Apelação Cível Nº 5079506-67.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. T. D. C. S. e OUTROS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 41), que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedentes os pedidos e denegou a segurança, pela qual objetivavam os impetrantes a implantação de 25% sobre a VPE ou a retirada dos descontos “contribuição de pensão militar PE” e “adicional de pensão militar PE.”
Em suas razões recursais (evento 51), alegam os apelantes, em síntese, que:
“com a conversão da MP nº 2218/01 na Lei nº 10.486/02, os inativos e os pensionistas remanescentes do antigo Distrito Federal foram excluídos do regime jurídico estadual e submetidos ao regime jurídico remuneratório dos militares do Distrito Federal. Entretanto, em razão divergência de ordem interpretativa, o Presidente da República à época encaminhou expediente à Advocacia Geral da União, havendo surgido o parecer AGU/WM4/2002. Informa que sobredito parecer foi aprovado pelo Presidente da República à época, por meio de despacho, publicado no Diário Oficial da União nº 221, de 14/11/2002, e que, nos termos do art. 40, § 1º, da LC nº 73/93, a administração federal está obrigada a lhe dar cumprimento. Aponta quatro trechos do parecer em que existe afirmação de que os remanescentes do antigo Distrito Federal foram submetidos ao regime remuneratório dos militares do Distrito Federal e também que compete à União custear integralmente as despesas com as pensões e os proventos deste pessoal e efetuar o respectivo pagamento.
A parte autora informa, entretanto, que a União persiste em não cumprir o que determinaria a Lei nº 10.486/02, alicerçada no mencionado parecer. Afirma que o art. 65 desta lei enuncia que as vantagens por aquela instituídas são estendidas aos militares inativos e aos pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. A parte autora informa que, em relação às vantagens instituídas por Lei posterior, os militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal fazem jus porque submetidos ao regime jurídico remuneratório dos Militares do Distrito Federal, conforme esclarece e conclui o Parecer da AGU ao analisar os art. 58, 65, 67 e 68, da Lei nº 10.486/02, acentuando que são compatíveis. (...)
o que se pretendeu, tanto no sistema de precedente incorporado no DECRETO-LEI 4.657/42, foi exatamente evitar que interpretações futuras sobre a aplicação de uma regra pudessem colocar em xeque posições já sedimentadas no passado sobre essa mesma regra, sem levar em conta as premissas sob as quais foram assentados os atos anteriores; (...)
Entretanto, desde 2005, o parecer AGU/WM4/2002 foi ignorado, o que promoveu decisões desfavoráveis, impondo diferenciação entre a remuneração dos militares do antigo e do atual Distrito Federal; (...)
Ao entendimento do Juizo os militares do antigo distrito federal não tem direito aos benefícios propostos na lei 14.059 por falta de menção expressa na lei, com menção somente aos militares do Distrito Federal e ex territórios, seguindo o mesmo raciocínio a parte autora pede que sejam retirados as contribuições da lei 13.059, tendo em vista que em momento nenhum a lei faz menção expressa ao militares do antigo distrito federal, citando apenas militares do Distrito federal e ex territórios assim como na lei 14.059.
Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO (evento 63).
Remetidos os autos a este Tribunal para apreciar e julgar o recurso, foi dada vista ao Ministério Público Federal, que manifestou pela não intervenção no feito (Evento 5 – TRF2).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Nos termos do relatado, trata-se de apelação interposta por S. T. D. C. S. e OUTROS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 41), que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedentes os pedidos e denegou a segurança, pela qual objetivavam os impetrantes a implantação de 25% sobre a VPE ou a retirada dos descontos “contribuição de pensão militar PE” e “adicional de pensão militar PE.”
Sustentam as impetrantes, ora apelantes, como causa de pedir, que que após a edição da Medida Provisória nº 2.218/2001, os inativos e pensionistas remanescentes do antigo Distrito Federal foram retirados do regime jurídico estadual e submetidos ao regime jurídico remuneratório dos militares do Distrito Federal (fl. 2, da inicial). Alegam que o Parecer AGU/WM-04/2002 vinculou a Administração Pública no sentido de submeter os remanescentes do antigo Distrito Federal ao regime jurídico remuneratório dos militares do Distrito Federal (fl. 3, da inicial). Defenderam que, além das vantagens asseguradas pelo art. 65, da Lei nº 10.486/2002, os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal fazem jus às vantagens instituídas por lei posterior
Em que pese a irresignação dos recorrentes, não merece reparos a sentença proferida pela Juiz da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS (evento 41), que analisou detidamente a questão posta em juízo, evidenciando que os argumentos utilizados nas razões de apelo não se mostram suficientes para alterar sua conclusão, cumprindo adotar, como razões de decidir, os bem lançados fundamentos da sentença recorrida, na forma a seguir transcrita, verbis:
(...)
As impetrantes ajuizaram a presente ação mandamental, com pedido liminar, contra ato apontado como coator do GERENTE REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MISTÉRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no qual postulam a implantação de 25% sobre a VPE ou a retirada dos descontos “contribuição de pensão militar PE” e “adicional de pensão militar PE” (evento 16).
Conforme relatado, as impetrantes defenderam que, além das vantagens asseguradas pelo art. 65, da Lei nº 10.486/2002, os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal fazem jus às vantagens instituídas por lei posterior (fl. 5, da inicial).
Em breve histórico, o Código de Vencimentos dos Militares das Forças Armadas tutelava a aplicação de suas disposições aos militares da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal em tudo o que couber e até que lei especial viesse a regular seus vencimentos (art. 184).
Anos após, o art. 3º, da Lei nº 5.959/73, determinou que a disciplina relativa à remuneração, aos proventos e às pensões do pessoal remanescente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal seria transferida para a esfera de competência do legislador estadual, sem qualquer ressalva ou incidência das normas jurídicas federais atinentes à remuneração dos militares das Forças Armadas.
A UNIÃO FEDERAL, posteriormente, reestruturou a carreira dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal através da Lei nº 10.486/2002. Nas disposições finais, o art. 65 prescreveu que “as vantagens instituídas por esta lei” aplicar-se-iam aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Nestes termos, ao estender aos militares do antigo Distrito Federal as garantias previstas para os militares do (atual) Distrito Federal, o legislador ordinário no mesmo passo delimitou-as à abrangência das disposições consignadas na Lei nº 10.486/2002:
“Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
§ 1º A assistência médico-hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos.
§ 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.”
O art. 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002, deve ser interpretado dentro de um sistema lógico que não admite contradições ou paradoxos.
Afinal, se o caput consignou expressamente que as vantagens instituídas pela Lei nº 10.486/2002 “se estendem (...) aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal”, não se pode interpretar que o art. 65, § 2º estabeleceu ampla isonomia de vantagens e garantias, inclusive sobre aquelas que venham a ser outorgadas por leis futuras aos militares ativos, inativos e pensionistas do atual Distrito Federal.
Além da interpretação errônea aplicada ao art. 65, da Lei nº 10.486/2002, a pretensão formulada partiu de raciocínio elaborado pelas impetrantes no sentido de estabelecer que o Parecer AGU/WM-04/2002 vinculou a Administração Pública a submeter os remanescentes do antigo Distrito Federal ao regime jurídico remuneratório dos militares do (atual) Distrito Federal (fl. 3, da inicial).
Ocorre que, de acordo com sedimentada jurisprudência do eg. TRF 2ª Região, o referido parecer ateve-se apenas a adequar o entendimento da Administração à Lei nº 10.486/2002.
Mutatis mutandis, em julgamento no qual se pretendia a incorporação de gratificação em favor de pensionistas do antigo Distrito Federal, o eg. TRF 2ª Região ratificou a tese de distinção de regimes entre os pensionistas do antigo e do atual Distrito Federal:
“ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. LEI Nº 10.486/02. LEI Nº 11.134/05. LEI Nº 12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA.
1. Pleiteia a autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, a imediata extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE e da Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, incorporada à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por Risco de Vida - GRV, instituída pela Lei nº 12.086/2009.
2. A Lei n. 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, revogou expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando, entretanto, até 30 de setembro de 2001, aos militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que as instituíram, estendendo, outrossim, a contar de sua vigência, todas as vantagens remuneratórias, instituídas pela mesma, aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
3. Não há como se equiparar a remuneração dos militares e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal com os direitos remuneratórios dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal, uma vez que se trata de regimes jurídicos que não se confundem. Nos termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
4. O Parecer AGU/WM-4/2002 (emanado no Processo nº 00001.002474/2002-56) ateve-se a adequar o entendimento da Administração à Lei 10.486/2002.
5. Os militares do antigo Distrito Federal recebem outras vantagens em caráter privativo, como a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória 1 302/2006, convertida na Lei 11.356/2006 - art. 24) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2007 - art. 71), que compõem a remuneração do instituidor da pensão, o que também caracteriza a ausência de vínculo com os militares do atual Distrito Federal.
6. Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02 e elastecer quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros diplomas legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do STF. Precedentes do STJ: MS 13833/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe de 03/02/2014; AgRg no REsp 1422942/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014.6. Precedentes do STJ e desta Corte.
7. Apelação conhecida e desprovida.” (grifo do juízo)
(TRF2 – AC 00817745820154025101. Relator: Desembargador Federal José Antonio Neiva. Dj. 20/04/2018)
Nestes termos, a interpretação ampliativa, defendida pelas impetrantes, caminharia de encontro a entendimento já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante:
"SÚMULA VINCULANTE 37
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."
Em face do exposto:
a) DEFIRO O PEDIDO DE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO a todos os demandantes, nos termos do art. 1.048, I do CPC (evento 1, Procuração 2, folha 2; Procuração 3, folha 3; Procuração 4, folha 2; Procuração 5, folha 2; e Procuração 6, folha 2); e,
b) DENEGO A SEGURANÇA e JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno as impetrantes ao pagamento das despesas processuais, cuja execução fica ora suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, ante a gratuidade de justiça deferida (evento 18).
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.”
Por fim, importa ressaltar que “O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação ‘per relationem’, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX)”. (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, Acórdão Eletrônico DJe-215 Divulg. 31-10-2014 Public 03-11-2014).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000602004v2 e do código CRC f84b937f.
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Data e Hora: 08/10/2021, às 18:52:21