Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0003594-03.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo interposto por L. F. R. H., nos termos do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 99), por si interposto contra acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada deste Tribunal.

 

2. Em suas razões de agravo em recurso extraordinário, o recorrente repisa os argumentos outrora expendidos, ressaltando a ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Sinala a existência de precedente em sede de repercussão geral sobre a temática objeto do recurso. Ao fim, reclama a reforma da decisão censurada, com o trânsito do recurso primitivamente interposto, e seu posterior provimento, nos termos em que deduzido (evento 109).

 

3. Apresentadas contrarrazões (evento 115).

 

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0003594-03.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

VOTO

1. L. F. R. H. interpõe agravo interno, ao não se conformar com a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, pelo qual objetivava a reforma do acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada desta Corte Regional.

 

2. O agravo interno é conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas não é provido, pelas razões que seguem.

 

3. A decisão agravada, na parte que aqui interessa, possui o seguinte teor:

 

“3. O recorrente, em suas razões, assevera que o recurso extraordinário objetiva a interpretação e alcance das normas previstas nos artigos 5º, incisos XLVI e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição de 1988, a ensejar a sua interposição, porquanto contrariados no acórdão recorrido.

 

...

 

No mais, narra os fatos ocorridos e que ensejaram a ação penal na qual foi condenado pelo cometimento do crime previsto no artigo 1º, incisos I e I, da Lei nº 8.137/1990, em interpretação conjunta com o artigo 71, do Código Penal.

 

Frisa a necessidade da reforma para declarar a nulidade da denúncia por inépcia, ao não se individualizar a conduta, além da a ausência de fundamentação idônea para comprovar a presença do elemento subjetivo do tipo, o dolo, a violar os artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da CF-88.

 

Destaca a ausência de fundamentação do acórdão recorrido no tocante à exasperação da pena-base, a violar os artigos 5º, incisos XLVI e LV, e 93, inciso IX, do texto constitucional.

 

Assim, “requer o conhecimento do presente Recurso Extraordinário por violação aos dispositivos legais citados e o seu provimento para que seja: a) reconhecida a ausência de fundamentação e a consequente nulidade dos acórdãos, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para novo julgamento; ou ainda, caso assim não entenda, o que não se espera; b) sejam reformados os acórdãos para que declarada a absolvição do Recorrente; ou em última análise, c) seja reduzida a pena-base do Recorrente, nos termos supramencionados”.

 

...

 

7. O recorrente entende violados os seguintes dispositivos do texto constitucional: artigo 5º, incisos XLVI e LV, e artigo 93, inciso IX, todos da Constituição de 1988.

Tais dispositivos retratam os princípios da individualização da pena, do contraditório e da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais, reputados violados pelo recorrente, e que já foram objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, Temas 339, 182 e 660, quando fixada a seguinte Tese quanto ao primeiro:

 

“Tema 339 - O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”

 

O simples compulsar dos autos demonstra o exame do processo pelo relator, tendo o Órgão Colegiado se manifestado adequadamente, como deflui dos julgados, segundo as ementas acima.

O princípio da individualização da pena foi objeto de análise por meio do Tema 182 (Valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante).

Firmou-se entendimento da ausência de repercussão geral, nos termos da seguinte Tese: “A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” (AI nº 742.460 RG / RJ, Tribunal Pleno, rel. Min. Cezar Peluso, v. m. de 27/08/2009, DJe de 25/09/2009).

Já pelo Tema 660, o Plenário Virtual do STF entendeu inexistir repercussão geral, “do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.”, como se manifestou o Ministro Gilmar Mendes, cuja conclusão se ajusta à realidade dos autos, a inexistência de prova nova suficiente a ensejar o revolvimento fático em sede de revisão criminal, na forma do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, dispositivo infraconstitucional.

O Supremo Tribunal Federal vem assim decidindo acerca da temática ora sob exame:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISCUSSÃO DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 339). SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - É ônus da parte recorrente apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a transcendência dos interesses subjetivos da causa, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3°, da CF e no art. 1.035 do CPC, o que não foi observado pela parte recorrente. III - O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG/MT). IV - No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-se a orientação no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento. V - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 1.263.035 AgR, 2ª T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, v. u. de 15/05/2020, DJe de 22/05/2020).

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LVI e 93, IX, DA CF. IMPARCIALIDADE DO JUIZ SINGULAR. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. TEMAS 182, 339 e 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, é inadmissível irresignação excepcional na hipótese em que o desate da controvérsia desafiar a prévia análise da legislação infraconstitucional, caso em que a ofensa ao texto constitucional, se efetivamente existente, seria meramente reflexa. 2. O recurso extraordinário não comporta reexame de fatos e provas, forte no enunciado da Súmula 279 do STF. 3. O Plenário deste Supremo Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à violação ao princípio da individualização da pena em razão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante (AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.09.2009, Tema 182). 4. Ausência de omissão ao dever de fundamentar (AI 791.292 QORG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 339 da Repercussão Geral). 5. Esta Suprema Corte assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660). 6. O deferimento de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, o que não ocorre na espécie. 7. Agravo regimental desprovido.” (RE nº 1.255.512 AgR / SP, 2ª T., rel. Min. Edson Fachin, v. u. de 04/05/2020, DJe de 05/06/2020).

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. TEMA 660. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 Tema 660). 2. É inadmissível o agravo regimental que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.032.622 AgR / RS, 2ª T., rel. Min. Edson Fachin, v. u. de 18/05/2018, DJe de 29/05/2018).

 

“PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL HOMOLOGADA. TENTATIVA DE ANULAÇÃO DO ACORDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ART. 18, § 2º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXX, XXXIV, LETRA A, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.07). 2. O recurso extraordinário é inadmissível quando a aferição de violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra ofensa reflexa e oblíqua. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 3. Os postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se violados, in casu, reprsentam ofensa indireta ou reflexa, o que também inviabiliza o recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI n. 812.678-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11. 4. O reexame dos fatos e provas que fundamentaram a decisão recorrida também inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, ante a vedação contida no enunciado da Súmula n. 279 desta Corte, verbis: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 708.614 AgR, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, v. u. de 23/08/2011, DJe de 13/09/2011).

 

10. O recorrente pretende, em verdade, a revisão do julgado, função essa não mais cometida ao Supremo Tribunal Federal, hoje intérprete final do texto constitucional. Além do mais, o resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e que, segundo a orientação contida no Enunciado nº 279 do Supremo Tribunal Federal, é vedado, em sede de recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").” (evento 99).

 

4. Como se observa, o agravante tenciona rever a condenação então imposta, sob a alegação da insuficiência da fundamentação da sentença e do acórdão recorrido, valendo-se do disposto nos artigos 5º, incisos XLVI e LV, e 93, inciso IX, da Constituição de 1988, sobre os quais o Supremo Tribunal Federal houve por assentar a ausência de repercussão geral das matérias versadas no artigo 5º, incisos XLVI e LV, por se tratar de ofensa reflexa ao texto constitucional, e reconhecendo quanto ao artigo 93, inciso IX, oportunidade em que fixada Tese sobre a necessidade de fundamentação, ainda que sucinta.

 

5. Com base em tais precedentes, negou-se seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo agravante, em atendimento ao previsto no artigo 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, com a negativa de seguimento “a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”.

 

6. Por conseguinte, nada a prover, visto que o ato agravado encontra-se em perfeita sintonia com os precedentes emanados do Supremo Tribunal Federal, a quem o texto constitucional confiou a guarda da Constituição, atribuindo às Cortes de Justiça o papel revisor. Portanto, a insatisfação sistemática e constante, com a utilização de meios de impugnação, com recurso às Cortes Superiores, se mostra desafinada com o ordenamento jurídico pátrio, notadamente com a Constituição de 1988 e o Código de Processo Civil de 2015. Daniel Mitidiero, ao tratar da atuação das Cortes Supremas, tece as seguintes considerações:

 

“É preciso distinguir entre as funções das Cortes de Justiça – exercer controle retrospectivo sobre as causas decididas em primeira instância e uniformizar a jurisprudência – e as funções das Cortes de Precedentes – outorgar uma interpretação retrospectiva e dar unidade ao direito. É imprescindível fazê-lo a fim de que se dê uma adequada organização à administração judiciária.

 

Uma adequada organização das cortes judiciárias em determinada organização judicial é de fundamental importância por inúmeras razões. Duas, no entanto, merecem desde logo menção. A uma, desde uma perspectiva interna, uma adequada distribuição das competências entre as cortes judiciárias promove a economia processual ao viabilizar a racionalização da própria atividade judiciária. Importa que os tribunais atuem apenas na medida em que necessário o seu trabalho para consecução dos fina a que se encontram vinculados do ponto de vista da estrutura judiciária. É preciso que as cortes trabalhem menos para que trabalhem melhor.

A duas, desde uma perspectiva externa, uma adequada distribuição das competências promove a tempestividade da tutela jurisdicional, já que a abertura de determinadas instâncias judiciárias – que obviamente consome tempo para o seu percurso – só se justifica à luz do escopo para que foram pensadas dentro da organização dos tribunais.

 

...

 

As Cortes de Precedentes – também conhecidas como Cortes Supremas – visam a outorgar interpretação prospectiva e unidade do direito mediante a formação de precedentes. Essas Cortes não devem atuar para conhecer de cada um dos casos concretos decididos pelas Cortes de Justiça a fim de uniformizar a aplicação do direito – em outras palavras, não devem exercer controle retrospectivo sobre as Cortes de Justiça, dos juízes a elas vinculados, da Administração Pública e o comportamento de toda a sociedade civil. Vale dizer: devem atuar de forma prospectiva, outorgando unidade ao direito mediante adequada interpretação.” (Precedentes, 2ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2017, fls. 75/79).

 

7. Dentro dessa ordem de ideias, forçoso convir que as inúmeras manifestações do Supremo Tribunal Federal, por seus órgãos fracionários e pelo Tribunal Pleno, seja em repercussão geral e com a sua composição completa, por meio de inúmeros processos repetidos, orientam pela total impertinência da pretensão recursal da parte recorrente, a recomendar a negativa de seu seguimento, sob pena de desnaturar a função precípua das Cortes Superiores, dada a patente contrariedade à decisão do STF em repercussão geral, sistematicamente ratificada.

 

8. Fica a parte recorrente advertida de que a interposição de futuro recurso, com intuito manifestamente protelatório, ensejará a condenação ao pagamento de multa, a incidir sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.

 

9. Por fim, é ônus do procurador “a inclusão e/ou exclusão do nome do advogado da capa do processo que tramita no e-Proc, por ocasião de substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte, deve ser realizada pelo próprio advogado substabelecente em rotina específica desse sistema, dispensando a juntada de qualquer documento e prescindindo da atuação da secretaria do órgão julgador, consoante previsão contida no art. 28 da Resolução TRF2 n. TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018.” (https://www10.trf2.jus.br/portal/saj-orientacoes-sobre-rotina-de-substabelecimento/)

 

10. Desse modo, cabe unicamente à procuradora a retificação na capa dos autos para que as publicações se realizem em seu nome, tal como propugnado no item 37 das razões de agravo interno.

Todavia, e em nome do devido processo legal, retifique-se a autuação.

 

11. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno em recurso extraordinário (evento 109), interposto por L. F. R. H..



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0003594-03.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUA INCIDÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030. INCISO I, ALÍNEA ‘A’ DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, do Código de Processo Civil.

2. As questões aqui veiculadas já foram analisadas pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal por meio dos Temas 182, 339 e 660, tendo a decisão agravada negado seguimento ao recurso no qual se discutia questão constitucional à qual não se reconheceu a existência de repercussão geral no tocante ao artigo 5º, incisos XLVI e LV, além de se encontrar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento exarado no regime de repercussão geral relativamente ao artigo 93, inciso IX, todos da Constituição.

3. Julgado em sede de repercussão geral a inviabilizar o acesso ao Supremo Tribunal Federal, diante de iterativas manifestações.

4. O texto constitucional confiou ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, atribuindo às Cortes de Justiça o papel revisor. Portanto, a insatisfação sistemática e constante, com a utilização de meios de impugnação, com recurso às Cortes Superiores, se mostra desafinada com o ordenamento jurídico pátrio, notadamente com a Constituição de 1988 e o Código de Processo Civil de 2015.

5. “As Cortes de Precedentes – também conhecidas como Cortes Supremas – visam a outorgar interpretação prospectiva e unidade do direito mediante a formação de precedentes. Essas Cortes não devem atuar para conhecer de cada um dos casos concretos decididos pelas Cortes de Justiça a fim de uniformizar a aplicação do direito – em outras palavras, não devem exercer controle retrospectivo sobre as Cortes de Justiça, dos juízes a elas vinculados, da Administração Pública e o comportamento de toda a sociedade civil. Vale dizer: devem atuar de forma prospectiva, outorgando unidade ao direito mediante adequada interpretação.” (Daniel Mitidiero, Precedentes, 2ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2017).

6. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Luiz Antonio Soares participou da presente sessão na qualidade de suplente. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais Antonio Ivan Athié, Reis Friede e Marcus Abraham. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund e Simone Schreiber, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000579695v4 e do código CRC a6111e7b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/10/2021

Apelação Criminal Nº 0003594-03.2016.4.02.5001/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO

PROCURADOR(A): ARTUR DE BRITO GUEIROS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/10/2021, na sequência 7, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANTONIO IVAN ATHIÉ, REIS FRIEDE E MARCUS ABRAHAM. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND E SIMONE SCHREIBER.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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