Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007014-07.2002.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível, interposta por A. C. B. [Evento 173 - OUT24], objetivando a reforma parcial da r. sentença prolatada nestes autos [Evento 145 - SENT30], que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito em cobrança e extinguiu a presente Execução Fiscal, "Sem custas e sem honorários advocatícios.”

O apelante alega, em síntese, que "a União deve ser condenada em honorários advocatícios sobre o valor da causa, atualizado, pelo princípio da igualdade das partes." Afirma que o patrono do apelante atuou em diversos momentos neste processo, tendo apresentado petições diversas vezes nestes autos. Assevera que a omissão no arbitramento dos honorários advocatícios, ou sua condenação em patamar irrisório, é aviltante e atenta contra o exercício profissional do advogado. Por tais razões, requer a reforma da sentença, para condenar a exequente/apelada ao pagamento dos honorários de sucumbência, entre 10% e 20% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do inciso I do §3° do artigo 85 do Novo CPC/2015 c/c a Lei 13.327/2016.

Contrarrazões da União/Fazenda Nacional no Evento 182 - OUT28 pugnando pelo desprovimento da apelação.

Valor da Execução Fiscal, em 10 de maio de 2021: R$ 19.036,78 (dezenove mil trinta e seis reais e setenta e oito centavos)  [capa dos autos de 1ª Instância - informações adicionais].

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



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Documento:20000548414
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007014-07.2002.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Cuida-se, como visto, de apelação cível interposta pela parte executada, objetivando a reforma parcial da r. sentença prolatada nestes autos, que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito em cobrança e extinguiu a presente Execução Fiscal, “Sem custas e sem honorários advocatícios".

Na hipótese, o crédito em cobrança foi declarado prescrito por meio da sentença prolatada em 17/10/2017 (Evento 145 - SENT30), tendo em vista que, após a data em que a União foi intimada da não localização de bens do devedor - 23/10/2006 (Evento 124- OUT1 - fl. 10-v.), transcorreram mais de 06 (seis) anos sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora.

A controvérsia posta em análise cinge-se ao pedido de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da extinção do feito executivo ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Não assiste razão ao recorrente.

Como cediço, em regra, a condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade - segundo o qual, aquele que moveu a máquina judiciária ou que deu causa ao ajuizamento ou à extinção indevida da demanda, deve suportar o ônus gerado por isso – e do princípio da sucumbência, que estabelece que o vencido na demanda deve arcar com o pagamento das despesas e dos honorários devidos ao patrono do vencedor.

Não obstante, na hipótese em que tenha sido reconhecida a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens do devedor, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o princípio da causalidade deve ser interpretado em desfavor do devedor, já que embora seja vencedor no caso concreto, deu causa ao ajuizamento da execução fiscal.

Do mesmo modo, a sucumbência não pode ser imputada à exequente, uma vez que a Execução Fiscal foi por ela ajuizada com o intuito de obter a satisfação do crédito tributário plenamente exigível. É certo que isso representaria uma penalidade a mais à autora, tendo em vista que já irá arcar com o ônus da obrigação inadimplida, em face da não localização de bens do devedor.

Com efeito, o contribuinte inadimplente não pode ser beneficiado pelo não cumprimento da obrigação, à luz dos princípios da efetividade do processo, da cooperação e da boa-fé processual.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes do Eg. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS DO EXECUTADO. NÃO LOCALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DO NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA.

1. O reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Precedentes.

2. Hipótese em que, extinta a execução fiscal com base na prescrição intercorrente, sem resistência da exequente, não é possível reconhecer que a parte devedora sagrou-se vencedora na demanda e, por conseguinte, que obteve algum proveito econômico da Fazenda Pública credora, a justificar que essa venha a pagar honorários advocatícios, mormente com base na pretendida aplicação de percentual sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, do CPC).

3. No contexto em que a exequente nem deveria ter sido condenada ao pagamento de verba honorária, inviável se mostra o provimento da pretensão recursal ora deduzida, de majoração do quantum arbitrado, porquanto representaria fragrante ofensa ao princípio da razoabilidade, atualmente também previsto no art. 8º do CPC.

4. Hipótese em que, em atenção ao princípio da congruência e do non reformatio in pejus, considerando que não houve recurso fazendário, deverá ser mantida a verba honorária já fixada pelas instâncias de origem.

5. Recurso especial desprovido.

(REsp 1.768.530/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 29/06/2020) [texto sem destaque no original]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1."Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente " (AgInt nos EDcl nos EAREsp 957460, Relatora Ministra Nancy Andrighi, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1.850.993/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020) [texto sem destaque no original]

Nesse mesmo sentido, aliás, os recentes acórdãos desta Eg. 4ª Turma Especializada:

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1 – Trata-se de Apelação interposta por SATEC TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, pela prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, V, do CPC/2015 e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980.

2 – A apelante insurge-se em face da ausência de condenação da União Federal em honorários advocatícios.

3 – Segundo o princípio da causalidade, aquele que dá causa à instauração do processo, ou que restar vencido se o magistrado chegar a julgar a lide, deve arcar com as despesas dele decorrentes.

4 – Embora o princípio da causalidade seja um dos relevantes fatores a serem considerados na fixação de honorários, não é ele o único fundamento para a imposição dessa condenação, que pressupõe, também, a verificação da sucumbência e do oferecimento de resistência à pretensão deduzida na ação.

5 – No caso dos autos, verifica-se que a ação de execução fiscal foi extinta em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, após o processo ter permanecido arquivado pelo prazo.

6 – No caso, a defesa do executado foi no sentido de requerer a suspensão da execução fiscal em razão do parcelamento das CDA’s objeto da referida execução. Contudo, o parcelamento não foi reconhecido pela exequente, diante da exclusão do executado do Programa de Recuperação Fiscal, conforme documentação juntada nos autos (evento 133 – OUT 7, fls. 38-40), requerendo assim, a expedição e o cumprimento do mandado de penhora e avaliação dos veículos de propriedade do executado sem, contudo, obter êxito.

7 – Nesse sentido, declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. Jurisprudência: REsp n. 1.769.201. Rel Min. Maria Isabel Galotti, 4ª. Turma do E. Superior Tribunal de Justiça. Julgado em 12/03/19; RESP - RECURSO ESPECIAL - 1834500 2019.02.54732-3, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/09/2019. DTPB.)

8 – Recurso de Apelação improvido.

(TRF2. AC. 0000276-55.2002.4.02.5113/RJ. Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. 4ª Turma Especializada. Julgado em 10/08/2020)

 

APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. A controvérsia posta nos autos diz respeito à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na hipótese de execução fiscal extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.

2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, quando a prescrição intercorrente é reconhecida por força de não terem sido encontrados bens do devedor, é, na verdade, este que, do ponto de vista causal, indevidamente é responsável pela instauração do processo.

3. Em casos como o presente, não sendo atribuída à União Federal a causalidade que permite fixar contra ela os ônus da sucumbência, deve o Executado suportá-los.

4. Apelação da União Federal a que se dá provimento.

(TRF2. AC. 0000613-03.2009.4.02.5112/RJ. Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO. 4ª Turma Especializada. Julgado em 17/08/2020)

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007014-07.2002.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A controvérsia posta em análise cinge-se à condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção do feito executivo ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.

2.  Em regra, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, de modo que a sucumbência recairá sobre a parte que deu causa ao ajuizamento do processo ou à apresentação do incidente processual.

3. Na hipótese em que tenha sido reconhecida a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens do devedor, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o princípio da causalidade deve ser interpretado em desfavor do devedor, já que embora seja vencedor no caso concreto, deu causa ao ajuizamento da execução fiscal.

4. Precedentes citados: REsp 1.768.530/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 29/06/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.850.993/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020; TRF2. AC. 0000276-55.2002.4.02.5113/RJ. Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. 4ª Turma Especializada. Julgado em 10/08/2020; e TRF2. AC. 0000613-03.2009.4.02.5112/RJ. Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO. 4ª Turma Especializada. Julgado em 17/08/2020.

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000548415v11 e do código CRC d2970205.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/09/2021

Apelação Cível Nº 0007014-07.2002.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/09/2021, na sequência 37, disponibilizada no DE de 31/08/2021.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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