Apelação/Remessa Necessária Nº 0000690-63.2005.4.02.5108/
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO DOCE MAR contra sentença, proferida pelo MM Juízo da 01ª Vara Federal de São Pedro d’Aldeia/RJ (evento 429), no âmbito de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o réu CONDOMÍNIO DOCE MAR a:
a) Demolir as construções realizadas na área de avanço de 497.33m²
especificada no laudo pericial (fls. 1408/1424), com a remoção de todos os entulhos e materiais do local, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença;
b) Recompor a vegetação de restinga [com as espécies nativas descritas no laudo pericial (fls. 1408/1424) e no Projeto de Recuperação acostado às fls. 387/403] nesta área liberada após a demolição e na remanescente entre a faixa de areia e o limite da sua propriedade, com início no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua intimação e sob orientação do IBAMA;
c) Pagar indenização por danos ambientais causados pela ocupação irregular da área de preservação permanente, cujo valor arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser recolhido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Comino multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o descumprimento da obrigação de fazer imposta nesta sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, por aplicação do princípio da simetria, a luz do artigo 18 da Lei 7.347/85. (...)”
Cumpre ressaltar que, inicialmente, a demanda foi ajuizada no ano de 2005 em face de MANUEL MARTINS DA SILVA, GUSMAR VISCONTI DE ARAUJO e ROBERT CAMPBELL BRETAS, salientando o MPF autor que os réus possuem registro de uma ocupação de terreno de marinha, sob o número RIP 5813.0000793-91, compondo, com terrenos alodiais, o “Condomínio Doce Mar”, inscrita na Gerência Regional de Patrimônio da União - GRPU/RJ em nome dos particulares.
Destacou que, por meio de trabalho da Gerência Regional de Patrimônio da União - GRPU, verificou-se que a ocupação promovida pelos réus, localizada na praia de Geribá, no Município de Búzios/RJ, não se ateve aos limites permitidos em lei, tendo avançado sobre a praia e sobre a vegetação de restinga que a margeia, suprimindo, sem licenciamento algum, a vegetação fixadora de duna que antes compunha aquela área, e substituindo-a por construções de alvenaria ou fazendo inserir no local vegetação exótica, com a implantação de jardins e construção de cercas vivas.
Nesse sentido, o MPF postulou a condenação da parte ré: (i) a promover a demolição da parte da edificação que foi erguida avançando sobre a faixa de areia e sobre a faixa de restinga e além da linha da Preamar Média, com a retirada de todos os entulhos do local; (ii) em obrigação de dar, consistente no pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento deste Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais, tanto materiais quanto morais, causados pela ocupação irregular da faixa de areia e da área de vegetação de restinga que a margeia – áreas de preservação permanente -, até o início da execução do projeto de adequação ambiental, a ser recolhida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; (iii) em obrigação de dar, consistente no pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento deste Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais, tanto materiais quanto morais, que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente mencionadas, irregularmente ocupadas pelos Réus, corrigida monetariamente, a ser recolhida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e (iv) em obrigação de fazer, consistente na adoção de medidas adequadas para a restauração da área, bem assim, das medidas compensatórias e mitigatórias a serem indicadas em perícia, correspondentes aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente, irregularmente ocupada.
Em setembro de 2014, tendo em vista a tramitação do processo por quase uma década e considerando os princípios da celeridade e economia processuais, e que os efeitos de eventual condenação atingiriam todos os proprietários de imóveis no Condomínio Doce Mar, o juízo de primeiro grau acolheu o requerimento do MPF no sentido de que fosse o condomínio citado, na pessoa de seu síndico, excluindo todos os condôminos da lide (fl. 1072).
Em sentença, o juízo a quo expôs, em síntese, que, apesar da validade da demarcação da Linha Preamar Média ser objeto de discussão no bojo do processo n. 2008.51.02.001657-5, esta não seria questão prejudicial em relação ao julgamento da presente ação civil pública, já que aquele procedimento trata de linha presumida estabelecida para fins fiscais, o qual foi invalidado por falta de intimação pessoal, o que não é o caso da presente demanda, de contornos estritamente ambientais.
Salientou que, da análise do laudo pericial, no qual foi realizado o levantamento topográfico do imóvel objeto dos autos, seguido da sua confrontação com a planta do Loteamento Marisco, foi possível constatar o avanço irregular das construções, em desconformidade com a legislação ambiental, o que seria corroborado por Laudo de Vistoria do IBAMA e por documentos colacionados à exordial - Laudo de Constatação de Degradação Ambiental e Projeto de recuperação das comunidades vegetais da praia e do primeiro cordão arenoso de Geribá.
Ainda, consignou que a Resolução CONAMA nº 4, de 18 de setembro de 1985, anterior à Resolução CONAMA nº 303/2002, já reconhecia como ambiente de restinga em seu art. 3º, inciso VI, a faixa de 300 (trezentos) metros a contar da linha preamar máxima, considerada como Reserva Ecológica, de modo que, com base no conjunto probatório, concluiu que o imóvel objeto da demanda avançou em 497.33 m² sobre ambiente natural de ecossistema costeiro, que tem como formação primitiva no pós-praia, no primeiro cordão arenoso, vegetação xerófila, característica de restinga, causando, em consequência, danos ao meio ambiente.
Acrescentou que “a simples confrontação da área total do condomínio descrita no documento de fl. 1225 (Área total do Terreno: 2.280,00m²) com as medições realizadas pelo i. expert no exame pericial à fl. 1410/1411 (Área total ocupada: 2.785,45m²) demonstra a ocupação irregular de terreno de marinha pertencente à União, não tendo o réu colacionado aos autos quaisquer documentos que justificassem ou autorizassem tal ocupação”.
No tocante à indenização, considerando que os danos ambientais causados pela ocupação irregular da área são recuperáveis e que se limitam a uma área de 497,33m², fixou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de modo a coibir futuros danos ao meio ambiente.
Em virtude da recuperabilidade dos danos, atestada em perícia técnica, o magistrado sentenciante entendeu pela improcedência dos pedidos a eles relacionados, atinentes à fixação de indenização material e moral e de medidas compensatórias e mitigatórias ligadas aos danos ambientais que, no curso da demanda, se mostrassem técnica e absolutamente irrecuperáveis.
Em suas razões recursais (evento 551), o apelante requereu a reforma da sentença, sustentando que o magistrado a quo teria partido de duas premissas equivocadas: “(i) a de que o Apelante ocupa irregularmente terrenos de marinha e; (ii) da existência de área de proteção ambiental permanente – APP na Praia de Geribá -, o que resultaria em dano ambiental por parte do Apelante”.
Prosseguiu aduzindo que o laudo pericial concluiu que as construções do apelante não invadiram a faixa de areia da Praia de Geribá, não tendo ultrapassado a linha de preamar média. Por esse motivo, argumenta o recorrente que a sentença “parece ter confundido a área de avanço sobre a vegetação de restinga com o avanço sobre área de marinha” já que o magistrado sentenciante determinou a demolição da área de 497,33 m², tendo consignado que “restou comprovado que o imóvel objeto da presente ação civil pública possui avanço irregular de 497.33m² em direção ao mar, com supressão de vegetação natural de restinga, considerada área de preservação permanente ex lege por força do art. 2º, “f”, da Lei 4.771/65, vigente à época da propositura da demanda, estando, portanto, caracterizado o dano ao meio ambiente”.
Nesse sentido, aduziu que a área de 497.33m² se refere a um suposto avanço sobre a área de marinha e não sobre a faixa de restinga, de modo que tal questão poderia ser resolvida administrativamente perante a Secretaria de Patrimônio da União, não havendo que se falar em demolição.
O recorrente também sustentou que sentença fundamenta a necessidade de demolição de área do terreno do Apelante com base no que dispõem o art. 2º, "f" da Lei nº 4.771/1965, art. 3º, VII, da Resolução CONAMA nº 4/1985 e do art. 3º, IX, a, da Resolução CONAMA nº 303/2002, que não se aplicam a este caso concreto, uma vez que i) a Resolução CONAMA nº 4/1985 foi revogada pela Resolução CONAMA nº 303/2002 e esta, por sua vez, encontra-se revogada pelo novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012); ii) de acordo com o Novo Código Florestal, considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, sendo que, na área onde se encontra situada a construção do Apelante inexiste duna, tampouco mangue; iii) a área identificada pelo perito do juízo como restinga limita-se a cordão arenoso e não a duna; e iv) ainda que se considerasse vigente a Resolução CONAMA nº 303/2002, o Apelante não teria sua construção em APP, uma vez que tal construção não ultrapassou a linha preamar média e o laudo pericial não apontou onde se situaria a linha de preamar máxima citada pelo art. 3º, item IX, a, da Resolução CONAMA nº 303/02.
Ademais, aduziu que o pleito de pagamento de indenização pelos danos ambientais causados pela construção supostamente irregular em área de preservação permanente seria inócuo, na medida em que nada teria sido construído em área de preservação permanente, sendo a ocupação consentida pela União e a ela remunerada.
Por fim, subsidiariamente, pleiteou a conversão da demolição em medida menos drástica, com a redução da indenização a título de danos ambientais em patamar que observe o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, sustentando ser suficiente a retirada das espécies exóticas estranhas às comunidades vegetais nativas, já que se mostram menos danosas ao ecossistema, e “conforme laudo pericial trata-se de área antropizada, na medida em que diversos outros agentes colaboram para a degradação do ambiente de restinga”.
Em contrarrazões de apelação (evento 558), o MPF pugnou pela manutenção da sentença impugnada, sustentando, em síntese, que: i) o dano ao meio ambiente foi caracterizado pelo fato de que a área de avanço excedida ocasionou a supressão da restinga e nivelamento do solo arenoso, resultando em impactos negativos à fauna, tendo o apelante com a ocupação irregular de área considerada como bem de uso comum restringindo o seu acesso, fato este vedado no ordenamento jurídico em vigor, de modo que tal conduta foi exemplarmente rechaçada pela condenação que lhe foi imposta na sentença proferida pelo juízo singular; e ii) “as provas coligidas aos autos não deixam dúvidas quanto à construção do imóvel sobre vegetação de restinga, coadunando-se com a Resolução CONAMA nº 303/02, em seu art. 3º, IX, “a”, sobretudo pelo Laudo de Constatação de Degradação Ambiental (fls. 369/385 e 387/403) e pela manifestação do IBAMA nos autos”.
O Ministério Público Federal, em parecer (evento 60), manifestou-se pelo desprovimento da apelação, uma vez que teria restado comprovado ao longo da instrução processual que a ocupação da apelante ultrapassa limites legais ao avançar irregularmente em 497,33 m² em Área de Preservação de Permanente, tendo ocasionado alteração do cordão arenoso, a supressão da vegetação natural de restinga e a introdução de espécies vegetais estranhas, acarretando, por conseguinte, danos ambientais ao local, a ensejar a devida reparação. Quanto ao valor da indenização fixada pelo magistrado sentenciante, o parquet entendeu pela razoabilidade do quantum arbitrado “a partir da análise do extenso acervo probatório dos prejuízos ambientais”.
No evento 71, as partes foram instadas a se manifestar, em virtude da “superveniência de fato novo, caracterizado pela revogação da Resolução CONAMA nº 303/2002, e os princípios do contraditório e vedação à não surpresa que informam as relações jurídicas processuais”.
No evento 76, a parte apelante aponta, em síntese, que a aplicação da Resolução CONAMA n. 303/2002 pela seria inapropriada na hipótese, e que, “por mais que a Exma. Ministra Rosa Weber tenha suspendido liminarmente os efeitos da Resolução CONAMA nº 500/2020 nos autos da ADPF 747 e o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal tenha referendado a medida e eventualmente venha a se entender pela ilegalidade/inconstitucionalidade da referida norma, há um último ponto que levará necessariamente à reforma da r. sentença apelada: o laudo pericial não aponta onde se situaria a linha de preamar máxima citada pelas referidas normas, e tampouco há qualquer evidência nos autos de que o imóvel do Apelante esteja dentro da “faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima” descrita pelo art. 3º, IX, a, da Resolução CONAMA nº 303/2002”.
No evento 80, o MPF se manifesta no sentido de que a revogação da Resolução CONAMA n. 303/2002 representaria afronta aos objetivos de proteção ambiental constitucionalmente definidos, e aponta que “a Exma. Ministra Rosa Weber suspendeu liminarmente os efeitos da Resolução CONAMA nº 500/2020 nos autos da ADPF 749 e o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal referendou tal decisão de suspensão liminar”, com a imediata restauração da vigência e eficácia daquele ato normativo.
No evento 90, a parte apelante requer a realização de julgamento presencial ou, subsidiariamente, que se efetive mediante sessão a ser realizada por videoconferência, ante a intenção de sustentar oralmente.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000530208v2 e do código CRC 7a38ecb0.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 27/07/2021, às 14:27:22