Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001217-39.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 1, APELAÇÃO 6) em face de R. V. B., para reformar a sentença (Evento 1, APELAÇÃO 4), proferida pelo Juízo de Vara única da Comarca de Apiacá/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o demandado no pagamento do benefício de auxílio-doença ao autor, fixando como termo inicial o dia do início da doença, qual seja 03/07/2015.

Determinou que às parcelas em atraso incidirão índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, a partir da citação válida (Súmula 204, STJ).

Condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do patrono do autor que, fixados em 15% (quinze por cento) do valor das parcelas vencidas, nos termos do artigo 20 §3° da mesma lei.

No caso dos autos, propõe o autor R. V. B., em sua peça exordial, demanda em face do INSS pugnando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sustenta, em breve síntese, que sofre de sérias patologia, que após um acidente de moto o deixou incapacitado para seu labor habitual, com o acidente o requerente fraturou o acetábulo esquerdo (CID S32.4) e ficou com dores articulares (CID M 25.5).

Em suas razões de recurso (Evento 1, APELAÇÃO 5), pugna pela reforma da sentença para que seja dado provimento ao recurso a fim de excluir a obrigação do INSS quanto ao pagamento de custas processuais, bem como para minorar para 5% (cinco por cento) o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

Pugna ainda pela reforma sentencial no que concerne à fixação da DIB, para que a data seja alterada de 03/07/2015 (início da incapacidade) para 30/04/2016 (DCB do benefício).

Sem Contrarrazões.

 Parecer ministerial (Evento 4, PROMOÇÃO 1), manifestando-se pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção no presente feito.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000561555v2 e do código CRC 0e0a2bab.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001217-39.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 1, APELAÇÃO 6) em face de R. V. B., para reformar a sentença (Evento 1, APELAÇÃO 4), proferida pelo Juízo de Vara única da Comarca de Apiacá/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o demandado no pagamento do benefício de auxílio-doença ao autor, fixando como termo inicial o dia do início da doença, qual seja 03/07/2015.

No que tange ao benefício de auxílio-doença, verifica-se que o mesmo se encontra regulamentado na Lei 8.213/91, conforme se pode observar dos seguintes artigos que abaixo transcrevo:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

(...)

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.”

 Já nos termos do artigo 42, da Lei nº 8.213/91, “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

Ressalta-se, assim, que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social e (d) o caráter temporário da incapacidade (para o caso de auxílio-doença) ou caráter permanente (para o caso de aposentadoria por invalidez), consistindo esse último naquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta ao segurado a sua subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho).

Por oportuno, registre-se que o laudo pericial (Evento 1, APELAÇÃO 3), aponta que o autor sofre de fratura do acetábulo e dor articular, em decorrência de agravamento por seqüela pós-cirúrgica e concluiu que a incapacidade é parcial e permanente para atividades que exijam deambulação ou agachamento.

Em casos como o presente, é preciso levar em consideração que o autor é pessoa simples, com baixa escolaridade e em função da atividade profissional que exerce (agricultor), não existe condição de vir a se reencaixar em outra atividade profissional que não demande esforços físicos, fator esse que estabelece dificuldade praticamente insuperável para o exercício de quaisquer outras funções, quadro que justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Outrossim, vale frisar que, em que pese o i. ilustre perito não ter descartado a possibilidade de reabilitação do demandante, o próprio laudo pericial classificou como “pesado” e “fatigante” o labor desempenhado pelo autor.

Logo, reformo, em parte, a sentença, para conceder o benefício do auxílio-doença desde 30/04/2016 (DCB) e a partir de 02/12/2016 o converto em aposentadoria por invalidez, compensando-se as parcelas eventualmente pagas.

Quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, vale esclarecer que a Lei n.º 4.847/93, não isenta as autarquias federais do pagamento de custas, no âmbito da Justiça Estadual do Espírito Santo.

Neste sentido, cito a jurisprudência deste E. Tribunal:

 “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI 8.620/1993. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO ESTADUAL. SÚMULA 178/STJ. LEI 4.847/93. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PROVIDO.

 - Com efeito, nos termos do art. 24, IV, da CRFB/88, compete concorrentemente ao Estado do Espírito Santo legislar sobre as custas dos serviços forenses. Desta forma, a Lei nº 8.620/1993 (Lei Federal) não tem aplicabilidade no âmbito estadual, sob pena de violação à Constituição Federal. Neste sentido, foi editada a Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios na Justiça Estadual".

- Assim, muito embora tenha havido omissão no acórdão recorrido, a Lei n.º 4.847/93, que rege o pagamento de custas da Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo, não isenta as autarquias federais do pagamento de custas, motivo pelo qual não merece prosperar o pleito do INSS de isenção das custas perante a Justiça Estadual daquele Estado.

- Embargos de declaração providos.

(AC nº 20130201003240; Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO; DJ 22/11/2013)

 PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TEMA 810 E 905. EFEITO SUSPENSIVO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. I – Sendo ilíquida a sentença proferida, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC. II - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. III - Preenchimento dos requisitos legais, com a caracterização de doença que provoca a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa. IV – O recolhimento de contribuições após a data fixada para o início da incapacidade não se mostra capaz de atestar a plena capacidade laboral trabalho, uma vez que a perícia foi conclusiva quanto à incapacidade para toda e qualquer atividade laboral. Não se afigura razoável sustentar que o segurado, enquanto aguardasse a decisão final de seu requerimento, deixasse de empreender os esforços que estivessem ao seu alcance para a manutenção de uma vida digna, ainda que limitados pela sua constatada condição física. Não há comprovação de percepção cumulada de remuneração pela atividade laborativa e de benefício por incapacidade. V -As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem ser acrescidos dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ressalvada, à época da liquidação da sentença, a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, em virtude dos efeitos suspensivos conferidos aos embargos de declaração no RE nº 870.947 e ao recurso extraordinário no REsp nº 1.492.221. VI - A isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária, prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. Em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento o diploma legal do Estado-Membro. Nos termos da Lei do Estado do Espírito Santo nº 9.974/2013 não há isenção de custas. VII – Honorários advocatícios. Aplicação da Súmula 111 do STJ. VIII – Remessa necessária e apelação parcialmente providas para restabelecer a eficácia da Lei nº 11.960/2009 e aplicar a Súmula 111 do STJ no tocante aos honorários advocatícios. (TRF2 – SEGUNDA TURMA, AC 0000499-69.2017.4.02.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA GRANADO, julgado em 21/02/2019, DJe 13/03/2019).

No tocante à fixação dos honorários, a orientação jurisprudencial desta Turma Especializada é no sentido de que, nas ações de natureza previdenciária e caráter alimentar, a verba honorária deverá corresponder ao percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula nº 111 do STJ que dispõe: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.

Pelo o exposto, Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para fixar a DIB do benefício de auxílio-doença em 30/04/2016 e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 02/12/2016, e para minorar os honorários advocatícios ao patamar de 10% (dez por cento), com fulcro na Súmula 111 do STJ, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000561556v2 e do código CRC be590e45.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001217-39.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO DIVERGENTE

Adoto o relatório, bem lançado pela Juíza Fed. Convocada ANDREA BARSOTTI. Confira-se:

"Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 1, APELAÇÃO 6) em face de R. V. B., para reformar a sentença (Evento 1, APELAÇÃO 4), proferida pelo Juízo de Vara única da Comarca de Apiacá/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o demandado no pagamento do benefício de auxílio-doença ao autor, fixando como termo inicial o dia do início da doença, qual seja 03/07/2015.

Determinou que às parcelas em atraso incidirão índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, a partir da citação válida (Súmula 204, STJ).

Condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do patrono do autor que, fixados em 15% (quinze por cento) do valor das parcelas vencidas, nos termos do artigo 20 §3° da mesma lei.

No caso dos autos, propõe o autor R. V. B., em sua peça exordial, demanda em face do INSS pugnando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sustenta, em breve síntese, que sofre de sérias patologia, que após um acidente de moto o deixou incapacitado para seu labor habitual, com o acidente o requerente fraturou o acetábulo esquerdo (CID S32.4) e ficou com dores articulares (CID M 25.5).

Em suas razões de recurso (Evento 1, APELAÇÃO 5), pugna pela reforma da sentença para que seja dado provimento ao recurso a fim de excluir a obrigação do INSS quanto ao pagamento de custas processuais, bem como para minorar para 5% (cinco por cento) o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

Pugna ainda pela reforma sentencial no que concerne à fixação da DIB, para que a data seja alterada de 03/07/2015 (início da incapacidade) para 30/04/2016 (DCB do benefício).

Sem Contrarrazões.

Parecer ministerial (Evento 4, PROMOÇÃO 1), manifestando-se pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção no presente feito."

Em seu voto, a eminente relatora deu “parcial provimento à apelação do INSS para fixar a DIB do benefício de auxílio-doença em 30/04/2016 e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 02/12/2016, e para minorar os honorários advocatícios ao patamar de 10% (dez por cento), com fulcro na súmula 111 do STJ, nos termos da fundamentação supra”.

Com a devida vênia, divirjo da Relatora para negar ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez e para determinar que a fixação dos honorários sucumbenciais seja feita na fase de liquidação do julgado.

De fato, tendo em vista a ausência de recurso voluntário do autor, não é possível converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sob pena de violação ao Princípio do non reformatio in pejus.

De resto, acompanho a relatora no tocante à fixação da DIB à data do requerimento do auxílio-doença, em 30/04/2016.

Com efeito, o termo inicial do auxílio-doença deve, em regra, ser fixado à data do requerimento administrativo ou da indevida cessação do benefício, de modo análogo à aposentadoria por invalidez, a teor do art. 43 da Lei nº 8.213/91:

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias"(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Depreende-se da leitura do texto constitucional que compete ao Estado do Espírito Santo legislar concorrentemente sobre direito tributário e custas dos serviços forenses, nos termos do art. 24, I e IV da Constituição de 1988, podendo, assim, instituir ou extinguir tais isenções no âmbito de sua Justiça Estadual.

Nesse mesmo sentido, o artigo 151, III, da Constituição Federal é bem claro ao determinar que é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Desse modo, com base na forma federativa de Estado e, por conseguinte, no princípio federativo do direito tributário, não poderia a União instituir uma isenção de tributo de competência de ente federativo estadual, nem mesmo em se tratando de situação em que a Justiça Estadual esteja exercendo a jurisdição federal, como dispõe a Lei nº 9.289/96:

Art. 1º. As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1°. Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.

Logo, a legislação que confere isenção de custas judiciárias ao INSS, não se aplica no ambito da Justiça Estadual, conforme já dispõe a Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça:

O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.

Admitindo-se, pois, que a legislação aplicável é a estadual, cumpre observar que a Lei Estadual nº 9.900/12 que conferia isenção às autarquias, inclusive as federais, foi revogada pela Lei Estadual nº 9.974/13, conforme a seguir:

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes na Lei nº 4.847, de 30.12.1993, na Lei nº 6.670, de 16.5.2001, e na Lei nº 9.900, de 30.8.2012, no que diz respeito à cobrança de taxa e custas judiciais.

Nesse sentido confira-se o seguinte precedente da Primeira Turma Especializada do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL FIXADO - CUSTAS JUDICIAIS - AUSÊNCIA DE ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - RECURSO DESPROVIDO.I - Não se justifica a modificação dos honorários sucumbenciais, uma vez que o valor arbitrado é condizente com o que seria razoável na espécie, tendo em vista as peculiaridades da causa; II - A Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo 37, determinou a revogação das disposições constantes na Lei nº 9.900/2012, no que diz respeito à cobrança da taxa e custas judiciais. Deste modo, diante da nova norma legal, correta a condenação do INSS ao pagamento de custas; III - Apelação desprovida.”

(TRF2, Primeira Turma Especializada, AC 201402010041029, Rel. Des. Fed. Antônio Ivan Athié, DJ de 04.09.2014).

Assim, não há que se falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que conferia tal isenção foi revogada, não cabendo a aplicação de lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal.

Observa-se que a sentença foi proferida em 28/06/2017 (evento 1, APELAÇÃO4, pg. 38), sob a égide do CPC/2015, e, na forma do art. 85, §4° e II, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Por isso, com a devida vênia, a sentença merece parcial reforma. A fixação dos honorários sucumbenciais será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar a DIB à data do requerimento do auxílio-doença, em 30/04/2016, e para determinar que a fixação dos honorários sucumbenciais seja feita na fase de liquidação; e, de ofício, RETIFICAR parcialmente a sentença quanto ao índice de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000579334v43 e do código CRC c0245ca8.

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Data e Hora: 11/7/2021, às 20:3:49

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001217-39.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHO CAMPESINO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para reformar a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o demandado no pagamento do benefício de auxílio-doença ao autor, fixando como termo inicial o dia do início da doença, qual seja 03/07/2015.

- Registre-se que o laudo pericial (Evento 1, APELAÇÃO 3), aponta que o autor sofre de fratura do acetábulo e dor articular, em decorrência de agravamento por seqüela pós-cirúrgica e concluiu que a incapacidade é parcial e permanente para atividades que exijam deambulação ou agachamento.

- Em casos como o presente, é preciso levar em consideração que o autor é pessoa simples, com baixa escolaridade e em função da atividade profissional que exerce (agricultor), não existe condição de vir a se reencaixar em outra atividade profissional que não demande esforços físicos, fator esse que estabelece dificuldade praticamente insuperável para o exercício de quaisquer outras funções, quadro que justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

- Vale frisar que, em que pese o i. ilustre perito não ter descartado a possibilidade de reabilitação do demandante, o próprio laudo pericial classificou como “pesado” e “fatigante” o labor desempenhado pelo autor.

- Logo, reformo, em parte, a sentença, para conceder o benefício do auxílio-doença desde 30/04/2016 (DCB) e a partir de 02/12/2016 o converto em aposentadoria por invalidez, compensando-se as parcelas eventualmente pagas.

- A Lei n.º 4.847/93, não isenta as autarquias federais do pagamento de custas, no âmbito da Justiça Estadual do Espírito Santo.

- No tocante à fixação dos honorários, a orientação jurisprudencial desta Turma Especializada é no sentido de que, nas ações de natureza previdenciária e caráter alimentar, a verba honorária deverá corresponder ao percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula nº 111 do STJ que dispõe: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.

- Apelo parcialmente provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER e, nesta oportunidade, o Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para fixar a DIB do benefício de auxílio-doença em 30/04/2016 e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 02/12/2016, e para minorar os honorários advocatícios ao patamar de 10% (dez por cento), com fulcro na Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000561557v3 e do código CRC 4fa1c853.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 13/10/2021, às 11:21:4

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:12:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/07/2021

Apelação Cível Nº 5001217-39.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/07/2021, na sequência 488, disponibilizada no DE de 29/06/2021.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA RELATORA, JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI, NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA FIXAR A DIB DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM 30/04/2016 E CONVERTÊ-LO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DE 02/12/2016, E PARA MINORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO), COM FULCRO NA SÚMULA 111 DO STJ, ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA, E DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA FIXAR A DIB À DATA DO REQUERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, EM 30/04/2016, E PARA DETERMINAR QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEJA FEITA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, BEM COMO RETIFICAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 03 - Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:12:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/09/2021

Apelação Cível Nº 5001217-39.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/09/2021, na sequência 5, disponibilizada no DE de 14/09/2021.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS AS RATIFICAÇÕES DE VOTO PROFERIDOS ORIGINALMENTE, O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER E, NESTA OPORTUNIDADE, O DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA FIXAR A DIB DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM 30/04/2016 E CONVERTÊ-LO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DE 02/12/2016, E PARA MINORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO), COM FULCRO NA SÚMULA 111 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:12:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas