Apelação Cível Nº 5028838-92.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por MAXIBRANDS MARCAS EIRELI (Evento 39) e por GRIN MOBILIDADE LTDA. (Evento 40), contra a r. sentença (Evento 32) proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta por MAXIBRANDS MARCAS EIRELI em face de INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e de GRIN MOBILIDADE LTDA, objetivando a declaração da nulidade dos atos administrativos de concessão dos registros números 916.854.450, depositada na Classe NCL 12, para assinalar “bicicletas (elétricas ou não); scooters, scooters de mobilidade, scooters elétricos motorizados (veículos)”; 916.854.540, NCL (11) 39: "Locação de produtos de mobilidade urbana (elétrica ou não)" e 916.854.604, NCL (11) 42: "Consultoria na área de mobilidade urbana", todas para a marca “GROW”, de titularidade da empresa ré, bem como condenar esta ao pagamento de indenização por dano material, em valor a ser liquidado em sentença e danos morais.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito quanto ao pedido indenizatório e JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para declarar a nulidade do registro nº 916.854.450, para a marca “GROW”, na classe 12, de titularidade Requerente/ré, restando mantidos os registros de marca nºs 916.854.540 e 916.854.640. A r. sentença adotou as conclusões do parecer técnico do INPI, juntadas em sede de contestação, que requereu a procedência parcial do pedido exatamente nesses moldes, por entender que o registro nº 916.854.450 viola o inciso XIX do artigo 124 da LPI.
Nas razões recursais, sustenta a Apelante/autora MAXIBRANDS MARCAS EIRELI, em suma, que, considerando sua posição de destaque no mercado brasileiro, a Grow surpreendeu-se com o depósito das marcas “Grow” pela empresa Grin, por se tratar de cópias idênticas às suas marcas registradas há décadas pelo INPI. A par de acertadamente ter declarado a nulidade do registro da marca nominativa GROW, n.º 916.854.450, tendo em vista a evidente similaridade entre essa marca e as marcas “GROW” da Recorrente, além da proximidade entre os produtos associados a cada uma dessas, a r. sentença recorrida manteve o registro de outras duas marcas da Grin, registros n.º 916.854.540 e n.º 916.854.604.
Alega que a concessão das marcas “GROW” da Grin representa violação aos princípios básicos de registrabilidade previstos na legislação, sendo que a sua análise deve levar em conta não somente as classes de produtos e serviços de forma isolada, mas também aquelas análogas, tendo em vista a forma como produtos e serviços de diferentes fornecedores, e mesmo aqueles desenvolvidos por um mesmo fornecedor, se relacionam perante determinado mercado consumidor, tendo sido inclusive demonstrado nos autos o risco concreto de confusão entre os consumidores, razão por que requer a reforma parcial da sentença, para declarar também a nulidade dos registros n.º 916.854.540 e n.º 916.854.604.
Nas razões recursais de GRIN MOBILIDADE LTDA, a Recorrente alega inexistirem os requisitos para a concessão da tutela de urgência, deferida quando da prolação da sentença.
Sustenta que o signo GROW é fruto da fusão das empresas Grin (GR) e Yellow (OW), possuindo destaque no segmento de mobilidade urbana, mediante a oferta de patinetes elétricos de compartilhamento por meio de aplicativos, o que não importa em colidência com a marca GROW, da Requerida, que assinala produtos como jogos e brinquedos, voltados para o público infanto-juvenil.
Alega, em suma, que o registro para a sua marca nº 916.854.450 não viola o artigo 124, XIX, da LPI, na medida que a marca “GROW”, depositada nas classes 12, 39 e 42, para assinalar veículos de deslocamento urbano para adultos – patinetes/scooters motorizados -, assim como também suas outras duas marcas nºs 916.854.540 e 916.854.640, que se destinam a especificar serviços de locação por app e consultoria na área de mobilidade urbana, não implicam em colidência com os produtos assinalados pelas marcas GROW, da Requerida, os quais assinalam jogos, passatempos, brinquedos, e são destinados em sua maioria ao público infanto-juvenil.
Contrarrazões do INPI a ambos os recurso (Evento 52, CONTRAZ1).
Contrarrazões de GRIN MOBILIDADE ao recurso da parte autora no Evento 57, CONTRAZAP1.
O Ministério Público Federal opinou em parecer nos autos pelo conhecimento e provimento do recurso da Apelante GRIN e não provimento do recurso da apelante MAXIBRANDS.
É o relatório. Sem revisão.
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Data e Hora: 22/06/2021, às 14:46:22