Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0126404-68.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e Apelações interpostas pelos Requeridos AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, contra Sentença (Evento 108 – JFRJ), proferida pela Juíza Federal Geraldine Vital, que julgou procedente os pedidos formulados pela Autora J. S. R., para “1) que a ré inclua a Autora na lista de candidatos aprovados para o cargo de Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural – Rio de Janeiro, em 6º lugar, nas vagas destinadas às Pessoas com Deficiência (PcD), objeto do Edital nº 06/2016, que homologou o resultado final do concurso, publicado no DOU em 26.04.2016 (doc. 26) e 2) garanta a nomeação e posse da Autora, na vaga objeto de reserva antecipada e assegurada judicialmente (Evento 7)”.

Em suas razões recursais (Evento 113 – JFRJ), a Apelante Fundação Cesgranrio sustentou que a apuração de enquadramento de pessoa com deficiência (PcD) é realizada pela Banca Examinadora, em etapa que engloba a apresentação de laudo médico. Afirmou que a eliminação da Autora ocorreu devido ao seu não enquadramento na categoria específica. Destacou que o Edital publicado é a lei do concurso, regido pelo Princípio da vinculação ao Instrumento Convocatório, e que a determinação de nomeação da Requerente com base em perícia posterior da realizada pela Banca fere o Princípio da Isonomia.

A Apelante Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (Evento 118 – JFRJ), por sua vez, afirmou em suas razões recursais que, a parte Autora não foi eliminada do certame em razão de não ter apresentado laudo médico pericial comprobatório de sua deficiência, mas sim em razão de que realizada a perícia médica prevista no Edital, não foi comprovada a deficiência da candidata. Mencionou que a eliminação da Requerente está fundamentada nas regras do concurso, tendo sido realizada nos estritos termos da Lei e do Edital.

Contrarrazões (Evento 124 – JFRJ).

O Ministério Público Federal, em seu parecer de Evento 6, opinou pelo desprovimento das apelações.

É o Relatório. Peço dia de julgamento.

                                                                                                                                  \szp

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Inicialmente, em que pese silenciado a respeito pelo Juízo Singular, observo que a sentença sujeita-se ao Reexame Necessário, pois a Autarquia de Direito Público foi condenada em obrigação de fazer.

A propósito, cito a Súmula número 61 desta Egrégia Corte Regional: “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.

Assim, conheço da Remessa Necessária, tida por interposta, e das Apelações, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A sentença merece ser reformada.

Conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, cabe à Administração, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar concurso público para provimento de cargos públicos, estabelecendo os requisitos que devam ser observados para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados, de forma a selecionar os mais qualificados à vaga pretendida.

A Autora foi eliminada do certame em virtude de ter sido considerada inapta por descumprimento ao subitem 4.2.5 do edital (doc. 07 – Evento 05 – JFRJ), pois não apresentou laudo médico (original ou cópia autenticada) na oportunidade da perícia médica, e também ao final, foi considerada inapta para o direito de concorrer em vagas destinadas para Pessoas com Deficiência (PcD).

Verifico que o Edital do referido concurso público, que estabelece o regulamento e as diretrizes do certame em comento, prevê em seus itens 4.1.5, 4.1.12 e 4.2.5 (Evento 05 – JFRJ – OUT11 - fl. 3):

“4.1.5 – O candidato com deficiência que solicitar condições diferenciadas e/ou optar por concorrer aos quantitativos reservados às pessoas com deficiência deverá enviar correspondência, via SEDEX ou por meio de Carta Registrada, ambas com Aviso de Recebimento (AR), para o seguinte endereço: Departamento de Concursos da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, Rua Santa Alexandrina, 1011 – Rio Comprido – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20261-903 (mencionando CONCURSO PÚBLICO – ANP. Edital nº 01/2015), impreterivelmente, até o dia 08/12/2015, confirmando sua pretensão, e anexando laudo médico original ou cópia autenticada, emitido nos últimos 12 (doze) meses a contar da data de publicação deste Edital, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças CID – 10, bem como à provável causa da deficiência. Caso o candidato não envie o laudo médico, não será considerado pessoa com deficiência apta para concorrer aos quantitativos reservados, nem terá preparadas as condições especiais, mesmo que tenha assinalado tal (is) opção(ões) no Requerimento de Inscrição.

(...)

4.1.12 – O laudo médico (original ou cópia autenticada) terá validade somente para este Concurso Público e não será devolvido.

(...)

4.2.5 – Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da perícia médica, não apresentar laudo médico (original ou cópia autenticada) ou que apresentar laudo ou exames que não tenham sido emitidos nos últimos 12 (doze) meses a contar da data de publicação deste Edital, bem como não foi qualificado na perícia médica como pessoa com deficiência ou, ainda, que não comparecer à perícia”. (Grifei)

No caso em análise, a Autora comprova que encaminhou o laudo médico original por meio de Carta Registrada, que foi recebido no dia 02/12/2015, por Cátia Alves, funcionária da Requerida Fundação Cesgranrio (Evento 5, OUT33, fl. 1 – JFRJ), portanto, dentro do prazo previsto no Edital.

Além disso, o certame prevê que o laudo médico deve ser emitido nos últimos 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do Edital, que foi publicado no dia 10/11/2015. O laudo médico original, por sua vez, foi feito no dia 25/08/2015 (Evento 5, OUTR20, fl. 1 – JFRJ), ou seja, nos termos da previsão editalícia do item 4.1.5.

Contudo, verifico que a eliminação da Autora ocorreu com fundamento no item 4.2.5, uma vez que a candidata apresentou cópia do laudo médico na forma simples durante a perícia médica.

Não há nos autos qualquer comprovação de que a Autora tenha efetivamente cumprido referido item do edital, sendo que sua eliminação está embasada na regra aplicável ao caso.

As regras do Edital transcritas acima são claras ao determinar que o candidato deverá encaminhar correspondência para o endereço das requeridas, confirmando sua pretensão e anexando laudo médico original ou cópia autenticada (item 4.1.5), o que foi cumprido pela Autora. Além disso, a Requerente deveria, na ocasião da perícia médica, também apresentar laudo médico (original ou cópia autenticada), o que não foi observado pela candidata (item 4.2.5), sendo, portanto, eliminada do certame.

Dessa forma, cabe ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, o que não se vislumbra no caso em apreço, não podendo, assim, substituir-se à Administração Pública.

Destaco que o eventual acolhimento do pedido da Apelante violaria o Princípio da Isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao certame, bem como o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.

Vale reverberar que compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, o que não se vislumbra no processo em apreço, não podendo, assim, substituir-se à Administração Pública.

Diante disso, este Magistrado entendeu que restaram prejudicadas as análises das Apelações interpostas, uma vez que a eliminação da Autora ocorreu, inicialmente, pelo descumprimento do item 4.2.5, e não pelo seu não enquadramento na categoria específica de PcD, como constou na sentença e, consequentemente, nas razões das Apelações.

Contudo, apresentado Voto Divergente pelo Ilustre Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, no sentido de que os recursos de Apelações devem ser conhecidos e providos, vez que a perícia realizada em primeira instância apresenta conclusões manifestamente genéricas, pois sequer indica, com precisão, o nível de perda auditiva da Autora e em qual frequência, limitando-se a sustentar que todas estão acima de 45dB em ambas as orelhas.

Assim, a exclusão da Requerente do certame, ocorreu dentro dos parâmetros legais, vez que não apresentou os documentos exigidos, bem como não restou comprovado a sua deficiência auditiva.

Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES. Julgo improcedente o pedido inicial, REVOGO a liminar deferida (Evento 7 – JFRJ). Invertida a condenação em custas e honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade deferida no evento 7 - JFRJ. À CODRA para cadastramento da Remessa Necessária.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000605989v17 e do código CRC 22aea74a.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000654550
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0126404-68.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

VOTO DIVERGENTE

Como já exposto pelo ilustrado Relator, “Trata-se de Remessa Necessária e Apelações interpostas pelos Requeridos AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, contra Sentença (Evento 108 – JFRJ), proferida pela Juíza Federal Geraldine Vital, que julgou procedente os pedidos formulados pela Autora J. S. R., para '1) que a ré inclua a Autora na lista de candidatos aprovados para o cargo de Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural – Rio de Janeiro, em 6º lugar, nas vagas destinadas às Pessoas com Deficiência (PcD), objeto do Edital nº 06/2016, que homologou o resultado final do concurso, publicado no DOU em 26.04.2016 (doc. 26) e 2) garanta a nomeação e posse da Autora, na vaga objeto de reserva antecipada e assegurada judicialmente (Evento 7)'”.

Diante de tal quadro, em que pese o entendimento externado pelo ínclito Desembargador Federal Relator, peço vênia para divergir do seu judicioso posicionamento.

No caso, a prova pericial produzida no bojo da presente demanda esclareceu que a autora é portadora de surdez bilateral, com perda parcial de moderada a severa em ambos os ouvidos, de mais de quarenta e um decibéis (dB), aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz, conclusão diversa da apontada inicialmente pela Junta médica do concurso, circunstância que evidencia a impropriedade  de sua eliminação do certame.

As circunstâncias fáticas do caso concreto foram bem delineadas na sentença, cujos fundamentos adoto, também, como razões de decidir:

"No caso concreto, a perícia médica, realizada por equipe multidisciplinar, emitiu parecer conclusivo sobre a condição de deficiente e sobre a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo ou cargo/especialidade, e declarou a inaptidão da Autora com base no item 4.2.5 do edital.

“4.2.5 - Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da perícia médica, não apresentar laudo médico (original ou cópia autenticada) ou que apresentar laudo ou exames que não tenham sido emitidos nos últimos 12 (doze) meses a contar da data de publicação deste Edital, bem como não for qualificado na perícia médica como pessoa com deficiência ou, ainda, que não comparecer à perícia.”

É de ver-se que a Autora não foi reprovada no exame médico pelo fato de não ter apresentado laudo médico original ou cópia autenticada, pois o motivo para o seu não enquadramento como pessoa com deficiência foi deixar de atender aos requisitos legais previstos no Decreto nº 3.298/99.

Os requisitos legais para a configuração de deficiência auditiva estão previstos no artigo 4º, inciso II, do Decreto nº 3.298/99, alterado pelo Decreto nº 5.296/2004.

“Art. 4º - É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

(...)

II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004).”

 

O laudo pericial realizado pela junta médica da ANP, em 05/04/2016, concluiu que a Autora “não apresenta perda auditiva bilateral, de 41dB ou mais, nas frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz, 3000 Hz, conforme estabelece o decreto 3.298/99” (Evento 17).

A decisão da equipe multidisciplinar foi mantida em sede de recurso administrativo e destacou que a Autora não se enquadra como pessoa com deficiência auditiva à luz da legislação brasileira: “na documentação médica apresentada pela candidata para subsidiar o exame médico pericial encontra-se registrada a seguinte acuidade auditiva, aferida por audiograma realizado em 19/11/2015, nas frequências de 500Hz, 1.000 Hz, 2000Hz e 3.000Hz, conforme estabelece o Decreto nº 3.298/99: Orelha direita – 40dB na frequência de 500Hz; Orelha esquerda – 10dB na frequência de 500Hz.” (grifo no original - doc.2, Evento17)

A União Federal esclarece que a perícia realizada pela ANP evidenciou que a parte Autora não é portadora de perda auditiva bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis ou mais, conforme expressamente exige a legislação em vigor, razão pela qual não foi classificada nas vagas destinadas aos candidatos portadores de deficiência.

Para melhor elucidação dos fatos, foi determinada a realização de perícia médica judicial na especialidade Otorrinolaringologia, pois a Autora afirma ser portadora de deficiência auditiva de grau severo, bilateral do tipo neurosensorial (CID H90.3) desde os 4 anos de idade, com base nos atestados e exames médicos juntados aos autos (doc.10, Evento 5).

O laudo pericial judicial concluiu o seguinte sobre a deficiência auditiva da Autora: (Evento 73 e 87)

- apresenta disacusia severa bilateral desde os 04 anos;

- o grau de incapacidade é de moderada a severa bilateral, sendo caracterizada como deficiente pela Lei de concorrência em concurso público se enquadrando plenamente no artigo 43 do Decreto 3298 de 20/12/1999;

- a autora é portadora de surdez neurosensorial de caráter permanente com perda parcial de moderada a severa em ambos os ouvidos;

- a autora é portadora de deficiência auditiva com perda acima de 41dB nas frequências de 500, 1000, 2000 e 3000 Hz;

- não há regressão do quadro de surdez neurosensorial de qualquer etiologia, às vezes há melhoras com as próteses auditivas;

- não tem como o laudo pericial apresentado pela ANP descaracterizar a deficiência porque em todas as audiometrias apresentadas (10), nas frequências que nos interessa 500, 1000 e 2000 Hz (voz falada), todas estão acima de 45 dB em ambas as orelhas;

- na audiometria apresentada realizada em 25/08/2015 a autora apresenta as perdas compatíveis de deficiente, acima de 45 dB;

- o exame audiométrico atualizado em 01/12/2016, configura os mesmos graus observados nas diversas audiometrias anteriores, recrutados pela legislação vigente;

- este distúrbio é de natureza duradoura/permanente;

- é possível concluir, com forte grau de certeza, que a candidata se enquadra nos critérios estabelecidos pelo Decreto nº 3298/99.

 

Após o resultado de perícia judicial a que se submeteu a autora, conclui-se que a Autora é portadora de surdez bilateral, com perda parcial de moderada a severa em ambos os ouvidos, de mais de quarenta e um decibéis (dB), aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz, donde preencher os requisitos previstos no artigo 4º, II do Decreto nº 3.298/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004.

Desta forma, deve a Autora ser mantida no certame e classificada nas vagas ofertadas aos portadores de deficiência, objeto do Edital nº 6, de 22/04/2016, que homologou o resultado final do concurso público – edital nº 01/2015 (doc.26, Evento 5) por se enquadrar na condição de deficiente auditiva nos termos da legislação em vigor."

 

Diante do exposto, pedindo vênia ao ilustre Relator, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e aos recursos, majorando a verba honoraria em 1% (um por cento), na forma do disposto no art. 85, §11 do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000654550v3 e do código CRC 5da705c5.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000656892
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0126404-68.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de Remessa Necessária e Apelações interpostas pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, contra Sentença que julgou procedente os pedidos formulados pela Autora J. S. R., para “1) que a ré inclua a Autora na lista de candidatos aprovados para o cargo de Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural – Rio de Janeiro, em 6º lugar, nas vagas destinadas às Pessoas com Deficiência (PcD), objeto do Edital nº 06/2016, que homologou o resultado final do concurso, publicado no DOU em 26.04.2016 (doc. 26) e 2) garanta a nomeação e posse da Autora, na vaga objeto de reserva antecipada e assegurada judicialmente (Evento 7)”.

Iniciado o julgamento, o Ilustre Relator votou no sentido de dar provimento à Remessa Necessária, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos. Considerou prejudicados os recursos de Apelação interpostos pela ANP e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, considerando que o motivo da eliminação da candidata não foi a ausência de constatação de deficiência, mas da não apresentação de laudo médico, no original ou cópia autenticada, no momento em que foi realizada a avaliação médica.

Para tanto, ponderou que:

"Contudo, verifico que a eliminação da Autora ocorreu com fundamento no item 4.2.5, uma vez que a candidata apresentou cópia do laudo médico na forma simples durante a perícia médica.

Não há nos autos qualquer comprovação de que a Autora tenha efetivamente cumprido referido item do edital, sendo que sua eliminação está embasada na regra aplicável ao caso.

As regras do Edital transcritas acima são claras ao determinar que o candidato deverá encaminhar correspondência para o endereço das requeridas, confirmando sua pretensão e anexando laudo médico original ou cópia autenticada (item 4.1.5), o que foi cumprido pela Autora. Além disso, a Requerente deveria, na ocasião da perícia médica, também apresentar laudo médico (original ou cópia autenticada), o que não foi observado pela candidata (item 4.2.5), sendo, portanto, eliminada do certame.

Dessa forma, cabe ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, o que não se vislumbra no caso em apreço, não podendo, assim, substituir-se à Administração Pública.

Destaco que o eventual acolhimento do pedido da Apelante violaria o Princípio da Isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao certame, bem como o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório.

Vale reverberar que compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, o que não se vislumbra no processo em apreço, não podendo, assim, substituir-se à Administração Pública.

Diante disso, resta prejudicada a análise das Apelações interpostas, uma vez que a eliminação da Autora ocorreu, inicialmente, pelo descumprimento do item 4.2.5, e não pelo seu não enquadramento na categoria específica de PcD, como constou na sentença e, consequentemente, nas razões das Apelações".

Assiste razão ao relator, vez que Autora não comprovou ter apresentado, por ocasião da perícia médica, de laudo médico, contendo a descrição da deficiência indicada no momento de inscrição no concurso.

Porém, considero que devem ser providos os recursos interpostos pela FUNDACAO CESGRANRIO e pela ANP, tendo em vista que a Autora não logrou êxito em demonstrar que é portadora de deficiência auditiva.

Quanto ao tema, disciplina o Edital do concurso que:

“4.2.5 - Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da perícia médica, não apresentar laudo médico (original ou cópia autenticada) ou que apresentar laudo ou exames que não tenham sido emitidos nos últimos 12 (doze) meses a contar da data de publicação deste Edital, bem como não for qualificado na perícia médica como pessoa com deficiência ou, ainda, que não comparecer à perícia.”

Os requisitos legais para a configuração de deficiência auditiva, suscitada pela Autora, estão previstos no artigo 4º, inciso II, do Decreto nº 3.298/99, alterado pelo Decreto nº 5.296/2004.

“Art. 4º - É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

(...)

II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004).”

No caso vertente, a perícia realizada em primeira instância apresenta conclusões manifestamente genéricas, asseverando que "A autora é portadora de deficiência auditiva com perda acima de 41 dB nas frequências de 500, 1000, 2000 e 3000 Hz"; "Não tem como o laudo pericial apresentado pela ANP descaracterizar a deficiência porque em todas as audiometrias apresentadas (10), nas frequências que nos interessa 500, 1000 e 2000 Hz (voz falada), todas estão acima de 45 dB em ambas as orelhas".

Note-se que o laudo sequer indica, com precisão, o nível de perda auditiva da autora e em qual frequência, limitando-se a sustentar que "todas estão acima de 45 dB em ambas as orelhas".

Verifica-se, deste modo, que o laudo apresentado em primeira instância não é capaz de gerar a convicção acerca da alegada deficiência auditiva, não apresentando elementos robustos para se contrapor à perícia realizada durante o concurso público, que descreveu pormenorizadamente as perdas auditivas sofridas pela Autora, qual seja 40dB no ouvido esquerdo e 10dB no ouvido direito, e apenas na frequência de 500Hz. 

Neste contexto, não se revela qualquer ilegalidade no ato de exclusão da Autora do certame, seja pela não apresentação dos documentos exigidos pelo Edital, seja pela ausência de constatação de deficiência auditiva.

Considerando o exposto, DIVIRJO EM PARTE DO RELATOR e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e aos Recursos de Apelação para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos, condenando a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibildiade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000656892v2 e do código CRC 4618978a.

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Data e Hora: 08/10/2021, às 18:52:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:35:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0126404-68.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM VAGAS RESERVADAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD). OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR LAUDO MÉDICO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA NO MOMENTO DA PERÍCIA MÉDICA. INOBSERVÂNCIA. ELIMINAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.  REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÕES PREJUDICADAS.

1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelações interpostas pelos Requeridos, em face da Sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para incluir a Autora na lista de candidatos aprovados para o cargo de Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural – Rio de Janeiro, em 6º lugar, nas vagas destinadas às Pessoas com Deficiência (PcD), objeto do Edital nº 01/2015 e garanta a nomeação e posse da Requerente, na vaga objeto de reserva antecipada e assegurada judicialmente.

2. In casu, a Autora se candidatou ao cargo de Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural no concurso público regido pelo Edital número 01, de 10 de novembro de 2015, concorrendo a uma das vagas destinadas para candidatos com deficiência (PcD), tendo sido considerada inapta na perícia médica, em razão de descumprimento do Edital.

3. As regras do Edital transcritas acima são claras ao determinar que o candidato deverá encaminhar correspondência para o endereço das requeridas, confirmando sua pretensão e anexando laudo médico original ou cópia autenticada (item 4.1.5), o que foi cumprido pela Autora. Além disso, a Requerente deveria, na ocasião da perícia médica, também apresentar laudo médico (original ou cópia autenticada), o que não foi observado pela candidata (item 4.2.5), sendo, portanto, eliminada do certame.

4. A perícia realizada em primeira instância apresenta conclusões manifestamente genéricas, pois sequer indica, com precisão, o nível de perda auditiva da Autora e em qual frequência, limitando-se a sustentar que todas estão acima de 45dB em ambas as orelhas.

5. A exclusão da Requerente do certame, ocorreu dentro dos parâmetros legais, vez que não apresentou os documentos exigidos, bem como não restou comprovado a sua deficiência auditiva.

6. Remessa Necessária e Apelações conhecidas e providas.

                                                                                                                                  \szp

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidas a Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA e a Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, CONHECER e DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES. Julgo improcedente o pedido inicial, REVOGO a liminar deferida (Evento 7 ? JFRJ). Invertida a condenação em custas e honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade deferida no evento 7 - JFRJ. À CODRA para cadastramento da Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000605995v7 e do código CRC 3e9e857f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 05/05/2022, às 15:53:07

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:35:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/08/2021

Apelação Cível Nº 0126404-68.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/08/2021, na sequência 186, disponibilizada no DE de 09/08/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES. JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, REVOGAR A LIMINAR DEFERIDA (EVENTO 7 – JFRJ). INVERTIDA A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA, ANTE A GRATUIDADE DEFERIDA NO EVENTO 7 - JFRJ. À CODRA PARA CADASTRAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, AJUSTADO, ANTE A DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AOS RECURSOS, MAJORANDO A VERBA HONORARIA EM 1% (UM POR CENTO), NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 85, §11 DO CPC/2015 , O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:35:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 31/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0126404-68.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 31/03/2022, na sequência 59, disponibilizada no DE de 08/03/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR E DA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDAS A DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA E A JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, CONHECER E DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, REVOGO A LIMINAR DEFERIDA (EVENTO 7 ? JFRJ). INVERTIDA A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA, ANTE A GRATUIDADE DEFERIDA NO EVENTO 7 - JFRJ. À CODRA PARA CADASTRAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:35:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas