Apelação Cível Nº 0524069-84.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL [Evento 53 - APELAÇÃO1], objetivando a reforma da r. sentença prolatada nestes autos [Evento 50 - SENT1], que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito exequendo e extinguiu a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.
A apelante alega, em síntese, que a exequente não permaneceu inerte em nenhum momento, e que não houve a suspensão do processo, na forma do art. 40 da LEF. Assevera, ainda, que em 2014 o feito se encontrava em diligências. Por fim, aduz que houve o cerceamento de defesa, pois não foi intimada para se manifestar sobre causa suspensivas e interruptivas do fluxo prescricional antes da prolação da sentença.
Por tais razões, requer a reforma da sentença e o provimento da apelação, para que seja determinado o prosseguimento do processo.
Sem contrarrazões [Evento 55 - DESPADEC1].
Valor da Execução Fiscal, em 04 de maio de 2021: R$ 122.232,38 (cento e vinte e dois mil duzentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos) [capa dos autos de 1ª instância - informações adicionais].
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000589839v4 e do código CRC fcdbaa21.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 15/5/2022, às 18:48:2