Apelação Cível Nº 5000489-31.2020.4.02.5117/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000489-31.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Autora M. L., em face da sentença (Evento 57/JFRJ), proferida pelo Excelentíssimo senhor Juiz Federal Leonardo da Costa Couceiro, que julgou improcedente o pedido ajuizado contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, que objetiva "o restabelecimento da pensão militar, instituída por Joaquim Mattos Ligiero, pai da parte autora, falecido em 21.9.1988".
Em suas Razões Recursais (Evento 67/JFRJ), a Apelante sustentou que "em momento algum afirmou não ter recebido a correspondência de notificação, o que se quer é dizer que embora tenha recebido, não tinha condições de responder àquela notificação". Destacou que, "conforme se vê dos autos, ao conhecer da tripla cumulação, a união suspendeu o benefício de maior valor, e, data vênia, não observou a regra imposta pela lei, qual seja, a concessão do benefíco mais favorável ao segurado". Afirmou que, "como se observa no laudo pericial colacionado abaixo, data vênia, se pode mensurar a dificuldade atravessada pela beneficiária. Assim, negar o direito da beneficiária em optar, nos termos da lei, sobre qual benefício receber, data máxima vênia, é decisão simplista que deve rechaçada".
Contrarrazões (Evento 79/JFRJ).
O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 5), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Certificado da ausência de pagamento integral das custas recursais (Evento 6), intimou-se a Apelante para complementação do pagamento, sob pena de deserção (Evento 9).
Em Evento 11, a Apelante juntou as custas complementares, o que, entretanto, se deu após o decurso do prazo sem o devido recolhimento (Evento 12).
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o presente recurso foi interposto sem o recolhimento integral das custas judiciais, conforme certidão constante no Evento 6.
A ausência de algum dos pressupostos recursais enseja a inadmissibilidade do recurso, pois trata-se de via excepcional, devendo prevalecer a forma em detrimento da questão meritória. Portanto, para que o inconformismo mereça o reexame do órgão encarregado de julgá-lo, é necessário o cumprimento de todos os requisitos exigidos por lei.
Sendo assim, a ausência de regularidade formal do recurso, classificada pela melhor doutrina como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, constitui óbice intransponível ao seu conhecimento.
O Código de Processo Civil assim dispõe, em seu art. 1.007:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
(...)
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.
§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.”
Compulsando os autos, verifico que a Apelante foi intimada para complementar as custas, sob pena de deserção (Evento 9), no entanto, quedou-se inerte (Evento 12).
Dessa forma, em se tratando de instrumento recursal que não atende aos requisitos legais estipulados à espécie, a Apelação não deve ser conhecida, por não superar o crivo da admissibilidade.
Ademais registro que o ônus de demonstrar o atendimento aos requisitos essenciais para o regular desenvolvimento do recurso é da parte recorrente.
Nesse sentido, merece destaque o seguinte precedente:
“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CORE-RJ. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE PREPARO. GREVE BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO. DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DA GREVE BANCÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A realização do preparo recursal, em valores corretos e no tempo hábil, constitui pressuposto da admissibilidade dos recursos. A ausência do preparo recursal, no prazo recursal, acarreta o não conhecimento da apelação, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil/2015. 2. Considerando que a greve bancária perdurou do dia 29/08/2016 ao dia 07/10/2016 (sextafeira), e que este Tribunal Regional prorrogou o prazo para recolhimento de custas processuais e de depósitos judiciais para o primeiro dia útil seguinte ao término da greve dos bancários (Portaria nº TRF2-PTP-2016/00405 de 9 de setembro de 2016), a comprovação dos respectivos pagamentos deveria ocorrer, impreterivelmente, até o dia 10/10/2016 (segunda-feira). 3. A comprovação do depósito recursal ocorreu em 11/10/2016 (terça-feira), portanto, após o termino do prazo prorrogado, configurando a deserção. 4. Apelação não conhecida.”
(TRF2, Quinta Turma Especializada, AC 0000417-22.2012.4.02.5114, Rel. Juiz Federal Convocado JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR, e-DJF2R 06/12/16, unânime)
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da Apelação.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000586393v6 e do código CRC e82afb68.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 08/07/2022, às 17:05:57