Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001309-46.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paty de Alferes/RJ, nos autos do processo nº 0001239-85.2018.8.19.0072, que confirmou a decisão que antecipou os efeitos da tutela em ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, por entender que referida decisão tornou-se definitiva com a prolação da sentença, subsistindo até decisão em contrário.

 

O INSS sustenta, em síntese, que a parte autora ingressou com a presente execução provisória buscando o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença, em função do cumprimento da tutela antecipada prolatada na ação judicial número 00021418220118190072, que por sua vez, encontra-se no TRF 2, tendo o processo de conhecimento acima epigrafado, antecipado os efeitos da tutela em 04/10/2011.

 

Alega que cessado benefício em 05/06/2018, o autor, alegando a manutenção da incapacidade, ajuizou a presente execução provisória, e requereu o restabelecimento do benefício, inobstante o processo originário em que foi concedida a tutela encontrar-se no TRF 2 para julgamento, sendo então prolatada a decisão ora agravada. Ocorre que a MP 739 de 07 de julho de 2016, trouxe significativa mudança na manutenção do auxílio doença ao acrescentar os § § 8º, 9º e 10 ao art. 60 da Lei 8.213/91.

 

Aduz que a MP739/2016 teve encerrada sua vigência, porém, na data de 06 de janeiro de 2017, foi editada a MP 767/2017, com determinação idêntica. Em 05/06/2018, mais de 5 anos após a decisão que antecipou os efeitos da tutela e após a alteração legislativa trazida com a MP 739/2016 e mantida pela Lei 13.457/2017, o INSS, no exercício do dever imposto pelo § 10 do art. 60 da Lei 8.213/91, convocou o segurado para perícia, visando verificar as condições que ensejaram a concessão ou manutenção, no entanto, o Juízo a quo entendeu que havia descumprimento de ordem judicial, o que configuraria ato atentatório à dignidade da justiça, determinando o restabelecimento do benefício, com multa diária de R$1.000,00 e aplicação de multa de 20% sobre o valor da causa.

 

Afirma que em momento algum o INSS praticou ato atentatório à dignidade da justiça, apenas cumpriu a o art. 60, p. 13 da Lei 8.213/91, que determina que sejam realizadas perícias periódicas para verificar a manutenção das condições que ensejaram o benefício, mesmo quando se trata de benefício judicial, tratando-se de texto expresso de lei; que a lei ainda afirma que a convocação pode ser a qualquer momento.

 

Acrescenta que no presente caso, o autor estava em gozo do benefício há mais de 5 anos, além disto, a decisão agravada que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos acima referidos, não pode retroagir para influenciar atos processuais anteriores. Em outras palavras, não é possível exigir que o réu supusesse que o juízo entendia inaplicável a lei, de maneira que, entrando em vigor o p.13 do art. 60 da Lei 8.213/91, caberia ao réu somente cumpri-lo, convocando o beneficiários de auxílio doença.

 

Alega que o processo em que inicialmente foi proferida a tutela ainda está em curso, estando tramitando recurso de apelação e a remessa necessária neste Tribunal, e, desta forma, um eventual pedido de reativação do benefício deveria ter sido feito no Tribunal, no qual tem curso o recurso. A prestação jurisdicional do magistrado de primeiro grau já havia se encerrado com a sentença, razão pela qual não pode prosperar a decisão que fixou multa diária e de 20% sobre o valor atualizado da causa, devendo, portanto, ser reformada para reconhecer que não houve descumprimento de decisão judicial, tampouco ato atentatório à dignidade da justiça.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando que o INSS possa manter suspenso o benefício da parte agravada até que seja realizada perícia para a verificação das condições que ensejaram a concessão do benefício.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2021.



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Agravo de Instrumento Nº 5001309-46.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (fls. 01/02, evento 1, out 6):

 

“Defiro a gratuidade de justiça.

Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por V. D. A. em face do INSS, ao argumento de que a autarquia federal interrompeu o benefício previdenciário auxílio doença deferido judicialmente.

À fl. 12, documento comprovando a cessação do benefício.

Às fls. 13/14, laudo médico atestando a continuidade da incapacidade laborativa.

Não há qualquer razão para a interrupção do benefício previdenciário da autora.

Nesse ponto, insta salientar que as alterações promovidas pela Lei 13.457/2017em momento algum autorizam o descumprimento de decisão judicial em vigor. O §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 não impõe a fixação de prazo estimado para a duração do benefício em qualquer hipótese, inclusive porque é expresso ao indicar ´sempre que possível´. Além disso, o § 9º do referido dispositivo deve ser interpretado como aplicável tão somente à hipótese de concessão administrativa de benefício, caso contrário estaria inquinado de vício insanável de inconstitucionalidade, na medida em que o legislador não pode se imiscuir na validade de decisão judicial, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.

Desse modo, A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA TORNOU-SE DEFINITIVACOM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E SUBSISTE ATÉ DECISÃO JUDICIAL EM CONTRÁRIO. Considerando a conduta da ré em descumprir ordem judicial, fixo multa diária em R$ 1000,00.

Outrossim, o descumprimento de decisões judiciais configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV do CPC. Analisando a gravidade da conduta - descumprimento direto em processo que trata de verba alimentar, condeno a ré ao pagamento de multa de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 77, §2º do CPC, destinada ao Fundo Especial do TJRJ (artigos 77, §3º e 97 do CPC).

Oficie-se ao Ministério Público Federal com competência para tutela coletiva, a fim de que possa analisar possível conduta de lesão ao erário caracterizadora de improbidade administrativa, e ao Ministério Público Federal com competência criminal, para ciência de possível violação aos artigos 319 e 330 do Código Penal, instruindo os ofícios com cópia integral do processo.

Oficie-se ao FETJ para ciência da multa destinada.

Intimem-se a ré com urgência para ciência e para que restabeleça o benefício cuja concessão não poderia ter sido interrompida”.

 

A decisão deve ser mantida.

 

O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da medida de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

 

Entendo não ser caso de concessão do efeito suspensivo requerido.

 

É certo que o benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.213/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

 

No entanto, para que o benefício possa ser suspenso deve ser comprovada a cessação da incapacidade, o que se verificaria através de uma reavaliação médica, todavia, no caso concreto, não há nos autos nada que comprove que a parte autora não mais se encontra impossibilitada de retornar as suas atividades laborais, não podendo ser cessado o benefício sem que esta tenha se submetido a novo exame médico a cargo da Previdência Social, conforme disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91.

 

Ressalte-se que recentemente, com a publicação da Lei nº 13.457/2017, em 27 de junho de 2017, houve a implantação de mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. Entre as inovações pertinentes ao caso foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da Lei nº 8.213/91, assim estabelecido: “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz; (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício; § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei; § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei; § 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.

 

Denota-se que a legislação contemporânea prevê expressamente que “sempre que possível” o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, quando a sua concessão não tenha determinado o prazo final para sua cessação.

 

Em observância à legislação atual, os benefícios concedidos sob a égide da referida Lei deverão ser implantados por 120 dias, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91, contudo, não é esta a hipótese dos autos, tendo em vista que a decisão que concedeu o benefício previdenciário foi proferida antes da atual legislação. 

 

Portanto, conforme já mencionado anteriormente, somente será possível a cessação do benefício de auxílio-doença nos casos em que a parte for submetida a nova avaliação médica realizada a cargo do demandante e constatada a sua capacidade laboral, e, inexistindo solução de continuidade quanto à incapacidade, possui a parte autora direito subjetivo ao restabelecimento do mencionado benefício previdenciário, a partir da ilegal cessação administrativa.

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, e mantenho a decisão agravada na sua integralidade.



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Agravo de Instrumento Nº 5001309-46.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DECISÃO MANTIDA.

 

I - Objetiva o INSS a reforma da decisão agravada que confirmou a decisão que antecipou os efeitos da tutela em ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, por entender que referida decisão tornou-se definitiva com a prolação da sentença, subsistindo até decisão em contrário.

 

II - A decisão deve ser mantida. O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

 

III - Não é o caso de concessão do efeito suspensivo requerido. É certo que o benefício do auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/91 e 71 da Lei 8.213/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

 

IV - No entanto, para que o benefício possa ser suspenso deve ser comprovada a cessação da incapacidade, o que se verificaria através de uma reavaliação médica, todavia, no caso concreto, não há nos autos nada que comprove que a parte autora não mais se encontra impossibilitada de retornar as suas atividades laborais, não podendo ser cessado o benefício sem que esta tenha se submetido a novo exame médico a cargo da Previdência Social, conforme disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91.

 

V - Ressalte-se que recentemente, com a publicação da Lei nº 13.457/2017, em 27 de junho de 2017, houve a implantação de mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. Entre as inovações pertinentes ao caso foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da Lei nº 8.213/91, assim estabelecido: “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz; (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício; § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei; § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei; § 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.

 

VI - Denota-se que a legislação contemporânea prevê expressamente que “sempre que possível” o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, quando a sua concessão não tenha determinado o prazo final para sua cessação.

 

VII - Em observância à legislação atual, os benefícios concedidos sob a égide da referida Lei deverão ser implantados por 120 dias, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91, contudo, não é esta a hipótese dos autos, tendo em vista que a decisão que concedeu o benefício previdenciário foi proferida em 12/04/2011, antes, portanto, da atual legislação, 

 

VIII - Portanto, conforme já mencionado anteriormente, somente será possível a cessação do benefício de auxílio-doença nos casos em que a parte for submetida a nova avaliação médica realizada a cargo do demandante e constatada a sua capacidade laboral, e, inexistindo solução de continuidade quanto à incapacidade, possui a parte autora direito subjetivo ao restabelecimento do mencionado benefício previdenciário, a partir da ilegal cessação administrativa.

 

IX - Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, e manter a decisão agravada na sua integralidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000578342v3 e do código CRC 48fc1cce.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/08/2021

Agravo de Instrumento Nº 5001309-46.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/08/2021, na sequência 173, disponibilizada no DE de 16/07/2021.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E MANTER A DECISÃO AGRAVADA NA SUA INTEGRALIDADE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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