Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0110294-37.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença que, em sede de embargos à ação monitória, acolheu parcialmente o pedido da embargante LETICIA DA SILVEIRA CONDE LOPES,  na condição de avalista dos Réus DROGAJULIANA LTDA ME e A. D. S., nos seguintes termos:

“Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte-Embargante para, delimitando objetivamente a lide, excluir o contrato n.º 2521.003.2684.3 do objeto da ação e rechaçar a capitalização dos juros nas tabelas de fls. 97 e 103.

 Por outro lado, condeno os Réus ao pagamento dos valores correspondentes à dívida contraída em decorrência dos contratos 06.2521.606.0000308.36, 06.2521.734.0001000.20 e 06.2521.606.0000959.48 – observada a limitação imposta no parágrafo anterior –, restando, por conseguinte, constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do NCPC.

 Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 65% para a parte-Ré e de 35% para a parte-Autora. Outrossim, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa (valor da causa: R$ 204.930,70, em maio de 2015), na forma do artigo 85, §2º, c/c artigo 86, caput, do NCPC, distribuídos da seguinte forma: (a) 65% em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a cargo da parte-Ré; e (b) 35% em favor de LETÍCIA DA SILVEIRA CONDE LOPES, a cargo da parte-Autora" (Evento 116  , JFES)

O decisum guerreado resta fundamentado na ausência de documentos esclarecedores em relação à dívida inerente ao contrato de número 2521.003.2684.3 e na ocorrência de capitalização de juros (anatocismo) nos contratos de número 06.2521.734.0001000.20 e 06.2521.734.0000959.48.

Opostos embargos de declaração pela CEF, restaram rejeitados, mantendo-se, na íntegra, a sentença (Evento 131,  JFES).

Em suas razões recursais (Evento 140, JFES), sustenta a CEF, em síntese, que todas as informações relevantes teriam sido juntadas à inicial, tais como contratos assinados e demonstrativos de débito, com planilhas que demonstrariam a origem e evolução das dívidas, documentos estes que seriam adequados ao pedido monitório; que a parte devedora não teria apresentado o demonstrativo discriminado dos valores que entende devidos, fato este que ensejaria a rejeição liminar dos Embargos, aduzindo ainda, que pelo Princípio da Causalidade, os honorários de sucumbência deveriam ser fixados a favor da credora.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal (Evento 7,TRF2) informa não haver interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO

Cinge-se a controvérsia em relação ao preenchimento dos requisitos para a propositura de cobrança de dívida via demanda monitória, bem como à legalidade da cobrança, tendo o Juízo a quo entendido pela exclusão de um dos contratos e pelo afastamento  da capitalização dos juros.

Merece prosperar a insurgência.

Com efeito, o  Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) traz inovações com relação à ação monitória, principalmente no que diz respeito aos embargos à monitória, estabelecendo, em seu art. 702, §2º  que, na hipótese de o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos à monitória, quanto à referida alegação, sem prejuízo da apreciação das demais alegações (artigo 702, § 3º, CPC/2015).

Nesse sentido, é exemplo o seguinte precedente:

“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO ROTATIVO CHEQUE AZUL EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO À DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA

1. Mantém-se a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à monitória – Crédito Rotativo Cheque Azul Empresarial, forte em que a embargante não apresentou a tabela exigida pelo artigo 917, § 3º do CPC.

2. Incumbe ao embargante, ao alegar excesso de execução, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Precedentes.

3. A alegada “incapacidade técnica” para a apresentação da planilha de cálculo não autoriza, por si só, o descumprimento do requisito do art. 917, §3º, do CPC. É ônus da embargante delimitar e comprovar a abusividade das cláusulas ou a onerosidade excessiva do contrato, não bastando alegações genéricas de cerceamento de defesa e desrespeito aos princípios e normas que regem as relações contratuais, máxime a violação ao princípio da informação.

4. A prova pericial não pode ter caráter exploratório, com o intuito de “descobrir” eventuais ilegalidades, devendo voltar-se exclusivamente à prova de ilegalidades específicas previamente delimitadas pela parte interessada, na fase postulatória.

5. Apelação desprovida.”

(TRF 2ª Região – Sétima Turma Especializada -  AC 0135363-62.2015.4.02.5101 – Relatora: Desembargadora Federal Nilzete Lobato Carmo – Unânime – DJ 20.02.2020)

Observa-se que, in casu, além de não haver impugnação de acordo com o dispositivo legal citado, os demonstrativos de débito juntados pela CEF à inicial indicam a forma de atualização da dívida, de modo que seria possível a efetivação dos cálculos aritméticos pela parte embargante, sendo seu ônus, na forma do art. 917, §3º, do CPC, delimitar e comprovar a abusividade das cláusulas ou a onerosidade excessiva do contrato, não bastando alegações genéricas de desrespeito aos princípios e normas que regem as relações contratuais, devendo ser prestigiadas a vontade e a boa-fé dos contratantes, que são presumidas até prova em contrário, aplicando-se o princípio pacta sunt servanda.

Por fim, embora sejam aplicadas as normas do CDC às relações bancárias, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte apelante, ônus que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no artigo 373, I, CPC/2015, apenas cabendo a inversão prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, quando constatada a hipossuficiência do consumidor e a existência de indícios da verossimilhança das suas alegações, não sendo automática a sua decretação, tampouco, para toda e qualquer relação de consumo.

Nesse sentido, vem entendendo estes egrégio Tribunal Regional Federal:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. CDC. ANATOCISMO. RECURSO DESPROVIDO.

1.  Consoante inteligência dos artigos 128 e 517, do Código de Processo Civil, não é admitida a inovação recursal. Logo, não devem ser conhecidos, neste grau de jurisdição, os argumentos relativos à cumulação da cobrança de juros de mora e comissão de permanência; à incidência de CDI e taxa de rentabilidade no cálculo da comissão de permanência; à cobrança de despesas processuais e honorários advocatícios, bem como acerca dos juros remuneratórios.

2. Conforme Enunciado de Súmula nº 247/STJ: "o contrato de abertura de crédito em conta- corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". No caso, não há que se falar em inépcia da inicial, vez que esta foi devidamente instruída com cópia do contrato bem como com demonstrativo de débito, além de planilha de evolução da dívida.

3. Embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, não são aceitas alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato.

4. Com a reedição da MP 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP 1963- 17. Nesse diapasão, a restrição contida no art. 4º, do Decreto nº. 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de forma composta.

5. Recurso de apelação desprovido.

(AC 20105101019328-8. QUINTA TURMA ESPECIALIZADA. Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES. Data da decisão: 29/10/2015. Disponibilizado em 06/11/2015)

Assim, constata-se a certeza, liquidez e exigibilidade do débito na cobrança.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para, reformando a sentença, rejeitar os embargos à ação monitória,  condenando as apeladas ao pagamento de verba honorária pro rata, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000549012v14 e do código CRC ab06b319.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0110294-37.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.  ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE. recurso provido.

1- Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença que, em sede de Embargos à Ação Monitória, acolheu parcialmente o pedido da Embargante LETICIA DA SILVEIRA CONDE LOPES, que estava na condição de avalista dos Réus DROGAJULIANA LTDA ME e A. D. S., restando o decisum fundamentado na ausência de documentos esclarecedores em relação à parte da dívida e na ocorrência de capitalização de juros (anatocismo) nos contratos.

2. O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) traz inovações com relação à Ação Monitória, principalmente no que diz respeito aos Embargos à Monitória, estabelecendo em seu art. 702, §2º, que, na hipótese de o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos à monitória, quanto à referida alegação, sem prejuízo da apreciação das demais alegações (artigo 702, § 3º, CPC/2015).

3- Na hipótese, além de não haver uma impugnação de acordo com o dispositivo legal citado, os demonstrativos de débito juntados pela CEF à inicial indicam a forma de atualização da dívida, de modo que seria plenamente possível a efetivação dos cálculos aritméticos pela Embargante.

4- Recurso de apelação provido, para, reformando a sentença, rejeitar os embargos à ação monitória, condenando as apeladas ao pagamento de verba honorária pro rata, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito,

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para, reformando a sentença, rejeitar os embargos à ação monitória, condenando as apeladas ao pagamento de verba honorária pro rata, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000549013v11 e do código CRC 7829ccaa.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2021

Apelação Cível Nº 0110294-37.2015.4.02.5001/ES

: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/07/2021, na sequência 66, disponibilizada no DE de 24/06/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023

Apelação Cível Nº 0110294-37.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/05/2023, na sequência 141, disponibilizada no DE de 11/04/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, REJEITAR OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, CONDENANDO AS APELADAS AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA PRO RATA, FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 32 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.



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