Apelação Cível Nº 5031883-75.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 35), que julgou procedente o pedido formulado por I. R. T., na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/189.957.289-6), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER, 02/01/2018), e com efeitos financeiros decorrentes desta concessão iniciando-se nesta mesma data, mediante o reconhecimento dos seguintes tempos de contribuição comum: 02/02/1980 a 28/12/1980, 01/03/1981 a 28/12/1981, de 03/03/1982 a 28/12/1982; e como especiais os seguintes períodos: 01/07/1983 a 31/05/1988 e de 01/06/1988 a 30/11/1994.
O Juízo a quo determinou que as prestações atrasadas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e, a partir da citação, acrescidas de juros de mora, estes em consonância com o disposto pela Lei nº 11.960/2009 (Tema/Tese n.º 810/STF).
Deferiu a tutela específica para que o INSS proceda à imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 42/189.957.289-6), nos termos da sentença.
Fixou os honorários em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º do art. 85 do CPC/2015, excluídas as parcelas vincendas. Custas de lei.
Consignou que a sentença não está sujeita à remessa necessária.
Em razões recursais, o INSS (evento 46), inicialmente, requer o conhecimento da remessa necessária, sustentando, em síntese que “o c. Superior Tribunal de Justiça firmou posição, ao julgar o REsp Repetitivo nº 1.101.727/PR, de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (artigo 475, § 2º, CPC/1973). Depois que entrou em vigor o CPC/2015, o c. STJ já teve a oportunidade de reafirmar o mesmo entendimento”. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Sustenta, em síntese, não ser possível o reconhecimento dos intervalos em que o autor foi aluno do CEFET/RJ, eis todos são posteriores ao período de vigência do Decreto-lei nº 4.073/1942, que equiparava o aluno-aprendiz ao trabalhador, o qual foi tacitamente revogado pela vigente Lei nº 3.552/1959. Este diploma disciplina que o aluno aprendiz mantém com a escola profissionalizante mero vínculo educacional, sem que haja entre ambos qualquer relação empregatícia. Atualmente, para haver o reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz como tempo de serviço é estritamente necessária a demonstração da relação empregatícia, com recebimento de remuneração. Não cabe a qualificação como especial do período em que o autor alega ter estado exposto ao agente nocivo eletricidade, pois tal sujeição não se deu de forma habitual e permanente, mas sim se ocorreu, foi eventual ou intermitente. No PPP só há responsáveis para períodos a partir de 01/03/2010. Sustenta, portanto, que não restou caracterizada a atividade especial pleiteada pela parte autora no interstício de 01/07/1983 a 30/11/1994.
O segurado apresentou contrarrazões (evento 50).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 4).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos admissibilidade. Correta, por outro lado, a magistrada a quo, ao não determinar a remessa, vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.
A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).). Isto pelo menos até o julgamento dos REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC, pelo regime dos recursos repetitivos, já sob as luzes do NCPC (Tema 1081/STJ).
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 35), que julgou procedente o pedido formulado por I. R. T., na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/189.957.289-6), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER, 02/01/2018), e com efeitos financeiros decorrentes desta concessão iniciando-se nesta mesma data, mediante o reconhecimento dos seguintes tempos de contribuição comum: 02/02/1980 a 28/12/1980, 01/03/1981 a 28/12/1981, de 03/03/1982 a 28/12/1982; e como especiais os seguintes períodos: 01/07/1983 a 31/05/1988 e de 01/06/1988 a 30/11/1994.
A aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.
A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).
Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.
Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.
Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.
Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).
Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079⁄SC:
“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523⁄96 (esta convertida na Lei 9.528⁄97), que passa a exigir o laudo técnico.”
Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)
Quanto à exposição ao agente nocivo eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.
No que toca à possibilidade de reconhecimento do agente nocivo eletricidade como fator para a contagem qualificada de tempo de contribuição após a entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que o fato do agente eletricidade não constar do rol de atividades do Decreto n. 2.172/1997, não impede que a atividade exposta ao referido agente seja reconhecida como especial, se comprovada a efetiva exposição a esse fator de periculosidade, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessa lista.
Neste sentido, destaque-se o julgado do REsp 1.306.113-SC, recurso representativo de matéria repetitiva, no qual a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a exposição habitual e permanente do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial, ainda que referente a período laborado após a vigência do Decreto nº 2.172/1997.
Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: (TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014).
Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.
Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).
Quanto ao período de atividade especial, o requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. No mesmo sentido transcrevo a jurisprudência do Colendo STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)
4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.
5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.
6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.
7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019). (...)
10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)
No caso concreto, pretende o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), com início de vigência do benefício em 02/01/2018 (DER do NB 42/189.957.289-6), mediante a validação, como tempo comum, de períodos nos quais entende ter sido aluno-aprendiz do CEFET/RJ Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca, bem como com o reconhecimento da especialidade de lapso temporal no qual teria estado exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts, com a posterior conversão desse interregno em comum, pela sujeição ao fator 1.4.
Depreende-se dos autos que o autor ingressou com pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em duas ocasiões, a primeira em 31/03/2017 (NB 42/179.163.483-1, Evento 12, doc.02) e, a segunda, em 02/01/2018 (NB 42/189.957.289-6, Evento 17, doc.02). Em ambas requereu o reconhecimento de tempo especial, a ser convertido em comum, a fim de obter a aposentadoria integral.
Nos autos do primeiro requerimento administrativo (NB 42/179.163.483-1) a autoridade previdenciária administrativa não especializou qualquer período de trabalho do demandante, e concluiu que o mesmo, em 28/02/2017, atingira somente 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição eminentemente comum. Deste modo, em 24/07/2017, foi indeferida a concessão da aposentadoria pleiteada (Evento 12, doc.02, p.48, 54-56, 57/59 e 60).
Por sua vez, no segundo requerimento (NB 42/189.957.289-6), igualmente não se qualificou como especial qualquer lapso de trabalho do postulante, e foi apurado que, na DER (02/01/2018), o autor completara apenas 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição. Assim, em 04/12/2018 foi novamente indeferida a concessão do benefício integral (Evento 17, doc.02, p.5/8, 11/12, 13/14 e 16).
Quanto à atividade de aluno aprendiz, a jurisprudência pátria é firme no sentido de admitir a contagem, para fins previdenciários, seja para regime próprio ou geral, como tempo de serviço, o período em que o segurado assim esteve nesta condição, desde que percebesse, ainda que indiretamente, remuneração à conta do orçamento da União. Neste sentido:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009.
2. No caso dos autos, contudo, as instâncias ordinárias foram unânimes em declarar, com base no acervo fático-probatório dos autos, que não houve contraprestação, ainda que indiretamente (Súmula 96/TCU), pelos serviços prestados, às expensas do Orçamento da União, sendo inviável a alteração de tais premissas na via do Especial.
3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1375998/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/06/2017) (grifei).
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE RECONHECE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ DE ESCOLA AGROTÉCNICA ESTADUAL - ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS ENUNCIADAS PELA SÚMULA 96/TCU- ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA AO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA 5% SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS.
I - Havendo comprovação de que o aluno recebeu retribuição pecuniária à conta do Orçamento do Poder Público, entendendo-se como tal o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela auferida com a execução de encomendas para terceiros, nos termos da Súmula nº 96/75 do TCU, haverá também direito à averbação do período como tempo de serviço para fins previdenciários. Precedentes.
II -Os documentos de fls. 38/39 atestam que o autor efetivamente frequentou o Curso Ginasial Agrícola do Colégio Estadual Agrícola Antônio Sarlo, no período de 06.03.1969 a 20.12.1972, sendo remunerado pelos cofres públicos, em forma de ensino, vestuário, alimentação e alojamento, correspondentes às atividades exercidas nos campos de cultura e criação do colégio.
III -A fixação da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas do benefício deve obediência aos parâmetros estabelecidos pela redação conferida pela Lei 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. IV- Condenação ao pagamento de honorários reduzida ao patamar de 5% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
(REO 201051030007012, Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:22/11/2013.) (gn).
Ainda, sobre o tema, assim dispõe a Súmula nº 18 da Turma Nacional de Uniformização:
“Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária”.
Por sua vez, a Súmula nº 96 do TCU dispõe:
“Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na condição de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.”
No caso em tela, restou comprovado por meio da Certidão (Evento 1, doc.09 e Evento 12, doc.02, p.5), emitida pela Diretoria de Ensino do CEFET/RJ, que o autor foi aluno aprendiz do curso técnico em eletrotécnica nos períodos de 02/02/1980 a 28/12/1980, 01/03/1981 a 28/12/1981, de 03/03/1982 a 28/12/1982 no CEFET/RJ – CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA, recebendo remuneração indireta na forma de recebimento de material didático pedagógico, utilizados nos experimentos de laboratórios dos cursos e, por esta razão, tais períodos devem ser reconhecidos e averbados como tempo de contribuição comum, conforme consignado na sentença.
No tocante aos períodos especiais pleiteados, analisando as provas carreadas aos autos, temos a seguinte situação:
Nos períodos de 01/07/1983 a 31/05/1988 e de 01/06/1988 a 30/11/1994 trabalhados junto à BURROUGHS ELETRÔNICA LTDA. (posteriormente chamada UNISYS ELETRÔNICA LTDA. e, por fim, UNISYS BRASIL LTDA.), verifica-se que o autor trabalhou como técnico-aprendiz D, técnico D, técnico E, técnico F, técnico IV, técnico de sistemas associados, técnico sênior de sistemas avançados e como técnico especializado sênior, conforme informam os perfis profissiográficos previdenciário (PPP evento 1, doc.10, p.1/3, evento 12, doc.02, p.41/43).
Tais documentos indicam que o autor, ao longo de ambos períodos, esteve exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts. E tal fato é corroborado pela declaração emitida pela empresa UNISYS BRASIL LTDA., que assumiu todos os direitos e obrigações da BURROUGHS ELETRÔNICA LTDA (evento 1, doc.10, p.4, evento 12, doc.02, p.44).
Destaque-se que eventual intermitência da exposição ao risco (eletricidade) não impede o reconhecimento da especialidade do trabalho, uma vez que “em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, não é necessário o requisito da permanência, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto” (TRF 1ª Região, 3ª Turma Suplementar, AC 0007957-65.2002.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, e-DJF1 03/08/2012).
No mesmo sentido, o seguinte julgado: “O fato de o contato com o agente de risco eletricidade não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, se a exposição é diuturna, inerente à funções que o trabalhador exerce cotidianamente na empresa, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito”. (TRF 2ª Região, 1ª T. Esp., 0012905-18.2017.4.02.5119, Relator Desembargador Federal Antonio Ivan Athié – E-DJF2R 28/08/2019).
Como bem ressaltado na sentença, não ficou demonstrado no presente caso que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) tenha o condão de descaracterizar a natureza especial das atividades exercidas, uma vez que não restou demonstrado que tais equipamentos eliminaram os riscos ou a insalubridade a que estava exposta a parte autora em seu ambiente de trabalho.
Ademais, no caso da eletricidade superior a 250 volts, os EPI não são eficazes para afastar o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão da exposição a altas tensões elétricas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP apenas declare a eficácia do EPI, sem efetivamente discriminar seu uso ou atestar a capacidade para eliminar a nocividade. Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. LIMITE DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. EPI. EFEITOS FINANCEIROS. (...)
5. O agente nocivo deixou de figurar nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. Entretanto a eletricidade continua a colocar em risco a saúde e a vida do trabalhador, o que impõe a adoção de medidas que reduzam o tempo de trabalho na atividade perigosa e, por conseguinte, o risco imposto ao segurado.
6. A eletricidade é "perigosa" para o trabalhador e, portanto, "prejudicial" à saúde ou integridade física, o que está previsto no Decreto nº 93.412 de 14/10/1986, que regulamenta a Lei nº 7.369, de 20/9/1985, que instituiu adicional de periculosidade em trabalhos com alta tensão elétrica, independente do cargo, categoria ou ramo da empresa. É aplicável à situação a reiterada jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido de que os agentes nocivos e as atividades listadas na legislação previdenciária têm caráter meramente exemplificativo. Nesse sentido a orientação firmada sob a lei de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP 1306113/SC).
7. O tempo de exposição ao risco elétrico não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico; por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial e permanente.
8. Os equipamentos de proteção individual (EPI's) designados pela Norma Regulamentadora 6, introduzida pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas e calçados para proteção contra choques elétricos) não eliminam o perigo inerente às atividades com exposição a tensões superiores a 250 Volts.
9. É irrelevante para o deslinde da controvérsia a data de emissão do PPP, pois o documento faz expressa menção aos profissionais de segurança do trabalho responsáveis pelo monitoramento das condições ambientais no local de trabalho durante todo o período em que o impetrante trabalhou (fls.31/39). 1
0. Há fonte de custeio para as aposentadorias concedidas judicialmente, pois a previdência social se pauta na solidariedade entre contribuintes e beneficiários e não no sistema da capitalização individual (ARE 664335).
11. O enquadramento especial dos períodos de 20/03/1987 a 05/03/1997 e 06/03/1997 e 01/10/2012 totaliza mais de vinte e cinco anos, viabilizando a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo. 12. Os efeitos financeiros foram limitados à data da impetração, conforme Súmula 271 do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 13. Apelação e remesse parcialmente providas, para limitar os efeitos financeiros à data da impetração, ressalvando o socorro às vias ordinárias para cobranças das parcelas vencidas anteriormente
(TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, APELAÇÃO 00065566620144013814, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, e-DJF1 DATA:07/11/2017
Registre-se que na apelação o INSS impugnou o reconhecimento da especialidade laboral aduzindo, entre outros argumentos, que o profissional responsável pela aferição ambiental no PPP não teria atuado durante todo o período de reconhecimento da especialidade, pretendendo assim que fosse afastado o tempo especial averbado, tese que, no entanto, não deve prosperar.
Destarte, o fato de haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP somente após 2010 não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores.
Com efeito, tal ausência não pode prejudicar o empregado que trabalhou sob condições nocivas, eis que, de acordo com a norma legal expressa no artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), a expedição de documentos para fins de prova de tempo especial é de responsabilidade exclusiva do empregador ou de seu preposto, que ficam sujeitos à penalidade prevista no art. 133 da norma, se o documento for emitido de forma irregular (§ 3º), bem como cabe ao INSS a fiscalização das informações contidas no PPP, mediante inspeção do local de trabalho do empregado segurado (§ 5º, do art. 68, Decreto 3.048/99).
Outrossim, se as condições do ambiente de trabalho tendem a se aprimorar com a evolução tecnológica e da segurança do trabalho, supõe-se que, senão melhores, as condições atuais de trabalho são idênticas às da época da prestação dos serviços.
Deste modo, a ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais em determinados períodos não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos vagos, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho.
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 05016573220124058306 (DJE de 26/06/2016), decidiu que: "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer". Confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA APRESENTADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO
1. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte autora em face de acórdão que não reconheceu como sendo de natureza especial a atividade desempenhada no período de 11/03/1996 a 04/03/1997, sob o fundamento de que não há indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos não reconhecidos.
2. Alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento adotado por esta TNU (PEDILEF 200683005103371).
3. Incidente inadmitido na origem, com remessa dos autos a esta TNU por força de agravo.
4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça.
5. Do acórdão recorrido, salutar fazer referência ao excerto reproduzido a seguir: Autor e ré recorrem de sentença que julgou procedente pedido de conversão de tempo especial e comum na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reclama a parte autora do não reconhecimento dos períodos de 1996 e 1997 e 2006 a 2010, em face da inexistência de responsável técnico pelos períodos nos PPPs apresentados. Não há como prover o recurso da parte autora. Em primeiro lugar porque não há, de fato, indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos não reconhecidos, merecendo menção o fato de que os PPPs não informam se houve ou não mudança de layout ao longo da prestação do serviço. Ademais, há que ser observado o teor da Súmula 32 da TNU, em consonância com a Jurisprudência do STJ: SÚMULA N. 32. "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003". Verifica-se que os níveis de ruído que permitem enquadramento especial são os seguintes: Acima de 80 decibéis até 4 de março de 1997; Acima de 90 decibéis entre 5 de março de 1997 e 17 de novembro de 2003; Acima de 85 decibéis a partir de 18 de novembro de 2003. Vê-se, assim, no tocante ao período de 2006 a 2010, que o ruído apontado no PPP, de exatos 85 dB (A), não é suficiente à caracterização como especial, exigindo a legislação a superação de tal patamar. No tocante ao período de 1996 a março de 1997, embora o ruído apontado de 84,5 dB (A) enseje o reconhecimento da nocividade do trabalho, só há responsável técnico, no PPP, de março a agosto de 2009.
6. Acerca do Perfil Profissiográfico Previdenciário, a IN INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, por seu art. 264, dispõe: "Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS."
7. A partir do exposto, denota-se que a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer.
8. In casu, pelo que se infere dos documentos constantes do evento nº 4, os PPPs foram assinados pelo gerente de recursos humanos e por engenheira de segurança do trabalho, em consonância, portanto, com o que está expressamente previsto nas normas regentes.
9. Em face do exposto, tem-se que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora merece ser conhecido e provido, para, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU, anular o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para fins de examinar a causa com a adequação do julgado ao entendimento da TNU, conforme a premissa jurídica ora fixada, de ter-se como possível o reconhecimento da especialidade à luz de PPP elaborado nos termos da legislação, sem as condicionantes impostas pelo juízo recorrido.
10. Por efeito, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE. (grifo nosso).
Neste sentido é a jurisprudência:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. APRESENTAÇÃO DE PPP COM RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. SUBSTITUI O LAUDO. RESPONSÁVEL TÉCNICO EXTEMPORÂNEO POR SI SÓ NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. USO DE EPI QUE NÃO DESCARACTERIZA O CARÁTER NOCIVO. ATIVIDADE ESPECIAL DE FERRAMENTEIRO. ANOTAÇÃO EM CTPS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PROVIDO O RECURSO DO AUTOR. V – ACÓRDÃO
(TRF-3 - RI: 00062893420134036317 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL FABIO IVENS DE PAULI, 15ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO,e-DJF3 Judicial: 21/12/2017)
Ainda que conste o código 01 no campo do PPP relativo à GFIP, não há impedimento à consideração da atividade como especial, porquanto, se estiver comprovado o trabalho em condições adversas à saúde do trabalhador, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado no referido documento não obsta o direito do trabalhador ao cômputo do tempo especial, uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.
Desta forma, o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1983 a 31/05/1988 e 1/06/1988 a 30/11/1994 (enquadramento - código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964), em virtude da comprovação de que exerceu suas atividades laborais exposto a tensões elétricas superiores a 250v, sem que eventual utilização de EPI fosse capaz de neutralizar a nocividade do agente eletricidade.
Computando-se os períodos reconhecidos como comuns, bem como aqueles qualificados como especiais, convertidos em comum pelo fator 1.4, e observados os demais períodos de trabalho incontroversos (Resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição, Evento 17, doc.02, p.11/12), verifica-se que o autor completou 41 (quarenta e um) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo (02/01/2018), consoante tabela constante da sentença.
Portanto, correta a magistrada de 1º grau ao condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/189.957.289-6), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER, 02/01/2018), e com efeitos financeiros decorrentes desta concessão iniciando-se nesta mesma data.
Quanto às prestações atrasadas, os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema/Tese 810), quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema/Tese 905).
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
Portanto, RETIFICO, de ofício, a r. sentença em relação à incidência de correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
Majoro em 1% (um por cento) o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA em relação à incidência de correção monetária.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000604547v6 e do código CRC 168c6197.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:54:0