Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500056-40.2017.4.02.5156/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Reconheço a correlação entre este feito e os autos de nº 50163732820204020000, de minha relatoria, e, por conseguinte, a prevenção, com fulcro no art. 77 do Regimento Interno.

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por D. D. S. M., L. N. S. e L. N. S. contra a sentença de 24/06/2020 (evento 102 do processo originário), integrada por aquela que julgou os embargos de declaração em 28/07/2020 (evento 120 do processo originário), proferida pelo Juiz Federal Alcir Luiz Lopes Coelho, da 1ª Vara Federal de Petrópolis/SJRJ, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou, cada um dos réus, nas mesmas penas de 3 anos de detenção, no regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, e 30 dias-multa, no valor unitário de 1 salário mínimo pela prática do crime do art.  29, §1º, III, c/c §§ 4º, I e V, e 5º, da Lei nº 9.605/98.

No que concerne à denúncia (evento 14 do processo originário), reporto-me à narrativa reproduzida no relatório da sentença (evento 102 do processo originário):

O MPF denunciou D. D. S. M., L. N. S. e L. N. S. pela prática dos crimes previstos nos artigos 52 da Lei nº 9.605/98 e artigo 29, § 1º, inciso III, c/c. § 4º, incisos I e V c/c o § 5º, com a incidência das circunstâncias agravantes previstas no artigo 15, inciso II, alíneas "e" e "q" da Lei nº 9.605/98, em concurso material de delitos na forma do art. 69 do Código Penal.

Segundo a denúncia, os acusados "dolosa e consciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, penetraram em Unidade de Conservação (PARNASO - Parque Nacional da Serra dos Órgãos), conduzindo instrumentos próprios de caça de aves da espécie Pixoxó ou Chanchão (Sporophila frontalis), espécime da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, a qual se encontra na lista das espécies da fauna silvestres ameaçadas de extinção da Portaria nº 444 de 17/12/2014 do Ministério do Meio Ambiente";  e, "nas mesmas circunstâncias de tempo e local", os denunciados, "dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, transportaram e utilizaram, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, e, em decorrência do exercício de caça profissional, 07 (sete) aves da espécie Pixoxó ou Chanchão (Sporophila frontalis), sendo que 02 estavam com o denunciado Leandro, 03 com Leonardo e 02 com Denis".

A denúncia foi recebida em 18/06/2018 (evento 23 do processo originário).

A dosimetria das penas dos réus foi assim fixada (evento 102 do processo originário):

Com relação ao réu D. D. S. M., fixo a pena base, atento ao art. 59 do Código Penal e ao art. 6º da Lei 9.605/1998, em seis meses de detenção. Inexiste circunstância atenuante.  Está presente a circunstância agravante prevista na alínea "e" do art. 15 da Lei nº 9.605/98, uma vez que o crime atingiu áreas de unidade de conservação.  A pena fica agravada, assim, em dois meses e passa a ser de oito meses de detenção.  Está presente a causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 29 da Lei nº 9.605/98, por ter sido praticado em unidade de conservação.  A pena fica aumentada, assim, de metade e passa a ser de um ano de detenção.  Está presente também a causa de aumento de pena prevista no § 5º da Lei nº 9.605/98, uma vez que o crime decorreu do exercício de caça profissional.  A pena fica aumentada, assim, até o triplo e passa a ser de três anos de detenção.  Fixo a pena privativa de liberdade em três anos de detenção.

No tocante à fixação da pena base pecuniária, atento aos ditames dos arts. 49 e 59 do CP, fixo-a em 30 (trinta) dias-multa e por força do artigo 60 do CP, estabeleço o valor do dia-multa no equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. 

Determino, à luz do art. 59, III c/c art. 33 do CP, o regime inicial da pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO.

Por força do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por pena de prestação de serviços à comunidade que terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

Com relação ao réu L. N. S., fixo a pena base, atento ao art. 59 do Código Penal e ao art. 6º da Lei 9.605/1998, em seis meses de detenção. Inexiste circunstância atenuante.  Está presente a circunstância agravante prevista na alínea "e" do art. 15 da Lei nº 9.605/98, uma vez que o crime atingiu áreas de unidade de conservação.  A pena fica agravada, assim, em dois meses e passa a ser de oito meses de detenção.  Está presente a causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 29 da Lei nº 9.605/98, por ter sido praticado em unidade de conservação.  A pena fica aumentada, assim, de metade e passa a ser de um ano de detenção.  Está presente também a causa de aumento de pena prevista no § 5º da Lei nº 9.605/98, uma vez que o crime decorreu do exercício de caça profissional.  A pena fica aumentada, assim, até o triplo e passa a ser de três anos de detenção.  Fixo a pena privativa de liberdade em três anos de detenção.

No tocante à fixação da pena base pecuniária, atento aos ditames dos arts. 49 e 59 do CP, fixo-a em 30 (trinta) dias-multa e por força do artigo 60 do CP, estabeleço o valor do dia-multa no equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. 

Determino, à luz do art. 59, III c/c art. 33 do CP, o regime inicial da pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO.

Por força do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por pena de prestação de serviços à comunidade que terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

Com relação ao réu Leonardo Nunes Silva, fixo a pena base, atento ao art. 59 do Código Penal e ao art. 6º da Lei 9.605/1998, em seis meses de detenção. Inexiste circunstãncia atenuante.  Está presente a circunstância agravante prevista na alínea "e" do art. 15 da Lei nº 9.605/98, uma vez que o crime atingiu áreas de unidade de conservação.  A pena fica agravada, assim, em dois meses e passa a ser de oito meses de detenção.  Está presente a causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 29 da Lei nº 9.605/98, por ter sido praticado em unidade de conservação.  A pena fica aumentada, assim, de metade e passa a ser de um ano de detenção.  Está presente também a causa de aumento de pena prevista no § 5º da Lei nº 9.605/98, uma vez que o crime decorreu do exercício de caça profissional.  A pena fica aumentada, assim, até o triplo e passa a ser de três anos de detenção.  Fixo a pena privativa de liberdade em três anos de detenção.

No tocante à fixação da pena base pecuniária, atento aos ditames dos arts. 49 e 59 do CP, fixo-a em 30 (trinta) dias-multa e por força do artigo 60 do CP, estabeleço o valor do dia-multa no equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. 

Determino, à luz do art. 59, III c/c art. 33 do CP, o regime inicial da pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO.

Por força do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por pena de prestação de serviços à comunidade que terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

Razões de apelação do MPF, em que requer: 1) o afastamento da emendatio libelli, com fundamento no art. 383 do CPP, para que os réus sejam também condenados pelo crime do art. 52 da Lei nº 9.605/98, por inadequação do princípio da consução, em razão da penetração dos acusados em unidades de conservação conduzindo instrumentos próprios para caça; 2) a aplicação da causa de aumento de pena do art. 29, §4º, I, da Lei Ambiental, tendo em vista o reconhecimento, na sentença, de que o crime teria sido praticado contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção; 3) a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito, nos termos do art. 44, §2, do Código Penal (evento 136 do processo originário).

Razões de apelação de D. D. S. M., L. N. S. e L. N. S., requerendo, em síntese: 1) a absolvição, por ausência de provas; 2) subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena para que haja a exclusão da agravante do art. 15, "e", da Lei nº 9.605/98, por bis in idem, bem como da causa de aumento de pena do art. 29, § 5º, do referido diploma legal, por ausência de provas de caça profissional (evento 137 do processo originário).

Os autos foram encaminhados à 6º Turma Recursal do Rio de Janeiro que decidiu, por unanimidade, não conhecer dos apelos de ambas as partes, por intempestivos (eventos 153 e 154 do processo originário), o que resultou na propositura, pelo MPF, de correição parcial, para fins de anulação do acórdão proferido por órgão incompetente (evento 161 do processo originário). 

A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer a correição parcial como reclamação e, por unanimidade, julgou-a procedente para cassar o acórdão da 6ª Turma Recursal e determinar a avocação do processo, para fins do julgamento das apelações (evento 165 do processo originário).

Contrarrazões do MPF no sentido de parcial provimento ao recurso interposto pelos réus, para que haja a exclusão da agravante prevista no art. 15, II, "e", da Lei nº 9.605/98 (evento 11).

Contrarrazões dos réus no sentido do improvimeento da acusação (evento 23).

O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, opinou pelo: 1) provimento parcial dos recursos dos réus, conforme as contrarrazões da acusação constantes no evento 11; e 2) provimento do apelo da acusação para que: 2.1) os réus sejam condenados pelo crime do art. 52 da Lei 9.605/98; 2.2) haja a aplicação da causa de aumento de pena do art. 29, §4º, I, da Lei nº 9.605/98; e 2.3) haja a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito ou uma pena restritiva de direitos cumulada com multa (evento 26).

É o relatório.

Ao revisor.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000582404v19 e do código CRC 3910339b.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 27/07/2021, às 18:50:51

 


 



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Documento:20000582405
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500056-40.2017.4.02.5156/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por D. D. S. M., L. N. S. e L. N. S. contra a sentença de 24/06/2020 (evento 102 do processo originário), integrada por aquela que julgou os embargos de declaração em 28/07/2020 (evento 120 do processo originário), proferida pelo Juiz Federal Alcir Luiz Lopes Coelho, da 1ª Vara Federal de Petrópolis/SJRJ, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou, cada um dos réus, nas mesmas penas de 3 anos de detenção, no regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, e 30 dias-multa, no valor unitário de 1 salário mínimo pela prática do crime do art.  29, §1º, III, c/c §§ 4º, I e V, e 5º, da Lei nº 9.605/98.

No que concerne à denúncia (evento 14 do processo originário), reporto-me à narrativa reproduzida no relatório da sentença (evento 102 do processo originário):

O MPF denunciou D. D. S. M., L. N. S. e L. N. S. pela prática dos crimes previstos nos artigos 52 da Lei nº 9.605/98 e artigo 29, § 1º, inciso III, c/c. § 4º, incisos I e V c/c o § 5º, com a incidência das circunstâncias agravantes previstas no artigo 15, inciso II, alíneas "e" e "q" da Lei nº 9.605/98, em concurso material de delitos na forma do art. 69 do Código Penal.

Segundo a denúncia, os acusados "dolosa e consciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, penetraram em Unidade de Conservação (PARNASO - Parque Nacional da Serra dos Órgãos), conduzindo instrumentos próprios de caça de aves da espécie Pixoxó ou Chanchão (Sporophila frontalis), espécime da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, a qual se encontra na lista das espécies da fauna silvestres ameaçadas de extinção da Portaria nº 444 de 17/12/2014 do Ministério do Meio Ambiente";  e, "nas mesmas circunstâncias de tempo e local", os denunciados, "dolosamente e consciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, transportaram e utilizaram, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, e, em decorrência do exercício de caça profissional, 07 (sete) aves da espécie Pixoxó ou Chanchão (Sporophila frontalis), sendo que 02 estavam com o denunciado Leandro, 03 com Leonardo e 02 com Denis".

Dito isso, conheço dos recursos, pois estão presentes os seus requisitos e pressupostos recursais.

Do recurso de D. D. S. M., L. N. S. e L. N. S.

Quanto ao pedido da defesa de absolvição dos réus, por ausência de provas, o o Juiz Federal Alcir Luiz Lopes Coelho, da 1ª Vara Federal de Petrópolis/SJRJ, acertadamente, entendeu restarem comprovadas a materialidade e autorias delitivas quanto ao crime enquadrado no art. 29, §1º, III, c/c §§ 4º, I e V, e 5º, da Lei nº 9.605/98 (evento 102 do processo originário):

À luz do artigo 383 do CPP, a conduta imputada aos réus enquadra-se, na realidade, nos artigos 29, §1º, III, c/c § 4º, I, V e § 5º da Lei 9.605/98. Na verdade, o núcleo das condutas praticadas pelos réus é a caça de aves silvestres. As demais condutas descritas na denúncia foram absorvidas pela conduta principal de caçar.

A tese defensiva é abstrata e não enfrenta os elementos fáticos constantes dos autos.

A materialidade restou comprovada por meio do auto de infração constante do Doc. 2, fls. 5/6.   Consta do auto de infração que foram apreendidos com os acusados 07 pássaros conhecidos como pixoxó, 07 gaiolas, 04 redes de neblina, 02 facões, 01 rede gaiola e 1 caixa de transporte.

Os réus foram presos em flagrante.  Na delegacia, durante o interrogatório, os acusados confessaram a autoria (Doc. 84, fls. 2/5).

Não está presente nenhuma causa de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade.

Crimes contra a fauna  indicam condutas que deixam vestígio, sendo que o tipo objetivo em questão é composto pelas seguintes condutas nucleares (grifos apostos):

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II - em período proibido à caça;

III - durante a noite;

IV - com abuso de licença;

V - em unidade de conservação;

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

Ora, quanto à materialidade delitiva, somam-se ao relatório de fiscalização e auto de infração do ICMBio os documentos que instruíram o termo circunstanciado, além dos laudos de perícia criminal federal nºs 2044/2016 e 2330/2017 (autos nº 0051945-56.2018.4.02.5156), restando comprovado que o crime foi praticado contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção.

A defesa, contudo, aduz que a sentença teria se baseado estritamente em provas inquisitórias e que, sozinhas, não poderiam embasar a condenação dos réus.

Todavia, tal alegação não merece prosperar, uma vez que as provas produzidas no inquérito e apreciadas em contraditório judicial são irrepetíveis e, portanto, não passíveis de reprodução em juízo, mas suficientes no caso em tela para a formação da convicção do magistrado em estrita observância ao artigo 155 do CPP (grifos apostos):

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Com relação à exclusão da circunstância agravante prevista na alínea “e”, do art. 15, da Lei nº. 9.605/98, por incorrer em bis in idem, entendo assistir razão à defesa, carecendo a sentença de ser reformada.

Enuncia o referido dispositivo:

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

(...)

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

Ora, restando condenados os réus pelo crime previsto no art. 29, §1º, III, c/c §§ 4º, I e V, e 5º, da Lei nº 9.605/98, a aplicação daquela agravante resultaria na repetição de sanção sobre mesmo fato, devendo ser, portanto, afastada.

Com relação à tese de não incidênia da causa de aumento da pena prevista no § 5º, do art. 29, da Lei nº 9.605/98, entendo não assistir razão à defesa.

Isso porque restou comprovada a caça profissional, prática caracterizada pela busca de aferição de lucros através de seu exercício e proibida pela Lei nº 5.197/67. Assim, das declarações prestadas pelos réus (evento 1 do processo originário), retira-se:

QUE pretendia vender ou trocar os pássaros caminhando pelo bairro; QUE não tem compradores específicos, ofereceria para amigos e possíveis interessados.

Do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Quanto à alegação de inadequação da aplicação do princípio da consunção quanto ao crime do art. 52 da Lei nº 9.605/98, entendo não assistir razão à acusação, pois, quanto à questão, compartiho do entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ARTS. 14 E 16 DA LEI 10.826/03. CRIMES AMBIENTAIS. INSTRUMENTOS DE CAÇA. ARTS. 29, § 5º, E 52 DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há, no caso, absorção dos crimes dos arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03 pelo crime ambiental do art. 52 da Lei n. 9.605/98, pois tais normas tutelam objetos jurídicos distintos. 2. Para a aplicação do princípio da consunção os crimes têm de ser da mesma espécie, quer dizer, o bem jurídico tutelado deve ser o mesmo, o que não se observa no presente caso. Não existe, aqui, vínculo de subsidiariedade entre os tipos penais, pois, enquanto o art. 52 da Lei 9.605/98 visa proteger o meio ambiente, especificamente a fauna da Unidade de Conservação, os crimes dos arts. 14 e 16 protegem a segurança pública e a paz social. Não há, portanto, conflito aparente de normas. 3. Verificada a ocorrência de consunção entre os crimes dos arts. 29, § 4º, e 52 da Lei 9.605/98, pois "penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente" (art. 52 da Lei 9.605/98) é mero meio de execução para a consumação do crime de caça ilegal de animais silvestres (art. 29, § 4º, da Lei 9.605/98). 4. Recurso em sentido estrito parcialmente provido, para receber a denúncia, também quanto aos crimes do art. 14 e 16 da Lei 10.826/03. (RSE 0000283-70.2014.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 12/06/2015 PAG 3182.)”

No mais, considerando o advento do art. 2º, § 3º, do Decreto nº 9.830/2019, que regulamentou a Lei de Introdução às Normas do Direito (Decreto-Lei nº 4.657/1942) e, principalmente, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não constitui ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB o fato de o relator do processo criminal acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem -, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso (STF: inquérito nº 4633/DF, agravo regimental no recurso extraordinário nº 1099396/SC, agravo regimental no habeas corpus nº 136754/MG; e STJ: recurso ordinário no habeas corpus nº 83.968/RJ), portanto, prescindindo-se de argumentos próprios, adoto o seguinte trecho do parecer subscrito pelo Procurador Regional da República Márcio Barra Lima (evento 26) para acolher as razões da acusação e aplicar a causa de aumento de pena prevista no art. 29, I, §4º, da Lei nº 9.605/98, e substituir as penas privativas de liberdade dos réus por duas restritivas de direito:

De igual modo, a majorante prevista no inciso I do §4 º 2 do artigo 29 da Lei n. 9.605/98 deve ser aplicada, tendo em vista que foi reconhecido em sentença que o crime foi praticado contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção.

Por fim, a sentença merece reforma na substituição da pena privativa de liberdade.

Na sentença, o juízo de primeiro grau fixou a pena privativa de liberdade em três anos de detenção para cada um dos acusados, tendo substituída por uma restritiva de direito.

Todavia, conforme disposto no artigo 44, §2º, do Código Penal, em caso de pena privativa de liberdade superior a um ano a substituição da pena corporal somente pode ser realizada por uma pena restritiva de direitos e multa ou então por duas penas restritivas de direitos:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Grifou-se).

Note que não se trata de faculdade do julgador, ou seja, quando os requisitos legais estiverem presentes, a substituição é medida que se impõe. Quando a lei diz que a pena privativa de liberdade “pode” substituir por restritiva de direito, não faz referência a substituição em si, conforme assentou o Parquet nas razões recursais:

A lei tão somente confere discricionariedade limitada para que o Juiz: i) na condenação igual ou inferior a um ano, escolha entre substituir a pena privativa de liberdade por uma pena de multa ou por uma pena restritiva de direitos; ou ii) em se tratando de pena superior a um ano – como no caso dos autos – o Magistrado escolha entre substituí-la por duas penas restritivas de direitos ou por uma restritiva de direitos cumulada com multa.

Note-se, entretanto, não se tratar de ampla discricionariedade, pois os limites da atuação do julgador encontram-se expressamente definidos em lei, não podendo o Juiz, por exemplo, substituir a pena superior a um ano por três restritivas de direito (ultrapassando, portanto, os limites legais), tampouco substituí-la por apenas uma pena restritiva de direitos (estando aquém do que determina a lei), sob pena de óbvia ilegalidade, conforme se verifica no caso em questão.

Portanto, quando a condenação se der acima de 1 (ano), cabe ao órgão julgador, se presentes os requisitos legais, realizar a substituição da pena privativa de liberdade, tendo o poder discricionário de ou substituir por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, sendo-lhe vedado agraciá-lo com apenas uma substituição, desobedecendo ao comando inscrito no art. 44, § 2 º , 2ª parte, do Código Penal.

Dito isso, passo à nova dosimetria das penas de réus D. D. S. M., L. N. S. e L. N. S., segundo o critério trifásico do art. 68 do CP.

Com relação ao réu D. D. S. M., na primeira fase, não há elementos extraídos do processo para considerar em desfavor do réu quaisquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP – culpabilidade, antecedentes, personalidade, conduta social, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima, o que me leva a fixar a pena-base em seu mínimo legal - 6 meses de detenção.

Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Na terceira fase, em razão do crime praticado contra espécie ameaçada de extinção e em unidade de conservação, aumento a pena de ½. Está presente também a causa de aumento de pena prevista no § 5º, do art. 29, da Lei nº 9.605/98, uma vez que o crime decorreu do exercício de caça profissional.  Fica aumentada, assim, até o triplo, resultando na pena definitiva de 2 anos e 3 meses de detenção.

A fixação na sentença da pena pecuniária em 30 dias-multas, no valor unitário do dia-multa em 1 salário mínimo, não deve ser reformada, pois, além de razoável e compatível com a situação financeira do réu, sua redução importaria em desqualificá-la como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, a qual substituo por duas restritivas de direitos, com fundamento no art. 44 do CP, a serem especificadas oportunamente pelo juízo da execução. 

Com relação ao réu L. N. S., na primeira fase, não há elementos extraídos do processo para considerar em desfavor do réu quaisquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP – culpabilidade, antecedentes, personalidade, conduta social, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima, o que me leva a fixar a pena-base em seu mínimo legal - 6 meses de detenção.

Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes.

Na terceira fase, em razão do crime praticado contra espécie ameaçada de extinção e em unidade de conservação, aumento a pena de ½. Está presente também a causa de aumento de pena prevista no § 5º, do art. 29, da Lei nº 9.605/98, uma vez que o crime decorreu do exercício de caça profissional.  Fica aumentada, assim, até o triplo, resultando na pena definitiva de 2 anos e 3 meses de detenção.

A fixação na sentença do da pena pecuniária em 30 dias-multas, no valor unitário do dia-multa em 1 salário mínimo, não deve ser reformada, pois, além de razoável e compatível com a situação financeira do réu, sua redução importaria em desqualificá-la como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, a qual substituo por duas restritivas de direitos, com fundamento no art. 44 do CP, a serem especificadas oportunamente pelo juízo da execução. 

Com relação ao réu L. N. S., na primeira fase, não há elementos extraídos do processo para considerar em desfavor do réu quaisquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP – culpabilidade, antecedentes, personalidade, conduta social, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima, o que me leva a fixar a pena-base em seu mínimo legal - 6 meses de detenção.

Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes.

Na terceira fase, em razão do crime praticado contra espécie ameaçada de extinção e em unidade de conservação, aumento a pena de ½. Está presente também a causa de aumento de pena prevista no § 5º, do art. 29, da Lei nº 9.605/98, uma vez que o crime decorreu do exercício de caça profissional.  Fica aumentada, assim, até o triplo, resultando na pena definitiva de 2 anos e 3 meses de detenção.

A fixação na sentença do da pena pecuniária em 30 dias-multas, no valor unitário do dia-multa em 1 salário mínimo, não deve ser reformada, pois, além de razoável e compatível com a situação financeira do réu, sua redução importaria em desqualificá-la como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, a qual substituo por duas restritivas de direitos, com fundamento no art. 44 do CP, a serem especificadas oportunamente pelo juízo da execução.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação dos réus e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do MPF.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000582405v42 e do código CRC 8d52807f.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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Documento:20000582406
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500056-40.2017.4.02.5156/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES DE ACUSAÇÃO E DEFESA. CRIME contra a fauna. condenação mantida. PENETRAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO COM INSTRUMENTOS PARA CAÇA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. nova DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

I – Réus denunciados pela prática de crimes contra fauna e de penetração em unidades de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, restando condenado em primeiro grau como incurso nas penas do crime do art.  29, § 1º, III, c/c §§ 4º, I e V, e 5º, da Lei nº 9.605/98.

II – Quanto à materialidade delitiva, somam-se ao relatório de fiscalização e auto de infração do ICMBio os documentos que instruíram o termo circunstanciado, além dos laudos de perícia criminal federal, restando comprovado que o crime foi praticado contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção.

III - Restando condenados os réus pelo crime previsto no art. 29, §1º, III, c/c §§ 4º, I e V, e 5º, da Lei nº 9.605/98, a aplicação da agravante prevista no art. 15, II, "e", daquele diploma legal resultaria na repetição de sanção sobre o mesmo fato, devendo ser, portanto, afastada por incorrer em bis in idem.

IV – Verificada a ocorrência de consunção entre os crimes dos arts. 29, § 4º, e 52 da Lei nº 9.605/98, pois "penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente"  é mero meio de execução para a consumação do crime de caça ilegal de animais silvestres (TRF1, rse nº 0000283-70.2014.4.01.3200, Relator Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 12/06/2015, pag 3182).

V – Aplicada a majorante prevista no art. 29, § 4º, I, da Lei nº 9.605/98, tendo em vista que foi reconhecido em sentença que o crime fora praticado contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção.

VI - Incidênia da causa de aumento da pena prevista no § 5º, do art. 29, da Lei nº 9.605/98, posto que comprovada a caça profissional, prática caracterizada pela busca de aferição de lucros através de seu exercício e proibida pela Lei nº 5.197/67.

VII – Apelações da acusação e da defesa parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação dos réus e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do MPF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000582406v12 e do código CRC 995d624c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022

Apelação Criminal Nº 0500056-40.2017.4.02.5156/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/05/2022, na sequência 80, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MPF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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