Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004137-10.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento (Evento 01), com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pela União Federal, contra a decisão (Evento 42, autos originários), proferida, em 24.03.2021, pelo MM. Juiz Federal CARLOS FERREIRA DE AGUIAR, da 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Individual de título judicial coletivo (processo nº 5099577-27.2019.4.02.5101), que, por entender pela legitimidade ativa ad causam dos Exequentes, ora Agravados, assim como pela regularidade da dita execução, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam, de incompetência territorial e de satisfação dos créditos na via administrativa, determinou o prosseguimento da execução, com o envio dos autos à Contadoria Judicial, “para elaboração dos cálculos, em conformidade ao título judicial, especialmente quanto a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, e, subsidiariamente, ao Manual de Cálculos da Justiça Federal”.

O decisum agravado adotou a seguinte fundamentação, ora reproduzida a seguir, in verbis:

“I . Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada por R. B. D. O., J. E. e RAIMUNDO ROBERTO COIMBRA GOMES em face da UNIÃO, com base em título judicial formado nos autos do processo nº 0001586-06.2000.4.02.5101, que tramitou perante a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Petição inicial instruída por documentos, na qual aponta como devidos os seguintes montantes: i. R$ 34.618,93 a R. B. D. O.; ii. R$ 35.693,37 a J. E. e iii. R$ 33.632,38 a RAIMUNDO ROBERTO COIMBRA GOMES, tudo em valores de novembro/2019 (evento 1).

A UNIÃO apresentou impugnação, aduzindo, em síntese, que: i. ilegitimidade ativa dos executantes, os quais não teriam sido beneficiados pelo título judicial que se busca executar; ii. a incompetência relativa desse d. juízo em relação aos exequentes domiciliados em cidades sob a jurisdição de outras seções ou subseções judiciárias; iii. excesso de execução, uma vez que os exequentes já teriam sido pagos administrativamente (evento 15).

Manifestação dos autores acerca da impugnação (evento 22).

Manifestação da UNIÃO (evento 27).

É o necessário. Decido.

II . O título executivo foi formado na demanda coletiva nº 0001586- 06.2000.4.02.5101 (2000.51.01.001586-1), que condenou o DNIT na implementação nos vencimentos/proventos dos substituídos pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER), quais sejam, servidores públicos federais ativos e inativos do DNER, da diferença relativa ao índice de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, com limitação temporal da incidência do percentual em questão com o advento da Lei nº 9.654 /98, incidindo tal percentual sobre as férias, gratificações natalinas e gratificações.

O recurso de apelação, interposto pela União Federal, foi parcialmente provido pelo Eg. TRF da 2ª da Região, tão somente para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em relação aos juros e correção monetária.

A UNIÃO sustenta que o título não beneficia a parte exequente, tendo em vista que não são servidores do Departamento de Polícia Federal, bem como residem no âmbito da jurisdição de outras seções judiciárias.

O título exequendo não estabelece qualquer delimitação subjetiva em relação aos servidores pertencentes aos quadros da Polícia Rodoviária Federal, de modo que são legitimados ativos para o cumprimento individual da referida sentença coletiva, aqueles que constam da relação de associados da ASDNER, juntada aos autos da ação coletiva.

Ainda que o entendimento acerca dos limites subjetivos do título exequendo fosse outro, os exequentes desta ação integram a carreira da Polícia Rodoviária Federal e comprovaram que estão incluídos na lista de substituídos dos autos nº 0001586-06.2000.4.02.5101:

1 ) R. R. C. G. (Evento 1, OUT22, Página 53);

2) J. E. (Evento 1, OUT23, Página 71);

3) R. B. D. O. (Evento 1, OUT22, Página 294).

Por outro lado, não se aplica a sentença coletiva ora em execução a limitação do art. 16 da Lei 7.347/1985.

Tanto a questão da legitimidade quanto da abrangência territorial do que restou decidido na referida ação coletiva já foram objeto de apreciação pelo E. TRF da 2ª Região que se manifestou no seguinte sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – ASDNER. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA MATERIAL AOS LIMITES DA JURISDIÇÃO TERRITORIAL DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. APELAÇÃO PROVIDA. I - Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance. Isto, porque a execução deve guardar congruência com o título executivo formado na etapa de conhecimento, de maneira que é indevido o pronunciamento do Juízo sobre a procedência ou improcedência de demanda já julgada, bem como incluir verbas não incluídas, substituir o objeto da obrigação por outro, ou decidir sobre alguma pretensão não contemplada no comando judicial exequendo. II – O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da votação de repercussão geral no ARE nº 901.963/SC, já se manifestou no sentido de que os limites subjetivos da coisa julgada se referem à matéria de natureza infraconstitucional. III - Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não é possível, em fase de execução, a modificação do disposto no título. (STJ. REsp 1665914 / RS. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJ: 13/06/2017). IV - Nesse sentido, para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa dos exequentes, é necessário observar o disposto no título que se pretende executar, ou seja, a execução do título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado. V – In casu, não há, no título executivo formado nos autos da demanda coletiva, qualquer delimitação subjetiva em relação aos servidores pertencentes aos quadros da Polícia Rodoviária Federal, tampouco há delimitação territorial quanto à residência dos servidores substituídos no âmbito da jurisdição do órgão prolator até a data da propositura da demanda, razão pela qual o título formado abrange os associados constantes da listagem apresentada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER nos autos da ação coletiva 2000.51.01.001586-1, cujo título ora se pretende executar. VI - Frise-se, ademais, que a referida ação coletiva foi ajuizada em 31/01/2000, ou seja, data anterior à vigência da Medida Provisória nº 2.180-35 de 2001, que incluiu o artigo 2º-A, da Lei nº9.494/97, razão pela qual a limitação contida no referido artigo, de que a sentença proferida "abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator "não pode ser aplicada de forma retroativa. Precedentes: (STJ, Corte Especial, REsp 1.243.887-PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 12/12/2011); (AgRg no AREsp 294.672/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013); (TRF – 2ª Região, Sétima Turma Especializada, Apelação nº 2016.51.01.025961-7; Relator: Desembargador FederalJosé Antonio Lisbôa Neiva; data do julgamento: 13 de junho de 2018). VII - Inexistindo limitação no título executivo, bem como constando os exequentes da listagem apresentada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER, necessário reconhecer a legitimidade ativa dos mesmos, devendo os autos retornar à Vara de origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. VIII – Apelação provida. (TRF2 - AC 5062697-36.2019.4.02.5101 - Rel. Des. Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES - 5ª turma especializada - Data do julgamento: 04.02.2020)

Nos termos do art. 516, II e parágrafo único, do CPC, o exequente pode, dentre outras, optar por executar o título judicial do foro onde a causa foi julgada ou do domicílio do executado.

Ademais, as execuções individuais decorrentes de ações coletivas estão sujeitas à livre distribuição.

A questão da livre distribuição das execuções individuas oriundas de sentenças coletivas já foi objeto de apreciação pelo E. STJ que se manifestou no seguinte sentido:

“...] I - Segundo entendimento desta Corte, a competência interna do Superior Tribunal de Justiça tem natureza relativa, não caracterizando nenhuma nulidade a inobservância da suposta prevenção, caso houvesse. (AgInt nos EREsp 1.382.576/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019). Atualmente, por ordem e orientação da Presidência desta Corte Superior, por meio do Despacho Administrativo n.1.153.590, de 23/3/2018, Processo SEI/STJ n. 1.153.690, as execuções individuais decorrentes de ação coletiva devem ser livremente distribuídas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento administrativo exposto pelo mencionado Despacho n. 1.153.590, entende que o julgamento de Ação Coletiva não enseja a distribuição por prevenção do feito executivo individual, devendo esse ser distribuído por sorteio. Nesse sentido também: AgRg no REsp 1.432.236/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe 23/5/2014. Indeferido, portanto, o pedido de retirada de pauta. [...] (AgInt no REsp 1633824, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, data do julgamento 15/8/2019, DJe 23/8/2019)”

No caso, o próprio juízo que prolatou a sentença condenatória nos autos do processo originária determinou que a execução naquela ação coletiva seria promovida de forma individual, e através de livre distribuição, o que no caso confirma a competência deste juízo.

Quanto ao alegado excesso de execução, a UNIÃO não junta aos autos nenhum documento que comprove que os valores pleiteados pelos autores foram satisfeitos integralmente na seara administrativa

No entanto, observa-se que os autores nos cálculos que instruem a inicial não reconhecem a existência de pagamentos administrativos. (evento 1, cálculos 10 a 12).

A legislação processual atribui àquele que impugna o ônus de comprovar o pagamento e comprovar através de demonstrativo discriminado e atualizado o valor que entende correto, sob pena de rejeição.

No presente caso, a UNIÃO não se desincumbiu de seu ônus, razão pela qual não merece acolhida sua impugnação.

Por fim, no julgamento da apelação nos autos nº 0001586-06.2000.4.02.5101, a 5ª Turma Especializada do E. TRF da 2ª Região Tribunal deu parcial provimento à apelação interposta pela UNIÃO, tão somente, para determinar a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 em relação aos juros e correção monetária.

Por conseguinte, em observância à coisa julgada, não há como se aplicar o IPCA-E.

Em situação semelhante à dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial, ainda que o objetivo seja adequá-los a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no regime da repercussão geral:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA.

1 . Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.

2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial.

3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015).

4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.

5. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1861550/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020)

No entanto, deve ser observado que os cálculos juntados pelos autores não permitem identificar se foram observados os parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados no título judicial.

Nesse contexto, haja vista a impossibilidade de verificação da correção dos cálculos pelo Juízo, cabível a remessa dos autos a contadoria, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC.

III. Ante o exposto:

1) REJEITO as alegações de ilegitimidade ativa e de incompetência territorial, bem como a de satisfação do crédito dos autores na via administrativa;

2) REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, em conformidade ao título judicial, especialmente quanto a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, e, subsidiariamente, ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.

3) Com os cálculos, vistas às partes. Prazo de 10 (dez) dias.

4) Após, conclusos.”

(Evento 42, autos principais, grifos e destaques no original)

O débito exequendo, objeto da Execução Individual principal (processo nº 5099577-27.2019.4.02.5101) – cobrado pelos ora Agravados no montante total de R$ 103.944,68 (cento e três mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), atualizado até 01.05.2019, conforme planilhas de cálculos no Evento 01, Doc.10 a 12, dos autos principais –, provém de ação coletiva (processo nº 2000.51.01.001586-1), proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – ASDNER – foi proposta em face da União Federal. E, nesses autos, formou-se título judicial determinando o pagamento do percentual de 3,17% aos substituídos da referida Associação.

Em suas razões recursais, sustenta a União Federal (Executada, ora Agravante), em síntese, que “O MM. Juízo de 1ª instância foi induzido a erro pelos agravados uma vez que indicaram a lista de autorização dos associados da Associação – ASDNER (DPERF e DNER) para ingresso com duas ações coletivas, como sendo a relação de substituídos processuais do servidores do DNER, enquanto que a verdadeira relação dos substituídos da ação coletiva somente congrega os servidores do DPRF, cujos documentos são totalmente distintos e diferentes”. Aduz que “Foram ajuizadas pela ASDNER duas ações coletivas distintas visando o pagamento do percentual de 3,17%, uma dos servidores do DPRF (processo nº 2000.51.01.001586-1) e outra dos servidores do DNER (processo nº 2000.51.01.00157-3), esta última como foi extinta, e os servidores do DNER pretendem pegar carona com a sentença coletiva dos servidores do DPRF para promoverem execuções indevidas, ilícitas e ilegais, sendo este o objeto desta demanda, d.v., absurda liquidação/execução”, bem como que “o(a)s autor(a)(es) estão vinculado(a)s ao Ministério dos Transportes ou da Infraestrutura e NÃO AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, conforme contracheques anexados à petição inicial”, razão pela qual “os servidores que eram do DNER e que perderam a sua própria ação coletiva, estão agindo de má-fé, pois não podem utilizar a decisão favorável no processo 0001586-06.2000.4.02.5101, transitada em julgado que engloba somente os substituídos do DPRF, da Polícia Rodoviária Federal, para executarem valores sabidamente que não lhes são devidos”.

Decisão monocrática (Evento 05), da lavra deste Relator, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo postulado.

Contrarrazões apresentadas pelos Exequentes, ora Agravados (Evento 13).

Parecer do Ministério Público Federal (Evento 16), opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conforme relatado, a União Federal (Executada, ora Agravante), se insurge contra a decisão (Evento 42 dos autos principais), proferida nos autos da Execução Individual de título judicial coletivo (processo nº 5099577-27.2019.4.02.5101), que, por entender pela legitimidade ativa ad causam dos Exequentes, ora Agravados, assim como pela regularidade da dita execução, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam, de incompetência territorial e de satisfação dos créditos na via administrativa, determinou o prosseguimento da execução, com o envio dos autos à Contadoria Judicial, “para elaboração dos cálculos, em conformidade ao título judicial, especialmente quanto a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, e, subsidiariamente, ao Manual de Cálculos da Justiça Federal”.

Nesse contexto, o presente Agravo de instrumento visa, em síntese, reformar a decisão agravada, “para acolhendo-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam com a extinção do processo sem resolução do mérito, condenando-se nos ônus de sucumbência sobre o total”.

Nessa perspectiva, e em primeiro lugar, entende este Relator que não assiste razão à ora Agravante quando alega, no presente recurso, a ilegitimidade ativa ad causam dos Agravados.

Com efeito, e conforme já se fundamentou na decisão monocrática do Evento 05, e conforme se evidencia da petição inicial do processo coletivo, os substituídos processuais são apenas os servidores da Polícia Rodoviária Federal – o que foi expressamente confirmado pela ASDNER em petição acostada a esses autos, afirmando que “na presente demanda, os substituídos processuais são servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal” (grifei).

Ocorre que, na presente hipótese concreta – ao contrário do que sustenta a União Federal na inicial do presente recurso –, todos os três Agravados são policiais rodoviários federais inativos, vinculados ao Ministério da Justiça (atual Ministério da Justiça e Segurança Pública), conforme evidenciam os contracheques acostados no Evento 01, Doc.02, fl. 05 (R. B. D. O.); no Evento 01, Doc.03, fl. 04 (José Eufrásio); e no Evento 01, Doc.04, fl. 03 (R. R. C. G.), respectivamente.

Conclui-se, portanto, que os Exequentes, ora Agravados, detêm legitimidade passiva ad causam para executar o título judicial formado na ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1, sendo que entendimento contrário acarretaria irreparável violação à coisa julgada.

Em outras palavras: evidenciado que o título judicial abrange tão somente os substituídos (policiais rodoviários federais) que figuravam na relação acostada à exordial daqueles autos, e nos termos do expressamente consignado na peça vestibular da ação proposta pela Associação, resta clara a possibilidade dos Exequentes/Agravados beneficiarem-se do título judicial em questão, sob pena de flagrante ofensa à coisa julgada, e sendo imperioso reconhecer sua legitimidade ativa, ao contrário do que sustenta a ora Agravante.

Não destoa desse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no aresto transcrito a seguir:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO PLEITEANDO DIREITO DE FILIADOS RELACIONADOS. HIPÓTESE DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO COLETIVO ENVOLVIDO NA DEMANDA. NÃO SUBSUNÇÃO DA AÇÃO À LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA INTER PARTES. ISENÇÃO DE CUSTAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Não se configura, na espécie, substituição processual, pelo simples fato de que o sindicato, ao juntar o rol dos servidores beneficiários, restringiu a demanda a uma tutela inter partes, não se podendo, dessarte, classificar a lide dentre aquelas coletivas lato sensu, da qual são espécies as que defendem interesses difusos, coletivos strictu sensu e individuais homogêneos. 2. Tem-se, na verdade, hipótese de representação, postulando o sindicato em nome e por conta de servidores filiados, ora relacionados na petição inicial, representando-os na relação jurídica processual instaurada. 3. A coisa julgada nas ações coletivas produz efeitos ultra partes ou erga omnes, o que não ocorrerá no caso vertente, no qual a tutela jurisdicional terá pertinência subjetiva apenas com aqueles relacionados na petição inicial pelo sindicato demandante. 4. Não cabe, na espécie, pois, a pretendida isenção de custas. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, 6ª T., REsp 672.726/RS, Relator: Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, j. em 27.10.2004, DJ 16.11.2004, p. 343) (g.n.)

Ocorre, no entanto, que se verifica como incontroverso que, no caso dos autos, com base em motivo relacionado às condições da ação executiva – matéria apreciável de ofício –, merece ser extinta a presente execução individual, ainda que não pelo fundamento esposado pela ora Agravante.

É que se encontra ausente dos autos a prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva, cuja necessidade decorre do comando do Artigo 97 e seu parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor segue abaixo:

"Art. 97: A liquidação e a execução da sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82."

Relembre-se, ainda, o que dispõe o Artigo 98 do CDC:

"Art. 98: A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

§ 1º - A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

§ 2º - É competente para a execução o juízo:

I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso da execução individual;

II - da ação condenatória, quando coletiva a execução."

Veja-se que a parte Exequente, ora Agravada, propõe uma execução individual de valor não liquidado no montante total de R$ 103.944,68 (cento e três mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), atualizado até 01.05.2019, conforme planilhas de cálculos no Evento 01, Doc.10 a 12, dos autos principais, mas desacompanhada a dita informação de qualquer memória de cálculos ou esclarecimento sobre como foi feita a apuração dos valores ali constantes, objetivando, talvez, com isso, superar a necessidade de prévia liquidação do julgado, como determinando nos dispositivos legais anteriormente transcritos.

Assim, a pretexto de suplantar a necessidade de haver uma liquidação de sentença condenatória genérica – que, inclusive, deverá, conforme defende a doutrina, fazer-se por artigos, como previa o vetado § único do Artigo 97 do CDC –, liquidação essa novamente mencionada no § 1º, do Artigo 98, do CDC, que menciona como instrumento necessário à instrução da execução coletiva a certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado, pretendem os Exequentes, ora Agravados, apenas indicar valores decorrentes de apuração unilateral, não devidamente aferida pelo Juízo da execução.

Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível, sendo esta apuração feita através de um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em que o ente público executado deva contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados como forma de evitar esta liquidação, em evidente subversão do processo coletivo.

Registre-se, por fim, que, embora em recentes julgamentos sob sua relatoria tenha este Magistrado aplicado o efeito translativo em agravos de instrumento para determinar, tão somente, a emenda da inicial de execução individual, ao invés de sua extinção, de modo a permitir a convolação do procedimento executório em liquidação do julgado, convém mais uma vez alterar esse entendimento, no sentido de prestigiar a harmonia entre os diversos posicionamentos que vêm sendo adotados no âmbito da 8a Turma Especializada, o que conduz a se voltar a adotar, em qualquer caso, a solução de extinção da execução principal, ainda que de ofício, por falta de pressuposto processual, apenas fazendo ressalva ao nosso entendimento pessoal, forte em que a emenda da inicial atenderia, de forma mais eficiente, aos princípios da efetividade e economia do processo.

Nessa perspectiva, e sendo este o caso, impõe-se extinguir, de ofício, a Execução Individual principal (processo nº 5099577-27.2019.4.02.5101), diante da ausência de prévia liquidação, julgando-se prejudicado o presente Agravo de Instrumento.

Por conseguinte diante do exposto e na forma da fundamentação, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da União Federal, para, de ofício, extinguir a execução individual ora embargada sem resolução de mérito (processo nº 5099577-27.2019.4.02.5101), uma vez que inexistente a prévia liquidação do julgado coletivo (processo nº 2000.51.01.001586-1).



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000596571v2 e do código CRC 12ee9b56.

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Data e Hora: 04/10/2021, às 16:25:29

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004137-10.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS INATIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINTA DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Agravo de instrumento que visa, em síntese, reformar a decisão agravada, “para acolhendo-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam com a extinção do processo sem resolução do mérito, condenando-se nos ônus de sucumbência sobre o total”.

2. Hipótese concreta em que, conforme se evidencia da petição inicial do processo coletivo, os substituídos processuais são apenas os servidores da Polícia Rodoviária Federal – o que foi expressamente confirmado pela ASDNER em petição acostada a esses autos, afirmando que “na presente demanda, os substituídos processuais são servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal” (g.n.), e sendo que todos os três Agravados são policiais rodoviários federais inativos, vinculados ao Ministério da Justiça (atual Ministério da Justiça e Segurança Pública), conforme evidenciam os contracheques acostados aos autos.

3. Evidenciado que o título judicial abrange tão somente os substituídos (policiais rodoviários federais) que figuravam na relação acostada à exordial daqueles autos, e nos termos do expressamente consignado na peça vestibular da ação proposta pela Associação, resta clara a possibilidade dos Exequentes/Agravados beneficiarem-se do título judicial em questão, sob pena de flagrante ofensa à coisa julgada, e sendo imperioso reconhecer sua legitimidade ativa, ao contrário do que sustenta a ora Agravante. Precedente do Eg. STJ.

4. Verifica-se não preenchida, na hipótese concreta, condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, relacionada à não liquidação do julgado coletivo que se pretende individualmente executar.

5. Merece ser extinta a execução individual quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97 e seu § único e o § 1º, do Artigo 98, ambos do CDC.

6. Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das normas que disciplinam o processo coletivo.

7. Embora em recentes julgamentos tenha-se aplicado o efeito translativo em agravos de instrumento para determinar, tão somente, a emenda da inicial de execução individual, ao invés de sua extinção, de modo a permitir a convolação do procedimento executório em liquidação do julgado, convém mais uma vez alterar esse entendimento, no sentido de prestigiar a harmonia entre os diversos posicionamentos que vêm sendo adotados no âmbito da 8a Turma Especializada, o que conduz a se voltar a adotar, em qualquer caso, a solução de extinção da execução principal, ainda que de ofício, por falta de pressuposto processual, apenas fazendo ressalva ao nosso entendimento pessoal, forte em que a emenda da inicial atenderia, de forma mais eficiente, aos princípios da efetividade e economia do processo.

8. Agravo de Instrumento da União Federal provido, para, de ofício, extinguir-se a execução individual ora embargada sem resolução de mérito (processo nº 5099577-27.2019.4.02.5101), uma vez que inexistente a prévia liquidação do julgado coletivo (processo nº 2000.51.01.001586-1).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000596584v4 e do código CRC 2a542d8e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 04/10/2021, às 16:25:30

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5004137-10.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/09/2021, na sequência 158, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO FEDERAL, PARA, DE OFÍCIO, EXTINGUIR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL ORA EMBARGADA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (PROCESSO Nº 5099577-27.2019.4.02.5101), UMA VEZ QUE INEXISTENTE A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO (PROCESSO Nº 2000.51.01.001586-1).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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