Apelação/Remessa Necessária Nº 5004817-61.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL contra a sentença (evento 22 - 1ª instância), proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo - que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5004817-61.2020.4.02.5001, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da impetrante para “afastar, em definitivo, os valores relativos ao ICMS efetivamente recolhidos pelo contribuinte da base de cálculos do PIS e da COFINS”, bem como o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, corrigidos pela taxa Selic, observando-se a prescrição quinquenal e o art. 170-A do CTN.
A União Federal/Fazenda Nacional alega o seguinte: (a) que os autos devem ser suspensos até o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no RE 574.706, pois a questão não se encontra definitivamente solucionada perante o STF; (b) que o STF ao julgar o RE 212.209, decidiu que “não há nenhuma inconstitucionalidade no fato do valor de um determinado tributo fazer parte da base de cálculo do mesmo tributo ou de outro”; (c) que o ICMS a ser excluído é o efetivamente pago, pois o ICMS destacado em cada nota fiscal não corresponde necessariamente ao montante recolhido aos cofres públicos. Ao final, pede a suspensão do feito e pugna pela reforma da sentença com base nas razões expendidas (evento 39 – 1ª instância).
Em suas contrarrazões, Supermercados Dede Ltda. pugna pela manutenção da sentença (evento 45 – 1ª instância, respectivamente).
O Ministério Público Federal absteve-se de opinar (evento 6 – 2ª instância).
É o relatório.
Solicito inclusão em pauta para julgamento.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 18/11/2021, às 19:14:40