Apelação Cível Nº 0000547-50.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária considerada interposta e de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida em 17/08/2018 pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade do período de 11.10.1985 a 30.06.1987; 18.06.1992 a 21.08.1993; 18.10.1993 a 14.05.2007 e 01.06.2009 a 09.12.2016, convertidos para tempo comum, e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (09.12.2016), bem como que condenou o INSS ao pagamento dos atrasados daí advindos.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício em até 30 dias a contar da intimação do INSS.
Custas “ex lege”.
O magistrado de primeiro grau determinou que as prestações atrasadas fossem corrigidas monetariamente, com base nos índices de atualização monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir de quando as verbas se tornaram devidas e observando-se, ainda, no que couber, os termos da decisão modulatória de efeitos proferida pelo E. STF na questão de ordem das ADI’s 4.357 e 4.425, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data de 29/06/2009 (data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009). A partir da referida data, deveriam incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices de juros aplicados à caderneta de poupança.
O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixado no percentual mínimo sobre o valor da condenação dos atrasados, cuja faixa seria definida quando ocorresse a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC/2015).
Em razões de recurso (fls. 141/144, autos originais), sustenta o INSS que foi concedido efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE, motivo pelo qual requer que somente se repute inaplicável a TR a partir de 20/09/2017, especialmente considerando que as parcelas pretéritas remontam a 12/2016.
Argumenta, quanto aos honorários advocatícios, que a sentença não tratou da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza a não incidência dos honorários sobre prestações vencidas após a sentença.
Requer, por fim, o prequestionamento explícito da Lei nº 9.494/97, do artigo 85, §§ 3 e 4º, e da Súmula 111 do STJ.
Contrarrazões – fls. 175/179, autos originais.
Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal oficiou pela não intervenção no feito (Evento 4).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator).
De acordo com a orientação consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, a remessa necessária somente pode ser dispensada se a sentença for líquida e certa. Sendo ilíquida a sentença proferida em desfavor do INSS, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do CPC/2015. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO 543-C DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973). 2. O acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação desta Corte Superior quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 60 salários mínimos.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1648424/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Acompanhando o entendimento acima citado, este Eg. Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, no sentido de que “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”.
Conheço da remessa necessária considerada interposta e da apelação do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Quanto aos efeitos do recurso, apesar da regra prevista no art. 1.012 do CPC/2015, houve deferimento da tutela de urgência na sentença. Nessas hipóteses, conforme disposto no § 1º, V, do mencionado dispositivo, a sentença deve produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Pelo exposto, o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, em conformidade com a regra do §1º, V, do art. 1.012 do CPC/2015.
DO MÉRITO
A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.
A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.)
No caso do risco eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso, para fins de aposentadoria especial, as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.
O enquadramento pressupõe exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts. A identificação da tensão elétrica, porém, não depende de avaliação técnica complexa, razão pela qual podia ser atestada pelo próprio empregador mediante formulários.
A Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento de que não é necessário laudo técnico pericial para comprovar condição especial de trabalho por exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts no período anterior a 05/03/1997, conforme precedente abaixo transcrito:
“A comprovação de condição especial de trabalho por exposição a eletricidade em tensão superior a 250 volts é permitida até 05/03/1997, data da edição do Decreto 2.172/97, mediante simples preenchimento dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030, dispensando-se laudo pericial.” (Processo 2008.51.51.027458-1, rel. para acórdão Juiz Gláucio Maciel, DOU 18/10/2013)
O decreto nº 53.831/64 vigorou até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997, entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97 que em seu anexo IV, não mais classificou a “eletricidade” como agente nocivo, para fins previdenciários. Igualmente, o regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 não mais classificou o agente “eletricidade” como nocivo.
Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidindo questão repetitiva, por meio do REsp nº 1.306.113 – SC, publicado em 07/03/2013, firmou entendimento de que é possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97.
É importante acrescentar que, em se tratando de risco por eletricidade, mostra-se irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado.
Tal circunstância se deve ao fato de que o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, desde que a exposição seja inerente às funções que o trabalhador exercia cotidianamente na empresa, bastando uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela exposto. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS). COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DIREITO À CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ.
1. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ (6ª Turma, AgRg no REsp 1184322/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Dje de 22/10/2012). Registre-se ainda que, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Isso porque o fato de o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela exposto. 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6. (...) 7. (...) 8. (...)
9. Apelação e remessa necessária parcialmente providas, para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja limitada ao valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença, bem como para determinar que os juros e correção monetária sejam aplicados na forma da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência, com observância da Súmula nº 56 desta Eg. Corte.” (TRF da 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX nº 0129471- 43.2013.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, DJ: 10/12/2015)
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (fls. 110/132, autos originais).
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, in verbis:
“ 2.1. DO FATOR DE RISCO: ELETRICIDADE
(...)
Vejamos o caso concreto. Pretende o autor o enquadramento dos períodos laborados em 11.10.1985 a 31.07.1986; 01.08.1986 a 31.03.1987 e 01.04.1987 a 30.06.1987 em virtude da exposição ao fator de risco eletricidade superior a 250 volts. Neste particular, acostou aos autos o PPP de fls. 15/19 cujas informações são as seguintes:
Logo, reputo admissível o enquadramento dos períodos em destaque, haja vista a existência de exposição nociva nos termos da legislação de regência.
2.2. DO FATOR DE RISCO: RUÍDO
(...)
Neste particular, pretende o autor o enquadramento dos períodos laborados em 18.06.1992 a 21.08.1993; 18.10.1993 a 14.05.2007 e 01.06.2009 a 08.09.2016. Foram acostados aos autos os PPP’s de fls. 20/21 e 23/26.
De acordo com os elementos de provas, os níveis de intensidade/concentração do ruído nos períodos referidos foram os seguintes:
Em relação ao laudo técnico, este magistrado vinha decidindo no sentido de que para o agente físico ruído, sempre seria necessária a apresentação do LTCAT juntamente com o respectivo PPP, a fim de se comprovar a especialidade de determinado período, com fulcro no art. 171 c/c art. 170, § 5º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 05/12/2003 e da Instrução Normativa 77/2015.
Ocorre que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, especialmente do C. STJ e Turma Nacional de Uniformização, tem manifestado entendimento no sentido da desnecessidade de apresentação de LTCAT, quando ausente idônea impugnação do INSS.
A Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência, em julgamento de demandas repetitivas (aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento interno da TNU) assim decidiu a respeito da matéria posta em discussão nos autos:
ORIGEM : SC - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA PROCESSO Nº : 2009.72.64.000900-0 REQUERENTE : SILVIO JOAQUIM SIQUEIRA REQUERIDO : INSS RELATOR : Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA NO PERÍODO DE 6/3/1997 A 18/11/2003. RETROATIVIDADE DO DECRETO Nº 4.882/2003. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DISPENSABILIDADE DE LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL. 1. A TNU revisou a Sumula nº 32, uniformizando o entendimento de que o Decreto nº 4.882/2003 aplica-se retroativamente. Dessa forma, o limite de tolerância no período de 6/3/1997 a 18/11/2003 corresponde a 85 dB(A), afastando-se a aplicação do Decreto nº 2.172/97. 2. Com esteio no art. 161, § 1º, da já revogada Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007 a TNU já decidiu que a exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho. A atual IN INSS/PRES nº 45/2010 não repetiu a norma constante do art. 161, § 1º, da revogada IN INSS/PRES nº 20/2007. Isso, porém, não impede o reconhecimento judicial de que, em regra, o PPP constitui documento suficiente para comprovar a condição especial de trabalho. 3. O PPP consiste em formulário preenchido pelo empregador com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A validade do conteúdo desse documento depende da congruência com o laudo técnico. Essa congruência é sempre presumida. A presunção, porém, não é absoluta. Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico. Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a valoração do PPP à exibição do laudo técnico ambiental. 4. O acórdão recorrido não suscitou nenhum questionamento objetivo em torno da fidedignidade do PPP. O julgado simplesmente negou qualquer valor probatório ao PPP, desde que exigiu de forma absoluta a exibição do laudo técnico ambiental. Erradamente transformou, assim, uma exceção em regra. A apresentação de laudo técnico ambiental para aferir a validade do teor do PPP deve ser a exceção, e não a regra. Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 5. Uniformizado o entendimento de que a exibição do PPP dispensa a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, salvo se houver impugnação específica ao documento. 6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011. 7. Incidente provido.
Em razão de tal julgado, o INSS interpôs junto ao STJ pedido de Uniformização de Jurisprudência, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/01. O C. STJ, no julgamento do referido pedido, por sua vez, confirmou o entendimento já sufragado pela TNU e consignou que “em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP”. Vejamos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvandose, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017)
Veja-se, portanto, que a Jurisprudência pátria firmou-se, atualmente, no sentido da dispensabilidade do LTCAT quando a autarquia previdenciária não impugnar o PPP de forma concreta e idônea. No caso dos autos, contudo, a impugnação ao PPP foi elaborada pela Autarquia Previdenciária de forma padronizada e genérica, dai porque revejo meu posicionamento quanto à necessidade do LTCAT nestas hipóteses e filio-me ao entendimento consagrado pela C. Corte no sentido, repita-se, de que a apresentação do mesmo é dispensável quando não impugnada de forma suficientemente concreta.
Como base em todo o exposto, e considerando que nos períodos pleiteados a exposição ao ruído superou os limites de tolerância previstos na legislação previdenciária, concluo pelo enquadramento como tempo especial também dos períodos laborados em 18.06.1992 a 21.08.1993; 18.10.1993 a 14.05.2007 e 01.06.2009 a 08.09.2016.
(...)
3. DO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Conforme o extrato de tempo de contribuição de fls. 29/32, na data do requerimento administrativo em 09.12.2016 o autor já contabilizava 30 anos 01 mês e 16 dias de tempo de contribuição. Vejamos, agora, o novo tempo de contribuição alcançado após o enquadramento como tempo especial dos períodos referidos na presente decisão:
O somatório é, portanto, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.”
Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença no que se refere ao reconhecimento da especialidade dos períodos anteriormente relacionados e à concessão do benefício pleiteado pelo autor.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Quanto à atualização dos valores devidos ao segurado, a sentença determinou que as prestações atrasadas fossem corrigidas monetariamente, com base nos índices de atualização monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir de quando as verbas se tornaram devidas e observando-se, ainda, no que couber, os termos da decisão modulatória de efeitos proferida pelo E. STF na questão de ordem das ADI’s 4.357 e 4.425, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data de 29/06/2009 (data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009). A partir da referida data, deverão incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices de juros aplicados à caderneta de poupança.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).
Na sessão de julgamento do dia 03/10/2019, o Plenário do STF, ao julgar embargos de declaração no RE nº 870.947, adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015, havendo ressaltado que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, restaria configurada uma afronta ao direito de propriedade dos jurisdicionados, pois teriam seus débitos corrigidos por uma regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03/03/2020.
O STJ, que tem o relevante mister de dar a compreensão definitiva acerca da aplicação da legislação federal, assim destrinchou a questão relativa à incidência dos juros de mora e correção monetária na apuração das dívidas da Fazenda Pública em suas várias vertentes, nos seguintes termos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO RELATIVO A DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
(...)
4. Por sua vez, o STJ possui entendimento fixado no Tema 905, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, nesse sentido: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices"(REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/3/2018). (grifei)
(REsp 1.856.168/SP, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 13/05/2020)
O CPC/2015 prevê que os juízes e tribunais devem observar (i) as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, (ii) os enunciados de súmula vinculante, (iii) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, (iiii) os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional e (iiiii) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados - art. 927 e incisos-.
Nesse passo, forçoso reconhecer que a manutenção do julgado, no que concerne à correção monetária e aos juros de mora do débito da autarquia, implicaria em violação ao supracitado art. 927 do CPC/2015, na possibilidade de coisa julgada frontalmente contrária à interpretação dada à Constituição Federal e à legislação federal tanto pelo STF quanto pelo STJ, e, ainda, em enriquecimento sem causa em favor da autarquia.
Nessa ordem de ideias, não assiste razão ao apelante ao argumentar que a Taxa Referencial somente seria inaplicável a partir de 20/09/2017 e afigura-se legítimo aproveitar-se a oportunidade para rever a sentença de primeiro grau, adequando-a às compreensões firmadas pelo STF, em sede de repercussão geral, e pelo STJ, em recurso repetitivo, sem incidir no óbice da reformatio in pejus.
Destarte, cumpre trazer à baila ter o STJ precedentes em que afirma serem a correção monetária e os juros de mora matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que incidem sobre o objeto da condenação judicial e não se prendem a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, e no qual afasta a reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição a explicitação em sede de reexame de ofício do modo em que a correção monetária deveria incidir (AgInt no RESP 1.364.982/MG, rel. min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 (que versa sobre os honorários em grau de recurso) possui dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016).
O STJ também consignou que, “uma vez publicado o acórdão recorrido sob a égide do CPC/2015, tem incidência o Enunciado Administrativo nº 7/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016. Assim, cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais previstos no art. 85, § 11, segundo o qual "O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente (...) (AgInt no AREsp 1128144/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). E, “ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto, é cabível a sua fixação (AgInt no AREsp 1208816/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018)
Entretanto, a sentença foi omissa quanto à não incidência da verba honorária imposta nas prestações vincendas, devendo tal verba ter por base somente o valor das prestações vencidas, a teor da Sumula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”.
Neste sentido, vale conferir, ainda, os seguintes arestos:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. ISENÇÃO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SÚMULA 111 DO STJ. APLICAÇÃO A CONTAR DO JULGAMENTO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO.
1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. (...)
5. A respeito do termo final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1470351/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 29/06/2016)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
1. A questão trazida neste recurso se subsume ao disposto na Súmula 111/STJ, verbis: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."
2. Assim, são devidos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, considerando-se, para fins de cálculo dessa verba, apenas as parcelas vencidas até a prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluindo-se as vincendas.
3. Agravo regimental provido.”
(AgRg no AREsp 271.963/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014)
Assim, no caso vertente, cumpre observar a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, impondo-se exclusão das parcelas vincendas do cálculo da condenação dos honorários advocatícios.
O INSS é isento de custas nas demandas que tramitam na Justiça Federal, de acordo com o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, como no caso dos autos.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para que sejam observados os termos da Súmula 111 do STJ, com a exclusão das parcelas vincendas do cálculo da condenação dos honorários advocatícios, e RETIFICAR, de ofício, a sentença, revendo o posicionamento por mim adotado anteriormente, para reconhecer que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000589136v12 e do código CRC 716f3e44.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 31/08/2021, às 16:18:58