Apelação Cível Nº 0007014-07.2002.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por A. C. B. [Evento 173 - OUT24], objetivando a reforma parcial da r. sentença prolatada nestes autos [Evento 145 - SENT30], que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito em cobrança e extinguiu a presente Execução Fiscal, "Sem custas e sem honorários advocatícios.”
O apelante alega, em síntese, que "a União deve ser condenada em honorários advocatícios sobre o valor da causa, atualizado, pelo princípio da igualdade das partes." Afirma que o patrono do apelante atuou em diversos momentos neste processo, tendo apresentado petições diversas vezes nestes autos. Assevera que a omissão no arbitramento dos honorários advocatícios, ou sua condenação em patamar irrisório, é aviltante e atenta contra o exercício profissional do advogado. Por tais razões, requer a reforma da sentença, para condenar a exequente/apelada ao pagamento dos honorários de sucumbência, entre 10% e 20% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do inciso I do §3° do artigo 85 do Novo CPC/2015 c/c a Lei 13.327/2016.
Contrarrazões da União/Fazenda Nacional no Evento 182 - OUT28 pugnando pelo desprovimento da apelação.
Valor da Execução Fiscal, em 10 de maio de 2021: R$ 19.036,78 (dezenove mil trinta e seis reais e setenta e oito centavos) [capa dos autos de 1ª Instância - informações adicionais].
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000548413v5 e do código CRC 36c8d976.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 5/11/2021, às 16:2:50