Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000002-97.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por R. A. C. em face da sentença (Evento 20), pela qual o mm. Juiz Federal da 9ª Vara – RJ, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS e julgou extinta a execução por ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos moldes dos artigos 203, § 1º, parte final e 535, VI, do CPC/2015.

Ressalta-se que a parte autora objetivou a condenação do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a cumprir com a obrigação contida nos autos da Ação Civil Pública - ACP 0533987-93.2003.4.02.5101, e a revisar a RMI de seu benefício previdenciário.

Na sentença considerou-se que da data do trânsito em julgado da sentença coletiva que ora se busca individualmente executar (30/09/2008) até a data de ajuizamento desta ação executiva (09/01/2020) decorreu tempo superior a 5 (cinco) anos, e concluiu pela ocorrência da prescrição da pretensão executiva individual, pelo decurso do prazo prescricional.

Em suas razões de recorrer (Evento 24), o exequente, ora apelante alega que em 13/07/2016 ocorreu a edição do Memorando Circular Conjunto n.º 37/DIRBEN/PFE/INSS, em que restou estabelecido que a Autarquia promoveria a revisão em todos os benefícios do Rio de Janeiro que se enquadrassem nos termos do julgado da ACP n.º 0533987-93.2003.4.02.5101. Conclui em vista disso, que deve ser contabilizado o prazo para o ajuizamento da execução individual de 05 (cinco) anos a partir de então. Acrescenta ainda, a necessidade de abordagem da questão por ocasião da redação do art. 4º do Decreto 20.910/32 e da decisão definitiva contida no TEMA 880 do STJ. Por fim, como pedido alternativo, pugna “pela aplicação da Ação Civil de Sergipe – 2003.85.00.006907-8/SE”.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 24 de junho 2021.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000558975v3 e do código CRC 9cb8d0bb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 25/6/2021, às 17:9:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:52:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000558976
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000002-97.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Assim foi decidido no julgado recorrido:

“...

Quanto à questão relativa à prescrição da pretensão executória suscitada pelo INSS, revejo o meu posicionamento a respeito do tema e adoto, como razões de decidir, os recentes entendimentos firmados no Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª. Região sobre a matéria e que possibilitam concluir pela ocorrência do referido prazo extintivo no caso em tela, em que a presente execução individual da sentença coletiva proferida na ACP n. 0533987-93.2003.4.02.5101 restou ajuizada somente em 09/01/2020, nos seguintes termos:

“Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ACP Nº 0533987- 93.2003.4.02.5101. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS. RECURSO PROVIDO. 1. A ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, que dá origem à presente execução individual, transitou em julgado em 30/09/2008, sendo, posteriormente, objeto de ação rescisória, a qual, por sua vez, transitou em 24/04/2013. Posteriormente, foi editado em 13.07.2016 Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS com o objetivo de comunicar aos órgãos internos da Administração o que deveria ser cumprido em razão das disposições contidas na decisão da referida ação coletiva, padronizando, dessa forma, sua aplicação. 2. O referido ato administrativo não tratou de reconhecer direito aos segurados, mas apenas de comunicar aos órgãos da Administração Pública responsáveis disposições para o cumprimento do que foi reconhecido pela Justiça, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 202, VI, do Código Civil. Precedente STJ: REsp 1589991/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 05/09/2019. 3. O direito invocado na execução individual da sentença coletiva decorre da própria decisão da ação civil pública. Assim sendo, não há outro parâmetro para o início da contagem da prescrição senão o trânsito em julgado ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, não havendo que se falar, sequer, em interrupção e recontagem nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. 4. Tendo em vista que a decisão da ACP nº 0533987-93.2003.4.02 transitou em julgado no dia 30/09/2008 e, considerando o ajuizamento da ação rescisória nº 0019810- 85.2008.4.02.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu 24/04/2013, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/90 c/c a Súmula nº 150 do STF, o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ação civil pública seria 24/04/2018. 5. Agravo de instrumento provido.” (TRF2 2019.00.00.004131-2, Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 29/09/2020, Data de Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ANA AMELIA SILVEIRA MOREIRA ANTOUN NETTO Documento No: 81567044-22-0-133-4-956577 - consulta à autenticidade do documento através do site http://eproc.jfrj.jus.br/ disponibilização 05/10/2020, Relatora Des. Fed. SIMONE SCHREIBER).

“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IRSM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO. MEMORANDO. RECOMEÇO PELA METADE. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS CONTRA DECISÃO, PROFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 2. A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM A INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 PLEITEADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0533987-93.2003.4.02.5101, FOI JULGADA PROCEDENTE EM ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 30.09.2008. O INSS AJUIZOU AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019810-85.2008.4.02.0000, QUE FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, BEM COMO AFASTAR DA ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO OS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS, TENDO A DECISÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 24.04.2013. 3. COM A EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 37/DIRBEN/PFE, O INSS ADMITIU A NECESSIDADE DE REVISÃO NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ABRANGIDOS PELA SENTENÇA PROFERIDA NA ACP Nº 0533987-93.2003.4.02.5101, RECONHECENDO O DIREITO OBJETO DA EXECUÇÃO ATRAVÉS DE UM ATO INEQUÍVOCO, O QUE PROVOCOU A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, CONFORME PREVÊ O ART. 202, INC. VI, DO CC. 4. A DATA DE PUBLICAÇÃO DO MEMORANDOCIRCULAR CONJUNTO Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS OCORRIDA EM 13.07.2016, DEVE SER CONSIDERADA COMO O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA FORMA DO ART. 9º DO DEC. 20.910/32, OU SEJA, A PRESCRIÇÃO RECOMEÇOU A FLUIR PELA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL (DOIS ANOS E MEIO), A PARTIR DA DATA DO ATO QUE A INTERROMPEU. 4. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.” (TRF2 2020.00.00.000433-0, Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 03/09/2020, Data de disponibilização 10/09/2020, Relatora Des. Fed. ANDREA DAQUER BARSOTTI).

Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo INSS e julgo extinta a execução em tela por ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos moldes dos artigos 203, § 1º., parte final e 535, VI, do CPC/2015 e na forma da fundamentação supra.

... .”.

 

DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

Pois bem, cabe salientar que a chamada prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia continuada e ininterrupta da parte no curso do processo. É a ausência de manifestação do interessado na oportunidade que lhe cabe, e no prazo que a lei determinou, e é fruto da negligência do titular do direito. Ultrapassado o lapso de tempo fixado em lei, extingue-se o direito por reconhecimento da prescrição pelo julgador.

Quanto à prescrição da pretensão executória, veja-se, a propósito, o exposto nas Súmulas do eg. Supremo Tribunal Federal a respeito do tema:

SÚMULA 150: PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.

Quanto ao prazo em análise, assim estabelece o eg. STJ sobre a questão:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTNEÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SÚMULA 150/STF. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CINCO ANOS.

1. À luz da inteligência da Súmula 150 do STF e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991, o prazo prescricional da pretensão executiva, oriunda de ação em que se discutiu a revisão do benefício previdenciário, é de cinco anos. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.589.662/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2017; e REsp 1.522.523/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015.

2. Com relação ao tópico que alega a culpa do INSS pela demora da Execução, não há debate sobre a matéria na origem, o que afasta a similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma que fundamenta a divergência jurisprudencial suscitada.

3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

REsp 202176 /PR 1999/0006879-3 Primeira Turma, Ministro José Delgado, DJ 01/07/1999 p. 138

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165, 234, 267, II, III E § 1º, 458, I E II, E 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, DOS ARTS.  11, 269, 371, 485, II E III E § 1º, 489, I E II, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 4.597/1942, DO ART. 5º DA LINDB E DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

(...)

3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "O saldo exigido refere-se a suposto resíduo de precatório relativo às parcelas do período de 29/07/88 a 10/09/96. Referido precatório foi efetivamente depositado em 27/03/2000. O autor requereu o levantamento da quantia em 25/02/2000, sendo expedida a respectiva guia em 06/06/2000. A seguir, o processo foi arquivado. Em 31/10/2002, foi solicitado o desarquivamento, e, após, a advogada do autor fez carga do processo. Em 25/04/2003, o processo foi novamente arquivado. Depois, em 16/11/2005, houve novo pedido de desarquivamento, tendo a advogada feito carga do processo. Somente em 28/06/2006, vem o autor reclamar diferenças. Não assiste razão ao autor, pois não requereu a cobrança do alegado saldo residual no prazo de 05 anos. Ademais, aplicável ao caso a denominada prescrição intercorrente prevista no artigo 3° do Decreto Lei 4.597/42. Nesse sentido, tem-se a Súmula 150 do STF ao dispor que: 'Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição do autor'. Por fim, importa consignar que a prescrição não atinge o próprio 'fundo de direito', mas apenas as parcelas vencidas e não pleiteadas no quinquídio legal" (fl. 426, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Recurso Especial não conhecido.

REsp 1766834/SP 2018/0221580-0-3, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Fonte: DJe 12/02/2018.

 

Por fim, não merece prosperar a alegação de que, com a edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS ocorrida em 13/07/2016, houve a interrupção do prazo prescricional, visto que para ocorrer a interrupção do prazo, o mesmo deve estar em curso, o que não ocorreu no caso em tela, pois o prazo já se encontrava fulminado pelo transcurso do lustro após o trânsito em julgado, este já ocorrido em 30/09/2008. Acrescento ainda, em alinhamento ao que foi decidido no Agravo de Instrumento 0003771-27.2019.4.02.0000, da Relatoria da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, que o referido ato administrativo não tratou de reconhecer direito aos segurados, mas apenas de comunicar aos órgãos da Administração Pública responsáveis, disposições para o cumprimento do que foi reconhecido pela Justiça, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 202, VI, do Código Civil.

Ainda que se considerasse o ajuizamento da ação rescisória pela autarquia – Nº 0019810-85.2008.4.02.0000 (2008.02.01.019810-1), a mesma transitou em julgado em 24/04/2013, cujo eventual suspensão do prazo levaria o seu termo final, para data anterior ao ajuizamento do presente feito.

Assim considerando, tendo o tempo transcorrido ultrapassado o prazo de cinco anos entre o trânsito em julgado do título exequendo ocorrido em 30/09/2008, e o impulso inicial da fase executiva, ocorrido em 09/01/2020, o dispositivo da sentença deverá ser mantido, eis que em congruência com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, questão esta que restou definitivamente decidida quando do julgamento do TEMA REPETITIVO 877 do STJ, em 12/04/2016.

 

DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO TEMA 880 DO STJ

Por fim, com acréscimo à fundamentação, deve ainda ser salientada a redação trazida pelo art. 4º do Decreto nº 20.910/32, onde assim resta estabelecido no dispositivo:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.                                                                                   (Grifei)

 

Pois bem, ainda na abordagem da questão, no que concerne a prescrição da execução individual de sentença proferida em ação coletiva, quando da conclusão do julgamento do Tema/Repetitivo nº 880 do STJ, foi firmada a seguinte Tese:

"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".                                                                                                      (Grifei)

 

​Entretanto, apreciando os Embargos de Declaração no Recurso Representativo de Controvérsia REsp. 1.336.026/PE, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13/06/2018, modular os efeitos do que fora decidido no referido recurso representativo, utilizando como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia o dia 30/06/2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC de 2015. Assim, para as decisões transitadas em julgado até 30/06/2017 que estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos e fixas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo Juiz ou esteja, ou não, completa de documentação), o prazo prescricional para a execução conta-se a partir de 30/06/2017. (REsp 1790986 RS).

Quanto à delimitação do Tema 880 do STJ, restou decidido ao final, que a modulação de efeitos “aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973” (EAREsp 668.582/RS, EAREsp 657.520, EAREsp 692.181/RS e EAREsp 549.713/RS, DJe de 15.8.2018, Relator Ministro Og Fernandes).

O que se extrai, portanto, de todo o exposto, é que para que se justifique a necessária suspensão do prazo prescricional, torna-se cabível a comprovação de que tais requerimentos de juntada dos documentos referenciados (documentos e fixas financeiras), tenham sido efetivados, e mesmo que o requerimento não tenha sido deferido, o prazo deve ser suspenso.

Contudo, a situação fática dos presentes autos não traduz o cenário que concretizaria a tese levantada acima, primeiramente, porque não há a comprovação de que tal requerimento tenha sido feito pelo exequente, e em segundo lugar, porque acompanhando a inicial, há a juntada de planilha que serviu de amparo ao seu pedido individual de execução, sem a correspondente juntada dos aludidos documentos que serviriam de subsídio para tal.

 

DO PEDIDO ALTERNATIVO

O apelante também pleiteou tanto na inicial quanto na apelação, a execução de título executivo originário da Ação Civil Pública de Sergipe 2003.85.00.006907-8/SE como requerimento alternativo.

Quanto ao ponto, assim estabelece o dispositivo processual pertinente, no art. 325 do CPC:  O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. E no caso, a natureza da obrigação contida na inicial é focada na execução individual do respectivo título executivo oriundo da decisão transitada em julgado da Ação Civil Pública 0533987-93.2003.4.02.5101, a qual tramitou na 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sendo que, o pedido alternativo no qual objetiva a execução de cumprimento de sentença de Ação Civil Pública diversa, não tipifica o caso concreto à aludida regra processual, cabendo o autor, dessa forma, ajuizar o cumprimento de sentença da ACP contida no pedido alternativo, oportunamente, em demanda própria para tal.

Assim, diante de tudo o que aqui foi fundamentado, não havendo, portanto, a concretização da Tese acima exposta, o dispositivo do julgado recorrido deverá ser mantido.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000558976v4 e do código CRC 6f44d953.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 3/8/2021, às 21:26:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:52:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000581124
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000002-97.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO DIVERGENTE

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO) O em. relator, Juiz Fed. convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, está votando no sentido de negar provimento à apelação da parte exequente – R. A. C. -, mantendo a sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória referente ao cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101 (evento20).

Verifica-se na petição inicial que o apelante busca compelir o INSS a cumprir a sentença proferida nos autos da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101 ou, subsidiariamente, aquela relativa à ACP 0006907-21.2003.4.05.8500.

O voto do Relator, na questão referente à ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, adota o entendimento de estar fulminada pela prescrição a execução individual do julgado e, no que tange à ACP 0006907-21.2003.4.05.8500, de que não restou tipificada a regra processual que admite o pedido alternativo – CPC/2015, art. 325 -.

Preliminarmente, forçoso reconhecer que a sentença recorrida incorreu em nulidade, ao não ter apreciado o pedido subsidiário, tendo se limitado a apreciar a pretensão autoral somente no que tange à ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, levando em conta que o CPC/2015 admite a formulação de mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles, sem olvidar-se ser admitida a cumulação de pedidos quando (i) os pedidos sejam compatíveis entre si, (ii) seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e (iii) seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento – arts. 326 e 327, § 1º, I, II e III -.

Nessa ordem de ideias, passo a apreciar os pedidos constantes da petição inicial.

ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101

Infere-se da petição inicial que a parte apelante ajuizou execução individual do título executivo judicial da ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, consistente na condenação do INSS a revisar todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela autarquia no Estado do Rio de Janeiro, de março/1994 a fevereiro/1997, cuja renda mensal tivesse sido iniciada ou houvesse de ser calculada computando-se o salário de contribuição referente a fevereiro/1994, incluindo-se o valor integral do IRSM de 39,67%, implantando as diferenças positivas nas parcelas vincendas e efetuando o pagamento aos segurados, mediante complemento positivo administrativo, das diferenças positivas, desde a data de início dos referidos benefícios, acrescidos de juros de mora de 6% a.a., a contar da citação, e de correção monetária na forma da Lei nº 6.899/1981 a partir do vencimento de cada prestação, observado o prazo prescricional.

Em regra, o prazo para ajuizamento da execução individual na hipótese dos autos obedece ao disposto na Súmula 150/STF – “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e às regras contidas no Decreto nº 20.910/1932.

Após analisar detidamente os argumentos deduzidos pelas partes em ações similares, adotei o entendimento de que, in casu, a contagem do prazo de 5 anos inicia-se a partir do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS - 13/07/2016 -, mediante o qual, ao que consta, o INSS comprometeu-se a cumprir a obrigação de fazer estabelecida pela supracitada ACP e condicionou o pagamento dos atrasados - obrigação de pagar - ao ajuizamento de ações individuais de execução pelos segurados.

Essa convicção está amparada, a meu sentir, na previsão contida no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la -.

No entanto, os demais membros da 2ª Turma Especializada e os da 1ª Turma Especializada têm adotado posição diferente.

No âmbito da 2ª Turma Especializada, a compreensão majoritária é a de que o prazo prescricional iniciou-se em 24/04/2013, quando transitou em julgado a decisão proferida na ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, e findou-se em 24/04/2018, considerando que o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS não implicou em reconhecimento do direito dos segurados, o que afasta a regra do inc. VI do art. 202 do CC. Nesse sentido:

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.

1. O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS teve o condão de comunicar aos órgãos internos da Administração o que deveria ser cumprido em razão das disposições contidas na decisão ocorrida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, padronizando, assim, sua aplicação. Portanto, não se trata de reconhecimento pelo INSS do direito dos segurados, mas apenas de comunicado para cumprimento do que foi reconhecido pela Justiça, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 202, VI, do Código Civil.

2. No caso da ACP 0533987-93.2003.4.02.5101, a discussão tratou de índice previamente conhecido e de grupo de afetados determinado, e, por isso, seria possível aos beneficiários, desde o trânsito em julgado da referida lide, promover a liquidação individual do julgado, sem a necessidade de qualquer apresentação adicional de documentos por parte do INSS.

3.Ressalte-se, ademais, que se trata de ação civil pública que versou sobre direitos individuais homogêneos, em que há necessidade de apuração do quantum debeatur de cada beneficiário. Nessa hipótese, a legislação dá preferência à liquidação individual, atribuindo ao Ministério Público legitimidade apenas subsidiária para promover a liquidação, dependendo da verificação de um número baixo de interessados habilitados após o decurso do prazo de um ano previsto no art. 100 do CDC. Ou seja, não apenas a liquidação individual já é possível após o trânsito em julgado, como, inclusive, é o instrumento prioritário estabelecido pela legislação processual coletiva.

4. Tendo-se em vista que a decisão da ACP nº 0533987-93.2003.4.02 transitou em julgado no dia 30/09/2008 e, considerando o ajuizamento da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu 24/04/2013, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/90, o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ação civil pública seria 24/04/2018.

5. Negado provimento ao recurso.

(AC 5003225-86.2019.4.02.5107, Des. Fed. Simone Schreiber, Sessão Virtual do dia 08/02/2021)

 

A seu turno, a 1ª Turma Especializada vem afirmando que o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS constituiu-se em reconhecimento do direito pela autarquia previdenciária e provocou a interrupção do prazo prescricional, ut inc. VI do art. 202 do CC, o qual recomeçou a correr pela metade, a teor do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo -, razão pela qual findou-se em 13/01/2019. Nesse sentido:

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IRSM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO. MEMORANDO. RECOMEÇO PELA METADE.

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão, proferida em sede de execução individual de sentença coletiva, que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória.

2. A revisão de benefício previdenciário com a incidência do IRSM de fevereiro de 1994 pleiteada na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, foi julgada procedente em acórdão com trânsito em julgado em 30.09.2008. O INSS ajuizou ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, que foi julgada parcialmente procedente, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios, bem como afastar da abrangência da condenação os benefícios acidentários, tendo a decisão transitado em julgado em 24.04.2013.

3. Com a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, o INSS admitiu a necessidade de revisão nos benefícios previdenciários abrangidos pela sentença proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, reconhecendo o direito objeto da execução através de um ato inequívoco, o que provocou a interrupção do prazo prescricional, conforme prevê o art.

4. A data de publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS ocorrida em 13.07.2016, deve ser considerada como o termo inicial do prazo prescricional, na forma do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, ou seja, a prescrição recomeçou a fluir pela metade do prazo prescricional (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu. Precedentes jurisprudenciais.

5. Agravo de instrumento provido, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória.

(AGI 0000552-69.2020.4.02.0000, Juíza Federal convocada Andréa Daquer Barsotti, e-DJF2R de 04/11/2020)

 

Como se vê, a questão não está pacificada, estando-se diante de, ao menos, três datas em que o prazo da prescrição estaria expirado: (i) 24/04/2018; (ii) 13/01/2019; (iii) 13/07/2021.

Na hipótese vertente, levando em conta ter sido esta ação de execução ajuizada em 09/01/2020, a posição por mim adotada estaria fadada a ficar vencida tanto nesta sessão de julgamento quanto na futura sessão a ser realizada com base na técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015.

Como o atual CPC garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa – art. 4º -, seria desarrazoado proferir um voto divergente que prolongaria o trâmite deste processo perante este Tribunal sem chance de reverter o resultado, considerando que a Turma ampliada do art. 942 é composta pelos membros desta 2ª Turma Especializada e mais 2 membros da 1ª Turma Especializada.

Revela-se consentâneo com a moderna processualística possibilitar com maior brevidade à parte recorrer às instâncias superiores do Judiciário Federal, em tese cabível.

De qualquer maneira, cumpre ressalvar o meu entendimento pessoal acerca da questão, notadamente porque a prescrição pressupõe inércia, e o sistema de informações processuais demonstra que a fase de cumprimento de sentença da aludida ACP encontra-se em curso; além disso, não seria possível à parte exequente/apelante executar as parcelas atrasadas da obrigação de pagar antes do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, o que só teria ocorrido a partir do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS.

ACP 0006907-21.2003.4.05.8500

De acordo com o sistema eletrônico de informações processuais do TRF5, a decisão proferida na supracitada ACP ainda não transitou em julgado, estando passível de impugnação por meio dos recursos previstos na regra processual de regência.

Dessa forma, impõe-se a suspensão do processo, situação essa prevista no CPC/2015 quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa – art. 313, V, a -.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de dar parcial provimento à apelação, mantendo a sentença quanto à prescrição no caso da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101 e anulando-a na hipótese da ACP 0006907-21.2003.4.05.8500, determinando o retorno dos autos à Vara de origem e a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no § 4º do art. 313 do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000581124v2 e do código CRC 8ba4bcac.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 12/7/2021, às 18:12:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:52:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000558977
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000002-97.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FRAGILIZEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Assim decidiu o julgado recorrido: “… Quanto à questão relativa à prescrição da pretensão executória suscitada pelo INSS, revejo o meu posicionamento a respeito do tema e adoto, como razões de decidir, os recentes entendimentos firmados no Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª. Região sobre a matéria e que possibilitam concluir pela ocorrência do referido prazo extintivo no caso em tela, em que a presente execução individual da sentença coletiva proferida na ACP n. 0533987-93.2003.4.02.5101 restou ajuizada somente em 09/01/2020, nos seguintes termos: “Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ACP Nº 0533987- 93.2003.4.02.5101. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS. RECURSO PROVIDO. 1. A ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, que dá origem à presente execução individual, transitou em julgado em 30/09/2008, sendo, posteriormente, objeto de ação rescisória, a qual, por sua vez, transitou em 24/04/2013. Posteriormente, foi editado em 13.07.2016 Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS com o objetivo de comunicar aos órgãos internos da Administração o que deveria ser cumprido em razão das disposições contidas na decisão da referida ação coletiva, padronizando, dessa forma, sua aplicação. 2. O referido ato administrativo não tratou de reconhecer direito aos segurados, mas apenas de comunicar aos órgãos da Administração Pública responsáveis disposições para o cumprimento do que foi reconhecido pela Justiça, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 202, VI, do Código Civil. Precedente STJ: REsp 1589991/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 05/09/2019. 3. O direito invocado na execução individual da sentença coletiva decorre da própria decisão da ação civil pública. Assim sendo, não há outro parâmetro para o início da contagem da prescrição senão o trânsito em julgado ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, não havendo que se falar, sequer, em interrupção e recontagem nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. 4. Tendo em vista que a decisão da ACP nº 0533987-93.2003.4.02 transitou em julgado no dia 30/09/2008 e, considerando o ajuizamento da ação rescisória nº 0019810- 85.2008.4.02.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu 24/04/2013, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/90 c/c a Súmula nº 150 do STF, o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ação civil pública seria 24/04/2018. 5. Agravo de instrumento provido.” (TRF2 2019.00.00.004131-2, Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 29/09/2020, Data de Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ANA AMELIA SILVEIRA MOREIRA ANTOUN NETTO Documento No: 81567044-22-0-133-4-956577 - consulta à autenticidade do documento através do site http://eproc.jfrj.jus.br/ disponibilização 05/10/2020, Relatora Des. Fed. SIMONE SCHREIBER). “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IRSM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO. MEMORANDO. RECOMEÇO PELA METADE. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS CONTRA DECISÃO, PROFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 2. A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM A INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 PLEITEADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0533987-93.2003.4.02.5101, FOI JULGADA PROCEDENTE EM ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 30.09.2008. O INSS AJUIZOU AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019810-85.2008.4.02.0000, QUE FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, BEM COMO AFASTAR DA ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO OS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS, TENDO A DECISÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 24.04.2013. 3. COM A EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 37/DIRBEN/PFE, O INSS ADMITIU A NECESSIDADE DE REVISÃO NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ABRANGIDOS PELA SENTENÇA PROFERIDA NA ACP Nº 0533987-93.2003.4.02.5101, RECONHECENDO O DIREITO OBJETO DA EXECUÇÃO ATRAVÉS DE UM ATO INEQUÍVOCO, O QUE PROVOCOU A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, CONFORME PREVÊ O ART. 202, INC. VI, DO CC. 4. A DATA DE PUBLICAÇÃO DO MEMORANDOCIRCULAR CONJUNTO Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS OCORRIDA EM 13.07.2016, DEVE SER CONSIDERADA COMO O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA FORMA DO ART. 9º DO DEC. 20.910/32, OU SEJA, A PRESCRIÇÃO RECOMEÇOU A FLUIR PELA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL (DOIS ANOS E MEIO), A PARTIR DA DATA DO ATO QUE A INTERROMPEU. 4. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.” (TRF2 2020.00.00.000433-0, Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 03/09/2020, Data de disponibilização 10/09/2020, Relatora Des. Fed. ANDREA DAQUER BARSOTTI). Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo INSS e julgo extinta a execução em tela por ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos moldes dos artigos 203, § 1º., parte final e 535, VI, do CPC/2015 e na forma da fundamentação supra. ... .”

II. Pois bem, inicialmente cabe salientar que a chamada prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia continuada e ininterrupta da parte no curso do processo. É a ausência de manifestação do interessado na oportunidade que lhe cabe, e no prazo que a lei determinou, e é fruto da negligência do titular do direito. Ultrapassado o lapso de tempo fixado em lei, extingue-se o direito por reconhecimento da prescrição pelo julgador. Quanto à prescrição da pretensão executória, veja-se, a propósito, o exposto nas Súmulas do eg. Supremo Tribunal Federal a respeito do tema: SÚMULA 150: PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.

III. Quanto ao prazo em análise assim estabelece o eg. STJ sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SÚMULA 150/STF. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.  103 DA LEI 8.213/1991. CINCO ANOS. 1.  À luz da inteligência da Súmula 150 do STF e do parágrafo único do art.  103 da Lei 8.213/1991, o prazo prescricional da pretensão executiva, oriunda de ação em que se discutiu a revisão do benefício previdenciário, é de cinco anos. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.589.662/RS, Rel.  Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2017; e REsp 1.522.523/ES, Rel.  Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015. 2. Com relação ao tópico que alega a culpa do INSS pela demora da Execução, não há debate sobre a matéria na origem, o que afasta a similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma que fundamenta a divergência jurisprudencial suscitada. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. REsp 202176 /PR 1999/0006879-3 Primeira Turma, Ministro José Delgado, DJ 01/07/1999 p. 138. “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165, 234, 267, II, III E § 1º, 458, I E II, E 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, DOS ARTS.  11, 269, 371, 485, II E III E § 1º, 489, I E II, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 4.597/1942, DO ART. 5º DA LINDB E DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME    DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA  7/STJ.  (...) 3.  O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "O saldo exigido refere-se a suposto resíduo de precatório relativo às parcelas do período de 29/07/88 a 10/09/96. Referido precatório foi efetivamente depositado em 27/03/2000. O autor requereu o levantamento da quantia em 25/02/2000, sendo expedida a respectiva guia em 06/06/2000. A seguir, o processo foi arquivado. Em 31/10/2002, foi solicitado o desarquivamento, e, após, a advogada do autor fez carga do processo. Em 25/04/2003, o processo foi novamente arquivado. Depois, em 16/11/2005, houve novo pedido de desarquivamento, tendo a advogada feito carga do processo. Somente em 28/06/2006, vem o autor reclamar diferenças. Não assiste razão ao autor, pois não requereu a cobrança do alegado saldo residual no prazo de 05 anos. Ademais, aplicável ao caso a denominada prescrição intercorrente prevista no artigo 3° do Decreto Lei 4.597/42. Nesse sentido, tem-se a Súmula 150 do STF ao dispor que: 'Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição do autor'. Por fim, importa consignar que a prescrição não atinge o próprio 'fundo de direito', mas apenas as parcelas vencidas e não pleiteadas no quinquídio legal" (fl.  426, e-STJ).  A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. REsp 1766834/SP 2018/0221580-0-3, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Fonte: DJe 12/02/2018.

IV. Por fim, não merece prosperar a alegação de que, com a edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS ocorrida em 13/07/2016, houve a interrupção do prazo prescricional, visto que para ocorrer a interrupção do prazo, o mesmo deve estar em curso, o que não ocorreu no caso em tela, pois o prazo já se encontrava fulminado pelo transcurso do lustro após o trânsito em julgado, este já ocorrido em 30/09/2008. Acrescento ainda, em alinhamento ao que foi decidido no Agravo de Instrumento 0003771-27.2019.4.02.0000, da Relatoria da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, que o referido ato administrativo não tratou de reconhecer direito aos segurados, mas apenas de comunicar aos órgãos da Administração Pública responsáveis, disposições para o cumprimento do que foi reconhecido pela Justiça, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 202, VI, do Código Civil. E ainda que se considerasse o ajuizamento da ação rescisória pela autarquia Nº 0019810-85.2008.4.02.0000 (2008.02.01.019810-1), a mesma transitou em julgado em 24/04/2013, cujo eventual suspensão do prazo levaria o seu termo final, para data anterior ao ajuizamento do presente feito.

V. Assim considerando, tendo o tempo transcorrido ultrapassado o prazo de cinco anos entre o trânsito em julgado do título exequendo ocorrido em 30/09/2008, e o impulso inicial da fase executiva, ocorrido em 09/01/2020, o dispositivo da sentença deverá ser mantido, eis que em congruência com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, questão esta que restou definitivamente decidida quando do julgamento do TEMA REPETITIVO 877 do STJ, em 12/04/2016.

VI. Ainda no que concerne a prescrição da execução individual de sentença proferida em ação coletiva, quando da conclusão do julgamento do Tema/Repetitivo nº 880 do STJ, foi firmada a seguinte Tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". VII. Entretanto, apreciando os Embargos de Declaração no Recurso Representativo de Controvérsia REsp. 1.336.026/PE, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13/06/2018, modular os efeitos do que fora decidido no referido recurso representativo, utilizando como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia o dia 30/06/2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC de 2015. Assim, para as decisões transitadas em julgado até 30/06/2017 que estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos e fixas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo Juiz ou esteja, ou não, completa de documentação), o prazo prescricional para a execução conta-se a partir de 30/06/2017. (REsp 1790986 RS). Quanto à delimitação do Tema 880 do STJ, restou decidido que a modulação de efeitos “aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973” (EAREsp 668.582/RS, EAREsp 657.520, EAREsp 692.181/RS e EAREsp 549.713/RS, DJe de 15.8.2018, Relator Ministro Og Fernandes). O que se extrai, portanto, de todo o exposto, é que para que se justifique a necessária suspensão do prazo prescricional, torna-se cabível a comprovação de que tais requerimentos de juntada dos documentos referenciados (documentos e fixas financeiras), tenham sido efetivados, e mesmo que o requerimento não tenha sido deferido, o prazo deve ser suspenso. Contudo, a situação fática dos presentes autos não traduz o cenário que concretizaria a tese levantada acima, primeiramente, porque não há a comprovação de que tal requerimento tenha sido feito pelo exequente, e em segundo lugar, porque acompanhando a inicial, há a juntada de planilha que serviu de amparo ao seu pedido individual de execução, sem a correspondente juntada dos aludidos documentos que serviriam de subsídio para tal.

VII. O apelante também pleiteou tanto na inicial quanto na apelação, a execução de título executivo originário da Ação Civil Pública de Sergipe 2003.85.00.006907-8/SE como requerimento alternativo. Quanto ao ponto, assim estabelece o dispositivo processual pertinente, no art. 325 do CPC:  O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. E no caso, a natureza da obrigação contida na inicial é focada na execução individual do respectivo título executivo oriundo da decisão transitada em julgado da Ação Civil Pública 0533987-93.2003.4.02.5101, a qual tramitou na 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sendo que, o pedido alternativo no qual objetiva a execução de cumprimento de sentença de Ação Civil Pública diversa, não tipifica o caso concreto à aludida regra processual, cabendo o autor, dessa forma, ajuizar o cumprimento de sentença da ACP contida no pedido alternativo, oportunamente, em demanda própria para tal.

VIII. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000558977v4 e do código CRC 20d9b121.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 19/11/2021, às 07:21:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:52:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/07/2021

Apelação Cível Nº 0000002-97.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/07/2021, na sequência 197, disponibilizada no DE de 18/06/2021.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA QUANTO À PRESCRIÇÃO NO CASO DA ACP Nº 0533987-93.2003.4.02.5101 E ANULANDO-A NA HIPÓTESE DA ACP 0006907-21.2003.4.05.8500, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM E A SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, COM FULCRO NO § 4º DO ART. 313 DO CPC/2015; E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 06 - Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:52:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Julgamento Ampliado - 942 DE 20/09/2021

Apelação Cível Nº 0000002-97.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 20/09/2021, na sequência 49, disponibilizada no DE de 19/08/2021.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS AS RATIFICAÇÕES DE VOTO PROFERIDOS ORIGINALMENTE, E OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI E DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIE ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:52:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas