Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013496-41.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por P. L. em face da sentença contida no Evento 41 – 1º grau, complementada pela sentença de embargos de declaração (Evento 54 – 1º grau), nos autos da ação ordinária em epígrafe, que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando-o pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

A hipótese é de ação ordinária objetivando que a União Federal se abstenha de proceder à redução dos proventos do autor, ora recorrente (Segundo-Tenente), bem como que sejam devolvidos os valores descontados.

Em suas razões recursais (Evento 61 – 1º grau) pugna, inicialmente, pelo deferimento do pedido de gratuidade de justiça. No mérito aduz, em suma, que sua inativação no serviço militar (aposentadoria) ocorreu em 15.08.1995, data a partir da qual se iniciou o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para que o Tribunal de Contas da União (TCU) efetivamente finalizasse a verificação da sua legalidade. Assim, consumada a decadência do ato administrativo combatido, resta inevitável a decretação da sua anulação porquanto ultrapassado o prazo fixado pelo art. 54 da Lei n. 9.784/1999.

 

Contrarrazões apresentadas no Evento 67 – 1º grau.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (Evento 6 – 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez que seus requisitos de admissibilidade encontram-se presentes.

Conforme relatado, trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por P. L. em face da UNIÃO FEDERAL objetivando, inclusive em sede de antecipação de tutela, que a apelada se abstenha de reduzir seus proventos de Segundo-Tenente, bem como a devolução dos valores descontados.

Narra o autor, ora apelante, que é militar da Força Aérea Brasileira e, quando na ativa, pertencia ao Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (QTA), tendo sido transferido para a reserva remunerada em 15.08.1995, passando a auferir proventos com base no soldo integral do grau hierárquico superior ao que possuía na ativa (Terceiro-Sargento). Aduz que foi promovido à graduação de Suboficial, em 01.07.2010, com o advento da Lei nº 12.158/2009, e, em razão do artigo 34, da Medida Provisória 2215-10/2001, passou a perceber remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, qual seja Segundo-Tenente.

Sustenta, contudo, que o Comando da Aeronáutica determinou a revisão de todos os títulos concedidos a partir da aplicação das normas em comento, suspendendo o pagamento do soldo do grau hierárquico superior nos proventos do recorrente, ensejando, assim, redução significativa e desproporcional de sua remuneração, em clara violação da Lei e preceitos Constitucionais.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (Evento 41 – 1º grau):

 

“Destarte, considerando que a última graduação do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica está limitada a de Suboficial, não é devida a percepção de remuneração com base em soldo de 2º Tenente, não restando configurada no caso a alegada ilegalidade da revisão administrativa.

 

 Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

 Custas ex lege.

 

Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

 

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

 

P. R. I.”

 

A sentença não merece reforma, senão vejamos.

Com efeito, com o advento da Lei nº 12.158/2009 foi garantido aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica o acesso às graduações superiores, na inatividade, cujo ingresso no referido Quadro ocorreu até 31 de dezembro de 1992. Confira-se:

 

“Art. 1o Aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma desta Lei”.

§ 1o O acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu ou venha a ocorrer a inatividade dar-se-á conforme os requisitos constantes desta Lei e respectivo regulamento e será sempre limitado à última graduação do QTA, a de Suboficial.

 

Por seu turno, o Decreto nº 7.188/2010, que regulamentou a Lei nº 12.158/2009, assim dispõe em seu art. 5º, inciso V:

 

“Art. 5o O acesso às graduações superiores, previsto no art. 1o deste Decreto, dar-se-á de acordo com o tempo de permanência do militar como integrante do QTA, obedecendo aos seguintes parâmetros temporais:

[...]

V - com vinte e um anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Suboficial (SO)”.

 

Observa-se, ainda, nos termos do artigo 34, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 que “fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração”.

Destarte, verifica-se que ambos os dispositivos (Lei nº 12.158/2009 e art. 34 da MP nº 2.215-10/2001) concedem promoção à graduação correspondente ao grau hierárquico superior no momento da passagem à inatividade. “Nesse sentido, não seria razoável que fosse aplicada dupla promoção ao impetrante, considerando que quando da edição da Lei nº 12.158/09 já havia o referido militar passado à situação de inativo. Além disso, entender de forma diversa é admitir que aos Taifeiros da Aeronáutica sejam garantidas vantagens previdenciárias não concedidas aos demais militares, o que fere frontalmente o princípio da isonomia” (TRF2 – AC 0137956-30.2016.4.02.5101 – Rel. Desembargador Federal Aluísio Mendes - 5ª Turma Especializada. Data da decisão: 14.03.2017).

No tocante à decadência não merece prosperar tal argumento, pois a previsão contida no art. 54, da Lei nº 9.784/99 não afasta a possibilidade de a Administração rever seus atos, inclusive, a concessão dos benefícios, quando contabilizados de forma equivocada, pois o pagamento indevido é considerado ato nulo, impassível de convalidação no tempo, além do que os atos eivados de vício de legalidade, como se mostra a espécie, não somente podem, como devem ser revistos, haja vista o fundamento primordial do princípio da legalidade, bem como o da autotutela consubstanciado na Súmula 473 do STF, a saber:

 

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

 

                        Por oportuno, colaciono os seguintes arestos proferidos do âmbito desta Quinta Turma Especializada:

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR ORIUNDO DO QUADRO DE TAIFEIROS DA FAB. INATIVIDADE. LEI Nº 12.158/2009. RECEBIMENTO DE PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-TENTENE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. ATO NULO. INAPLICABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO IMPETRANTE.

1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra a r. sentença que denegou a ordem, que objetivava a manutenção do pagamento dos proventos de inatividade com base no soldo de Segundo-Tenente da FAB, impedindo que a Administração Castrense venha a efetuar a redução da sua remuneração.

2. A Lei nº 12.158/2009 assegurou, na inatividade, o acesso às graduações superiores aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro ocorreu até a data de 31/12/1992.

3. Nos termos do artigo 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o militar que até 29/12/2000 tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade, como é o caso do impetrante, faz jus "à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração".

4. Tanto a Lei nº 12.158/09 como a previsão existente no artigo 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001concedem a promoção à graduação superior ao militar. Nesse sentido, não seria razoável que fosse aplicada dupla promoção ao impetrante, considerando que quando da edição da Lei nº 12.158/09 o mesmo já havia passado à situação de inativo. Entender de forma diversa é permitir indevida superposição de graus hierárquicos e admitir que aos Taifeiros da Aeronáutica sejam garantidas vantagens previdenciárias não concedidas aos demais militares, o que fere frontalmente o princípio da isonomia (TRF2 - AC 2017.51.01.115286-0. Relator: Desembargador Federal Reis Friede. Órgão Julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R: 24/04/2018; TRF2 - AI 2016.00.00.009131-4. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 21/02/2017).

5. Este Tribunal Regional Federal tem adotado o entendimento de que a decadência administrativa somente se aplicaria em relação aos atos anuláveis, e não aos nulos. Isto porque não se poderia admitir que a Administração fosse tolhida de seu dever de rever atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade e moralidade (TRF2 - APELRE 2013.51.01.018708-3. Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva. Órgão Julgador: 8ª Turma Especializada. E-DJF2R: 06/03/2017; TRF2 - AC 2001.51.10.004687-5. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 1 Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 09/02/2017; TRF2 - APELRE 2015.51.01.030521-0. Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho. Órgão Julgador: 7ª Turma Especializada. E-DJF2R: 10/01/2017).

6. Desse modo, não há que se falar em fluência de prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, sendo possível à Administração corrigir seu ato eivado de ilegalidade, ainda mais se considerarmos que o impetrante foi previamente notificado pela Subdiretoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica acerca da existência do procedimento de revisão do pagamento de seus proventos, ocasião em que lhe foi garantido o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa.

7. Negado provimento à apelação do impetrante.

(TRF2 - AC 0175808-88.2016.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho - 5ª Turma Especializada. Data da decisão: 25.07.2018).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO A QUO. MILITAR ORIUNDO DO QUADRO DE TAIFEIROS DA FAB. INATIVIDADE. LEI Nº 12.158/2009. RECEBIMENTO DE PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-TENTENE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. O agravante foi transferido para a reserva remunerada em abril/2002, na graduação de Taifeiro-Mor da Força Aérea Brasileira, com proventos relativos ao posto de Primeiro-Sargento (grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa), na forma do artigo 50, inciso II, § 1º, alínea 'c', c/c artigo 97, ambos da redação originária da Lei nº 6.880/80, por possuir mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço.

2. O agravante requereu a antecipação dos efeitos da tutela com o objetivo de manter o pagamento integral de seus proventos correspondente ao valor da remuneração da patente de Segundo-Tenente, por força da Lei nº 12.158/2009.

3. A Lei nº 12.158/2009 assegurou, na inatividade, o acesso às graduações superiores aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro ocorreu até a data de 31/12/1992.

4. In casu, não se encontra presente a plausibilidade jurídica da tese defendida pelo agravante (fumus boni iuris), um dos requisitos autorizadores do provimento de urgência, na medida em que não é possível que a patente de Suboficial, somente alcançada na inatividade, em decorrência da aplicação da Lei nº 12.158/2009, seja considerada como base de cálculo para os benefícios de reforma remunerada da Lei nº 6.880/80, uma vez que o referido diploma legal exige, para o cálculo de tal provento, que se leve em consideração o grau hierárquico imediato ao que o militar possuía quando estava na ativa (Precedente: TRF2 - AI nº 2016.00.00.009131-4. Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 21/02/2017).

5. A decadência administrativa somente se aplica em relação aos atos anuláveis, e não aos nulos. Isto porque não se pode admitir que a Administração Pública seja tolhida de seu poder-dever de rever atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, legalidade e moralidade.

6. Negado provimento ao agravo de instrumento.

(TRF2 - Agravo de Instrumento nº 0009056-69.2017.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes - 5ª Turma Especializada. Data da decisão: 27.09.2017).

 

Acresça-se, por oportuno, que o pagamento de verba remuneratória em desacordo com a legislação não gera direito adquirido, cabendo à Administração determinar a sua supressão, o que não configura ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Nesse sentido, aponto o seguinte aresto do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ADICIONAL DE FUNÇÃO. ERRO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUPRESSÃO QUE NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PREENCHIMENTO DE REQUISITO TEMPORAL. ANÁLISE QUE DEMANDA A APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A controvérsia posta nos autos gira em torno de saber se o Servidor aposentado tem direito à manutenção de seus proventos na forma em que deferido inicialmente, mesmo que tenha decorrido de erro da Administração.

2. É entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a supressão de verba remuneratória paga em desacordo com a lei, em decorrência de erro na concessão inicial do ato de aposentadoria, não fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

[...]

4. Agravo Regimental desprovido.

(STJ - AGARESP - 33671 2011.01.84094-0, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Turma, Data: 29/04/2016).

 

No que tange à gratuidade de justiça, razão não assiste ao recorrente.

Em princípio, a concessão da assistência judiciária gratuita não se encontra atrelada à necessidade de comprovação de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, seria suficiente para o deferimento, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50.

Ocorre que o novo Código de Processo Civil revogou tal regramento, mantendo, porém, o mesmo espírito facilitador do amplo acesso à justiça, a teor do inciso LXXIV do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, assegurando a assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a hipossuficiência de recursos.

Em suma, em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício em questão pode ser indeferido pelo juízo, caso este se convença da ausência de capacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC:

 

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da presunção relativa da afirmação de pobreza. Confira-se, a propósito, o seguinte aresto:

 

RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ.

1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita".

2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.

3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF -

RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça.

4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido,

caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.

5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido.

6. Recurso especial não provido.

(STJ. REsp 1584130 / RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJ: 07/06/2016) <grifo nosso>

 

Esta Corte tem adotado um critério objetivo para aferição da vulnerabilidade econômica do postulante da assistência judiciária gratuita. Com efeito, a atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal bruto não superior a três salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar.

Nesse sentido, merecem transcrição os seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO LIMITADO POR VONTADE DA PRÓPRIA AUTORA AOS SEUS ASSOCIADOS QUE CONSTARA NA LISTA. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E JULGAMENTO.

1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte.

2. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento.

3. Considerando que a Defensoria Pública tem como finalidade maior a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, tem-se por razoável adotar, para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais.

4. A agravante apresenta comprovante de rendimento, desprovido de relação de despesas, superior ao valor previsto, razão pela qual deve arcar com as custas processuais.

5. A execução de título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado.

[...]

9. Negado provimento ao agravo de instrumento. Execução individual de sentença coletiva extinta, de ofício.

(TRF2.AG 0000606-40.2017.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Desembargador Relator Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Dje: 27/03/2017) <grifo nosso>

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 4O DA LEI Nº 1.060/50. SITUAÇÃO FINANCEIRA MODESTA COMPROVADA. PROVIMENTO.

1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas.

2 - Para a concessão da gratuidade de justiça, duas situações devem ser levadas em consideração: primeira, a necessidade de se apresentar declaração de hipossuficiência, ou seja, afirmação da parte de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.

3 – Segundo, conforme orientação desta E. Corte no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente aproximo ao valor do limite da isenção do imposto de renda.

4 - O agravante atravessou declaração na qual afirma não ter meios suficientes para arcar com as custas judiciais sem prejuízo próprio e de sua família.

5 - O contracheque apresentado pelo recorrente, relativo ao mês de junho de 2015, demonstra valor bruto um pouco superior ao limite da isenção do imposto de renda, referência para a isenção pretendida, contudo o que chega às suas mãos fica aquém do parâmetro utilizado, o que confirma a possibilidade de deferimento da medida pleiteada.

6 - Agravo de instrumento provido.

(TRF2, AG 0008126-22.2015.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 21/09/2015) <grifo nosso>

 

Compulsando os autos verifica-se, conforme fichas financeiras contidas no Evento 1 – CHEQ7, fls. 3/4 – 1º grau, que em janeiro e fevereiro de 2020 o militar recebeu o valor de R$ 10.037,98 (dez mil, trinta e sete reais e noventa e oito centavos), bruto, e R$ 6.905,83 (seis mil, novecentos e cinco reais e oitenta e três centavos) líquido.

Assim, considerando que a remuneração recebida pelo recorrente encontra-se em valor superior aos três salários mínimos antes mencionados, o benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferido.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 6.740,08 – Evento 1 – INIC1, fl. 52 – 1º grau) atualizado, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000581448v4 e do código CRC 9a2e347b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 14/11/2021, às 20:19:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:39:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013496-41.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR ORIUNDO DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. INATIVIDADE. LEI Nº 12.158/2009. RECEBIMENTO DE PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO-TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. APELO IMPROVIDO.

1. Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por P. L. em face da UNIÃO FEDERAL objetivando, inclusive em sede de antecipação de tutela, que a apelada se abstenha de reduzir seus proventos de Segundo-Tenente, bem como a devolução dos valores descontados.

2. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

3. Com o advento da Lei nº 12.158/2009 foi garantido aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica o acesso às graduações superiores, na inatividade, cujo ingresso no referido Quadro ocorreu até 31 de dezembro de 1992.

4. Observa-se, ainda, nos termos do artigo 34, da Medida Provisória nº 2.215- 10/2001 que “fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração”.

5. Destarte, verifica-se que ambos os dispositivos (Lei nº 12.158/2009 e art. 34 da MP nº 2.215-10/2001) concedem promoção à graduação correspondente ao grau hierárquico superior no momento da passagem à inatividade. “Nesse sentido, não seria razoável que fosse aplicada dupla promoção ao impetrante, considerando que quando da edição da Lei nº 12.158/09 já havia o referido militar passado à situação de inativo. Além disso, entender de forma diversa é admitir que aos Taifeiros da Aeronáutica sejam garantidas vantagens previdenciárias não concedidas aos demais militares, o que fere frontalmente o princípio da isonomia” (TRF2 – AC 0137956-30.2016.4.02.5101 - Desembargador Federal Aluísio Mendes. 5ª Turma Especializada. Data da decisão: 14.03.2017).

6. No tocante à decadência, não merece prosperar tal argumento, pois a previsão contida no art. 54, da Lei nº 9.784/99, não afasta a possibilidade de a Administração rever seus atos, inclusive, a concessão dos benefícios, quando contabilizados de forma equivocada, pois o pagamento indevido é considerado ato nulo, impassível de convalidação no tempo, além do que os atos eivados de vício de legalidade, como se mostra a espécie, não somente podem, como devem ser revistos, haja vista o fundamento primordial do princípio da legalidade, bem como o da autotutela consubstanciado na Súmula 473 do STF.

7. Acresça-se, por oportuno, que o pagamento de verba remuneratória em desacordo com a legislação não gera direito adquirido, cabendo à Administração determinar a sua supressão, o que não configura ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedente: (STJ - AGARESP - 33671 2011.01.84094-0, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Turma, Data: 29/04/2016).

8. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos.  Considerando que a remuneração recebida pelo militar encontra-se em valor superior aos três salários mínimos antes mencionados, o benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferido.

9. Apelo improvido. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, ex vi do § 11 do artigo 85, do CPC/2015.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 6.740,08 ? Evento 1 ? INIC1, fl. 52 ? 1º grau) atualizado, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000581449v5 e do código CRC 4161cac0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 14/11/2021, às 20:19:45

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021

Apelação Cível Nº 5013496-41.2020.4.02.5101/RJ

: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA EM VIRTUDE DE A PARTE APELANTE TER MANIFESTADO OPOSIÇÃO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL.

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/11/2021

Apelação Cível Nº 5013496-41.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PROCURADOR(A): SILVANA BATINI CESAR GÓES

PREFERÊNCIA: JADER BENTO RODRIGUES FILHO por P. L.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, MAJORANDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INICIALMENTE ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO), PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 6.740,08 ? EVENTO 1 ? INIC1, FL. 52 ? 1º GRAU) ATUALIZADO, EX VI DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015 . AUSENTES JUSTIFICADAMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS RICARDO PERLINGEIRO E ALUISIO MENDES, NOS TERMOS DO DESPACHO Nº TRF2-DES-2021/34753 E DO DESPACHO Nº TRF2-DES-2021/39291.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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