Apelação Cível Nº 5000333-57.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de B. L. Q., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2012 a 2020, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA/JFRJ).
Foi proferida sentença (evento 10/JFRJ) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC, em razão de nulidade da CDA, em suma, por ter adotado como índice de atualização do débito tributário o INPC, cumulado com juros de mora e multa de mora, sob o fundamento de que a “Autarquia fez constar, no próprio título, a atualização dos valores pagos em atraso pela variação do INPC”. (...) Fundamentando, ainda, que “(...) a jurisprudência do C. STJ “se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação” (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014). Em outras palavras, a Taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual, no caso, o valor da anuidade deveria ser atualizado pela SELIC, sem a cumulação com juros de mora. Por fim, fundamenta que “Ao aplicar indexadores discrepantes, a exequente não apenas macula não o título, que indica valores irreais, mas também não demonstra a adequação da inicial à condição trazida pela legislação de regência, especialmente porque, no entendimento do Eg. TRF da 2ª Região, “na aplicação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento” (TRF da 2ª Região, Apelação 0029116-63.2016.4.02.5120, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 6ª Turma Especializada, DJ 11/1/2017). Por todos os motivos expostos, chega-se à conclusão que a cobrança não tem condições mínimas de prosseguir, devendo o feito ser extinto, sem análise de mérito”.
Irresignado, o CRTR4, em suas razões recursais (evento 13/JFRJ), pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que: a) “(...) com a superveniência da Lei nº 12.514/2011, a lei em sentido formal, em processo conhecido na doutrina como Deslegalização, delegou aos Conselhos Profissionais a atribuição de fixar o valor das anuidades em seus atos infralegais, mas desde que observados seus parâmetros máximos legais, o que atendeu o princípio da legalidade tributária”; b) “(...) segundo o STF, é perfeitamente possível que a lei formal estabeleça os parâmetros gerais e transfira para o ato infralegal a tarefa de fixar o valor devido. É exatamente isso o que fez a Lei nº 12.514/2011, já declarada constitucional pelo STF em sede de controle concentrado”; c) “(...) no caso deste CRTR 4ª Região, o valor das anuidades devidas foram, nos termos da Lei nº 12.514/2011, fixadas nas Resoluções do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – CONTER, exatamente o que está mencionado na CDA como fundamento legal da dívida”; d) “(...) ao contrário do afirmado na sentença, a CDA expressamente faz a indicação na mesma do fundamento legal da cobrança, com a menção ao art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e às Resoluções do Conselho Nacional que fixam os valores dentro do parâmetro estabelecido pelo legislador”; e) “(...) a CDA é manifestamente válida no tocante ao critério de atualização monetária, já que faz menção ao INPC como índice a ser aplicado no âmbito das anuidades dos Conselhos Profissionais, exatamente conforme determina o art. 6º, §1º da Lei nº 12.514/2011”; f) “Em outras palavras, não há que se falar no fato de que o INPC é utilizado para o reajuste das anuidades. Com todo o respeito, não é isso que ocorre no âmbito dos Conselhos Profissionais e nem é o que está constando expressamente na CDA juntada aos autos”; g) “(...) dadas as características do próprio sistema, resta evidente que a interpretação correta do art. 6º, §1º da Lei nº 12.514/2011, quando faz menção ao INPC como índice a ser aplicado no âmbito das anuidades dos Conselhos Profissionais, é a de que não há que se falar em aplicação da SELIC para a atualização monetária das dívidas, sob pena de, aí sim, haver violação à legalidade, já que, como se sabe e até fora exposto na própria sentença recorrida, esta última já embora correção monetária e juros de mora”.
Sem contrarrazões (evento 15/JFRJ).
Foi determinada a redistribuição do feito a uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo (evento 2/TRF2).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de B. L. Q., objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2012 a 2020, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA/JFRJ).
Foi proferida sentença (evento 10/JFRJ) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC, em razão de nulidade da CDA, em suma, por ter adotado como índice de atualização do débito tributário o INPC, cumulado com juros de mora e multa de mora, sob o fundamento de que a “Autarquia fez constar, no próprio título, a atualização dos valores pagos em atraso pela variação do INPC”. (...) Fundamentando, ainda, que “(...) a jurisprudência do C. STJ “se firmou no sentido de que não é possível cumular a Taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação” (STJ, AGAREsp 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 14/10/2014). Em outras palavras, a Taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros, motivo pelo qual, no caso, o valor da anuidade deveria ser atualizado pela SELIC, sem a cumulação com juros de mora. Por fim, fundamenta que “Ao aplicar indexadores discrepantes, a exequente não apenas macula não o título, que indica valores irreais, mas também não demonstra a adequação da inicial à condição trazida pela legislação de regência, especialmente porque, no entendimento do Eg. TRF da 2ª Região, “na aplicação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento” (TRF da 2ª Região, Apelação 0029116-63.2016.4.02.5120, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 6ª Turma Especializada, DJ 11/1/2017). Por todos os motivos expostos, chega-se à conclusão que a cobrança não tem condições mínimas de prosseguir, devendo o feito ser extinto, sem análise de mérito”.
Irresignado, o CRTR4, em suas razões recursais (evento 13/JFRJ), pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que: a) “(...) com a superveniência da Lei nº 12.514/2011, a lei em sentido formal, em processo conhecido na doutrina como Deslegalização, delegou aos Conselhos Profissionais a atribuição de fixar o valor das anuidades em seus atos infralegais, mas desde que observados seus parâmetros máximos legais, o que atendeu o princípio da legalidade tributária”; b) “(...) segundo o STF, é perfeitamente possível que a lei formal estabeleça os parâmetros gerais e transfira para o ato infralegal a tarefa de fixar o valor devido. É exatamente isso o que fez a Lei nº 12.514/2011, já declarada constitucional pelo STF em sede de controle concentrado”; c) “(...) no caso deste CRTR 4ª Região, o valor das anuidades devidas foram, nos termos da Lei nº 12.514/2011, fixadas nas Resoluções do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – CONTER, exatamente o que está mencionado na CDA como fundamento legal da dívida”; d) “(...) ao contrário do afirmado na sentença, a CDA expressamente faz a indicação na mesma do fundamento legal da cobrança, com a menção ao art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e às Resoluções do Conselho Nacional que fixam os valores dentro do parâmetro estabelecido pelo legislador”; e) “(...) a CDA é manifestamente válida no tocante ao critério de atualização monetária, já que faz menção ao INPC como índice a ser aplicado no âmbito das anuidades dos Conselhos Profissionais, exatamente conforme determina o art. 6º, §1º da Lei nº 12.514/2011”; f) “Em outras palavras, não há que se falar no fato de que o INPC é utilizado para o reajuste das anuidades. Com todo o respeito, não é isso que ocorre no âmbito dos Conselhos Profissionais e nem é o que está constando expressamente na CDA juntada aos autos”; g) “(...) dadas as características do próprio sistema, resta evidente que a interpretação correta do art. 6º, §1º da Lei nº 12.514/2011, quando faz menção ao INPC como índice a ser aplicado no âmbito das anuidades dos Conselhos Profissionais, é a de que não há que se falar em aplicação da SELIC para a atualização monetária das dívidas, sob pena de, aí sim, haver violação à legalidade, já que, como se sabe e até fora exposto na própria sentença recorrida, esta última já embora correção monetária e juros de mora”.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
Passo a análise do mérito
Breve histórico sobre a disciplina legal das anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional
O STJ pacificou o entendimento de que a anuidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, tem natureza tributária, configurando contribuição de interesse das categorias profissionais, com previsão no artigo 149, da Constituição Federal.
Dessa forma, a instituição ou a majoração dessa contribuição deve se sujeitar às limitações constitucionais ao poder de tributar, só podendo ser implementada por meio de lei (em sentido formal e material), em obediência ao princípio da legalidade (art. 150, I, da Constituição Federal).
A contribuição devida aos Conselhos Profissionais era disciplinada originalmente pela Lei nº 6.994/82, que fixou o valor da anuidade e taxas, estabelecendo parâmetros para a referida cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) vigente no país. Tal foi expressamente revogada pelo art. 87, da Lei nº 8.906/94, não mais sendo viável, pois, que sirva de referência à cobrança das anuidades.
Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.469/98, os Conselhos Profissionais foram autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas. No entanto, o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do seu artigo 58 foram declarados inconstitucionais pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 1.717/DF, não servindo, portanto, esse dispositivo legal para amparar a instituição das anuidades e taxas.
Por sua vez, o artigo 2º da Lei nº 11.000/04, ao prever a possibilidade dos próprios Conselhos fixarem as anuidades, incorreu no mesmo vício contido no artigo 58, da Lei nº 9.649/98, o que foi reconhecido em sede de arguição de inconstitucionalidade, julgada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal Regional Federal, conforme a sistemática do artigo 97, da CF/88. O entendimento foi cristalizado no enunciado sumular nº 57/TRF2, verbis: “São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do caput, e a integralidade do § 1º, do art. 2º, da Lei 11.000/04”.
A mesma Lei nº 11.000/04 foi objeto de ação do controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal, a ADI nº 3408, a qual restou prejudicada, contudo, pela revogação tácita daquele diploma legal pela Lei nº 12.514/11.
Do histórico acima infere-se que, após a revogação da Lei nº 6.994/82, os órgãos fiscalizadores do exercício profissional que não tinham suas anuidades estabelecidas em lei própria, não contavam com respaldo legal para a sua cobrança, situação que perdurou até o advento da Lei nº 12.514/11, a qual estipula, em seu artigo 6º, tais valores. De acordo com o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a referida lei se aplica somente às execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, não incidindo sobre aquelas já em curso quando do seu advento (cf. REsp nº 1.404.796).
No caso em tela, a execução fiscal foi proposta em 2021, razão pela qual incide a disciplina da lei em questão.
Da necessidade de observância da anterioridade nonagesimal e do limite mínimo de quatro anuidades previsto na Lei nº 12.514/11
Neste passo, é imprescindível ressaltar que a Lei nº 12.514/11 entrou em vigor em 31/10/2011, mas a sua eficácia deve observar o disposto nas alíneas “b”e “c”do inciso III do artigo 150 da CRFB (princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal), de modo que a cobrança das anuidades com respaldo nessa lei somente poderá ocorrer após 90 dias da data da sua publicação, desde que no exercício financeiro seguinte (29/01/2012). Deve-se considerar, ainda, que o fato gerador das anuidades ocorre desde logo, a partir do 1º dia de janeiro de cada ano, razão pela qual os valores das anuidades fixados na Lei nº 12.514/11 só podem ser observados a partir do exercício de 2013.
Frise-se, ainda, que, conquanto tenha sido a Lei nº 12.514/11 fruto da conversão da MP nº 536/11, esta, originariamente, tratava das atividades do médico residente, dando nova redação ao art. 4º, da Lei nº 6.932/81. Ao ser convertida em lei ordinária (Lei nº 12.514/11), foi acrescida dos dispositivos que tratam das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. Assim, as disposições da Lei nº 12.514/11 que dizem respeito às contribuições a serem pagas aos conselhos de fiscalização profissional não foram objeto da MP nº 536/11, o que impossibilita a contagem do prazo de 90 dias a partir da edição desta última.
Posto isso, em observância ao princípio da anterioridade, nota-se que a execução da anuidade do ano de 2012 sequer encontra amparo legal na norma, sendo, portanto, ilegal sua cobrança.
No entanto, embora inadmitida a anuidade de 2012, uma vez que não encontra respaldo na Lei nº 12.514/2011, a cobrança das anuidades remanescentes, de 2013 a 2020, estão amparadas pela referida lei.
Entretanto, quanto à aplicação de indexadores distintos da Taxa SELIC como índice para atualização do débito tributário, cumulado com juros de mora e multa de mora, verifico que correto entendimento do Juízo a quo quanto a ser equivocado a utilização de indexadores diversos do legalmente previsto para atualização das dívidas cobradas pelo CRTR4.
Registre-se, por oportuno, que a incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.
A seu turno, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação dos princípio da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011).
Assim, in casu, verifico que a fixação dos juros e multa encontra-se em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.
Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2), alterado pela Resolução CJF nº 658, que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC.
Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros.
Além disso, cumpre esclarecer que não se confunde a atualização do valor da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este sim previsto pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/11, nos exatos termos: “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”.
Noutro eito, quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução o prazo para embargos”.
A jurisprudência do Col. STJ, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.
A hipótese em exame é caso típico de utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito, fulminando o próprio lançamento, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA antes da sentença, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento.
Logo, verifico que a CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a utilização de indexador indevido na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11. Assim, inexigível a CDA que fundamenta a inicial e insanáveis os vícios apontados, a extinção é de rigor, o que deságua na manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000576378v2 e do código CRC 15aa7f2f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 27/7/2021, às 15:49:59