Apelação Cível Nº 0007835-79.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo Autor, D. D. S. D. L., representado por sua genitora e curadora, R. P. D. S., e pela Ré, UNIÃO, em face da sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto João Augusto Carneiro Araújo (evento 62 - JFRJ), que julgou parcialmente procedente o pedido postulado nos autos da Ação Ordinária em que o Autor objetiva a anulação do ato que determinou seu licenciamento do serviço ativo das Forças Armadas e, por conseguinte, a sua reforma, bem como auxílio-invalidez, nos termos da Lei nº 6.880/80, pelo fato de ter sido constatado que é incapaz definitivamente para a atividade civil e militar.
O Juízo a quo condenou a União a proceder a reforma do Demandante a partir de 12/01/2010, com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, bem como a pagar as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Ademais, rejeitou o pedido de concessão de auxílio-invalidez, por entender que o autor não preenche os requisitos para tal.
Em suas Razões Recursais (evento 69 - SJRJ) o Autor alegou que não há que se falar em prescrição, tendo em vista se tratar de alienação mental. Argumentou que o laudo pericial confirmou sua invalidez, bem como a necessidade de cuidados médicos permanentes. Sustentou que "comprovada a incapacidade definitiva e total para o serviço castrense, de forma permanente, o militar tem direito ao ato de reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediato que possuía na ativa, bem como a concessão do Auxílio Invalidez".
Por sua vez, em suas Razões Recursais (evento 70- SJRJ), a União alegou que "o ato de licenciamento decorre do poder discricionário conferido à Administração". Argumentou que "é condição sine qua non a cabal demonstração de que, à época do licenciamento, o Autor já padecia do alegado mal e que o mesmo já era incapacitante e teria relação de causa e efeito com o serviço militar". Salientou que só haveria direito à reforma se houvesse total incapacidade do licenciando no sentido de prover sua subsistência, a teor do art. 111, II, da Lei 6880/80, ante a não comprovação da relação de causa e efeito entre moléstia e serviço militar.
Contrarrazões da Ré (evento 77 - SJRJ) e do Autor (evento 79 - SJRJ).
O Ministério Público Federal (evento 8) opinou pelo provimento do apelo da parte autora.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/rqi
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da Remessa Necessária, tida por interposta, e da Apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A Sentença merece reparo.
A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir a validade do ato que excluiu o Autor das fileiras do Exército, a fim de verificar a possibilidade de sua reintegração na condição de reformado da Força Armada.
A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), prevê duas categorias de militares da ativa: uma formada pelo pessoal de carreira e a outra pelos temporários. Essa última categoria tem como característica a precariedade, estando limitada no tempo, de acordo com a conveniência das Forças Armadas.
Os militares temporários permanecem no serviço ativo, em regra, durante os prazos previstos na legislação de regência, não tendo os mesmos direitos dos militares de carreira, por não se encontrarem ao abrigo da estabilidade a estes assegurada, em razão da natureza do serviço que exercem.
Destaco que o ato de licenciamento de militares temporários inclui-se no âmbito do poder discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público, não havendo direito adquirido a engajamentos ou reengajamentos.
In casu, o Autor foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 2006, tendo sido excluído do serviço ativo do Exército em 11/02/08, por ter se ausentado por mais de 8 dias consecutivos, sem comunicação ao superior, consumando-se o crime de deserção previsto no art. 187 do Código Penal Militar (evento 16 - Out 8 - fl. 13/14 - SJRJ).
Desse modo, considerando que a consequência imediata que se impõe ao desertor é a exclusão do serviço ativo da Força em que servia, na forma do art. 121, II, §3º c/c 128, §2º, da Lei nº 6.880/80, e não tendo adquirido estabilidade, a qual se obtém após 10 anos de serviço ativo, não há que se falar em ilegalidade no referido ato administrativo. Transcrevo os referidos dispositivos da Lei 6.880/80:
"Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio
(...)
§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
b) por conveniência do serviço; e
c) a bem da disciplina."
"Art. 128. A deserção do militar acarreta interrupção do serviço militar, com a conseqüente demissão ex officio para o oficial, ou a exclusão do serviço ativo, para a praça.
§ 1º A demissão do oficial ou a exclusão da praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.
§ 2º A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.
§ 3º O militar desertor que for capturado ou que se apresentar voluntariamente, depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e, a seguir, agregado para se ver processar.
§ 4º A reinclusão em definitivo do militar de que trata o parágrafo anterior dependerá de sentença de Conselho de Justiça." (Grifei)
Noutro giro, sobre a Reforma do militar, a Lei 6.880/80, na redação vigente ao tempo do licenciamento em debate, assim estabelecia:
"Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:
I – a pedido, e
II- ‘ ex officio’. (...)
Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(omissis)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; (...)
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. (...)
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do art. 108 será reformado:
I- com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II- com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho." (grifei)
Dos dispositivos legais acima transcritos, verifico que a reforma ex officio é aplicada, entre outros casos, ao militar que for julgado incapaz definitivamente para o serviço das Forças Armadas (art. 106, II). Entretanto, se tal incapacidade sobrevier de doença ou moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI), somente será reformado se for oficial ou praça com estabilidade assegurada, situação em que será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço (art. 111, I) ou, ainda, se for considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, o que enseja a reforma com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação (inciso II do art. 111).
Embora não juntado aos autos, o Autor afirma em sua Inicial que fora inspecionado por Junta Médica Oficial no momento de seu licenciamento, que constatou não haver invalidade para a vida laboral.
Por sua vez, o médico perito judicial (evento 46 - SJRJ), embora tenha constatado a invalidez do Autor no momento da realização da perícia, não há como afirmar com certeza que este já se encontrava nessa situação na data da exclusão do serviço ativo das Forças Armadas. Inclusive, destaco que a perícia foi efetuada apenas em junho de 2016, isto é, oito anos após a exclusão do SAM.
Nesse sentido, o perito afirmou que "O quadro psicótico iniciou-se com matizes depressivos em novembro de 2007 evoluindo para um quadro delirante com conteúdo persecutório em 11/12/2008". Ou seja, após sua deserção e consequente exclusão das Forças Armadas.
Além disso, o Demandante não logrou êxito em demonstrar que a doença que lhe acomete tem relação de causa e efeito com a prestação do serviço militar. Pelo contrário, o perito judicial afirmou que não houve nexo de causalidade entre a enfermidade adquirida pelo Autora e a atividade militar por ela exercida, afirmando que "O quadro é de etiologia hereditária".
Sendo assim, o Demandante não faz jus à reforma pleiteada, visto que era militar temporário, não inválido ao tempo do licenciamento, e sua enfermidade não possui correlação com a atividade desenvolvida no serviço militar.
Nesse sentido vem entendendo esta Turma em casos análogos:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. CABÍVEL O LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INCAPACIDADE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A REFORMA MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. 1. Trata-se de ação ordinária proposta por CLAYTON BORGES DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando anular o ato administrativo que determinou seu desincorporação do Exército Brasileiro, com a consequente reforma do mesmo com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico de Terceiro-Sargento, além da condenação da ré por danos materiais e morais. 2. O autor foi incorporado às fileiras do Exército em 01/05/2015 como soldado, vindo a sofrer a amputação de sua perna esquerda em acidente ocorrido em via férrea sem relação de causa e efeito com o serviço militar. Em 16/05/2016, ocorreu o seu licenciamento, após passar por perícia em junta médica, onde restou constatado que não estava incapaz para as atividades laborativas civis, permanecendo, porém, na condição de encostamento ao 20º Batalhão Logístico Paraquedista, unicamente para fins de tratamento de saúde até a estabilização do quadro. Tratava-se, portanto, de militar temporário, observando-se que, de acordo com o disposto no art. 50, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), as praças só fazem jus à estabilidade após 10 anos de serviços prestados. 3. A Lei nº 6.880/80 disciplina o regime jurídico aplicável à reforma, assim dispondo seus artigos 106, 108, 109, 110 e 111. De acordo com o Estatuto dos Militares, o militar julgado incapaz definitivamente para o serviço castrense, decorrente de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; por acidente em serviço; ou por enfermidade descrita no inciso V do artigo 108, obedecida a regulamentação específica de cada Força Singular, fará jus à reforma com qualquer tempo de serviço, sendo a remuneração calculada na forma do art. 110. 4. Nas hipóteses de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço (inc. VI do art. 108), a lei somente previu o direito à reforma aos militares com estabilidade assegurada e julgados definitivamente incapazes para o serviço militar, ou àqueles considerados inválidos para todo e qualquer trabalho, inclusive na vida civil, enquadrando-se, nesse último caso, os militares temporários (art. 111). 5. Para fazer jus à reforma, não basta que a doença se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 108 do Estatuto dos Militares e surja durante a atuação nas Forças Armadas; é necessário que se demonstre a incapacidade definitiva do militar, ou, no caso do militar 1 temporário acometido de doença ou que tenha sofrido acidente sem relação de causa e efeito com o serviço castrense, a incapacidade total e permanente para qualquer trabalho. 6. Em que pese a gravidade das consequências do acidente sofrido, o suporte probatório anexado aos autos é no sentido da inexistência de incapacidade total e definitiva para todo e qualquer trabalho e para os atos da vida civil a ensejar a pretendida reforma do militar temporário, sendo certo que a parte autora não requereu a produção de prova pericial na exordial ou mesmo quando instada a especificar provas, de modo a elidir as conclusões obtidas pela junta médica oficial. 7. O ato de licenciamento ex officio de militar temporário, assim como o reaproveitamento, é ato discricionário, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, a qual não está obrigada a manter em seus quadro militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecerem em definitivo no serviço ativo militar. Tal ato de licenciamento prescinde de motivação e de instauração de processo administrativo, com observância de contraditório. 8. Eventual incapacidade para o serviço ativo das Forças Armadas não obsta o licenciamento militar, considerando que, nos termos dos arts. 140 e 149 do Decreto nº 57.654/66, é possível a desincorporação de militar temporário, julgado incapaz para o serviço ativo quando não fizer jus à reforma, assegurada a continuidade do tratamento médico em unidade de saúde militar até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, APELREEX 01199344120144025117, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 19.10.2016; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201351010187186, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 6.4.2017. 9. Ressalta-se que a própria certidão de assentamentos do autor no Exército Brasileiro dispõe sobre a garantia de manutenção do tratamento médico em Organização Militar de Saúde (OMS) após o licenciamento e exclusão do militar até a estabilização do quadro. 10. Não configurada a prática de qualquer conduta ilegal por parte da Administração Castrense, é indevida a reparação por dano material ou moral por ausência dos pressupostos do dever de indenizar. 11. Apelação desprovida”. (TRF - 2ª Região, Oitava Turma Especializada, AC 0185389-30.2016.4.02.5101 , Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 06/12/2019)
Registro, ainda, que ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos e mantido inviolável o Princípio da Separação dos Poderes.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. Reformo a sentença de evento 62 - JFRJ - e julgo improcedentes os pedidos postulados na Inicial. Invertidos os ônus da sucumbência, devendo ser observado o art. 98, §3º do CPC/15, ante a gratuidade deferida ao Demandante no evento 4 - JFRJ. À CODRA para retificar a autuação, procedendo-se à inclusão da Remessa Necessária.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000557968v16 e do código CRC 3b520b17.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 08/02/2022, às 17:47:54