Apelação Cível Nº 5013421-76.2019.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU - UNIG e pela UNIÃO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu no Evento 39 dos autos do procedimento comum originário, que ratificou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido formulado por J. A. B. para "declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma da parte autora, a fim de que surta plenamente seus efeitos legais, devendo a ré UNIG se abster de realizar qualquer ato de cancelamento sem a observância do devido processo legal, com respeito ao contraditório e ampla defesa".
A UNIG, em suas razões recursais, aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, "apresentou objetivamente e esclarecendo o motivo da especificação de provas e necessidade de produção consoante a Evento 24, PET1, Página 1/4, destacando principalmente o ato de reversão do registo de diploma ter caráter excepcional conforme manifestado pelo Ministério da Educação em Informação n° 26/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES-MEC, carreado em Evento 24, COMP2, Página 1, especificamente na alínea “e”". Contudo, o Juízo a quo não acolheu o pedido de provas, contra o que se insurge, afirmando que "a ação não poderia ser decidida de mérito sem a apreciação do pedido da Apelante, tendo em vista que a mesma, diante do exercício de seu direito, não foi apreciado o pedido constante da sua peça de defesa e muito menos lhe foi oportunizado requerer outras provas que julgava conveniente ao deslinde da ação".
Entende ser "imprescindível a produção das provas requeridas. Ademais, tem a Apelante o direito de requerer as provas que achar necessárias para a solução da lide, onde, a não observância dessa prerrogativa, que fora extraída da CF/88, implica-se no cerceamento de defesa, motivo este que se requer a nulidade do decisum".
No mérito, narra que "em meados de 2016, após visita in loco do MEC, foi publicada, no DOU de 23/11/2016, a Portaria nº 738/2016, que instaurou a supervisão para revisão dos registros exatamente para verificação da oferta irregular no ensino superior que poderiam ter gerado diplomas contrários aos atos autorizativos da instituição prestadora do serviço educacional ao aluno, que haviam sido registrados pela ora Apelante, ressalta-se a irregularidade fora encontrada na “EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA” referente a oferta praticada por algumas Faculdades", e que "após cumpridas todas as obrigações contidas no Protocolo de Compromisso, o Ministério da Educação, publicou no Diário Oficial da União, na data de 27 de dezembro de 2018, a Portaria nº 910/2018".
Alega que "a prestação de serviço ofertado pela FACULDADE EVANGÉLICA CRISTO REI – FECR nos presentes autos jamais poderia ter ocorrido, eis que era credenciada apenas para a modalidade PRESENCIAL, não podendo ofertar o curso fora da sua sede, tampouco admite-se na legislação vigente tal prática ao arrepio do MEC. Portanto, assumiu para si o ônus da oferta irregular fora dos atos autorizativos que haviam sido credenciadas pelo Ministério da Educação, igualmente como malfadando a expedição do documento".
Defende que "com base nas imposições contidas em Protocolo de Compromisso, determinado pelo MEC/SERES e MPF, qual seja identificar os diplomas irregulares e promover as medidas subsequentes de cancelamento dando ampla publicidade, igualmente como UNIG identificou a irregularidade na prestação do serviço educacional prestada FORA DA SEDE FECR, portanto, cancelou o registro do diploma da Apelada corretamente, não sendo possível a convalidação de um documento expedindo fora dos moldes regulares, devendo ser mantido cancelado conforme determinação do MEC".
Assevera que "no momento em que os diplomas foram registrados não existia qualquer conhecimento desta Apelante acerca das irregularidades praticadas pela FECR, bem como inexistia restrição atinente a FECR, advindas da União (entidade que detém o poder fiscalizatório). Ato contínuo, e, como pode ser visto abaixo, quando a FECR remetia o diploma dos “supostos” alunos que estudaram em sua sede, CONSTAVA CLARAMENTE O ENDEREÇO DA SEDE DA FECR em Jaicós/PI, ou seja, não era possível imaginar as irregularidades estava sendo praticada".
Sustenta que, "nos moldes delineados pelo o MEC/SERES, impondo que a UNIG cancelasse o registro dos diplomas, observando os parâmetros para tanto, patente a todos os documentos carreado aos autos pela Apelada, se torna pacífico que não estudaram na sede, não comprovando a idoneidade na expedição de seu diploma, pelo o contrário, o que se verifica é a extrema distância de 315 KM entre o município da Apelada (Icó/CE) e a SEDE da Faculdade FECR (Jaicós/PI)".
Argumenta que "em cumprimento ao Protocolo de Compromisso, a Apelante publicou no Diário Oficial da União de 26/07/2018, no jornal “O Dia” de Teresina, chamada pública, do dia 25/07/2018 para que tais esclarecimentos fossem prestados. Após, analisadas tais informações, a Apelante procedeu com os cancelamentos dos registros realizados nos diplomas por ela expedidos referentes ao Curso da Apelada, onde consequentemente foram realizadas mais duas novas publicações, uma no Diário Oficial da União, e outra no jornal “O Dia” de Teresina, ambas no dia 03/10/2018, sobre os referidos cancelamentos".
Alega que "a primeira chamada pública a relação de instituições era maior que da segunda publicação, quando efetivamente foram realizados os cancelamentos após o prazo de manifestações. Ora, denota-se que as instituições e interessados tiveram oportunidades para apresentarem justificativas das atividades desenvolvidas. Neste raciocínio, não há que se falar em ausência de ampla defesa e contraditório. Ressalta-se, a segunda chamada pública foi consideravelmente menor devido aos interessados terem entrado em contato com esta Apelante, o que não foi o caso da Apelada, seja na primeira ou na segunda chamada pública".
Argui que "o processo de supervisão junto ao Ministério da Educação não é público, desse modo, ao realizar o registro dos diplomas expedidos pela FECR a Contestante não tinha acesso aos fatos que levaram ao descredenciamento da referida instituição e, em especial, quanto à terceirização da educação e a oferta fora da sede".
Aduz que "o MEC admite em caráter excepcional a reversão no registro do diploma, caso seja comprovado – por meio de documentos –, o que não ficou comprovado no caso concreto, pelo o contrário, “as provas” trazidas pela Apelada, patente a inexistência de documentos comprobatórios de que a Apelada estudou na sede da FECR".
Ressalta que "ficou constatado na CPI ALEPE é que as Faculdades estavam atuando contrariamente ao ato de credenciamento, seja na modalidade EaD ou terceirizando, AMBAS FORA DA SEDE FECR, o que era vedado, portanto, a prestação do serviço educacional se deu irregularmente desde a sua essência, ou seja, nasceu eivado de vício, ocasionando a NULIDADE, que por sua vez produz efeitos ex tunk, neste raciocínio, não a que se falar em ato jurídico perfeito, não podendo ser convalidado".
Sustenta que "agiu como cumpridora de ordens determinadas pela UNIÃO, advindas do Protocolo de Compromisso, devido a irregularidades praticadas pela expedidora do diploma FECR, portanto, se torna incongruente condenar a UNIG no dever de custear os honorários advocatícios em prol do causídico adverso, uma vez que não concorreu para tanto".
Destaca ainda que "a irregularidade se torna ainda maior ao ponto que se nota recibos de pagamento carreados pela parte Apelada na qual foi emitido pela pessoa jurídica “INSTITUTO TELEOLÓGICO PEDAGÓGICO DA PARAÍBA – INTEPPB, em inúmeras páginas, sendo possível, portanto, sem sombra de dúvidas afirmar que a prestação do serviço educacional foi prestada por terceiro diverso da CRISTO REI, sendo este o INSTITUTO TEOLÓGICO PEDAGÓGICO DA PARAÍBA – INTEPPB"; portanto, "não se pode colher da preambular, o direito perseguido na presente ação, afinal, dúvidas não remanescem que a Requerente não demonstrou o seu direito pela manutenção do referido registro, uma vez que, tanto ela, quanto a IES que ministrou o curso e emitiu o diploma, FACULDADE EVANGÉLICA CRISTO REI, levando a crer conforme comprovantes de pagamento colacionados pela Apelada, que foi realizado em conjunto com o INSTITUTO TEOLÓGICO PEDAGÓGICO DA PARAÍBA – INTEPPB que sequer possuía autorização do MEC, terceirizando o serviço, seja fora de sua sede, em outro polo, na modalidade a distância, completamente irregular".
Alega, subsidiariamente, que "não se mostra congruente diante de um processo judicial, os quais estão sendo respeitados o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, sentenciar de forma a permitir novo cancelamento do registro decorrente da irregularidade na expedição do diploma (por nova decisão administrativa), ao invés de proceder com a regular instrução probatória, promovendo uma sentença definitiva. Neste sentido, a sentença guerreada fere os princípios do devido processo legal e efetividade da tutela jurisdicional. Frise-se esta ser uma fundamentação subsidiária, a ora Apelante não pactua do entendimento esposado em sentença. O cancelamento do registro foi promovido por determinação do MEC/SERES, interveniência do MPF e concordância da AGU".
A União, em suas razões de apelação, aduz que "como os procedimentos de instrução demonstraram, por meio de grande número de evidências", a Faculdade Evangélica Cristo Rei "atuava de maneira irregular na oferta de cursos em endereços outros que não o designado em seu ato de credenciamento, foi determinada a instauração de processo administrativo, nos termos específicos do art. 50 do Decreto 5.773/2006, por meio da Portaria SERES nº 176/2012 (DOU de 250/09/2012. Deve-se ter em mente a regra prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) Lei nº 9.394, de 20/121996, que exige que a educação presencial deve ter, “no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver” – art. 47".
Alega que "nos termos da legislação em vigor, a oferta de cursos superiores pelas instituições integrantes do sistema federal de ensino depende de prévio ato autorizativo do Ministério da Educação (MEC), a quem também caberá a sua avaliação quanto à prestação desse relevante serviço. Por seu turno, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que regulamenta o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino, em seu art. 1º, §2º, estabelece, categoricamente, que a supervisão será realizada a fim de zelar pela conformidade da oferta de educação superior no sistema federal de ensino com a legislação aplicável, isto é, para verificar a adequação do serviço educacional prestado com as normas que lhe regem".
Afirma que "o MEC, no exercício da regulação do ensino superior, atua perante as instituições de ensino integrantes do sistema de ensino federal como verdadeiro Poder Concedente do serviço público educacional do qual é titular, isto é, o MEC, observadas as condições e requisitos estabelecidos em norma específica pelo Poder Público, autoriza à instituição interessada a execução direta de tal serviço".
Sustenta que "a graduação em um curso superior é um processo, que é avaliado pelo MEC em diversas fases, sendo necessário obter-se uma avaliação satisfatória em todas elas para que o curso seja devidamente reconhecido.Há uma verificação das condições iniciais de oferta, quando do pedido de autorização e há uma avaliação dos alunos ingressantes através do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes. Após essa verificação inicial há uma verificação das condições reais de oferta do curso, no processo de reconhecimento, e uma avaliação dos alunos egressos, também através do ENADE. Finda esta parte inicial do ciclo, a IES está habilitada a emitir diplomas válidos em todo o território nacional. Seguem-se, então, as fases de renovações dos atos autorizativos de credenciamento da IES e reconhecimento de curso. Cursos ofertados por entidades não credenciadas como Instituições de Ensino Superior (Não-IES) são considerados “cursos livres”, cursos esses que independem de ato autorizativo expedido pelo Ministério da Educação, visto que não são cursos superiores. Ressalte-se que não há restrição legal à oferta de cursos livres; contudo, é vedada à entidade ofertante a emissão de diplomas de curso superior ou de certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu, sendo-lhe permitida apenas a emissão de certificado de participação, que por sua vez não possui valor de título de curso superior para fins do disposto no art. 48, da Lei nº 9.394/96".
Conclui, nesse sentido, que "o funcionamento regular de Instituições de Ensino Superior – IES e dos respectivos cursos dependem de ato autorizativo do MEC, nos ditames do art. 10, do Decreto n° 9.235, de 2017, de modo que o funcionamento de uma IES ou oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo do Ministério da Educação configura irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal".
Discorre sobre a oferta de ensino à distância e a legislação pertinente, e afirma que "o esquema irregular apurado no âmbito da Assembleia Legislativa de Pernambuco, do Ministério Público Federal e Estadual e deste Ministério da Educação comprovou intenso e gigantesca cadeia de oferta irregular que envolvia instituições credenciadas EXCLUSIVAMENTE para oferta de educação presencial como se credenciada para oferta de educação a distância estivesse".
Defende que "somente as Instituições de Educação Superior – IES, que emitiram e registraram o diploma podem identificar a veracidade e a autenticidade do documento devendo tais IES ser diretamente oficiadas para prestar informações, sempre que se fizer necessário. Havendo possíveis irregularidades em registros irregulares de diplomas, a atuação da UNIÃO se limita em último, a fiscalizar/supervisionar, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, e consequente aplicações das sanções previstas na legislação vigente". Portanto, entende que "escapa ao âmbito de competência deste Ministério dar cumprimento ao que tem sido requerido nas ações judiciais em curso que veiculam demandas objetivando a emissão e registro de diplomas, ante a limitação da atuação da União na demanda em questão".
Alega ainda ser inaplicável a teoria do fato consumado e o princípio do ato jurídico perfeito à hipótese, "não há que se falar em "ato jurídico perfeito" face à situações flagrantemente ilegais em que o exercício irregular da profissão poderá prejudicar de modo irreversível a formação intelectual de alunos".
Alega não terem sido violados o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual postula o provimento do recurso, com a reforma da sentença, rejeitando-se integralmente o pedido inicial.
Contrarrazões acostadas ao Evento 56 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em sua manifestação de Evento 5 - TRF2, pugnou pelo prosseguimento do feito, sem opinar sobre o mérito, entendendo não haver hipótese de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de julgar a remessa necessária e os recursos de apelação interpostos por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU - UNIG e pela UNIÃO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu no Evento 39 dos autos do procedimento comum originário, que ratificou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido formulado por J. A. B. para "declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma da parte autora, a fim de que surta plenamente seus efeitos legais, devendo a ré UNIG se abster de realizar qualquer ato de cancelamento sem a observância do devido processo legal, com respeito ao contraditório e ampla defesa".
De início, assinale-se que, embora o Juízo a quo tenha deixado de submeter o julgado ao duplo grau de jurisdição obrigatório, deve ser reconhecida a remessa necessária, que tenho por realizada, considerando o entendimento firmado por este Tribunal, que editou a súmula n. 61, segundo a qual “há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”, em que se enquadra a hipótese dos autos.
Na origem, foi ajuizada ação pelo procedimento comum visando à anulação do cancelamento do registro do diploma de graduação e consequente validação para todos os fins, narrando a autora que concluiu o curso superior de Licenciatura em Ciências Biológicas pela Faculdade Evangélica Cristo Rei, colando grau em 21.3.2014, com o diploma emitido pela instituição em 17.12.2014, registrado pela Associação de Ensino Superior de Iguaçu (UNIG). Afirmou que, após informação obtida com alguns colegas acerca do cancelamento do registro de diplomas pela UNIG, consultou na página eletrônica da instituição de ensino, em 25.11.2019, constatando que o seu diploma está com o registro cancelado, fato de que não teve conhecimento até então.
A autora acostou aos autos cópia do contrato de prestação de serviços educacionais, histórico escolar contendo as disciplinas cursadas, além do diploma de graduação registrado pela UNIP, informando ainda que as aulas eram realizadas de forma presencial no município em que reside, sendo aos finais de semana num primeiro momento e, posteriormente, quinzenalmente.
Alegou que a UNIG, universidade responsável pelo registro de conclusão de curso, registrou o diploma da autora, como conferido pela Lei n. 9.394/96 e Resolução nº 12 de 13 de dezembro de 2007 da Câmara de Educação Superior, tratando-se de ato jurídico perfeito, não podendo ser cancelado pela ré. Insurgiu-se ainda contra o ato impugnado, sob o fundamento de não ter sido assegurado o devido processo legal, sendo violados o contraditório e a ampla defesa.
Em casos versando sobre o mesmo tema objeto desta demanda, qual seja, a controvérsia a respeito de cancelamentos de registros de diplomas pela UNIG, vinha me pronunciando pela ausência de interesse da União na lide, reconhecendo a competência da justiça comum estadual para apreciar tais demandas, em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STF).
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) em sede Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, (tema 1154), reafirmando a própria jurisprudência, fixou a tese no sentido de que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
(RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021)
Assim, impõe-se adequar o entendimento ao recentemente decidido pelo STF sobre o tema, mantida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Relativamente à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, observa-se que as provas pretendidas pela ré, ora apelante, pretendiam esclarecer os motivos que levaram ao descredenciamento da Faculdade Evangélica Cristo Rei - FECR, assim como a juntada de documentação pela autora relativa à graduação cursada para o fim de análise junto ao MEC, além de depoimento pessoal da autora e realização de prova pericial.
Ocorre que o pedido da autora está fundado na alegação de se tratar o registro do diploma de ato jurídico perfeito, não podendo ser cancelado pela ré, além de violação ao devido processo legal, por desrespeito ao contraditório e ampla defesa, verificando-se a suficiência dos elementos acostados aos autos para apreciação da controvérsia envolvida na demanda, sendo desnecessária a produção das provas pretendidas quando o processo se encontrar suficientemente instruído, de modo a autorizar o imediato julgamento da lide pelo Juízo a quo, destinatário das provas produzidas nos autos, a quem cabe, dentro do livre convencimento motivado, bem como em atendimento aos princípios da efetividade e da celeridade processual, indeferir a produção de provas que considere inúteis e/ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia sob julgamento, restando afastada, por conseguinte, a alegação de nulidade da sentença.
No mérito, observa-se que a autora obteve diploma de Licenciatura em Ciências Biológicas conferido pela Faculdade Evangélica Cristo Rei - FECR em 17.12.2014, registrado pela Universidade Iguaçu - UNIG em 27.1.2016 (Evento 1, COMP9). Conforme consta do referido documento, a FECR era credenciada pelo MEC, conforme Portaria n. 593, de 24.2.2006, sendo o curso autorizado pela Portaria MEC de Autorização n. 592, de 24.2.2006, e reconhecido pela Portaria Normativa MEC n. 40, de 12.12.2007.
Diante de indícios de irregularidades no registro de diplomas de outras instituições pela UNIG, foi instaurado processo de supervisão pelo Ministério da Educação, constatando-se que, no período de 2011-2016, a Universidade teria realizado 94.781 registros de diplomas expedidos por 87 instituições de ensino superior, localizadas em 21 unidades da federação de todas as regiões do Brasil, o que seria incompatível com a estrutura de secretaria acadêmica para correto controle e análise de documentação, sendo obtidos elementos pela Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco - CPI/Alepe, a qual encaminhou ao MEC relatório que denunciou um esquema de oferta irregular de educação superior envolvendo diversas instituições.
Assim, o Ministério da Educação determinou, por meio da Portaria nº 738/2016, publicada no DOU em 23/11/2016, a aplicação de medidas cautelares em face da UNIG, impedindo-a de realizar o registro de diplomas expedidos por ela e por outras instituições. Posteriormente, foi publicada a Portaria SERES n. 782/2017, de 27.7.2017, que autorizou a UNIG a proceder ao registro de seus próprios diplomas, sendo firmado Protocolo de Compromisso com a Universidade, em que essa se comprometeu a adotar providências, entre as quais, "identificar os diplomas irregulares que tenha registrado, bem como promover as medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida", conforme transcrito pela União em manifestação de Evento 12.
A UNIG, em razão do Protocolo de Compromisso firmado com o Ministério da Educação, editou a Portaria GR n. 94/2018, de 26.9.2018, cancelando os registros dos diplomas emitidos pela FECR, mantida pela Congregação Cristo Rei (Evento 13, COMP9).
Pelos elementos dos autos, extrai-se que a FECR, hoje descredenciada pelo MEC, possuía autorização, à época em que a autora cursou a graduação, para realização de cursos de licenciatura na modalidade presencial em sua sede, no Município de Jaicós/PI, não havendo autorização para a modalidade à distância (EAD), terceirização ou oferta de cursos fora de sua sede, como foi o caso da licenciatura em Ciências Biológicas concluída pela demandante, que afirma que as disciplinas eram ministradas no município de sua residência, Icó/CE, em escolas públicas daquele município.
Outrossim, em atendimento ao Protocolo de Compromisso firmado com o MEC, a UNIG teria publicado no Diário Oficial da União de 26/07/2018 e no jornal “O Dia” de Teresina chamada pública, do dia 25/07/2018, para que fossem prestados esclarecimentos tanto pela instituição de ensino quanto pelos interessados e, posteriormente, publicado o ato de cancelamento dos registros dos diplomas expedidos pela FECR no Diário Oficial da União e no jornal “O Dia” de Teresina, ambas no dia 03/10/2018, o que resta corroborado pelos documentos acostados à sua peça de defesa.
Posteriormente, foi publicada a Portaria n. 910, de 26.12.2018, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, dando conta que a UNIG cumpriu com o protocolo de compromisso firmado com o MEC, tendo o seguinte teor:
PORTARIA Nº 910, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 9005, de 14/3/2017, tendo em vista o Decreto nº 9235, de 15/12/2017, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 149/2018/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES, processo administrativo de supervisão MEC nº 23000.008267/2015-35, em atenção às normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos arts. 206, VII, 209, I e II, e 211, § 1º, da Constituição Federal, 46 da Lei nº 9.394/96, 2º, I, VI e XIII, e 45 da Lei nº 9.784/1999, a Portaria MEC nº 315, de 2018 e 62, 63, 67, 68, II, 71, todos do Decreto nº 9235/2017, resolve:
Art. 1º A Universidade Iguaçu (Cod. 330) cumpriu o Protocolo de Compromisso firmado entre a IES e o Ministério da Educação - MEC, com a interveniência do Ministério Público Federal - MPF/PE.
Art. 2º A Universidade Iguaçu (Cod. 330) permanecerá em monitoramento dos cancelamentos dos registros de Diplomas por 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por prazo igual.
Art. 3º A Universidade Iguaçu (Cod. 330) deverá observar as disposições contidas na Portaria nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, quando do registro de seus diplomas.
Art. 4ºA Universidade Iguaçu (Cod. 330) deverá corrigir eventuais inconsistências constatadas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento de notificação da SERES/MEC.
Art. 5º A Universidade Iguaçu (Cod. 330) deverá concluir a instrução do processo de recredenciamento nº 201366216, sendo vedado seu arquivamento.
Art. 6º Expedição de ofício ao Departamento da Polícia Federal, à Procuradoria-Regional da União da 2ª Região (AGU), ao Ministério Público Federal (MPF/PE), à Assembleia Legislativa do Estado do Pernambuco e à Procuradoria da República no Rio de Janeiro (MPF), encaminhando o presente expediente para conhecimento desses órgãos e eventual adoção de medidas que julgar cabíveis.
Art. 7º Seja revogada a Portaria SERES nº 738, de 22/11/2016.
Art. 8 º A UNIG deverá ser notificada da presente decisão.
Observa-se, assim, de toda a documentação carreada aos autos, que de fato a FECR ofertou e ministrou cursos de graduação de forma irregular, em desacordo com a autorização emitida pelo MEC, como no caso do curso concluído pela autora, fora da sede da instituição de ensino, não sendo válido, portanto, o diploma emitido, tampouco o respectivo registro, posteriormente cancelado pela UNIG.
Ainda que se considere que os alunos tivessem que ser individualmente notificados para apresentação de defesa na esfera administrativa, fato é que eventuais alegações da autora não teriam o condão de tornar regular a já demonstrada irregular oferta do curso fora da sede da instituição, para o que a FECR não tinha autorização do MEC. Assim, tal providência só teria por efeito protelar o resultado de cancelamento do registro do diploma, e não desconstituí-lo, não apresentando qualquer proveito prático à autora.
Importa ressaltar, como restou consignado na informação n. 26/2019/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES-MEC, prestada nos autos do processo n. 23000.008267/2015-35, que "grande parte desses diplomassão de cursos de licenciatura, voltados para a formação de professores, o que compromete, a curto e longo prazos, a qualidade da Educação Básica no Brasil inteiro, dada a expressiva quantidade de diplomas irregulares, consequentemente cancelados".
Desse modo, não há como acolher a alegação da autora no sentido de que seria incabível o cancelamento do registro de seu diploma, uma vez que as instituições de ensino exercem função pública delegada, tendo o poder-dever de rever seus atos quando eivados de ilegalidades, mormente no caso em apreço, em que apuradas e constatadas pelo MEC as irregularidades na expedição e no registro de diplomas, como o da FECR, com que a autora contratou a prestação de serviços educacionais.
Por conseguinte, não demonstrada a ilegalidade na atuação da ré ao cancelar o diploma de graduação em Ciências Biológicas obtido pela autora, impõe-se julgar improcedente o pedido inicial, com a revogação da tutela de urgência concedida na sentença, com a inversão do ônus sucumbencial, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Oportunamente, retifique-se a autuação para que conste a anotação da remessa ex officio.
Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e aos recursos de apelação para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000532208v43 e do código CRC e8f29516.
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