Agravo de Instrumento Nº 5001309-46.2018.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paty de Alferes/RJ, nos autos do processo nº 0001239-85.2018.8.19.0072, que confirmou a decisão que antecipou os efeitos da tutela em ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, por entender que referida decisão tornou-se definitiva com a prolação da sentença, subsistindo até decisão em contrário.
O INSS sustenta, em síntese, que a parte autora ingressou com a presente execução provisória buscando o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença, em função do cumprimento da tutela antecipada prolatada na ação judicial número 00021418220118190072, que por sua vez, encontra-se no TRF 2, tendo o processo de conhecimento acima epigrafado, antecipado os efeitos da tutela em 04/10/2011.
Alega que cessado benefício em 05/06/2018, o autor, alegando a manutenção da incapacidade, ajuizou a presente execução provisória, e requereu o restabelecimento do benefício, inobstante o processo originário em que foi concedida a tutela encontrar-se no TRF 2 para julgamento, sendo então prolatada a decisão ora agravada. Ocorre que a MP 739 de 07 de julho de 2016, trouxe significativa mudança na manutenção do auxílio doença ao acrescentar os § § 8º, 9º e 10 ao art. 60 da Lei 8.213/91.
Aduz que a MP739/2016 teve encerrada sua vigência, porém, na data de 06 de janeiro de 2017, foi editada a MP 767/2017, com determinação idêntica. Em 05/06/2018, mais de 5 anos após a decisão que antecipou os efeitos da tutela e após a alteração legislativa trazida com a MP 739/2016 e mantida pela Lei 13.457/2017, o INSS, no exercício do dever imposto pelo § 10 do art. 60 da Lei 8.213/91, convocou o segurado para perícia, visando verificar as condições que ensejaram a concessão ou manutenção, no entanto, o Juízo a quo entendeu que havia descumprimento de ordem judicial, o que configuraria ato atentatório à dignidade da justiça, determinando o restabelecimento do benefício, com multa diária de R$1.000,00 e aplicação de multa de 20% sobre o valor da causa.
Afirma que em momento algum o INSS praticou ato atentatório à dignidade da justiça, apenas cumpriu a o art. 60, p. 13 da Lei 8.213/91, que determina que sejam realizadas perícias periódicas para verificar a manutenção das condições que ensejaram o benefício, mesmo quando se trata de benefício judicial, tratando-se de texto expresso de lei; que a lei ainda afirma que a convocação pode ser a qualquer momento.
Acrescenta que no presente caso, o autor estava em gozo do benefício há mais de 5 anos, além disto, a decisão agravada que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos acima referidos, não pode retroagir para influenciar atos processuais anteriores. Em outras palavras, não é possível exigir que o réu supusesse que o juízo entendia inaplicável a lei, de maneira que, entrando em vigor o p.13 do art. 60 da Lei 8.213/91, caberia ao réu somente cumpri-lo, convocando o beneficiários de auxílio doença.
Alega que o processo em que inicialmente foi proferida a tutela ainda está em curso, estando tramitando recurso de apelação e a remessa necessária neste Tribunal, e, desta forma, um eventual pedido de reativação do benefício deveria ter sido feito no Tribunal, no qual tem curso o recurso. A prestação jurisdicional do magistrado de primeiro grau já havia se encerrado com a sentença, razão pela qual não pode prosperar a decisão que fixou multa diária e de 20% sobre o valor atualizado da causa, devendo, portanto, ser reformada para reconhecer que não houve descumprimento de decisão judicial, tampouco ato atentatório à dignidade da justiça.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando que o INSS possa manter suspenso o benefício da parte agravada até que seja realizada perícia para a verificação das condições que ensejaram a concessão do benefício.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000578340v2 e do código CRC a1919537.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 13/7/2021, às 17:12:46