Apelação Cível Nº 5001217-39.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 1, APELAÇÃO 6) em face de R. V. B., para reformar a sentença (Evento 1, APELAÇÃO 4), proferida pelo Juízo de Vara única da Comarca de Apiacá/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o demandado no pagamento do benefício de auxílio-doença ao autor, fixando como termo inicial o dia do início da doença, qual seja 03/07/2015.
Determinou que às parcelas em atraso incidirão índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, a partir da citação válida (Súmula 204, STJ).
Condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do patrono do autor que, fixados em 15% (quinze por cento) do valor das parcelas vencidas, nos termos do artigo 20 §3° da mesma lei.
No caso dos autos, propõe o autor R. V. B., em sua peça exordial, demanda em face do INSS pugnando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sustenta, em breve síntese, que sofre de sérias patologia, que após um acidente de moto o deixou incapacitado para seu labor habitual, com o acidente o requerente fraturou o acetábulo esquerdo (CID S32.4) e ficou com dores articulares (CID M 25.5).
Em suas razões de recurso (Evento 1, APELAÇÃO 5), pugna pela reforma da sentença para que seja dado provimento ao recurso a fim de excluir a obrigação do INSS quanto ao pagamento de custas processuais, bem como para minorar para 5% (cinco por cento) o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Pugna ainda pela reforma sentencial no que concerne à fixação da DIB, para que a data seja alterada de 03/07/2015 (início da incapacidade) para 30/04/2016 (DCB do benefício).
Sem Contrarrazões.
Parecer ministerial (Evento 4, PROMOÇÃO 1), manifestando-se pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção no presente feito.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000561555v2 e do código CRC 0e0a2bab.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 29/6/2021, às 10:16:16