Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006416-66.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de A. F., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 46 dos autos originários), assim vertida:

 

"I - Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a sentença em que foi conhecida a prescrição da pretensão de promover o cumprimento de sentença coletiva.

Alega a embargante que “a interrupção da prescrição decorrente do protesto judicial também suspende o fluxo da prescrição até o último ato do próprio protesto judicial, voltando a fluir após esse.”

Contrarrazões aos embargos no Evento 44.

É o breve relatório. Decido.

São os presentes embargos de declaração tempestivos, razão pela qual passo a analisar o preenchimento do requisito previsto no artigo 1.022 do CPC, de configuração de obscuridade, omissão ou contradição na sentença em comento.

Compulsando os autos, observa-se que o título a ser executado transitou em julgado em 30/09/2013. Porém, conforme destacado pela autora, ora embargante, foi manejado protesto interruptivo em 26/09/2018. Portanto, entre o trânsito em julgado do acórdão da ação coletiva e o protesto interruptivo, não transcorreram os cinco anos.

Nesse caso, o entendimento a ser aplicado é aquele segundo o qual entre a data do protesto interruptivo e o cumprimento de sentença deve ser respeitado o prazo pela metade.

Assim vem se posicionando o STJ:

..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO QUE AFIRMOU A TEMPESTIVIDADE DO PROTESTO INTERRUPTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Caso no qual o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte no sentido de que: a) é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, a teor do verbete sumular n. 150/STF, prescrevendo a execução no mesmo prazo de prescrição da ação; e b) na hipótese de interrupção da prescrição por cautelar de protesto, o prazo recomeça a correr, pela metade, do próprio ajuizamento da ação. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, segundo a qual é tempestiva e válida a cautelar de protesto interruptivo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1338071 2012.01.68059-5, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/05/2018 ..DTPB:.) (grifos nossos)

Portanto, assiste razão à embargante, uma vez que entre o ajuizamento do protesto e o da presente, não transcorreu o prazo de dois anos e meio.

Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

II - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de A. F., em que requer o reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, de excesso à execução (Evento 21).

A prescrição já foi afastada, acima.

No mérito, o INSS discordou dos valores cobrados, sob a alegação de que não foi observado o fato de que a gratificação deveria ser paga proporcionalmente, haja vista que a exequente recebe aposentadoria proporcional nem o padrão do cargo da parte autora.

Rejeito a impugnação do INSS.

A execução deve seguir fielmente os termos fixados no decisum. Nesse diapasão, constata-se que não há qualquer determinação no título executivo no sentido de que a gratificação ora pleiteada fosse paga de forma proporcional, a fim de permitir algum tipo de diferenciação entre aposentadoria integral e proporcional. O STJ já se manifestou sobre a impossibilidade dessa diferenciação, em relação a outras gratificações como a GDAIN e a GDASS, por falta de previsão legal. (STJ - REsp: 1693766 RS 2017/0210033-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/08/2018; STJ - REsp 1695279 / PB 2017/0040343-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2017).

Quanto ao padrão do cargo, o INSS considerou o padrão 4 (ev. 21, doc. 2, p. 1). A autora alega que seria de padrão 3 (ev. 23).

Para o período objeto do cálculo (02/2002 a 04/2004), o padrão do cargo é 3, conforme consta das fichas financeiras (ev. 1 OUT8 p-1-8). Logo, sem razão o INSS.

Por todo o exposto, a impugnação do INSS é insuficiente para infirmar os cálculos apresentados pela parte autora.

HOMOLOGO OS CÁLCULOS do Evento 1 CALC10, no valor total de R$ 7.757,66, atualizado até janeiro de 2020, resultado do somatório das diferenças devidas a título de GDAP.

Com base no art. 85, §1º do CPC, por se tratar de execução resistida, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pela parte executada em 10% do proveito econômico obtido (R$ 7.757,66, atualizado até janeiro de 2020).

Expeçam-se os requisitórios para pagamento, em favor da parte beneficiária com base nos devidos valores, observadas as datas em que posicionados para fins de cômputo dos consectários legais.

Após, intimem-se as partes acerca da expedição do requisitório, cientes de que não havendo oposição devidamente fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.

O requisitório será enviado à Divisão de Precatórios do TRF/2ª Região, para pagamento no prazo legal. A requisição de pagamento poderá ser consultada diretamente pelo número do processo, no endereço eletrônico http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx ou através da consulta processual no site www.jfrj.jus.br, onde constará a data do envio."

 

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir:

 

"(...) Trata-se de liquidação de título judicial coletivo, formado nos autos do processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101, movido pelo SINDSPREV/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do INSS no qual o mesmo condenado nos seguintes termos "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condeno a Ré a pagar aos substituídos da autora a GDAP sem a restrição imposta pelo artigo 8º da Lei 10.355/2001 no valor correspondente a 60 pontos até a avaliação de metas, .... ". 

No curso do processo, mais precisamente no Evento 46, o juízo acolheu as alegações da parte exequente a respeito da causa de interrupção da prescrição ocasionada pelo ajuizamento do protesto, sendo destacado que este fora manejado pelo Sindicato, e não pela Autora.

(...) Trata-se de cumprimento de sentença baseado em pronunciamento judicial transitado em julgado em 30/09/2013, tendo a presente demanda individual de execução sido proposta em 06/01/2020 e, em razão do que a entidade alegou a prescrição da pretensão executória, eis que passados em muito o prazo prescrição de 5 (cinco) anos fixado pelo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese repetitiva ao Tema 877 no sentido de que:

(...) Feitas essas considerações, tendo-se em vista que a ação em discussão foi proposta após terem se passado mais de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, a pretensão executória, de acordo com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, encontra-se prescrita, não socorrendo à parte autora a alegação de que o termo final do prazo prescricional teria sido postergado por mais dois anos e seis meses em razão do ajuizamento, em 26/09/2018, pelo Sindicato autor da ação coletiva, de ação coletiva de cautelar de protesto judicial. 

Isto porque, mesmo que o mero ajuizamento da ação cautelar fosse meio apto a interromper a fluência do prazo prescricional - o que só se admite por amor ao debate, conforme será demonstrado posteriormente -, só haveria interrupção da prescrição na citação da entidade na ação cautelar de protesto ou, caso assim não se entenda por força do art. 240, § 1º do CPC, no momento da distribuição da referida ação cautelar.

Qualquer que seja a análise, a prescrição da pretensão executória ocorreu no caso dos autos, eis que, analisando os autos da referida ação coletiva – de livre acesso pelo sistema EPROC -, verifica-se que, embora a a petição inicial da ação cautelar de protesto vindicada tenha sido datada de 26/09/2018, ela apenas foi distribuída à 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em 03/10/2018 (Evento 1 daqueles autos) e a citação da entidade ocorreu apenas em 19/10/2018 (Evento 11 daqueles autos), estando em ambos os momentos prescrita a pretensão executória em epígrafe, eis que o prazo prescricional já se havia operado a partir do trânsito em julgado da referida ação coletiva (30/09/2018).

(...) Considerando que na referida decisão de afetação determinou-se a suspensão ou sobrestamento de todos os processos judiciais, individuais ou coletivos que versem sobre o mesmo tema, a teor do que determina o art. 1.036. § 1º do NCPC/2015, caso a emérita Turma deste TRF2 entenda ter havido que a ação cautelar de protesto - mesmo nas condições antes mencionadas - foi apta a interromper a prescrição da pretensão executória no caso dos autos, será necessário determinar o sobrestamento do presente feito até o julgamento do referido RESP representativo de controvérsia.

(...) De ver-se, portanto, que a decisão recorrida contradiz inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça que deixam claro que, a par de o ajuizamento de ação coletiva interromper a prescrição para a acionabilidade do ente estatal pelo servidor público interessado perante o Poder Judiciário (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA), esta não interrompe o prazo prescricional para a obtenção da tutela jurídica efetiva, pelo que a PRESCRIÇÃO DAS VERBAS DE TRATO SUCESSIVO em atraso terá como marco inicial do prazo prescricional quinquenal o ajuizamento do meio processual para a efetiva obtenção da referida tutela jurídica específica (ação ou execução individual) e não do ajuizamento da ação coletiva ou da decisão final que determina a execução individual da sentença coletiva, a qual, como dito, interrompe apenas a prescrição da pretensão executiva.

(...) Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, a fim de que: 

a) Seja deferido EFEITO SUSPENSIVO pelo Exmo. Desembargador Federal Relator, nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender, liminarmente, a decisão impugnada, nos termos da fundamentação expendida; 

b) No mérito do presente recurso, seja REFORMADA a r. decisão recorrida para colher a prescrição da pretensão executória, eis que o ajuizamento da ação cautelar de protesto somente teria ocorrido após o decurso do prazo quinquenal de prescrição após o trânsito em julgado da ação coletiva ou, caso assim não entenda esta Corte Regional, considerando-se que a decisão agravada encontra-se no bojo da decisão de afetação do REP repetitivo, cujo inteiro teor segue em anexo, requer-se o sobrestamento do presente feito até o julgamento do referido RESP representativo de controvérsia (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.204); 

c) caso assim não entendam os eméritos julgadores, acolher a prescrição quinquenal das parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação executiva individual, de acordo com as razões recursais acima expostas. 

d) Intimação dos Agravados para que, no prazo legal, respondam o presente Agravo."

 

Decisão (evento 02), deferindo, até ulterior delibação, efeito suspensivo, tão somente para retirar a eficácia da decisão objurgada.

 

Contrarrazões (evento 07).

 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de A. F., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 46 dos autos originários), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela autarquia, afastando a preliminar de prescrição, e homologou  os cálculos estabelecidos no evento 1, CALC10 dos autos de origem, no valor de R$ 7.757,66.

 

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir:

 

"(...) Trata-se de liquidação de título judicial coletivo, formado nos autos do processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101, movido pelo SINDSPREV/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do INSS no qual o mesmo condenado nos seguintes termos "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condeno a Ré a pagar aos substituídos da autora a GDAP sem a restrição imposta pelo artigo 8º da Lei 10.355/2001 no valor correspondente a 60 pontos até a avaliação de metas, .... ". 

No curso do processo, mais precisamente no Evento 46, o juízo acolheu as alegações da parte exequente a respeito da causa de interrupção da prescrição ocasionada pelo ajuizamento do protesto, sendo destacado que este fora manejado pelo Sindicato, e não pela Autora.

(...) Trata-se de cumprimento de sentença baseado em pronunciamento judicial transitado em julgado em 30/09/2013, tendo a presente demanda individual de execução sido proposta em 06/01/2020 e, em razão do que a entidade alegou a prescrição da pretensão executória, eis que passados em muito o prazo prescrição de 5 (cinco) anos fixado pelo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese repetitiva ao Tema 877 no sentido de que:

(...) Feitas essas considerações, tendo-se em vista que a ação em discussão foi proposta após terem se passado mais de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, a pretensão executória, de acordo com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, encontra-se prescrita, não socorrendo à parte autora a alegação de que o termo final do prazo prescricional teria sido postergado por mais dois anos e seis meses em razão do ajuizamento, em 26/09/2018, pelo Sindicato autor da ação coletiva, de ação coletiva de cautelar de protesto judicial. 

Isto porque, mesmo que o mero ajuizamento da ação cautelar fosse meio apto a interromper a fluência do prazo prescricional - o que só se admite por amor ao debate, conforme será demonstrado posteriormente -, só haveria interrupção da prescrição na citação da entidade na ação cautelar de protesto ou, caso assim não se entenda por força do art. 240, § 1º do CPC, no momento da distribuição da referida ação cautelar.

Qualquer que seja a análise, a prescrição da pretensão executória ocorreu no caso dos autos, eis que, analisando os autos da referida ação coletiva – de livre acesso pelo sistema EPROC -, verifica-se que, embora a a petição inicial da ação cautelar de protesto vindicada tenha sido datada de 26/09/2018, ela apenas foi distribuída à 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em 03/10/2018 (Evento 1 daqueles autos) e a citação da entidade ocorreu apenas em 19/10/2018 (Evento 11 daqueles autos), estando em ambos os momentos prescrita a pretensão executória em epígrafe, eis que o prazo prescricional já se havia operado a partir do trânsito em julgado da referida ação coletiva (30/09/2018).

(...) Considerando que na referida decisão de afetação determinou-se a suspensão ou sobrestamento de todos os processos judiciais, individuais ou coletivos que versem sobre o mesmo tema, a teor do que determina o art. 1.036. § 1º do NCPC/2015, caso a emérita Turma deste TRF2 entenda ter havido que a ação cautelar de protesto - mesmo nas condições antes mencionadas - foi apta a interromper a prescrição da pretensão executória no caso dos autos, será necessário determinar o sobrestamento do presente feito até o julgamento do referido RESP representativo de controvérsia.

(...) De ver-se, portanto, que a decisão recorrida contradiz inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça que deixam claro que, a par de o ajuizamento de ação coletiva interromper a prescrição para a acionabilidade do ente estatal pelo servidor público interessado perante o Poder Judiciário (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA), esta não interrompe o prazo prescricional para a obtenção da tutela jurídica efetiva, pelo que a PRESCRIÇÃO DAS VERBAS DE TRATO SUCESSIVO em atraso terá como marco inicial do prazo prescricional quinquenal o ajuizamento do meio processual para a efetiva obtenção da referida tutela jurídica específica (ação ou execução individual) e não do ajuizamento da ação coletiva ou da decisão final que determina a execução individual da sentença coletiva, a qual, como dito, interrompe apenas a prescrição da pretensão executiva.

(...) Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, a fim de que: 

a) Seja deferido EFEITO SUSPENSIVO pelo Exmo. Desembargador Federal Relator, nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender, liminarmente, a decisão impugnada, nos termos da fundamentação expendida; 

b) No mérito do presente recurso, seja REFORMADA a r. decisão recorrida para colher a prescrição da pretensão executória, eis que o ajuizamento da ação cautelar de protesto somente teria ocorrido após o decurso do prazo quinquenal de prescrição após o trânsito em julgado da ação coletiva ou, caso assim não entenda esta Corte Regional, considerando-se que a decisão agravada encontra-se no bojo da decisão de afetação do REP repetitivo, cujo inteiro teor segue em anexo, requer-se o sobrestamento do presente feito até o julgamento do referido RESP representativo de controvérsia (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.204); 

c) caso assim não entendam os eméritos julgadores, acolher a prescrição quinquenal das parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação executiva individual, de acordo com as razões recursais acima expostas. 

d) Intimação dos Agravados para que, no prazo legal, respondam o presente Agravo."

 

Passo ao exame do recurso.

 

No caso em tela, o título exequendo é originário da ação coletiva nº.: 0008086-83.2003.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ (Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro), cujo pedido foi julgamento parcialmente procedente, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condeno a ré a pagar aos substitutos da autora a GDAP, sem restrição imposta pelo artigo 8º da Lei 10.355/2001, no valor correspondente a 60 pontos até a avaliação de metas, quando a GDAP passa a ser devida pelo valor correspondente a média efetivamente verificada para a categoria dos substituídos, conforme previsto em lei para os ativos. Tais verbas devem ser acrescidas de correção monetária pela Tabela de Precatórios da Justiça, com juros demora de 1% ao mês desde a citação.”.  

 

Em sede recursal, a sentença foi parcialmente reformada, conforme aresto:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA (GDAP). EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MESMOS CRITÉRIOS FIXADOS PARA OS SERVIDORES ATIVOS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.949/97. 1. Não prospera a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que a pretensão deduzida na inicial diz respeito a enquadramento de servidores inativos nas regras remuneratórias previstas pela Lei 10.355/2001, não se tratando de pedido de reajuste de proventos. 2. Em que pese ser a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária-GDAP variável, visando a incentivar o profissional a ser eficiente no exercício de suas tarefas, não se tratando, em princípio, de um benefício de caráter geral, extensível a todos indistintamente, mas mensurável de acordo com o efetivo desempenho do servidor, é imperioso verificar que a regra de transição prevista pelo art. 9º da Lei 10.355/2001, ao garantir aos servidores em atividade sem a avaliação de desempenho uma pontuação mínima (60pontos) superior à garantida aos inativos (30 pontos), viola a garantia constitucional de paridade entre vencimentos e proventos, assegurada aos servidores inativos que já se encontravam aposentados, bem como para as pensões já instituídas quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003. 3. Tal entendimento se coaduna com a atual orientação do Supremo Tribunal Federal, adotada no julgamento do RE nº 476.278/DF (DJE de 15.06.2007), que, analisando norma de transição análoga a ora questionada (art. 6º da Lei 10.404/2002, que instituiu a GDATA -Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa), concluiu pela sua aplicabilidade aos servidores ativos e inativos. 4. Finda a etapa de transição, ou seja, iniciado o pagamento da GDAP aos servidores ativos de acordo com as avaliações de desempenho institucional e coletivo, a referida gratificação deverá ser paga aos servidores inativos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 8º, I e II da Lei 10.355/2001, vez que restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo, não podendo o Poder Judiciário criar um novo parâmetro para os inativos, divorciando das determinações legais. 5. Quando ao percentual de juros de mora, incide, na hipótese dos autos, a norma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzida pela MP 2180-35, de 24.08.2001, tendo em vista que a demanda foi ajuizada após a vigência da referida medida provisória. 6. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.(2003.51.01.008086-6-TRF2 -8ª Turma Especializada -Rel.: Marcelo Pereira - Julg. 15/07/2008)”

 

Interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, não houve reforma do julgado, ocorrendo trânsito em julgado em 30/09/2013.

 

A pretensão recursal merece prosperar. Senão vejamos.

 

As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 150, verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

 

A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, in verbis:

 

“Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

 

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.”

 

Neste sentido:

 

“(...) 2. Para as execuções contra a Fazenda Pública a regra geral é que o prazo tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo ser interrompido uma única vez, passando então a correr pela metade (arts. 8º e 9º do Decreto 20.910/1932). Portanto, o particular tem 5 (cinco) anos para executá-la contra a Fazenda Pública, acrescido da metade, em caso de interrupção, sob pena de prescrição. (...)” [STJ, Segunda Turma, REsp 1.667.140, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20.06.2017]

 

In casu, verifica-se que o trânsito em julgado do título exequendo formado nos autos da Ação Coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101 deu-se em 30/09/2013, sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, inexistindo qualquer causa interruptiva. Logo, teria a parte exequente, individualmente, até o dia 30/09/2018 para propor a presente execução, sob pena de prescrição da execução.

 

Não obstante, verifica-se que o Sindicato ajuizou Ação Cautelar de Protesto, distribuída sob o nº.: 0082034-33.2018.4.02.5101 em 26/09/2018, a fim de interromper a prescrição, e o Juízo, por sua vez, determinou a notificação da parte ré, na forma do art. 726 do CPC, para ciência do propósito da parte autora e, cumprida tal determinação, a baixa na distribuição.

 

No entanto, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp: 1386943 PR 2018/0279884-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), a referida ação cautelar não interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual, uma vez que o ato interruptivo da prescrição possui caráter pessoal e somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido. Assim, não há legitimidade extraordinária para interromper prescrição, descabendo projetá-la em favor de outrem. No caso vertente, o ato interruptivo não alcança o exequente.

 

Neste sentido, confira-se os seguintes precedentes da Corte Superior:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER PESSOAL. ART. 204 DO CC. 1. "O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)". (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017) 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1386943 PR 2018/0279884-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 1)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. CARÁTER, ADEMAIS, PESSOAL. ART. 204 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A simples menção a dispositivos legais não é suficiente para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, haja vista que o especial é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei, como ensinam os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)." (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017) 3. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais." (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 4. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1674473 DF 2017/0132845-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018)

 

Desse modo, considerando que a presente execução individual foi ajuizada em 06/01/2020, impõe-se o reconhecimento da prescrição e consequente extinção da execução.

 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, invertido o ônus sucumbencial.

 



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Documento:20000654501
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006416-66.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

VOTO-VISTA

Trata-se, na origem, de ação de liquidação e execução individual de sentença coletiva, através da qual a parte Agravada objetiva executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, que reconheceu o direito dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que já se encontravam aposentados, bem como para as pensões já instituídas quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, à percepção da GDAP - Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade, até a implementação das condições estabelecidas no art. 9º da Lei nº 10.355/2001.

Pelo Juízo a quo foi proferida a decisão agravada, evento 46 dos originários, que afastou a alegação de prescrição formulada pelo INSS.

Em seu recurso, o INSS requer a reforma do decisum vergastado, alegando que a prescrição teria se consumado, tendo em vista tratar-se de execução individual ajuizada após o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da execução coletiva.

Pelo Ilustre Relator foi proferido voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reconhecer a ocorrência da prescrição e julgar extinta a execução, com a inversão do ônus sucumbencial.

Contudo, peço vênia para discordar do ilustre Relator.

As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.

Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150 que prevê a aplicação do mesmo prazo da ação para a execução, in verbis:

 

Súmula 150

PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.

 

A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, in verbis:

 

Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

 

Nesse sentido é o julgado abaixo:

 

"(...) 2. Para as execuções contra a Fazenda Pública a regra geral é que o prazo tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo ser interrompido uma única vez, passando então a correr pela metade (arts. 8º e 9º do Dec. 20.910/1932). Portanto, o particular tem 5 (cinco) anos para executá-la contra a Fazenda Pública, acrescido da metade, em caso de interrupção, sob pena de prescrição. (...)"

(REsp 1667140/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017.)

 

In casu, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 30 de setembro de 2013, conforme certidão de transito em julgado vista no evento 1 – TIT_EXEC_JUD13 dos originários, e o cumprimento individual da sentença oriunda da ação coletiva foi autuado em 06 de janeiro de 2020.

Embora a princípio pareça ter se operado a prescrição, em consulta à ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101 pelo sistema Eproc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, é possível verificar que o Sindicato-autor requereu, em 09/08/2017, o início da execução coletiva nos próprios autos da ação coletiva (evento 153 – OUT21 – pág. 4), ou seja, antes do fim do prazo prescricional quinquenal, interrompendo a prescrição.

Em decisão publicada em 18/02/2019, o Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou que o cumprimento do julgado deveria ser feito através de execuções individuais (evento 162 da ação coletiva), decisão esta que se tornou preclusa em 14/05/2019 (evento 173 da ação coletiva), a partir de quando voltou a fluir o prazo prescricional, por dois anos e meio.

Considerando que a execução individual de origem foi proposta em 06/01/2020, antes do decurso do prazo de dois anos e meio após a preclusão da decisão que extinguiu a execução coletiva, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.

Nesse sentido:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. COMPETÊNCIA. JUÍZO QUE PROCESSOU A AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MARIA SONIA PEREIRA, objetivando da decisão do Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que não acolheu a sua impugnação ao cumprimento de sentença originário.

2. Inicialmente, afasto a alegação de prescrição, pois, em regra, em se tratando de ação coletiva, o prazo prescricional da pretensão executória é interrompido pela promoção da própria execução coletiva. Sendo negado seguimento a tal espécie de execução, reinicia-se a contagem do prazo prescricional a partir da preclusão da decisão negatória.

3. No caso em tela, a prescrição da pretensão executória começou a correr em 30/09/2013, data do trânsito em julgado da decisão proferida no processo coletivo (evento 1, ANEXO 26 dos autos originários).

4. Em consulta à ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, é possível verificar que o cumprimento do julgado foi requerido em 16/03/2018 (evento 153, OUT21, fls. 9 da ação coletiva), ou seja, antes do fim do prazo prescricional de cinco anos. O juízo extinguiu a execução coletiva e determinou o processamento de execuções individuais (evento 162 da ação coletiva), sendo que a preclusão da referida decisão ocorreu em 14/05/2019 (evento 173 da ação coletiva). Logo, recomeçou a contagem do prazo prescricional em 14/05/2019, por 2 anos e meio. Considerando que a execução relacionada ao presente agravo foi ajuizada em 09/12/2020, não há que se falar em prescrição, pelo que, deve ser afastada a alegação do INSS.

5. Quanto às alegações de que o cumprimento de sentença deve ser ajuizado perante o juízo que processou a ação coletiva e de haver “cumulação indevida de execuções, uma vez que a execução do julgado coletivo encontra-se submetida a 02 (dois) juízos de forma simultânea (MM. Juízo da 6ª VF/RJ: cumprimento de sentença encetado pelo SINDISPREV/RJ em substituição a seus filiados; esse MM. Juízo Federal...”, tais questões já foram analisadas na Ação Coletiva na supracitada decisão do Evento 162 (já transitada em julgado -Evento 173): “Em se tratando de ação coletiva, o cumprimento do julgado deverá ser através de execuções individuais, não existindo prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.”, não podendo ser objeto de apreciação no presente recurso, sob pena de violação à coisa julgada.

6. Por fim, comungo do entendimento do Juízo a quo quanto à falta de liquidação, cuja fundamentação incorporo ao presente: "A despeito da alegação do INSS de falta de liquidação prévia e de elementos para a elaboração dos cálculos, é de ver-se que os valores referentes à GDAP encontram-se previstos em lei, além de ser viabilizado o acesso aos dados do órgão pagador. Inclusive, o cálculo da Gratificação de Desempenho requerido é passível de ser obtido por ferramenta disponibilizada no sítio eletrônico da Seção Judiciária do Rio Janeiro (Doc. 14, Evento 1). Nos termos do PARECER TÉCNICO Nº: 1728/2021-/NECAP/PRU-2ª REGIÃO/AGU (doc. 01, Evento 16), os valores executados estão de acordo com o julgado. Não se controverte em face dos valores devidos, portanto.".

7. Neste sentido, o entendimento adotado pela C. Quinta Turma Especializada desta Eg. Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 50016982620214020000, da Relatoria do Exmo. Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, sessão de julgamento: 05/05/2021.

7. Recurso conhecido e desprovido.” (TRF2, AG 5003396-67.2021.4.02.0000, Relator para o acórdão Juiz Federal Convocado FABIO TENENBLAT, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 14/06/2021)

 

“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Cuida-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE RUTH LOPES GESTEIRA, representado por NADIA MARIA LOPES GESTEIRA, objetivando a reforma da sentença, que indeferiu a petição inicial, declarando a prescrição quinquenal ao pagamento das parcelas vencidas.

2. A apelante busca a execução de título coletivo formado na ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, que reconheceu o direito dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que já se encontravam aposentados bem como para as pensões já instituídas quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 à percepção da GDAP - Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos até a avaliação de metas e, após, no valor correspondente à média efetivamente verificada para a respectiva categoria de servidores ativos.

3. O referido título transitou em julgado em 30/09/2013, momento em que se iniciou a contagem do prazo de cinco anos para a execução do título judicial, conforme o enunciado nº 150 da Súmula do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

4. Houve requerimento de liquidação de sentença pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ em petição protocolada em 09/08/2017, interrompendo o prazo prescricional, com o transcurso menos de quatro anos entre os dois eventos.

5. Em decisão publicada em 18/02/2019, o Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou a individualização das demandas.

6. O prazo prescricional recomeça a contar, pela metade, após o último ato processual da execução coletiva, não ficando reduzida aquém de cinco anos, a teor do disposto do enunciado de Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".

7. No caso, a execução individual em questão foi ajuizada em 28/09/2018, ou seja, antes mesmo do reinício da fluência do prazo prescricional, que estava interrompido. Afastada, portanto, a prescrição.

8. Apelação provida para anular a sentença, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento do feito. (TRF2, AC 0082169-45.2018.4.02.5101, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, Quinta Turma Especializada, data do julgamento: 10/03/2020 – original sem grifos)

 

Ressalte-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a execução coletiva ajuizada pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional.

Confira-se:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ANTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se, na origem, de execução individual de título executivo coletivo, tendo o Tribunal de origem afastado a prescrição, reconhecida na sentença, diante do anterior ajuizamento de execução coletiva.

III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

IV. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.074.006/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 20/06/2018).

V. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a prescrição após o exame pormenorizado das provas dos autos. Assim, a modificação do entendimento proclamado pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.726.458/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018.

VI. Agravo interno improvido.”

(AgInt no AREsp 1238993/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 08/03/2021)

 

Importa registrar, ainda, ser irrelevante, na presente hipótese, a propositura de cautelar de protesto pelo Sindicato em setembro de 2018, tendo em vista que a prescrição somente pode ser interrompida uma única vez e já o havia sido com o ajuizamento da execução coletiva pelo próprio Sindicato, em data anterior.

Alegação de prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da execução individual da sentença coletiva que não deve ser analisada, sob pena de se caracterizar indevida supressão de instância, tendo em vista não ter sido suscitada junto ao Juízo a quo e, por consequência, não ter sido apreciada na decisão recorrida.

Nesse sentido:

 

“(...) II - É vedada a análise, em sede de agravo de instrumento, de questões jurídicas que deixaram de ser oportunamente formuladas pelo Agravante perante o Juízo de primeiro grau, sob pena de restar caracterizada indevida supressão de instância. III - As matérias de defesa deduzidas pela parte executada (IBGE) em impugnação oposta na demanda executiva (art. 535 do CPC/2015) delimitam o objeto da controvérsia, balizando os lindes de atuação do órgão julgador, inclusive com relação a matérias de ordem pública, que, no caso, por não haverem sido suscitadas e debatidas perante o juízo a quo, conforme preconizado no art. 535, incisos II a V, do CPC, não são cabíveis de análise nesta seara recursal. (...)” (TRF2, AG 0009184-55.2018.4.02.0000, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Sétima Turma Especializada, data de disponibilização no DJe: 14/01/2019 – original sem grifos)

 

“(...) 2. A alegação do IBGE, no sentido de que dois autores ajuizaram ações individuais com pedido "praticamente idêntico" ao pedido formulado no mandado de segurança coletivo, não foi deduzida nos autos da ação de execução e, portanto, não foi objeto de análise pelo Juízo a quo, não pode ser objeto de análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância. (...)” (TRF2, AG 0009008-13.2017.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, data de disponibilização no DJe: 09/05/2018 – original sem grifos)

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte o Agravo de Instrumento e, nesta extensão, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000654501v2 e do código CRC b2ff6b6f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 02/09/2021, às 14:43:55

 


 



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Documento:20000561949
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006416-66.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA Nº.: 0008086-83.2003.4.02.5101 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO SINDSPREV. ATO INTERRUPTIVO NÃO ALCANÇA O EXEQUENTE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CARÁTER PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO.

 

1) Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de A. F., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 46 dos autos originários), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela autarquia, afastando a preliminar de prescrição, e homologou  os cálculos estabelecidos no evento 1, CALC10 dos autos de origem, no valor de R$ 7.757,66.

 

2) As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 150, verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

 

3) A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

 

4) O Sindicato ajuizou Ação Cautelar de Protesto, distribuída sob o nº.: 0082034-33.2018.4.02.5101 em 26/09/2018, a fim de interromper a prescrição, e o Juízo, por sua vez, determinou a notificação da parte ré, na forma do art. 726 do CPC, para ciência do propósito da parte autora e, cumprida tal determinação, a baixa na distribuição.

 

5) Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp: 1386943 PR 2018/0279884-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), a referida ação cautelar não interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual, uma vez que o ato interruptivo da prescrição possui caráter pessoal e somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido. Assim, não há legitimidade extraordinária para interromper prescrição, descabendo projetá-la em favor de outrem. No caso vertente, o ato interruptivo não o alcança a exequente.

 

6) Considerando que a presente execução individual foi ajuizada em 06/01/2020, impõe-se o reconhecimento da prescrição e consequente extinção da execução.

 

7) Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal REIS FRIEDE, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000561949v3 e do código CRC c0fca67a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 2/2/2022, às 15:16:12

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/08/2021

Agravo de Instrumento Nº 5006416-66.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/08/2021, na sequência 127, disponibilizada no DE de 12/07/2021.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE.

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Pedido Vista: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5006416-66.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/10/2021, na sequência 164, disponibilizada no DE de 10/09/2021.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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