Apelação Criminal Nº 0500056-40.2017.4.02.5156/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Reconheço a correlação entre este feito e os autos de nº 50163732820204020000, de minha relatoria, e, por conseguinte, a prevenção, com fulcro no art. 77 do Regimento Interno.
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por D. D. S. M., L. N. S. e L. N. S. contra a sentença de 24/06/2020 (evento 102 do processo originário), integrada por aquela que julgou os embargos de declaração em 28/07/2020 (evento 120 do processo originário), proferida pelo Juiz Federal Alcir Luiz Lopes Coelho, da 1ª Vara Federal de Petrópolis/SJRJ, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou, cada um dos réus, nas mesmas penas de 3 anos de detenção, no regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, e 30 dias-multa, no valor unitário de 1 salário mínimo pela prática do crime do art. 29, §1º, III, c/c §§ 4º, I e V, e 5º, da Lei nº 9.605/98.
No que concerne à denúncia (evento 14 do processo originário), reporto-me à narrativa reproduzida no relatório da sentença (evento 102 do processo originário):
O MPF denunciou D. D. S. M., L. N. S. e L. N. S. pela prática dos crimes previstos nos artigos 52 da Lei nº 9.605/98 e artigo 29, § 1º, inciso III, c/c. § 4º, incisos I e V c/c o § 5º, com a incidência das circunstâncias agravantes previstas no artigo 15, inciso II, alíneas "e" e "q" da Lei nº 9.605/98, em concurso material de delitos na forma do art. 69 do Código Penal.
Segundo a denúncia, os acusados "dolosa e consciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, penetraram em Unidade de Conservação (PARNASO - Parque Nacional da Serra dos Órgãos), conduzindo instrumentos próprios de caça de aves da espécie Pixoxó ou Chanchão (Sporophila frontalis), espécime da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, a qual se encontra na lista das espécies da fauna silvestres ameaçadas de extinção da Portaria nº 444 de 17/12/2014 do Ministério do Meio Ambiente"; e, "nas mesmas circunstâncias de tempo e local", os denunciados, "dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, transportaram e utilizaram, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, e, em decorrência do exercício de caça profissional, 07 (sete) aves da espécie Pixoxó ou Chanchão (Sporophila frontalis), sendo que 02 estavam com o denunciado Leandro, 03 com Leonardo e 02 com Denis".
A denúncia foi recebida em 18/06/2018 (evento 23 do processo originário).
A dosimetria das penas dos réus foi assim fixada (evento 102 do processo originário):
Com relação ao réu D. D. S. M., fixo a pena base, atento ao art. 59 do Código Penal e ao art. 6º da Lei 9.605/1998, em seis meses de detenção. Inexiste circunstância atenuante. Está presente a circunstância agravante prevista na alínea "e" do art. 15 da Lei nº 9.605/98, uma vez que o crime atingiu áreas de unidade de conservação. A pena fica agravada, assim, em dois meses e passa a ser de oito meses de detenção. Está presente a causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 29 da Lei nº 9.605/98, por ter sido praticado em unidade de conservação. A pena fica aumentada, assim, de metade e passa a ser de um ano de detenção. Está presente também a causa de aumento de pena prevista no § 5º da Lei nº 9.605/98, uma vez que o crime decorreu do exercício de caça profissional. A pena fica aumentada, assim, até o triplo e passa a ser de três anos de detenção. Fixo a pena privativa de liberdade em três anos de detenção.
No tocante à fixação da pena base pecuniária, atento aos ditames dos arts. 49 e 59 do CP, fixo-a em 30 (trinta) dias-multa e por força do artigo 60 do CP, estabeleço o valor do dia-multa no equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.
Determino, à luz do art. 59, III c/c art. 33 do CP, o regime inicial da pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO.
Por força do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por pena de prestação de serviços à comunidade que terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Com relação ao réu L. N. S., fixo a pena base, atento ao art. 59 do Código Penal e ao art. 6º da Lei 9.605/1998, em seis meses de detenção. Inexiste circunstância atenuante. Está presente a circunstância agravante prevista na alínea "e" do art. 15 da Lei nº 9.605/98, uma vez que o crime atingiu áreas de unidade de conservação. A pena fica agravada, assim, em dois meses e passa a ser de oito meses de detenção. Está presente a causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 29 da Lei nº 9.605/98, por ter sido praticado em unidade de conservação. A pena fica aumentada, assim, de metade e passa a ser de um ano de detenção. Está presente também a causa de aumento de pena prevista no § 5º da Lei nº 9.605/98, uma vez que o crime decorreu do exercício de caça profissional. A pena fica aumentada, assim, até o triplo e passa a ser de três anos de detenção. Fixo a pena privativa de liberdade em três anos de detenção.
No tocante à fixação da pena base pecuniária, atento aos ditames dos arts. 49 e 59 do CP, fixo-a em 30 (trinta) dias-multa e por força do artigo 60 do CP, estabeleço o valor do dia-multa no equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.
Determino, à luz do art. 59, III c/c art. 33 do CP, o regime inicial da pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO.
Por força do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por pena de prestação de serviços à comunidade que terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Com relação ao réu Leonardo Nunes Silva, fixo a pena base, atento ao art. 59 do Código Penal e ao art. 6º da Lei 9.605/1998, em seis meses de detenção. Inexiste circunstãncia atenuante. Está presente a circunstância agravante prevista na alínea "e" do art. 15 da Lei nº 9.605/98, uma vez que o crime atingiu áreas de unidade de conservação. A pena fica agravada, assim, em dois meses e passa a ser de oito meses de detenção. Está presente a causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 29 da Lei nº 9.605/98, por ter sido praticado em unidade de conservação. A pena fica aumentada, assim, de metade e passa a ser de um ano de detenção. Está presente também a causa de aumento de pena prevista no § 5º da Lei nº 9.605/98, uma vez que o crime decorreu do exercício de caça profissional. A pena fica aumentada, assim, até o triplo e passa a ser de três anos de detenção. Fixo a pena privativa de liberdade em três anos de detenção.
No tocante à fixação da pena base pecuniária, atento aos ditames dos arts. 49 e 59 do CP, fixo-a em 30 (trinta) dias-multa e por força do artigo 60 do CP, estabeleço o valor do dia-multa no equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.
Determino, à luz do art. 59, III c/c art. 33 do CP, o regime inicial da pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO.
Por força do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por pena de prestação de serviços à comunidade que terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Razões de apelação do MPF, em que requer: 1) o afastamento da emendatio libelli, com fundamento no art. 383 do CPP, para que os réus sejam também condenados pelo crime do art. 52 da Lei nº 9.605/98, por inadequação do princípio da consução, em razão da penetração dos acusados em unidades de conservação conduzindo instrumentos próprios para caça; 2) a aplicação da causa de aumento de pena do art. 29, §4º, I, da Lei Ambiental, tendo em vista o reconhecimento, na sentença, de que o crime teria sido praticado contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção; 3) a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito, nos termos do art. 44, §2, do Código Penal (evento 136 do processo originário).
Razões de apelação de D. D. S. M., L. N. S. e L. N. S., requerendo, em síntese: 1) a absolvição, por ausência de provas; 2) subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena para que haja a exclusão da agravante do art. 15, "e", da Lei nº 9.605/98, por bis in idem, bem como da causa de aumento de pena do art. 29, § 5º, do referido diploma legal, por ausência de provas de caça profissional (evento 137 do processo originário).
Os autos foram encaminhados à 6º Turma Recursal do Rio de Janeiro que decidiu, por unanimidade, não conhecer dos apelos de ambas as partes, por intempestivos (eventos 153 e 154 do processo originário), o que resultou na propositura, pelo MPF, de correição parcial, para fins de anulação do acórdão proferido por órgão incompetente (evento 161 do processo originário).
A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer a correição parcial como reclamação e, por unanimidade, julgou-a procedente para cassar o acórdão da 6ª Turma Recursal e determinar a avocação do processo, para fins do julgamento das apelações (evento 165 do processo originário).
Contrarrazões do MPF no sentido de parcial provimento ao recurso interposto pelos réus, para que haja a exclusão da agravante prevista no art. 15, II, "e", da Lei nº 9.605/98 (evento 11).
Contrarrazões dos réus no sentido do improvimeento da acusação (evento 23).
O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo: 1) provimento parcial dos recursos dos réus, conforme as contrarrazões da acusação constantes no evento 11; e 2) provimento do apelo da acusação para que: 2.1) os réus sejam condenados pelo crime do art. 52 da Lei 9.605/98; 2.2) haja a aplicação da causa de aumento de pena do art. 29, §4º, I, da Lei nº 9.605/98; e 2.3) haja a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito ou uma pena restritiva de direitos cumulada com multa (evento 26).
É o relatório.
Ao revisor.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000582404v19 e do código CRC 3910339b.
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Data e Hora: 27/07/2021, às 18:50:51