apresentou os documentos exigidos, bem como não restou comprovado a sua deficiência auditiva.
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES. Julgo improcedente o pedido inicial, REVOGO a liminar deferida (Evento 7 – JFRJ). Invertida a condenação em custas e honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade deferida no evento 7 - JFRJ. À CODRA para cadastramento da Remessa Necessária.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000605989v17 e do código CRC 22aea74a.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 17/09/2021, às 19:12:05