Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0524069-84.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL [Evento 53 - APELAÇÃO1], objetivando a reforma da r. sentença prolatada nestes autos [Evento 50 - SENT1], que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito exequendo e extinguiu a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.

A apelante alega, em síntese, que a exequente não permaneceu inerte em nenhum momento, e que não houve a suspensão do processo, na forma do art. 40 da LEF. Assevera, ainda, que em 2014 o feito se encontrava em diligências. Por fim, aduz que houve o cerceamento de defesa, pois não foi intimada para se manifestar sobre causa suspensivas e interruptivas do fluxo prescricional antes da prolação da sentença.

Por tais razões, requer a reforma da sentença e o provimento da apelação, para que seja determinado o prosseguimento do processo.

Sem contrarrazões [Evento 55 - DESPADEC1].

Valor da Execução Fiscal, em 04 de maio de 2021: R$ 122.232,38 (cento e vinte e dois mil duzentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos) [capa dos autos de 1ª instância - informações adicionais].

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000589839v4 e do código CRC fcdbaa21.

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Documento:20000589840
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0524069-84.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.  NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.

Cuida-se, como visto, de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL [Evento 53 - APELAÇÃO1], objetivando a reforma da r. sentença prolatada nestes autos [Evento 50 - SENT1], que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito exequendo e extinguiu a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.

Trata-se de crédito exequendo (IRPF) referente ao período de 2006/2007, com vencimento em 16/10/2010 (Evento 1 - OUT1). A ação foi ajuizada em 18/11/2011 (Evento 1 – OUT1), e o despacho citatório proferido em 18/01/2012 (Evento 03 - DESPADEC24), interrompendo o curso do prazo prescricional, com efeitos retroativos à data da propositura da ação.

Em 24/04/2012, foi expedida certidão informando a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora (Evento 10 – OUT5), razão por que foi determinada a suspensão do feito executivo, com ciência da exequente em 18/06/2013 (Evento 19 - CERT18). A citação foi publicada no edital em 17/09/2013 (Evento 26 - TERMOPUB23).

Em 30/07/2014 foi certificado nos autos a tentativa frustrada de constrição dos ativos financeiros pela via BacenJud (Evento 41 - CERT21), e, em 27/04/2020, os autos foram conclusos e foi prolatada sentença pronunciando a prescrição intercorrente (Evento 50 - SENT1).

Ora, como é cediço, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1.340.553/RS), estabeleceu diretrizes para a correta forma de contagem da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Confira-se o teor da ementa do referido julgado, in verbis:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)

No precitado julgamento firmou-se o entendimento de que:

1. Nas hipóteses em que o despacho citatório houver sido proferido em data anterior à vigência da LC nº 118/2005, efetivada a citação, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, a partir da data em que a Fazenda Nacional tomar ciência da não localização de bens passíveis de penhora.

2. Nas hipóteses em que o despacho citatório for proferido na vigência da LC 118/2005, a contagem do prazo prescricional se iniciará, automaticamente, a partir da data em que a União for intimada da não localização do devedor e/ou da não localização de bens penhoráveis.

Na hipótese, verifica-se que, entre a data em que a União Federal foi cientificada da não localização do devedor e de bens passíveis de penhora (18/06/2013 - Evento 19 - CERT18), até a data da prolação da sentença, em 27/04/2020 (Evento 50 - SENT1), transcorreram mais de 06 (seis) anos, sem comprovação de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.

Ainda que tenham sido formulados, pela exequente, dentro do prazo de 06 (seis) anos, requerimentos de diligências objetivando localizar bens do devedor ou de seus bens, nenhuma delas apresentou resultado positivo.

Como já assinalado, somente “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”

Por isso mesmo que mera legação de nulidade ante a falta de alguma intimação  no curso do prazo do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 - sem a prova de alguma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional - não é suficiente para invalidar a sentença.

Nos termos do artigo 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, tal qual a decadência. O legislador ordinário reconheceu expressamente essa possibilidade acrescentando o parágrafo 4º ao artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.

Trata-se de norma de natureza processual [portanto de aplicação imediata], alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ: REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela União/Fazenda Nacional.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000589840v6 e do código CRC d66cfe8d.

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Documento:20000589841
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0524069-84.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.  NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A controvérsia posta em análise cinge-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos (RESP nº 1.340.553/RS), estabeleceu diretrizes para a correta forma de contagem da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

3. Na hipótese vertente, entre a data em que a União Federal foi cientificada da não localização do devedor e de bens passíveis de penhora (18/6/2013 - Evento 19 - CERT18) até a data da prolação da sentença, em 27/4/2020 (Evento 50 - SENT1), transcorreram mais de 06 (seis) anos, sem comprovação de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.

4. Nos termos do artigo 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, tal qual a decadência. O legislador ordinário reconheceu expressamente essa possibilidade acrescentando o parágrafo 4º ao artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de natureza processual [portanto de aplicação imediata], alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ: REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010.

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela União/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000589841v5 e do código CRC 82e00aa7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022

Apelação Cível Nº 0524069-84.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2022, na sequência 70, disponibilizada no DE de 22/02/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juíza Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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