Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000690-63.2005.4.02.5108/

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO DOCE MAR contra sentença, proferida pelo MM Juízo da 01ª Vara Federal de São Pedro d’Aldeia/RJ (evento 429), no âmbito de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o réu CONDOMÍNIO DOCE MAR a:

a) Demolir as construções realizadas na área de avanço de 497.33m²

especificada no laudo pericial (fls. 1408/1424), com a remoção de todos os entulhos e materiais do local, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença;

b) Recompor a vegetação de restinga [com as espécies nativas descritas no laudo pericial (fls. 1408/1424) e no Projeto de Recuperação acostado às fls. 387/403] nesta área liberada após a demolição e na remanescente entre a faixa de areia e o limite da sua propriedade, com início no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua intimação e sob orientação do IBAMA;

c) Pagar indenização por danos ambientais causados pela ocupação irregular da área de preservação permanente, cujo valor arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser recolhido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Comino multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o descumprimento da obrigação de fazer imposta nesta sentença.

Sem condenação em honorários advocatícios, por aplicação do princípio da simetria, a luz do artigo 18 da Lei 7.347/85. (...)”

 

Cumpre ressaltar que, inicialmente, a demanda foi ajuizada no ano de 2005 em face de MANUEL MARTINS DA SILVA, GUSMAR VISCONTI DE ARAUJO e ROBERT CAMPBELL BRETAS, salientando o MPF autor que os réus possuem registro de uma ocupação de terreno de marinha, sob o número RIP 5813.0000793-91, compondo, com terrenos alodiais, o “Condomínio Doce Mar”, inscrita na Gerência Regional de Patrimônio da União - GRPU/RJ em nome dos particulares.

Destacou que, por meio de trabalho da Gerência Regional de Patrimônio da União - GRPU, verificou-se que a ocupação promovida pelos réus, localizada na praia de Geribá, no Município de Búzios/RJ, não se ateve aos limites permitidos em lei, tendo avançado sobre a praia e sobre a vegetação de restinga que a margeia, suprimindo, sem licenciamento algum, a vegetação fixadora de duna que antes compunha aquela área, e substituindo-a por construções de alvenaria ou fazendo inserir no local vegetação exótica, com a implantação de jardins e construção de cercas vivas.

Nesse sentido, o MPF postulou a condenação da parte ré: (i) a promover a demolição da parte da edificação que foi erguida avançando sobre a faixa de areia e sobre a faixa de restinga e além da linha da Preamar Média, com a retirada de todos os entulhos do local; (ii) em obrigação de dar, consistente no pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento deste Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais, tanto materiais quanto morais, causados pela ocupação irregular da faixa de areia e da área de vegetação de restinga que a margeia – áreas de preservação permanente -, até o início da execução do projeto de adequação ambiental, a ser recolhida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; (iii) em obrigação de dar, consistente no pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento deste Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais, tanto materiais quanto morais, que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente mencionadas, irregularmente ocupadas pelos Réus, corrigida monetariamente, a ser recolhida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e (iv) em obrigação de fazer, consistente na adoção de medidas adequadas para a restauração da área, bem assim, das medidas compensatórias e mitigatórias a serem indicadas em perícia, correspondentes aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente, irregularmente ocupada.

Em setembro de 2014, tendo em vista a tramitação do processo por quase uma década e considerando os princípios da celeridade e economia processuais, e que os efeitos de eventual condenação atingiriam todos os proprietários de imóveis no Condomínio Doce Mar, o juízo de primeiro grau acolheu o requerimento do MPF no sentido de que fosse o condomínio citado, na pessoa de seu síndico, excluindo todos os condôminos da lide (fl. 1072).

Em sentença, o juízo a quo expôs, em síntese, que, apesar da validade da demarcação da Linha Preamar Média ser objeto de discussão no bojo do processo n. 2008.51.02.001657-5, esta não seria questão prejudicial em relação ao julgamento da presente ação civil pública, já que aquele procedimento trata de linha presumida estabelecida para fins fiscais, o qual foi invalidado por falta de intimação pessoal, o que não é o caso da presente demanda, de contornos estritamente ambientais.

Salientou que, da análise do laudo pericial, no qual foi realizado o levantamento topográfico do imóvel objeto dos autos, seguido da sua confrontação com a planta do Loteamento Marisco, foi possível constatar o avanço irregular das construções, em desconformidade com a legislação ambiental, o que seria corroborado por Laudo de Vistoria do IBAMA e por documentos colacionados à exordial - Laudo de Constatação de Degradação Ambiental e Projeto de recuperação das comunidades vegetais da praia e do primeiro cordão arenoso de Geribá.

Ainda, consignou que a Resolução CONAMA nº 4, de 18 de setembro de 1985, anterior à Resolução CONAMA nº 303/2002, já reconhecia como ambiente de restinga em seu art. 3º, inciso VI, a faixa de 300 (trezentos) metros a contar da linha preamar máxima, considerada como Reserva Ecológica, de modo que, com base no conjunto probatório, concluiu que o imóvel objeto da demanda avançou em 497.33 m² sobre ambiente natural de ecossistema costeiro, que tem como formação primitiva no pós-praia, no primeiro cordão arenoso, vegetação xerófila, característica de restinga, causando, em consequência, danos ao meio ambiente.

Acrescentou que “a simples confrontação da área total do condomínio descrita no documento de fl. 1225 (Área total do Terreno: 2.280,00m²) com as medições realizadas pelo i. expert no exame pericial à fl. 1410/1411 (Área total ocupada: 2.785,45m²) demonstra a ocupação irregular de terreno de marinha pertencente à União, não tendo o réu colacionado aos autos quaisquer documentos que justificassem ou autorizassem tal ocupação”.

No tocante à indenização, considerando que os danos ambientais causados pela ocupação irregular da área são recuperáveis e que se limitam a uma área de 497,33m², fixou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de modo a coibir futuros danos ao meio ambiente.

Em virtude da recuperabilidade dos danos, atestada em perícia técnica, o magistrado sentenciante entendeu pela improcedência dos pedidos a eles relacionados, atinentes à fixação de indenização material e moral e de medidas compensatórias e mitigatórias ligadas aos danos ambientais que, no curso da demanda, se mostrassem técnica e absolutamente irrecuperáveis.

Em suas razões recursais (evento 551), o apelante requereu a reforma da sentença, sustentando que o magistrado a quo teria partido de duas premissas equivocadas: “(i) a de que o Apelante ocupa irregularmente terrenos de marinha e; (ii) da existência de área de proteção ambiental permanente – APP na Praia de Geribá -, o que resultaria em dano ambiental por parte do Apelante”.

Prosseguiu aduzindo que o laudo pericial concluiu que as construções do apelante não invadiram a faixa de areia da Praia de Geribá, não tendo ultrapassado a linha de preamar média. Por esse motivo, argumenta o recorrente que a sentença “parece ter confundido a área de avanço sobre a vegetação de restinga com o avanço sobre área de marinha” já que o magistrado sentenciante determinou a demolição da área de 497,33 m², tendo consignado que “restou comprovado que o imóvel objeto da presente ação civil pública possui avanço irregular de 497.33m² em direção ao mar, com supressão de vegetação natural de restinga, considerada área de preservação permanente ex lege por força do art. 2º, “f”, da Lei 4.771/65, vigente à época da propositura da demanda, estando, portanto, caracterizado o dano ao meio ambiente”.

Nesse sentido, aduziu que a área de 497.33m² se refere a um suposto avanço sobre a área de marinha e não sobre a faixa de restinga, de modo que tal questão poderia ser resolvida administrativamente perante a Secretaria de Patrimônio da União, não havendo que se falar em demolição.

O recorrente também sustentou que sentença fundamenta a necessidade de demolição de área do terreno do Apelante com base no que dispõem o art. 2º, "f" da Lei nº 4.771/1965, art. 3º, VII, da Resolução CONAMA nº 4/1985 e do art. 3º, IX, a, da Resolução CONAMA nº 303/2002, que não se aplicam a este caso concreto, uma vez que i) a Resolução CONAMA nº 4/1985 foi revogada pela Resolução CONAMA nº 303/2002 e esta, por sua vez, encontra-se revogada pelo novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012); ii) de acordo com o Novo Código Florestal, considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, sendo que, na área onde se encontra situada a construção do Apelante inexiste duna, tampouco mangue; iii) a área identificada pelo perito do juízo como restinga limita-se a cordão arenoso e não a duna; e iv) ainda que se considerasse vigente a Resolução CONAMA nº 303/2002, o Apelante não teria sua construção em APP, uma vez que tal construção não ultrapassou a linha preamar média e o laudo pericial não apontou onde se situaria a linha de preamar máxima citada pelo art. 3º, item IX, a, da Resolução CONAMA nº 303/02.

Ademais, aduziu que o pleito de pagamento de indenização pelos danos ambientais causados pela construção supostamente irregular em área de preservação permanente seria inócuo, na medida em que nada teria sido construído em área de preservação permanente, sendo a ocupação consentida pela União e a ela remunerada.

Por fim, subsidiariamente, pleiteou a conversão da demolição em medida menos drástica, com a redução da indenização a título de danos ambientais em patamar que observe o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, sustentando ser  suficiente a retirada das espécies exóticas estranhas às comunidades vegetais nativas, já que se mostram menos danosas ao ecossistema, e “conforme laudo pericial trata-se de área antropizada, na medida em que diversos outros agentes colaboram para a degradação do ambiente de restinga”.

Em contrarrazões de apelação (evento 558), o MPF pugnou pela manutenção da sentença impugnada, sustentando, em síntese, que: i) o dano ao meio ambiente foi caracterizado pelo fato de que a área de avanço excedida ocasionou a supressão da restinga e nivelamento do solo arenoso, resultando em impactos negativos à fauna, tendo o apelante com a ocupação irregular de área considerada como bem de uso comum restringindo o seu acesso, fato este vedado no ordenamento jurídico em vigor, de modo que tal conduta foi exemplarmente rechaçada pela condenação que lhe foi imposta na sentença proferida pelo juízo singular;  e ii) “as provas coligidas aos autos não deixam dúvidas quanto à construção do imóvel sobre vegetação de restinga, coadunando-se com a Resolução CONAMA nº 303/02, em seu art. 3º, IX, “a”, sobretudo pelo Laudo de Constatação de Degradação Ambiental (fls. 369/385 e 387/403) e pela manifestação do IBAMA nos autos”.

O Ministério Público Federal, em parecer (evento 60), manifestou-se pelo desprovimento da apelação, uma vez que teria restado comprovado ao longo da instrução processual que a ocupação da apelante ultrapassa limites legais ao avançar irregularmente em 497,33 m² em Área de Preservação de Permanente, tendo ocasionado alteração do cordão arenoso, a supressão da vegetação natural de restinga e a introdução de espécies vegetais estranhas, acarretando, por conseguinte, danos ambientais ao local, a ensejar a devida reparação. Quanto ao valor da indenização fixada pelo magistrado sentenciante, o parquet entendeu pela razoabilidade do quantum arbitrado “a partir da análise do extenso acervo probatório dos prejuízos ambientais”.

No evento 71, as partes foram instadas a se manifestar, em virtude da “superveniência de fato novo, caracterizado pela revogação da Resolução CONAMA nº 303/2002, e os princípios do contraditório e vedação à não surpresa que informam as relações jurídicas processuais”.

No evento 76, a parte apelante aponta, em síntese, que a aplicação da Resolução CONAMA n. 303/2002 pela seria inapropriada na hipótese, e que, “por mais que a Exma. Ministra Rosa Weber tenha suspendido liminarmente os efeitos da Resolução CONAMA nº 500/2020 nos autos da ADPF 747 e o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal tenha referendado a medida e eventualmente venha a se entender pela ilegalidade/inconstitucionalidade da referida norma, há um último ponto que levará necessariamente à reforma da r. sentença apelada: o laudo pericial não aponta onde se situaria a linha de preamar máxima citada pelas referidas normas, e tampouco há qualquer evidência nos autos de que o imóvel do Apelante esteja dentro da “faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima” descrita pelo art. 3º, IX, a, da Resolução CONAMA nº 303/2002”.

No evento 80, o MPF se manifesta no sentido de que a revogação da Resolução CONAMA n. 303/2002 representaria afronta aos objetivos de proteção ambiental constitucionalmente definidos, e aponta que “a Exma. Ministra Rosa Weber suspendeu liminarmente os efeitos da Resolução CONAMA nº 500/2020 nos autos da ADPF 749 e o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal referendou tal decisão de suspensão liminar”, com a imediata restauração da vigência e eficácia daquele ato normativo.

No evento 90, a parte apelante requer a realização de julgamento presencial ou, subsidiariamente, que se efetive mediante sessão a ser realizada por videoconferência, ante a intenção de sustentar oralmente.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000530208v2 e do código CRC 7a38ecb0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 27/07/2021, às 14:27:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:26:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000530209
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000690-63.2005.4.02.5108/

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

O art. 225 da Constituição Federal institucionalizou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, elencando seu §1º os deveres da Administração Pública, com o intuito de garantir a efetividade do referido direito, sendo que os parágrafos seguintes dispõem acerca da responsabilidade do particular no que tange à exploração de recursos naturais, bem como ao exercício de atividades que possivelmente gerem danos ao meio ambiente:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;  

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A designação de determinadas áreas como de preservação permanente busca tutelar a saúde ambiental, com o consequente resguardo à qualidade de vida, dotada, como visto, de amparo constitucional. Assim, tal fato justifica eventuais restrições ao direito de propriedade, bem como a imposição de deveres ao Poder Público e aos particulares.  Nessa esteira, a legislação ambiental elegeu biomas característicos, vistos como de suma importância para a higidez do meio ambiente, tutelando-os de forma mais rígida.  

Foi com esse objetivo que a Lei 4.771/65 (antigo Código Florestal) dispôs acerca das áreas de preservação permanente. Vejamos:

Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

§ 2o  Para os efeitos deste Código, entende-se por:

II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas

Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

Nesse mesmo sentido, a Lei 12.651/12, que revogou o antigo Código Florestal:

Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;

II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

(...)

VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

Confira-se, ainda, a Resolução CONAMA 303/02, in verbis:

Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:

IX - nas restingas:

a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima;

b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues;

Assim, extrai-se das normas supramencionadas que a proteção dada às áreas de preservação permanente, conferida à vegetação de restinga, não se restringe aos casos em que tal vegetação desempenha o papel de fixar dunas e estabilizar mangues, uma vez que a Resolução CONAMA nº 04/85 estabeleceu sua proteção também em uma faixa de 300 metros a linha de preamar máxima, fato reproduzido pela Resolução CONAMA nº 303/02.

Vale salientar que Resolução do CONAMA nº 303/02 é compatível com a Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) e, portanto, deve ser aplicada, na medida em que possui respaldo legal (Lei nº 6.938/81) e se mostra em absoluta consonância com os ditames da Constituição Federal (art. 225, parágrafo 1º, III), que expressamente estabelece a possibilidade de criação de espaços especialmente protegidos por ato do Poder Público.

Assim prevê doutrina de Paulo Affonso Leme Machado: 

“Há muito começou a ser utilizada a expressão “área de preservação permanente”. E o uso tem sua razão, pois é um espaço territorial em que a floresta ou vegetação devem estar presentes. Se a floresta aí não estiver, ela deve ser aí plantada. A ideia da permanência não está vinculada só à floresta, mas também ao solo, no qual ela está ou deve estar inserida, e à fauna (micro ou macro). Se a floresta perecer ou for retirada, nem por isso a área perderá sua normal vocação florestal. 

A vegetação, nativa ou não, e a própria área são objeto de preservação não só por si mesmas, mas pelas suas funções protetoras das águas, do solo, da biodiversidade (aí compreendido o fluxo gênico da fauna e da flora), da paisagem e do bem-estar humano. A área de preservação permanente - APP não é um favor da lei, é um ato de inteligência social, e é de fácil adaptação às condições ambientais.1”  

Indo ao encontro de tal panorama, importa mencionar que a Resolução Conama n. 500/2020 teve por objeto revogar, entre outras, a Resolução Conama n. 303/2002 em questão, o que foi, contudo, objeto de suspensão liminar pela Exma. Relatora Ministra Rosa Weber, no bojo das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) n. 747, 748 e 749, em decisão que restou referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento finalizado em 27/11/2020.

Entendeu o Plenário da Suprema Corte, por unanimidade, pela suspensão, até o julgamento de mérito da ação, dos efeitos da novel Resolução Conama 500/2020, com a imediata restauração da vigência e eficácia das Resoluções Conama que pretendia revogar, dentre elas a de nº 303/2002, sob o fundamento de que sua simples revogação conduziria à “intolerável situação de incompatibilidade com a ordem constitucional em matéria de proteção do meio ambiente”, distanciando-se dos objetivos definidos no art. 225 da Constituição Federal e explicitados na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981).

Concluiu-se pela presença da probabilidade do direito, posto que simplesmente extirpar do mundo jurídico os atos normativos gera “aparente estado de anomia e de descontrole regulatório, a configurar material retrocesso no tocante à satisfação do dever de proteger e preservar o equilíbrio do meio ambiente, incompatível com a ordem constitucional e o princípio da precaução”, restando igualmente evidenciado o periculum in mora ante o “elevado risco de degradação de ecossistemas essenciais à preservação da vida sadia, comprometimento da integridade de processos ecológicos essenciais e perda de biodiversidade, caso o ato normativo impugnado produza efeitos”.

Nesse sentido, tem-se que escorreita a utilização dos atos regulatórios em tela enquanto parâmetro de definição e limites das áreas de preservação permanente que, juntamente com a Lei 12.651/2012, Lei 6.938/1981 e a Constituição Federal, formam o arcabouço normativo sobre o tema.

   Ressalte-se, ainda, que a manutenção e recomposição das áreas de preservação permanente são consideradas obrigações propter rem, ou seja, aderem ao título de domínio ou posse, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Federais. Assim, não importa a quem coube, na origem, o desrespeito à área de proteção ambiental, sendo certo que a obrigação de sua observância afeta o proprietário atual. 

Confiram-se, por oportuno, os julgados abaixo colacionados:

“AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM E EX LEGE. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IMPOSSIBILIDADE. DESRESPEITO AOS PERCENTUAIS EXIGIDOS PARA A ÁREA DE RESERVA LEGAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL. IMPOSIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. 3. Este Tribunal tem entendido que a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal nas propriedades rurais configura dever jurídico (obrigação ex lege) que se transfere automaticamente com a mudança do domínio, podendo, em consequência, ser imediatamente exigível do proprietário atual.(...)”
(AGRESP 201200049293, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/03/2014)

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ALEGAÇÕES FINAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 54, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXTRATIVISMO E CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS EM CURSO DE ÁGUA PERENE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REPARAÇÃO DO DANO. NATUREZA IN RE IPSA E PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DIANTE DA CONTRADIÇÃO EXISTENTE ENTRE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA DO MPF E INFORMAÇÕES TÉCNICAS DE ANALISTAS AMBIENTAIS DO IBAMA SOBRE O MELHOR MÉTODO PARA A REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO PELAS BARRAGENS.

(...)

5. Sobre o dever de reparação no caso de supressão de flora nativa em área de preservação permanente, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/06/2013). 6. Não merece maiores considerações a discussão quanto à referida construção ter sido efetuada há mais de cinquenta anos, de acordo com o réu, ou entre os anos de 1999 e 2003, como quer fazer crer o IBAMA pelas fotos colacionadas aos autos. O fato de ter sido ou não o réu o construtor das barragens não lhe retira a obrigação na reparação do dano ambiental delas decorrentes, eis que, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, tal dever possui natureza propter rem, sendo possível exigi-lo do atual proprietário, independentemente de quem o tenha gerado. A propósito: AgRg no AREsp 327687/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 26/08/2013.

7. Em que pese inexistir nos autos comprovação efetiva de que o barramento seja potencialmente lesivo ao meio ambiente, em julgamento desta Sétima Turma Especializada foi adotada a orientação segundo a qual por constar dos autos prova inequívoca de que foi efetuada construção em área de preservação ambiental, já indica, por si só, que ‘houve alteração das características originais do meio ambiente local e consequente dano ambiental’. Essa orientação é a mesma adotada pelo Superior Tribunal de Justiça: ?Causa dano ecológico in re ipsa, presunção legal definitiva que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica, quem, fora das exceções legais, desmata, ocupa ou explora APP, ou impede sua regeneração, comportamento de que emerge obrigação propter rem de restaurar na sua plenitude e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob regime de responsabilidade civil objetiva? (REsp 1245149/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 13/06/2013). 8. Entretanto, não há como afastar, pelo conjunto fático-probatório constante dos autos, a dúvida gerada em razão da contradição existente entre o depoimento da testemunha do MPF prestado em audiência (administrador da Reserva Biológica de ARARAS à época da apuração dos fatos) e os laudos técnicos produzidos por Analistas Ambientais do IBAMA, a respeito da melhor forma de reparar o dano causado pelas barragens.

(...)

14. Apelação conhecida e parcialmente provida.”

(AC 200351060005128, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::21/02/2014.)

Nesse mesmo sentido, confira-se o que dispõe a Lei nº 12.651/12, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação e das áreas de Preservação Permanente, entre outras:

Art. 1°, §2°. As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

Ademais, estabelece o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/812 que o poluidor será obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto.

Conforme constou no laudo elaborado pelo perito do juízo, em abril/2017 (evento 535, fls. 04 e ss. e evento 536), as diligências periciais confirmaram que o Condomínio ultrapassou a área legal da Gleba A e a ocupação da área de avanço descrita pela SPU, na metragem de 497,33 m².

Afirmou o expert (evento 535, fl. 09) que o ambiente ocupado pelo apelante além dos limites legais está caracterizado como restinga, logo, área de preservação permanente, com fundamento no Projeto de Recuperação das Comunidades Vegetais da Praia e do Primeiro Cordão Arenoso de Geribá, Armação de Búzios, Rio de Janeiro (eventos 451 e 452) e no Laudo de Vistoria nº 21/2011 do IBAMA (evento 486, fl. 12 e evento 487), cujo trecho se transcreve abaixo:

“A vistoria se deu na área de avanço, tomando-se como base o muro de frente para o mar, seguindo as laterais do terreno num cumprimento de 15 m, correspondente ao total de área aproximada, de acordo com a GRPU em 472m². A vegetação primitiva que cobria esta região se tratava de restinga, considerada de preservação permanente (Resolução CONAMA 303/02, art. 3º, item IX, alínea “a”)”.

Nessa esteira, os documentos constantes dos autos demonstram o avanço de construção, pelo condomínio, em área de proteção permanente, sendo pertinente transcrever alguns trechos do laudo pericial, verbis (evento 536, fl. 02):

"II Objeto

Consiste da Gleba A, situada em Manguinhos, Praia de Geribá, Armação dos Búzios, presentemente denominado de Condomínio Doce Mar, com sete casas, localizado à Avenida Geribá nº 405, com as seguintes dimensões: 34 metros de frente para a Praia de Geribá, 40 metros de fundos para a Avenida Geribá, 66,50 metros de extensão na divisa à direita e 60 metros na divisa à esquerda.

O terreno tem a forma de um quadrilátero irregular e é composto por parte alodial e parte de terreno de marinha, domínio da União, sob o regime de ocupação, definido por competência da SPU, também consolidado nos autos por meio do Registro Imobiliário Patrimonial – RIP nº 5813.0000793-91, fls. 89.

A Praia de Geribá é uma região de grande atrativo turístico, com moradias de alto padrão e atividade hoteleira direcionada para o veraneio e lazer praiano, comumente frequentada por pessoas de elevado poder aquisitivo, que propicia significativos reflexos na atividade econômica do Município de Armação dos Búzios.

(...)

O Condomínio Doce Mar tem registro no Cartório do 1º Ofício – Registro de Imóveis de Cabo Frio, com data em 24 de janeiro de 1994, identificado pela Gleba A, situada em Manguinhos, Armação dos Búzios, com área de 2.280 m². As dimensões são descritas com 34 metros de frente para a Praia de Geribá, 40 metros de fundos para a Avenida Geribá, 66,50 metros de extensão na divisa à direita e 60 metros na divisa à esquerda.

IV Resultados

As informações colhidas nas diligências periciais confirmam o seguinte:

 

Depreende-se que, embora as construções e equipamentos descritos tenham sido erigidas em direção ao mar, não o foram sobre a faixa de areia, não tendo ultrapassado a Linha Preamar Média (resposta ao quesito 11; evento 536, fl. 04), mesmo considerada a redução da metragem quadrada de ocupação do terreno da União, devido à nova posição da LPM (resposta aos quesitos 16 e 17; evento 536, fl. 05).

Assim, em exordial, o MPF pleiteou, no pedido “a”, que fosse a parte ré condenada a demolir “a parte da edificação que foi erguida avançando sobre a faixa de areia e sobre a faixa de restinga e além da linha da Preamar Média, com a retirada de todos os entulhos do local” (evento 433, fl. 11), de modo que não merece prosperar quanto à ocupação de faixa de areia, tendo em vista que não ficou demonstrada nos autos mas, pelo contrário, afirmou o perito que a construção até lá não se expandiu.

No tocante ao aspecto ambiental, assim como não se nega que todas as construções situadas na praia de Geribá foram erguidas sobre vegetação característica de restinga, forçosa também a constatação de que o dano se iniciou no momento da implantação do loteamento, na década de 1990, conforme registro do Condomínio em RGI, havendo diversos outros imóveis, situados à beira mar, na mesma situação, conforme denotam as fotografias acostadas aos autos, tanto anexadas à perícia, quanto aquelas constantes de vistoria técnica do IBAMA (evento 487).

O expert salienta que os danos são recuperáveis à medida em que as construções sejam removidas e se execute o recrudescimento de espécies com a consequente sucessão de comunidades naturais (resposta ao quesito 16; evento 536, fl. 9), e especificou que “os danos consistiram na redução do cordão arenoso, eficiente barreira natural para conter o avanço das ondas; e na supressão na vegetação nativa em estrado herbáceo, mais condicionada as condições do solo do que ao clima (edáfica), com impactos negativos na fauna” (evento 536, fl.8 - quesito 14).

Embora a condenação pecuniária deva ocorrer na impossibilidade de se conceder tutela específica, ante a primordialidade do status quo em matéria ambiental conferida pelo ordenamento jurídico, mostra-se necessário ponderar que a penalidade de demolição, por ser medida de viés irreparável, deve ser adotada com cautela e embasada na razoabilidade.

Isso porque a propriedade em questão não pode ser analisada em descolamento da realidade, quando o contexto social denota, na prática, que quase a totalidade de imóveis situados à beira mar na Praia de Geribá encontram-se na mesma situação, conforme se percebe, inclusive, pela menção do juízo no início da sentença, a diversas outras ações civis públicas análogas à presente, além de se encontrarem vários outros julgados deste eg. TRF2 em grau recursal sobre a mesma questão, inclusive desta Quinta Turma Especializada (0000659-43.2005.4.02.5108, Sétima Turma Especializada, rel. Juiz Federal Conv. Flavio Oliveira Lucas, DJe 10/02/2021; 0000665-50.2005.4.02.5108, Quinta Turma Especializada, rel. Des. Federal Alcides Martins, julgado em 15/12/2020; 00006828620054025108, Oitava Turma Especializada, Marcelo Pereira da Silva, julgado em 07/02/2018).

A questão posta nos autos traz em si, portanto, uma celeuma que envolve ocupação territorial de longa data, envolvendo inclusive o aval do poder Público, uma vez que muitas das construções ditas irregulares tiveram licença do ente público municipal a tanto, como é o caso em tela (eventos 523 a 525).

De tal forma, apesar de recentemente ter me manifestado de modo diverso (AC 0000664-65.2005.4.02.5108, Quinta Turma Especializada, julgado em 06/07/2021), é possível dessumir que a demolição desses imóveis localizados na Praia de Geribá não se revela medida viável à recomposição do dano ambiental local, uma vez que a alteração da biota, com supressão da vegetação de restinga na região, vem desde a década de 60 e, especificamente quanto ao Condomínio em tela, desde o início da década de 90, datando sua construção de aproximadamente trinta anos, período em que houve modificação do solo e subsolo e vegetação nativa.

O presente entendimento não representa chancela judicial a infrações ambientais ou o abuso perpetrado pela edificação em locais indevidos, mas se fulcra em juízo de razoabilidade, ante a impossibilidade fática de acolhimento do pleito demolitório autoral no específico caso em análise, tendo o próprio expert reconhecido que a remoção não se mostra suficiente, registrando que “o fragmento do ambiente de restinga, entre os muros do Condomínio e a praia encontra-se sob intenso impacto ambiental, causados por diversos outros agentes, que utilizam indevidamente a orla da praia e degradam o ambiente de restinga” (resposta ao quesito 18; evento 536, fl. 9).

Nesse sentido, inclusive, já se manifestou esta eg. Quinta Turma Especializada, ao manter a improcedência de sentença proferida no bojo da ACP nº 0000661-13.2005.4.02.5108 no que tange ao pedido de demolição integral das construções, efetuando o juízo a quo a ponderação que ora se fundamenta, mantendo-se, em grau recursal, a linha de raciocínio lá esposada, ante a necessidade de assegurar o resultado prático equivalente, conforme previsão do Código de Processo Civil e do próprio microssistema de tutela coletiva, mediante as medidas compensatórias e mitigatórias, ante a impossibilidade de retorno ao status quo ante do meio ambiente. Veja-se a ementa:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES CÍVEIS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPRESCRITIBILIDADE DOS DANOS AMBIENTAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DEMOLIÇÃO DE TODA A EDIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE.

1 - Apelações interpostas com o fito de ver reformada sentença que acolheu parcialmente o pedido do Ministério Público Federal em sede de Ação Civil Pública, condenando o réu ao recuo em dois metros do muro de sua propriedade e à recomposição de área de preservação permanente, caracterizada por vegetação de restinga, sobre a qual avançou, além de indenização pelos danos ambientais causados.

2 - Com efeito, a Resolução CONAMA nº 303/2002, ao tratar da vegetação de restinga enquanto área de preservação permanente, estabelece faixa de 300 metros a ser protegida. Em virtude de sua função ecológica, é indiferente a existência, de fato, da vegetação tutelada, para a caracterização da área, decorrendo obrigação de recomposição onde haja devastação. Cogente observar, ainda, que a previsão legal alcança também as zonas urbanas, devendo a legislação local respeitar os limites previstos em lei federal. 

2 - É cediço que, face à indisponibilidade do direito ao meio ambiente equilibrado, não corre prescrição contra a pretensão de reparação do ilícito ambiental, visto seu caráter continuado. Assim entende a jurisprudência pátria. Precedentes do STJ: REsp 1247140 / PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgamento em 22.11.2011, DJe 01.12.2011; REsp 1223092/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, Julgamento em 06.12.2012, DJe 04.02.2013; AgRg no REsp 1150479/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, Julgamento em 04.10.2011, DJe 14.10.2011. 

3 - No mesmo sentido, não há que se falar em direito adquirido a degradar o meio ambiente, devendo-se garantir sua higidez às futuras gerações. Irrelevante, nesse mister, eventuais alvarás e licenças anteriormente concedidas pelo Poder Público.

4 - A pretensão do Parquet de demolição de toda a edificação esbarra na razoabilidade da medida, vez que a propriedade em questão se presta à atividade econômica regularmente desempenhada pelo particular, fato igualmente tutelado pelo ordenamento pátrio. Assim é que importa estabelecer medidas mitigatórias e compensatórias, sob pena de benefício àquele que degrada, ao arrepio da lei. 

5 - Revela-se impossível a condenação em danos morais coletivos, tendo em vista sua incompatibilidade com o viés individualista ínsito ao dano moral. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1305977/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, Julgamento em 09/04/2013, DJe 16/04/2013; REsp 821891/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Julgamento em 08/04/2008, DJe 08/05/2008.

6 - Apelações e remessa necessária desprovidas. 

(APELREEX 0000661-13.2005.4.02.5108, rel. Des. Federal Marcus Abraham, DJe 28/01/2014)

Na presente hipótese, conforme extraído do laudo pericial, na área de avanço constam, em síntese, muros laterais em alvenaria e muro frontal ao mar em alvenaria de pedra, portão de madeira com estrutura em alvenaria de pedra com degraus, passeio interno com placas de pedras, vegetação paisagística em grama, árvores e arbustos, ornamentos com pedestais e luminárias, chuveiro externo com piso e parede revestidos em cerâmica, piso do deck ao redor da piscina com área de 55m² e porção da piscina em faixa de largura entre 0,7m e 0,5m (evento 536, fl.2).

Com maior detalhamento, apesar de confeccionado há mais tempo, o Laudo de Vistoria IBAMA nº 21/2011 (evento 486, fl. 4 a evento 487) especifica que a área de avanço deverá ser recomposta com plantio de essências nativas do ecossistema de restinga (exemplo: pitangueiras, abricós, aroeiras, cactáceas, etc.), além de enumerar a vegetação exógena então já presente no local, verbis:

A área de avanço possui tratamento paisagístico composto por gramado, três (03) coqueiros, uma (01) amendoeira, um (01) pinheiro. As bordas laterais possuem yuccas, quatro (04) árvores frutíferas adultas do ecossistema de restinga e folhosas. (...)

As fotos e o desenho (fl.8, evento 535) constantes no laudo indicam a viabilidade de que se adote medida mitigatória concernente à recomposição e preservação da vegetação de restinga entre a faixa de areia e o imóvel, sem que para tanto se efetivem demolições das benfeitorias que majoritariamente não estão na área de avanço, como a piscina, aproveitando-se, nesse sentido, toda a área verde paisagística colocada no espaço para que se recupere a originária vegetação de restinga.

Acrescente-se a isso o relatório técnico recentemente acostado pelo recorrente (evento 127), datado de junho/2021 que, apesar de não se enquadrar como documento atinente a fato novo, nem ser apto a, no presente momento processual, ensejar reabertura de instrução probatória nos termos do pleiteado, acaba por reforçar a conclusão aqui delineada, no sentido de que a demolição das construções há muito erigidas não se mostra como a medida mais consentânea com a recuperação da biota local, podendo, ao revés, ocasionar maiores prejuízos ambientais. 

A medida consistente em recompor e preservar a vegetação de restinga entre a faixa de areia e o imóvel, sem que para tanto se efetivem as pretensas demolições, congrega as ponderações já aqui expostas quanto à desarrazoada integral demolição, ao mesmo tempo em que proporciona a recuperação da vegetação característica do local, removendo-se espécies exóticas e com recrutamento das espécies pioneiras, com melhora qualitativa da flora, em providência que, aliás, foi apontada pelo IBAMA em seu laudo de vistoria, como uma das necessárias à recomposição do dano.

Nesse sentido, deve ser acolhido, em parte, o pedido subsidiário da parte apelante, no sentido de que se converta a demolição das benfeitorias em medida menos drástica, consistente na retirada das espécies exóticas estranhas às comunidades vegetais nativas, com a reintrodução de espécimes pioneiras na área verde constante da metragem total de avanço (497,33 m²).

No tocante à indenização material pelos danos ambientais causados, mostra-se adequada a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixada pelo juízo, ante o elevado valor do imóvel residencial, caracterizado como de alto padrão, e a certeza da ocorrência e extensão do dano, com supressão da vegetação local e colocação de espécimes exóticas no avanço do lote implantado. Assim, afigura-se adequada a condenação ao pagamento de indenização, sobretudo, como medida educativa e preventiva, a desestimular mais irregularidades. 

Por se mostrar a condenação monetária a título de danos materiais suficiente, juntamente com as demais medidas de recomposição impostas, não se vislumbra reforma da improcedência quanto aos danos morais coletivos pleiteados pelo MPF em exordial e devolvidos à apreciação desta em instância recursal mediante remessa necessária.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte ré, para reformar a sentença no que tange à procedência do pleito demolitório autoral, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000530209v9 e do código CRC 5f980cf1.

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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 29/09/2021, às 12:30:06

 


1. LEME MACHADO, Paulo Affonso. Direito Ambiental Brasileiro, 19ª edição, p. 821
2. Art. 14, § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001226896
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000690-63.2005.4.02.5108/

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO-VISTA

Após detida análise dos autos, voto no sentido de acompanhar o relator.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001226896v2 e do código CRC 9a6cf8bd.

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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 27/11/2022, às 16:42:59

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000530210
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000690-63.2005.4.02.5108/

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESTINGA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEMOLIÇÃO INTEGRAL DA CONSTRUÇÃO. IRRAZOABILIDADE. RECOMPOSIÇÃO DA VEGETAÇÃO DE ORIGEM.

1. O art. 225 da Constituição Federal institucionalizou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Desta feita, a designação de determinadas áreas como de preservação permanente busca tutelar a saúde ambiental, sendo certo que tal fato justifica eventuais restrições ao direito de propriedade, bem como a imposição de deveres ao Poder Público e aos particulares.

2. A legislação ambiental elegeu biomas característicos, vistos como de suma importância para a higidez do meio ambiente, tutelando-os de forma mais rígida, como é o caso das áreas de proteção permanente - APPs.  

3. A manutenção e recomposição das áreas de preservação permanente são consideradas obrigações propter rem, de forma que aderem ao título de domínio ou posse, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não importa a quem coube, na origem, o desrespeito à área de proteção ambiental, sendo certo que a obrigação de sua observância afeta o proprietário atual. 

4. O art. 14, §1º da Lei nº 6.938/81 aduz que o poluidor será obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

5. A proteção dada às áreas de preservação permanente conferida à vegetação de restinga não se restringe quando tal vegetação desempenhe o papel de fixar dunas e estabilizar mangues, uma vez que a Resolução CONAMA nº 04/85 estabeleceu proteção às restingas também em uma faixa de 300 metros a contar da linha de preamar máxima, fato reproduzido pela Resolução CONAMA nº 303/02, que permanece em vigor, conforme entendimento do Plenário do STF em julgamento finalizado em 27/11/2020, ao referendar as medidas cautelares deferidas no bojo das ADPFs n. 747, 748 e 749 sobre o tema.

6. No caso, conforme constou no laudo elaborado pelo perito, de abril/2017, as diligências periciais confirmaram que o Condomínio ultrapassou a área legal da Gleba A e a ocupação da área de avanço descrita pela SPU, na metragem de 497,33 m², caracterizando-se a área além dos limites legais como de restinga, logo, área de preservação permanente, com fundamento no Projeto de Recuperação das Comunidades Vegetais da Praia e do Primeiro Cordão Arenoso de Geribá, Armação de Búzios, Rio de Janeiro e no Laudo de Vistoria nº 21/2011 do IBAMA.

7. Depreende-se que, embora as construções e equipamentos descritos tenham sido erigidas em direção ao mar, não o foram sobre a faixa de areia, não tendo ultrapassado a Linha Preamar Média (resposta ao quesito 11), de modo que não merece prosperar o pedido do MPF constante em exordial no sentido de que a ré fosse condenada a demolir a parte da edificação que foi erguida avançando sobre a faixa de areia, tendo em vista que não ficou demonstrada nos autos mas, pelo contrário, afirmou o perito que a construção até lá não se expandiu.

8. Assim como não se nega que todas as construções situadas na praia de Geribá foram erguidas sobre vegetação característica de restinga, forçosa também a constatação de que o dano se iniciou no momento da implantação do loteamento, na década de 1990, conforme registro do Condomínio em RGI, havendo diversos outros imóveis, situados à beira mar, na mesma situação, conforme denotam as fotografias acostadas aos autos, tanto anexadas à perícia, quanto aquelas constantes de vistoria técnica do IBAMA.

9. O expert salienta que os danos são recuperáveis à medida em que as construções sejam removidas e se execute o recrudescimento de espécies com a consequente sucessão de comunidades naturais, e especificou que “os danos consistiram na redução do cordão arenoso, eficiente barreira natural para conter o avanço das ondas; e na supressão na vegetação nativa em estrado herbáceo, mais condicionada as condições do solo do que ao clima (edáfica), com impactos negativos na fauna” (quesito 14).

10. Embora a condenação pecuniária deva ocorrer na impossibilidade de se conceder tutela específica, ante a primordialidade do status quo em matéria ambiental conferida pelo ordenamento jurídico, mostra-se necessário ponderar que a penalidade de demolição, por ser medida de viés irreparável, deve ser adotada com cautela e embasada na razoabilidade.

11. A propriedade em questão não pode ser analisada em descolamento da realidade, quando o contexto social denota, na prática, que quase a totalidade de imóveis situados à beira mar na Praia de Geribá encontram-se na mesma situação, conforme se percebe, inclusive, pela menção do juízo no início da sentença, a diversas outras ações civis públicas análogas à presente, além de se encontrarem vários outros julgados deste eg. TRF2 em grau recursal sobre a mesma questão.

12. É possível dessumir que a demolição desses imóveis localizados na Praia de Geribá não se revela medida viável à recomposição do dano ambiental local, uma vez que a alteração da biota, com supressão da vegetação de restinga na região, vem desde a década de 60 e, especificamente quanto ao Condomínio em tela, desde o início da década de 90, datando sua construção de aproximadamente trinta anos, período em que houve modificação do solo e subsolo e vegetação nativa.

13. Entendimento que não representa chancela judicial a infrações ambientais ou o abuso perpetrado pela edificação em locais indevidos, mas se fulcra em juízo de razoabilidade, ante a impossibilidade fática de acolhimento do pleito demolitório autoral no específico caso em análise, tendo o próprio expert reconhecido que a remoção não se mostra suficiente, registrando que “o fragmento do ambiente de restinga, entre os muros do Condomínio e a praia encontra-se sob intenso impacto ambiental, causados por diversos outros agentes, que utilizam indevidamente a orla da praia e degradam o ambiente de restinga” (resposta ao quesito 18).

14. Na presente hipótese, conforme extraído do laudo pericial, na área de avanço constam, em síntese, muros laterais em alvenaria e muro frontal ao mar em alvenaria de pedra, portão de madeira com estrutura em alvenaria de pedra com degraus, passeio interno com placas de pedras, vegetação paisagística em grama, árvores e arbustos, ornamentos com pedestais e luminárias, chuveiro externo com piso e parede revestidos em cerâmica, piso do deck ao redor da piscina com área de 55m² e porção da piscina em faixa de largura entre 0,7m e 0,5m.

15. As fotos e o desenho constantes no laudo indicam a viabilidade de que se adote medida mitigatória concernente à recomposição e preservação da vegetação de restinga entre a faixa de areia e o imóvel, sem que para tanto se efetivem demolições das benfeitorias que majoritariamente não estão na área de avanço, como a piscina, aproveitando-se, nesse sentido, toda a área verde paisagística colocada no espaço para que, uma vez retirada, se recupere naquele espaço a originária vegetação de restinga.

16. Medida congrega as ponderações quanto à desarrazoada integral demolição, ao mesmo tempo em que proporciona a recuperação da vegetação característica do local, removendo-se espécies exóticas e com recrutamento das espécies pioneiras, com melhora qualitativa da flora, em providência que, aliás, foi apontada pelo IBAMA em seu laudo de vistoria, como uma das necessárias à recomposição do dano.

17. No tocante à indenização material pelos danos ambientais causados, mostra-se adequada a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixada pelo juízo, ante o elevado valor do imóvel residencial, caracterizado como de alto padrão, e a certeza da ocorrência e extensão do dano, com supressão da vegetação local e colocação de espécimes exóticas no avanço do lote implantado.

18. Por se mostrar a condenação monetária a título de danos materiais suficiente, juntamente com as demais medidas de recomposição impostas, não se vislumbra reforma da improcedência quanto aos danos morais coletivos pleiteados pelo MPF em exordial e devolvidos à apreciação desta em instância recursal mediante remessa necessária.

19. Deve ser acolhido, em parte, o pedido subsidiário da parte apelante, no sentido de que se converta a demolição das benfeitorias em medida menos drástica, consistente na retirada das espécies exóticas estranhas às comunidades vegetais nativas, com a reintrodução de espécimes pioneiras na área verde constante da metragem total de avanço (497,33 m²).

20. Remessa necessária desprovida e recurso de apelação parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte ré, para reformar a sentença no que tange à procedência do pleito demolitório autoral, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000530210v5 e do código CRC 5d0052af.

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Data e Hora: 12/12/2022, às 18:10:56

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000690-63.2005.4.02.5108/

: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/08/2021, na sequência 108, disponibilizada no DE de 02/08/2021.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 935 DO CPC, PARA A SESSÃO DE 31/08/2021, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:26:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/08/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000690-63.2005.4.02.5108/

: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PROCURADOR(A): LUÍS CLÁUDIO PEREIRA LEIVAS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 31/08/2021, na sequência 32, disponibilizada no DE de 20/08/2021.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 935 DO CPC, PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 14/09/2021, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:26:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Extraordinária DE 14/09/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000690-63.2005.4.02.5108/

: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PROCURADOR(A): LUÍS CLÁUDIO PEREIRA LEIVAS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Extraordinária do dia 14/09/2021, na sequência 4, disponibilizada no DE de 02/09/2021.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 935 DO CPC, PARA A PRÓXIMA SESSÃO A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, EM 05/10/2021.

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:26:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 05/10/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000690-63.2005.4.02.5108/

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO RIBEIRO MANSO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ALEXANDRE TOURINHO ZONIS por CONDOMINIO DOCE MAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/10/2021, na sequência 5, disponibilizada no DE de 20/09/2021.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ, PARA REFORMAR A SENTENÇA NO QUE TANGE À PROCEDÊNCIA DO PLEITO DEMOLITÓRIO AUTORAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO. O PRESENTE FEITO, POR OCASIÃO DA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO, SERÁ INCLUÍDO EM PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO VIRTUAL.

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Pedido Vista: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:26:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000690-63.2005.4.02.5108/

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/11/2022, na sequência 148, disponibilizada no DE de 19/10/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ, PARA REFORMAR A SENTENÇA NO QUE TANGE À PROCEDÊNCIA DO PLEITO DEMOLITÓRIO AUTORAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:26:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas