Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0128414-74.2015.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima (Relatora): Cuida-se de recursos de apelação interpostos por M. G. D. O. e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, alvejando sentença (Evento 46, SENT1) que, com fulcro no art. 925, do CPC, extinguiu a execução individual de título executivo judicial proveniente de decisão transitada em julgado em 07/07/2011, nos autos do processo 95.0017873-7 (0017873- 20.1995.4.02.5101), cujo objeto consiste no reconhecimento do direito dos servidores públicos civis federais ao índice de reajuste de 28,86%, nos termos das Leis 8.622/93, 8.627/93 e da súmula 672 do STF, ao fundamento de que “não há parcelas não prescritas a serem pagas”. Não houve condenação em honorários.

 

Em razões de apelação (Evento 50, APELAÇÃO1), M. G. D. O. pugna pela reforma da sentença, alegando a não ocorrência da prescrição, uma vez que a ação coletiva transitou em julgado em 07/07/2011 (Evento 1, OUT 5, fls. 29), em 25/08/2011 foi publicado despacho cientificando a parte autora do retorno dos autos ao TRF da 2ª Região, e a execução individual foi proposta em 02/12/2015. Aduz que, conforme inteligência da súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, aplicando-se à espécie o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Cita jurisprudência.

 

Em suas razões recursais (Evento 54, APELAÇÃO1), o IBGE requer a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, fixando os honorários em 20% sobre o proveito econômico apurado na demanda, nos termos do art. 85 do CPC.

 

Contrarrazões do IBGE ao recurso do autor ofertadas no Evento 59, CONTRAZ1.

 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Evento 6, PARECER1).

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima (Relatora): Conforme já relatado, cinge-se a controvérsia à verificação, em sede de execução individual de sentença coletiva, da ocorrência ou não da prescrição de parcelas não pagas relativas ao título judicial exarado na ação coletiva 95.0017873-7 (0017873- 20.1995.4.02.5101).

 

Conheço dos recursos interpostos, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.

 

Conforme relato inicial, a presente execução individual fundamenta-se em decisão transitada em julgado em 07/07/2011 (Evento 1, OUT 5, fls. 29), prolatada nos autos da ação ordinária proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística – ASSIBGE, autuada pelo número 95.0017873-7 (0017873- 20.1995.4.02.5101), em curso na Terceira Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual figura como réu a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, tendo por objeto o reconhecimento do direito dos servidores públicos civis federais ao índice de reajuste de 28,86%, nos termos das Leis 8.622/93, 8.627/93 e da súmula 672 do STF.

 

Eis o dispositivo da sentença coletiva: “Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao reajuste de 28,86% da remuneração recebida pelos substituídos da parte autora que não tiverem optado pela transação prevista na Medida Provisória n. 1.704/1998, tendo como data base os vencimentos/proventos de 01.01.1993, com incidência em todos os encargos legais, tais como férias, 13° salário, gratificações e demais parcelas remuneratórias, compensando-se com percentual concedido pela Lei n. 8627/1993, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação. A execução do julgado será processada individualmente, por meio de formação de autos a serem livremente distribuídos”.

 

 É certo que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação (Súmula 150 do STF), o que, nos casos de direito ou ação contra a Fazenda Pública, ocorre em 5 anos (art. 1º do Decreto 20.910/32).

 

O prazo prescricional, nas execuções contra a Fazenda Pública, somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (9º do Decreto 20.910/32).

 

Na mesma linha, a Súmula 383 do STF: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.”

 

Tratando-se de ação coletiva, o prazo para ajuizamento da execução individual tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva.

 

A questão já foi objeto de apreciação em sede de recurso repetitivo, assim ementado:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda.
Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado.
3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo.
4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública.
5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial - como estabelecido pelo Tribunal paranaense -, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa.
6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular.
7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC - cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" - foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma. 8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes.
9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.
10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito.
11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013.
12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição.
13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.

(REsp 1388000/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 12/04/2016)

 

No caso, o trânsito em julgado da sentença coletiva deu-se em 07/07/2011 (Evento 1, OUT 5, fls. 29) e a presente execução foi protocolada em 15/10/2015 (Evento 1, OUT7), ou seja, a ação executiva foi proposta antes do fim do prazo prescricional, não havendo falar em inexistência de parcelas não prescritas a serem pagas.

 

Cabe ressaltar que o título judicial que ora se executa, provem de uma ação coletiva proposta em 1995, pleiteando valores devidos desde 1993, cujo trânsito em julgado – frise-se – ocorreu somente em 07/07/2011, sendo certo que a execução, seja individual ou coletiva, somente poderia ter início a partir desta data, quando também se inicia a contagem do prazo prescricional.

 

Enquanto não decidida definitivamente a ação coletiva, não se pode dar início à execução individual, de modo que não cabe esvaziar o título executivo que contém como comando a data base de 01/01/1993, eis que a ação coletiva foi proposta tempestivamente (1995) e o título executivo, formado apenas em 07/07/2011, inclui os valores devidos desde então, tendo sido a presente ação proposta executiva em 15/10/2015 (Evento 1, OUT7), de modo que não ocorreu a prescrição.  

 

Tendo em vista que, ante a prolação antecipada da sentença, a fase de instrução processual não se esgotou, havendo, inclusive, divergência entre as partes quanto ao valor devido, cabe anular o decisum e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.

 

Quanto ao recurso do IBGE, no qual requer a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, ante a anulação da sentença, resta prejudicado. 

 

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para afastar a prescrição da ação executiva individual em tela e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito; e voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o recurso do IBGE.

 



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000552974v6 e do código CRC d84f21dd.

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Apelação Cível Nº 0128414-74.2015.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

                                                                                                       /hao

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pela parte Exequente, M. G. D. O., e pela Executada, FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, contra a Sentença proferida pela Juíza Federal Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto, de evento 46 – JFRJ, que, acolhendo a arguição de prescrição, extinguiu a execução.

A Relatora, Dra. Vera Lúcia Lima da Silva, votou no sentido de “DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para afastar a prescrição da ação executiva individual em tela e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito; e voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o recurso do IBGE”.

Peço vênia para divergir.

O título que aparelha a execução foi formado no bojo de ação coletiva movida pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística – ASSIGBE em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, no processo nº 95.0017873-7 (0017873-20.1995.4.02.5101).

Conforme expôs a Relatora, ação coletiva transitou em julgado em 07/07/2011 (fl.29 do Evento 1 – OUT5 – JFRJ), considerando que a execução foi proposta em 15/10/2015, não há falar em ocorrência da prescrição.

No entanto, verifico a ausência da prévia liquidação da Sentença condenatória genérica proferida nos autos da Ação Coletiva, que é condição da ação executiva, matéria apreciável, inclusive, de ofício.

Em sede de processo coletivo, em que a Sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95, CDC), mostra-se imprescindível, para apuração de um valor líquido, certo e exigível, a realização de processo de liquidação para a comprovação de que os substituídos são realmente credores e apuração dos valores dos créditos individuais, tudo com respeito ao Contraditório e à Ampla Defesa.

Outrossim, a questão da liquidez também é imperiosa, pois a apuração do quantum debeatur depende de análise de inúmeros documentos, fichas financeiras e memórias de cálculo em processo de cognição, o que é incabível em sede de Execução.

Ressalto que o Juiz quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo deverá conhecer, inclusive, de ofício a matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, de acordo com o art. 485, § 3º, do CPC.

Diante do exposto, peço vênia para divergir da Relatora e voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EXEQUENTE E, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, por sua inviabilidade antes da liquidação do julgado coletivo, restando prejudicado o recurso do IBGE.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000605932v5 e do código CRC 56f967ed.

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Apelação Cível Nº 0128414-74.2015.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

processual civil e ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. INSTRUÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA INCOMPLETA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO DO IBGE PREJUDICADO.  

-Cinge-se a controvérsia à verificação, em sede de execução individual de sentença coletiva, da ocorrência ou não da prescrição de parcelas não pagas relativas ao título judicial exarado na ação coletiva 95.0017873-7 (0017873- 20.1995.4.02.5101).

-A execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação (Súmula 150 do STF), o que, nos casos de direito ou ação contra a Fazenda Pública, ocorre em 5 anos (art. 1º do Decreto 20.910/32).

-O prazo prescricional, nas execuções contra a Fazenda Pública, somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (9º do Decreto 20.910/32).

-Na mesma linha, a Súmula 383 do STF: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.”

-Tratando-se de ação coletiva, o prazo para ajuizamento da execução individual tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva.

-A questão já foi objeto de apreciação em sede de recurso repetitivo (AgInt nos EDcl no REsp 1779866/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020).

-No caso, o trânsito em julgado da sentença coletiva deu-se em 07/07/2011 (Evento 1, OUT 5, fls. 29) e a presente execução foi protocolada em 15/10/2015 (Evento 1, OUT7), ou seja, a ação executiva foi proposta antes do fim do prazo prescricional, não havendo falar em inexistência de parcelas não prescritas a serem pagas.

-O título judicial que ora se executa, provem de uma ação coletiva proposta em 1995, pleiteando valores devidos desde 1993, cujo trânsito em julgado – frise-se – ocorreu somente em 07/07/2011, sendo certo que a execução, seja individual ou coletiva, somente poderia ter início a partir desta data, quando também se inicial a contagem do prazo prescricional.

-Enquanto não decidida definitivamente a ação coletiva, não se pode dar início à execução individual, de modo que não cabe esvaziar o título executivo que contém como comando a data base de 01/01/1993, eis que a ação coletiva foi proposta tempestivamente (1995) e o título executivo, formado apenas em 07/07/2011, inclui os valores devidos desde então, tendo sido a presente ação proposta em 15/10/2015 (Evento 1, OUT7), de modo que não ocorreu a prescrição.

-Tendo em vista que, ante a prolação antecipada da sentença, a fase de instrução processual não se esgotou, havendo, inclusive, divergência entre as partes quanto ao valor devido, cabe anular o decisum e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.

-Recurso do autor provido para, anulando a sentença, afastar a prescrição da ação executiva individual em tela e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito; recurso do IBGE prejudicado.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para afastar a prescrição da ação executiva individual em tela e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito; e voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o recurso do IBGE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000552975v5 e do código CRC 3dd8c857.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/07/2021

Apelação Cível Nº 0128414-74.2015.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/07/2021, na sequência 64, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL EM TELA E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO; E VOTO NO SENTIDO DE JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO IBGE, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EXEQUENTE E, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, POR SUA INVIABILIDADE ANTES DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO IBGE. , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA, POR UNANIMIDADE, JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DO IBGE. QUANTO AO APELO DA PARTE AUTORA O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 27/10/2022

Apelação Cível Nº 0128414-74.2015.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 27/10/2022, na sequência 46, disponibilizada no DE de 30/09/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL E DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES ACOMPANHANDO A RELATORA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER E O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL EM TELA E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO; E VOTO NO SENTIDO DE JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO IBGE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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