Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5094786-78.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA (Evento 54) em face da sentença proferida pelo MM Juízo da 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 28) que, em sede de ação pelo procedimento comum, julgou improcedente o pedido de anulação de débito fiscal apurado no processo administrativo fiscal nº 10711.721682/2020-87, decorrente do Auto de Infração nº 0717600/00395/20, lavrado em razão da prestação de informação, de forma extemporânea, culminando com a aplicação da multa capitulada no art. 107, IV, “e” do Decreto-Lei n° 37/66, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condenando a demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado atribuído à causa. 

Em suas razões recursais, alegou a Apelante que “preenche os critérios necessários para se beneficiar da decisão proferida no P. 0005238-86.2015.4.03.6100. (...) O juiz de 1º grau reconheceu o direito da apelante em se beneficiar com os efeitos dessa decisão, contudo, posteriormente afirmou que foi proferida decisão indicando que a associada beneficiária da decisão deve ter residência fixa no âmbito da jurisdição do órgão julgador, ou seja, São Paulo, o que não era o caso da apelante.” (Evento 55, com grifos no original).

Sustentou que “Temos ainda que, cabe ressaltar que, o auto de infração que resultou na suposta pena de multa padece de vício formal. Isso porque a descrição dos fatos não representa a realidade e ofusca a perfeita compreensão do ocorrido Tal hipótese infringe o artigo 10 do Decreto 70.234/72, posto que NÃO DESCREVE CORRETAMENTE OS FATOS, buscando com isso um fundamento jurídico que não existiria fossem os fatos corretamente narrados (...) Pode se tratar de simples distração, mas deixando de constar os fatos de forma clara, a apelante tem o exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa dificultado, uma vez que não sabe ao certo em que se fundamentou a autuação.” (Evento 54, original grifado).

Argumentou que a “O dispositivo legal que ensejou a aplicação da multa é claro ao mencionar como fato punível: “deixar de prestar informação”. Considerando que houve a prestação da informação, não há que se falar em desrespeito ao dispositivo legal, vez que a apelante não se omitiu quanto a isso. As informações foram prestadas. A apelante como agente desconsolidador de carga tem o seu trabalho atrelado à condução de um transporte marítimo executado por um transportador marítimo internacional. Ou seja, é esse transportador marítimo internacional que efetivamente executará o transporte, viabilizando a entrega da carga ao cliente final da Apelante. (...) s informações prestadas, foram corrigidas e complementadas em momento oportuno, não se trata de ausência de informações, tão somente uma complementação, com a mais pura finalidade de manter os sistemas da RFB em total conformidade com a realidade dos fatos.”, ressaltando que “não houve qualquer prejuízo ao erário no presente caso, uma vez que todas as informações foram prestadas oportunamente, antes de qualquer solicitação da Apelada.” (Evento 54, com grifos no original). 

Aduziu que “Diferentemente do quanto afirmado pelo juízo a quo, se aplica ao presente caso o instituto da denúncia espontânea. Como se sabe, ainda que eventual informação tenha sido prestada posteriormente, e isto para atender às exigências legais, o registro no SISCOMEX de dados relativos a um transporte marítimo, mesmo fora do prazo, mas ANTES da lavratura de um auto de infração, equivale, para todos os efeitos, a uma denúncia espontânea, o que afasta a aplicação de penalidade. O instituto da denúncia espontânea encontra-se previsto no art. 138 do CTN, CONTUDO, DEVE RECEBER TRATAMENTO DIVERSO QUANDO FOR APLICADO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. A obrigação no presente caso é tão somente a acessória autônoma, inexistindo a principal, que seria o recolhimento de determinando valor.” (Evento 54, original grifado).

Alegou que “É evidente que a conduta da Apelante, ao incluir informações nos sistemas da Receita Federal do Brasil, não ensejou prejuízo algum ao erário, tanto é que o auto foi lavrado somente em 2020, enquanto todas as informações foram prestadas em 2018. Nota-se que de forma alguma a conduta da apelante configura qualquer lesão formal às normas de fiscalização e controle aduaneiro, Ora, a autora antes mesmo de qualquer atitude da ré, realizou as devidas inclusões no sistema Mercante, colaborando com a fiscalização e regularizando todos os dados para o fisco. Não houve assim qualquer prejuízo à adversa, não havendo motivo para a imposição de uma multa tão pesada.” (Evento 54, com grifos no original).

Defendeu que “Há de se notar ainda Exas., que caso seja mantida a aplicação da multa, se faz necessária a redução de ofício do seu valor, posto que abusivo, desproporcional e de nítido caráter confiscatório. Isto porque Exa., o valor exigido pela Apelada é abusivo e desproporcional. Todas as informações foram prestadas!! Elas foram devidamente prestadas, sem que, para isso, tenham causado qualquer embaraço à fiscalização aduaneira.” (Evento 54, com grifos no original).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 60), pugnando a União/Fazenda Nacional pelo desprovimento da apelação, com a majoração dos honorários advocatícios.

A seguir, vieram os autos a esta Egrégia Corte, tendo sido encaminhados ao Ministério Público Federal (Evento 5), que não vislumbrou hipótese de intervenção no feito. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Pretende a Parte Autora/Apelante a anulação de multa no valor de R$ 5.000,00, aplicada por infração ao artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei 37/66 e artigos 22 e 50 da Instrução Normativa RFB 800/2007, conforme apurado no processo administrativo fiscal nº 10711.721682/2020-87, decorrente do Auto de Infração nº 0717600/00395/20, lavrado pela Inspetoria da Alfândega do Porto de Rio de Janeiro, em razão de a Autora/Apelante não ter prestado, no prazo determinado, informações sobre a carga transportada.

Em sua exordial, narra a Apelante, como causa de pedir, que presta serviços de consolidação e desconsolidação de cargas e, no regular exercício de suas atividades atuou como agente desconsolidador de mercadorias vindas do exterior até o porto de Santos, relativo aos Conhecimentos Eletrônicos Agregados oriundos dos MHBL’s 131805001506220, 13185005641768 e 131805033829660.

Sustenta que foi autuada pela Alfândega pela suposta prática de infração de “não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar”. Aduz que, não obstante a alegada prestação de informações a destempo, nos termos do artigo 22, III, da IN RFB 800/2007, o registro ocorreu de forma espontânea, antes da instauração de qualquer procedimento administrativo que objetivasse a obtenção das informações. Ressalta que foi aplicada a penalidade prevista no artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que possui o valor atualizado de R$ 35.350,00.

Alega, ainda, a existência de decisão que lhe é favorável, em sede de ação coletiva (0005238-86.2015.403.6100); a nulidade do auto de infração; a ausência de responsabilidade e de prejuízo ao erário; a denúncia espontânea e a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Inicialmente, no que concerne à tutela antecipada proferida na Ação Coletiva nº 0005238-86.2015.4.03.6100, em trâmite no Juízo da 14ª Vara Cível de São Paulo, restou consignado a “(ii) a necessidade de fixação de residência do associado no âmbito da jurisdição do órgão julgador (critério territorial).”

Ocorre, porém, que da exordial e dos documentos adunados ao processo, extrai-se que a demandante está estabelecida no Rio de Janeiro, não sendo beneficiária, portanto, da decisão mencionada.

Não merece reforma a sentença que deve ser mantida por seus fundamentos acrescidos das considerações seguintes.

Com efeito, a Apelante foi autuada e multada, na qualidade de “agente desconsolidador”, por deixar de prestar informação, no prazo estipulado, acerca de carga transportada. A penalidade aplicada encontra respaldo no art. 107, IV, "e", do DL 37/66, que assim dispõe:

 

"Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:

(...)

IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

(...)

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga.”.

 

No que tange à responsabilidade do Apelante, impõe-se observar que a responsabilidade de prestar informações sobre a carga transportada também recai sobre o Agente de Cargas, nos termos do art. 37 do Decreto-Lei nº 37/66, verbis:

 

Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. 

§ 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas.

 

Os prazos estão estabelecidos nos arts. 22 e 50 da Instrução Normativa RFB nº 800/07:

 

Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB: 

I - as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes da chegada da embarcação no porto; e 

II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: 

a) dezoito horas antes da saída da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com carregamento em porto nacional, exceto quando se tratar de granel; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) 

b) cinco horas antes da saída da embarcação, para manifestos de cargas estrangeiras com carregamento em porto nacional, quando toda a carga for granel; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) 

c) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos de cargas nacionais; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1621, de 24 de fevereiro de 2016) 

d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com descarregamento em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) 

III - as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico.” 

“Art. 50. Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2008) Parágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre: I - a escala, com antecedência mínima de cinco horas, ressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; e II - as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País.”

 

Considerando que a apelante não prestou as informações devidas no prazo previsto na legislação de regência, restou caracterizada a infração prevista no art. 107, IV, “e”, do DL nº 37/66.

Já no que concerne à alegada nulidade por não haver a descrição correta dos fatos, cumpre destacar a descrição dos mesmos constantes no auto de infração, verbis: “A empresa SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 43.823.079/0012-16, também cadastrada junto ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante – DEFMM – como agente desconsolidador, como se verifica nas telas impressas dos sistemas CNPJ e Mercante, constantes no Anexo 1, deixou de prestar as informações de sua responsabilidade na forma e prazo estabelecidos pela Receita Federal do Brasil, mais especificamente na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 02 de junho de 2014. (...) A supracitada planilha relaciona no campo “DADOS DA CARGA” os dados referentes aos CE-Mercante incluídos fora do prazo (coluna 1) e alguns dados relativos a estes conhecimentos, tais como o Tipo do CE (coluna 2) e o seu respectivo CE-Mercante Genérico (coluna 3), além de alguns dados sobre o Carregamento da Carga tais como o nome da Embarcação (coluna 4), o nº do Manifesto Eletrônico (coluna 5), o tipo de Manifesto (coluna 6) e o porto de carregamento da carga (coluna 7). (...) Da análise desses dados, fica evidenciado que a empresa SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA procedeu à desconsolidação da(s) carga(s), incluindo os C.E.-Mercantes Agregados constantes da coluna 1, no dia e hora relacionados na coluna 11, POSTERIORMENTE aos prazos limites estabelecidos pela legislação vigente, dispostos na coluna 10, restando portanto INTEMPESTIVAS as informações prestadas. (...)”.

Dessa forma, como bem pontuado pelo Juízo de Origem: “sendo eletrônica a forma de formalizar os procedimentos, as telas dos Sistemas da Receita Federal do Brasil são documentos aptos à comprovação do cumprimento ou não das formalidades exigidas. Desta forma, os extratos do Sistema Carga são legítimos para amparar o auto de infração, não havendo falar, portanto, em sua nulidade.”

Por seu turno, inaplicável na hipótese o instituto da denúncia espontânea diante do descumprimento de obrigação acessória, consoante entendimento assente na jurisprudência, notadamente do Colendo STJ, arestos a seguir transcritos, verbis:

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CARGAS SOB A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR NÃO PRESTADAS. MULTA. DECRETO-LEI 37/1966. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal de origem asseverou que o agente de carga (transportador) deixou de prestar, na forma e nos prazos estabelecidos pela Receita Federal Brasileira, informações relativas às cargas sob sua responsabilidade, motivo pelo qual manteve a multa imposta com base no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/1966. 2. O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa isolada em face do descumprimento de obrigação acessória. Precedentes: AgInt no AREsp 1.022.862/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.6.2017; AgInt no REsp 1.613.696/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; AgRg no REsp 1.466.966/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.5.2015; AgRg nos EDcl no REsp 885.259/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 12.4.2007, p. 246. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.

4. Recurso Especial não provido. (REsp 1817679/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2019)

PROCESSO CIVIL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO JÁ ACOLHIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, no qual se pleiteia o não pagamento das penalidades pecuniárias (multas), em razão da não entrega das Declarações de Imposto Retido na Fonte (DIRF's) dos anos de 1994 e 1997. 2. Segundo orientação firmada nesta Corte, "a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas" (AgRg no AREsp 11340/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.9.2011, DJe 27.9.2011). 3. A Corte de origem reconheceu que é "legítima a exigência da multa administrativa", afastando a aplicação da denúncia espontânea. Assim, as alegações no sentido que não ocorreu denúncia espontânea em relação à multa administrativa é infundada, pois tal pretensão já foi acolhida pela Corte Regional, revelando-se, portanto, a falta de interesse recursal da recorrente. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1279038/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 09/02/2012)

 

TRIBUTÁRIO. PRÁTICA DE ATO MERAMENTE FORMAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DCTF. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. I - A inobservância da prática de ato formal não pode ser considerada como infração de natureza tributária. De acordo com a moldura fática delineada no acórdão recorrido, deixou a agravante de cumprir obrigação acessória, razão pela qual não se aplica o benefício da denúncia espontânea e não se exclui a multa moratória. “As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN” (AgRg no AG nº 490.441/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 21/06/2004, p. 164). II - Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 885.259/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 12.04.2007, p. 246)

(grifamos)

 

Com efeito, “não se verifica qualquer irregularidade no auto de infração, lavrado em razão da prestação extemporânea de informações acerca da carga transportada. Ademais, não há que se falar em aplicação do instituto da denúncia espontânea diante de descumprimento de obrigação acessória, independentemente da nova redação conferida ao art. 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 12.350/10” (TRF3 - AC 00085619220124036104, Desembargadora Federal Consuelo Yoshida - Sexta Turma, e-DJF3 18/11/2013).

Por fim, no que tange ao valor da multa, verifica-se que a quantia, além de estar expressamente consignada na legislação de regência, não sendo possível, em princípio, sua redução ou majoração, não demonstra qualquer desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade, considerando que o valor fixado possui caráter pedagógico, a fim de evitar a ocorrência de novas infrações.

Considerando o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença,



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000592015v2 e do código CRC 3654b870.

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Documento:20000592016
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5094786-78.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA APLICADA PELA RECEITA FEDERAL. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CARGA NO PRAZO DETERMINADO. AGENTE DE CARGA/AGENTE DESCONSOLIDADOR. SISCOMEX. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO.

I. A responsabilidade de prestar informações sobre a carga transportada recai também sobre o Agente de Cargas, nos termos do art. 37 do Decreto-Lei nº 37/66, não sendo cabível a alegação de que a mencionada obrigação somente pode ser imposta ao armador/transportador.

II. Não sendo observados os prazos estabelecidos nos arts. 22 e 50 da Instrução Normativa RFB nº 800/07 para a prestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações executadas, incide a penalidade prevista no artigo 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei 37/66, que possui o valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

III. Inaplicável ao caso vertente o instituto da denúncia espontânea diante de descumprimento de obrigação acessória, independentemente da nova redação conferida ao art. 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 12.350/10. O art. 37, caput e § 2º, do DL 37/66 estabelece que cabe ao transportador informar sobre as cargas transportadas e chegada do veículo procedente do exterior ou a ele destinado, não sendo possível efetuar a operação de carga ou descarga sem que exista a prestação das referidas informações. Caso as informações sejam prestadas após o prazo legalmente previsto, a devida retificação não fará sentido para o controle aduaneiro, pois o atraso põe em risco a própria fiscalização aduaneira.

IV. No que tange ao valor da multa, verifica-se que a quantia, além de estar expressamente consignada na legislação de regência, não sendo possível, em princípio, sua redução ou majoração, não demonstra qualquer desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade, considerando que o valor fixado possui caráter pedagógico, a fim de evitar a ocorrência de novas infrações.

V. Recurso não provido. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000592016v3 e do código CRC 28295a4e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2021

Apelação Cível Nº 5094786-78.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/09/2021, na sequência 102, disponibilizada no DE de 19/08/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MAJORANDO EM 1% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA,.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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