Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000333-57.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA  4ª REGIÃO - CRTR4, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de B. L. Q., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2012 a 2020, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA/JFRJ).

 Foi proferida sentença (evento 10/JFRJ) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC, em razão de nulidade da CDA, em suma, por ter adotado como índice de atualização do débito tributário o INPC, cumulado com juros de mora e multa de mora, sob o fundamento de que a “Autarquia fez constar, no próprio título, a atualização dos valores pagos em atraso pela variação do INPC”. (...) Fundamentando, ainda, que  “(...) a jurisprudência do C. STJ “se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação” (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014). Em outras palavras, a Taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual, no caso, o valor da anuidade deveria ser atualizado pela SELIC, sem a cumulação com juros de mora.  Por fim, fundamenta que “Ao aplicar indexadores discrepantes, a exequente não apenas macula não o título, que indica valores irreais, mas também não demonstra a adequação da inicial à condição trazida pela legislação de regência, especialmente porque, no entendimento do Eg. TRF da 2ª Região, “na aplicação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento” (TRF da 2ª Região, Apelação 0029116-63.2016.4.02.5120, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 6ª Turma Especializada, DJ 11/1/2017). Por todos os motivos expostos, chega-se à conclusão que a cobrança não tem condições mínimas de prosseguir, devendo o feito ser extinto, sem análise de mérito”.

Irresignado, o CRTR4, em suas razões recursais (evento 13/JFRJ), pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que: a) “(...) com a superveniência da Lei nº 12.514/2011, a lei em sentido formal, em processo conhecido na doutrina como Deslegalização, delegou aos Conselhos Profissionais a atribuição de fixar o valor das anuidades em seus atos infralegais, mas desde que observados seus parâmetros máximos legais, o que atendeu o princípio da legalidade tributária”; b) “(...) segundo o STF, é perfeitamente possível que a lei formal estabeleça os parâmetros gerais e transfira para o ato infralegal a tarefa de fixar o valor devido. É exatamente isso o que fez a Lei nº 12.514/2011, já declarada constitucional pelo STF em sede de controle concentrado”; c) “(...) no caso deste CRTR 4ª Região, o valor das anuidades devidas foram, nos termos da Lei nº 12.514/2011, fixadas nas Resoluções do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – CONTER, exatamente o que está mencionado na CDA como fundamento legal da dívida”; d) “(...) ao contrário do afirmado na sentença, a CDA expressamente faz a indicação na mesma do fundamento legal da cobrança, com a menção ao art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e às Resoluções do Conselho Nacional que fixam os valores dentro do parâmetro estabelecido pelo legislador”; e) “(...) a CDA é manifestamente válida no tocante ao critério de atualização monetária, já que faz menção ao INPC como índice a ser aplicado no âmbito das anuidades dos Conselhos Profissionais, exatamente conforme determina o art. 6º, §1º da Lei nº 12.514/2011”;  f) “Em outras palavras, não há que se falar no fato de que o INPC é utilizado para o reajuste das anuidades. Com todo o respeito, não é isso que ocorre no âmbito dos Conselhos Profissionais e nem é o que está constando expressamente na CDA juntada aos autos”; g) “(...) dadas as características do próprio sistema, resta evidente que a interpretação correta do art. 6º, §1º da Lei nº 12.514/2011, quando faz menção ao INPC como índice a ser aplicado no âmbito das anuidades dos Conselhos Profissionais, é a de que não há que se falar em aplicação da SELIC para a atualização monetária das dívidas, sob pena de, aí sim, haver violação à legalidade, já que, como se sabe e até fora exposto na própria sentença recorrida, esta última já embora correção monetária e juros de mora”.

Sem contrarrazões (evento 15/JFRJ).

Foi determinada a redistribuição do feito a uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo (evento 2/TRF2).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA  4ª REGIÃO - CRTR4, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de B. L. Q., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2012 a 2020, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA/JFRJ).

 Foi proferida sentença (evento 10/JFRJ) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC, em razão de nulidade da CDA, em suma, por ter adotado como índice de atualização do débito tributário o INPC, cumulado com juros de mora e multa de mora, sob o fundamento de que a “Autarquia fez constar, no próprio título, a atualização dos valores pagos em atraso pela variação do INPC”. (...) Fundamentando, ainda, que  “(...) a jurisprudência do C. STJ “se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação” (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014). Em outras palavras, a Taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual, no caso, o valor da anuidade deveria ser atualizado pela SELIC, sem a cumulação com juros de mora.  Por fim, fundamenta que “Ao aplicar indexadores discrepantes, a exequente não apenas macula não o título, que indica valores irreais, mas também não demonstra a adequação da inicial à condição trazida pela legislação de regência, especialmente porque, no entendimento do Eg. TRF da 2ª Região, “na aplicação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento” (TRF da 2ª Região, Apelação 0029116-63.2016.4.02.5120, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 6ª Turma Especializada, DJ 11/1/2017). Por todos os motivos expostos, chega-se à conclusão que a cobrança não tem condições mínimas de prosseguir, devendo o feito ser extinto, sem análise de mérito”.

Irresignado, o CRTR4, em suas razões recursais (evento 13/JFRJ), pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que: a) “(...) com a superveniência da Lei nº 12.514/2011, a lei em sentido formal, em processo conhecido na doutrina como Deslegalização, delegou aos Conselhos Profissionais a atribuição de fixar o valor das anuidades em seus atos infralegais, mas desde que observados seus parâmetros máximos legais, o que atendeu o princípio da legalidade tributária”; b) “(...) segundo o STF, é perfeitamente possível que a lei formal estabeleça os parâmetros gerais e transfira para o ato infralegal a tarefa de fixar o valor devido. É exatamente isso o que fez a Lei nº 12.514/2011, já declarada constitucional pelo STF em sede de controle concentrado”; c) “(...) no caso deste CRTR 4ª Região, o valor das anuidades devidas foram, nos termos da Lei nº 12.514/2011, fixadas nas Resoluções do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – CONTER, exatamente o que está mencionado na CDA como fundamento legal da dívida”; d) “(...) ao contrário do afirmado na sentença, a CDA expressamente faz a indicação na mesma do fundamento legal da cobrança, com a menção ao art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e às Resoluções do Conselho Nacional que fixam os valores dentro do parâmetro estabelecido pelo legislador”; e) “(...) a CDA é manifestamente válida no tocante ao critério de atualização monetária, já que faz menção ao INPC como índice a ser aplicado no âmbito das anuidades dos Conselhos Profissionais, exatamente conforme determina o art. 6º, §1º da Lei nº 12.514/2011”;  f) “Em outras palavras, não há que se falar no fato de que o INPC é utilizado para o reajuste das anuidades. Com todo o respeito, não é isso que ocorre no âmbito dos Conselhos Profissionais e nem é o que está constando expressamente na CDA juntada aos autos”; g) “(...) dadas as características do próprio sistema, resta evidente que a interpretação correta do art. 6º, §1º da Lei nº 12.514/2011, quando faz menção ao INPC como índice a ser aplicado no âmbito das anuidades dos Conselhos Profissionais, é a de que não há que se falar em aplicação da SELIC para a atualização monetária das dívidas, sob pena de, aí sim, haver violação à legalidade, já que, como se sabe e até fora exposto na própria sentença recorrida, esta última já embora correção monetária e juros de mora”.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

Passo a análise do mérito

Breve histórico sobre a disciplina legal das anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional

O STJ pacificou o entendimento de que a anuidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, tem natureza tributária, configurando contribuição de interesse das categorias profissionais, com previsão no artigo 149, da Constituição Federal.

Dessa forma, a instituição ou a majoração dessa contribuição deve se sujeitar às limitações constitucionais ao poder de tributar, só podendo ser implementada por meio de lei (em sentido formal e material), em obediência ao princípio da legalidade (art. 150, I, da Constituição Federal).

A contribuição devida aos Conselhos Profissionais era disciplinada originalmente pela Lei nº 6.994/82, que fixou o valor da anuidade e taxas, estabelecendo parâmetros para a referida cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) vigente no país. Tal foi expressamente revogada pelo art. 87, da Lei nº 8.906/94, não mais sendo viável, pois, que sirva de referência à cobrança das anuidades.

Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.469/98, os Conselhos Profissionais foram autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas. No entanto, o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do seu artigo 58 foram declarados inconstitucionais pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 1.717/DF, não servindo, portanto, esse dispositivo legal para amparar a instituição das anuidades e taxas.

Por sua vez, o artigo 2º da Lei nº 11.000/04, ao prever a possibilidade dos próprios Conselhos fixarem as anuidades, incorreu no mesmo vício contido no artigo 58, da Lei nº 9.649/98, o que foi reconhecido em sede de arguição de inconstitucionalidade, julgada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal Regional Federal, conforme a sistemática do artigo 97, da CF/88. O entendimento foi cristalizado no enunciado sumular nº 57/TRF2, verbis: “São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do § 1º, do art. 2º, da Lei 11.000/04”.

A mesma Lei nº 11.000/04 foi objeto de ação do controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal, a ADI nº 3408, a qual restou prejudicada, contudo, pela revogação tácita daquele diploma legal pela Lei nº 12.514/11.

Do histórico acima infere-se que, após a revogação da Lei nº 6.994/82, os órgãos fiscalizadores do exercício profissional que não tinham suas anuidades estabelecidas em lei própria, não contavam com respaldo legal para a sua cobrança, situação que perdurou até o advento da Lei nº 12.514/11, a qual estipula, em seu artigo 6º, tais valores.  De acordo com o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a referida lei se aplica somente às execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, não incidindo sobre aquelas já em curso quando do seu advento (cf. REsp nº 1.404.796).

No caso em tela, a execução fiscal foi proposta em 2021, razão pela qual incide a disciplina da lei em questão.

Da necessidade de observância da anterioridade nonagesimal e do limite mínimo de quatro anuidades previsto na Lei nº 12.514/11

Neste passo, é imprescindível ressaltar que a Lei nº 12.514/11 entrou em vigor em 31/10/2011, mas a sua eficácia deve observar o disposto nas alíneas “b”e “c”do inciso III do artigo 150 da CRFB (princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal), de modo que a cobrança das anuidades com respaldo nessa lei somente poderá ocorrer após 90 dias da data da sua publicação, desde que no exercício financeiro seguinte (29/01/2012). Deve-se considerar, ainda, que o fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia de janeiro de cada ano, razão pela qual os valores das anuidades fixados na Lei nº 12.514/11 só podem ser observados a partir do exercício de 2013.

Frise-se, ainda, que, conquanto tenha sido a Lei nº 12.514/11 fruto da conversão da MP nº 536/11, esta, originariamente, tratava das atividades do médico residente, dando nova redação ao art. 4º, da Lei nº 6.932/81. Ao ser convertida em lei ordinária (Lei nº 12.514/11), foi acrescida dos dispositivos que tratam das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. Assim, as disposições da Lei nº 12.514/11 que dizem respeito às contribuições a serem pagas aos conselhos de fiscalização profissional não foram objeto da MP nº 536/11, o que impossibilita a contagem do prazo de 90 dias a partir da edição desta última.

Posto isso, em observância ao princípio da anterioridade, nota-se que a execução da anuidade do ano de 2012 sequer encontra amparo legal na norma, sendo, portanto, ilegal sua cobrança.

No entanto, embora inadmitida a anuidade de 2012, uma vez que não encontra respaldo na Lei nº 12.514/2011, a cobrança das anuidades remanescentes, de 2013 a 2020, estão amparadas pela referida lei.

Entretanto, quanto à aplicação de indexadores distintos da Taxa SELIC como índice para atualização do débito tributário, cumulado com juros de mora e multa de mora, verifico que correto entendimento do Juízo a quo quanto a ser equivocado a utilização de indexadores diversos do legalmente previsto para atualização das dívidas cobradas pelo CRTR4.

Registre-se, por oportuno, que a incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.

 A seu turno, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação dos princípio da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011).

Assim, in casu, verifico que a fixação dos juros e multa encontra-se em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2), alterado pela Resolução CJF nº 658, que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC.

Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros.

Além disso, cumpre esclarecer que não se confunde a atualização do valor da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este sim previsto pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/11, nos exatos termos: “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”.

Noutro eito, quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução o prazo para embargos”.

A jurisprudência do Col. STJ, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.  

A hipótese em exame é caso típico de utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito, fulminando o próprio lançamento, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA antes da sentença, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento.

Logo, verifico que a CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a utilização de indexador indevido na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11. Assim, inexigível a CDA que fundamenta a inicial e insanáveis os vícios apontados, a extinção é de rigor, o que deságua na manutenção da sentença.

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000576378v2 e do código CRC 15aa7f2f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000333-57.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA  DA 4ª REGIÃO - CRTR4. ANUIDADE DE 2012. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELA LEI Nº 12.514/11 NÃO CUMPRIDA. ANUIDADES DE 2013 A 2020. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA LEI 12.514/11. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. LEI Nº 10.522/02. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA  4ª REGIÃO - CRTR4, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de B. L. Q., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2012 a 2020, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA3/JFRJ).

2. Em observância ao princípio da anterioridade, nota-se que a execução da anuidade do ano de 2012 sequer encontra amparo legal na norma, sendo, portanto, ilegal sua cobrança. No entanto, embora inadmitida a anuidade de 2012, uma vez que não encontra respaldo na Lei nº 12.514/2011, a cobrança das anuidades remanescentes, de 2013 a 2020, estão amparadas pela referida lei. Contudo, verifico ser equivocada a utilização de indexadores distintos da Taxa SELIC como índice para atualização do débito tributário.

3. A incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação dos princípio da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011).

5. A fixação dos juros e multa encontra-se em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

6. Sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2) que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC. Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros.

7. Não se confunde a atualização do valor da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este sim previsto pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/11, nos exatos termos: “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”.

8. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução o prazo para embargos”. A jurisprudência do Col. STJ, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.  

9. A hipótese em exame é caso típico de utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito, fulminando o próprio lançamento, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA antes da sentença, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento.

10. A CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a utilização de indexador indevido na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11. Assim, inexigível a CDA que fundamenta a inicial e insanáveis os vícios apontados, a extinção é de rigor, o que deságua na manutenção da sentença.

11. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000576390v3 e do código CRC ae87c632.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 16/11/2021

Apelação Cível Nº 5000333-57.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/11/2021, na sequência 80, disponibilizada no DE de 19/10/2021.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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