Apelação Cível Nº 0117204-37.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (evento 40-1ª instância) e por ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S/A (evento 42-1ª instância), contra sentença (evento 28-1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos do mandado de segurança nº 0117204-37.2016.4.02.5101, impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO, concedeu a segurança para declarar a não ocorrência da prescrição e o direito da Impetrante de requerer a restituição dos saldos negativos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados no primeiro trimestre de 2011, acolhendo os seguintes argumentos: (a) entre o pedido de compensação, transmitido em 21/09/2011, e a decisão que não homologou as compensações, em 04/04/2013, o prazo prescricional estava interrompido, pois se o pedido de compensação extingue o crédito tributário, ainda que sob condição resolutória de uma posterior homologação, conclui-se que até a emissão de despacho decisório da autoridade administrativa fiscal homologando ou não a compensação, não deverá haver a fluência da prescrição da repetição de indébito; (b) não decorreu o prazo quinquenal de prescrição, pois referido prazo reiniciou em 04/04/2013, com as decisões que não homologaram os pedidos de compensação, enviados em 21/09/2011, e o pedido administrativo de restituição ocorreu em 29/04/2016.
Nas razões de apelação, a União Federal/Fazenda Nacional sustenta que: (a) ainda que se aceite a premissa de que, entre 21/09/2011 e 04/04/2013, o prazo prescricional esteve interrompido, este teria reiniciado em 05/04/2013 pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, já tendo, fluido, portanto, o prazo prescricional quinquenal de repetição de indébito em 29/04/2016, data do pedido de repetição de indébito; (b) a se considerar que não houve interrupção ou suspensão do prazo prescricional, o início do prazo para apresentação do pedido de restituição iniciou-se em 01/04/2011, de modo que o prazo final seria o dia 01/04/2016, ocorrendo, portanto, a prescrição de 5 (cinco) anos para a repetição de indébito; (c) não houve omissão da administração tributária no interregno entre a data da apresentação de declaração de compensação e a data do despacho que não a homologou. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença e denegada a segurança.
Em contrarrazões (evento 10-2ª instância), a impetrante sustenta que: (a) o art. 9º do Decreto nº 20.910/32 é inaplicável ao caso concreto, pois a prescrição em matéria tributária é disciplinada exclusivamente pelo art. 174 do CTN; (b) no período entre 21/09/2011, data em que a apelada requereu a compensação dos referidos créditos, e 04/04/2013, data em que a fiscalização proferiu os despachos decisórios deixando de homologar os citados pedidos, o prazo prescricional se encontrou interrompido.
Por sua vez, em seu recurso de apelação, a impetrante alega que deve ser acolhido o pedido principal, que é o de apresentação de nova declaração de compensação de créditos relativos ao período do primeiro trimestre de 2011 de IRPJ e CSLL, pois a vedação trazida pelo inciso XI, do art. 41, §3º, da IN nº 1.300/2012, somente impede que haja declaração de compensação de valor que tenha sido objeto de pedido de restituição indeferido anteriormente, o que não é o caso, já que o primeiro pedido foi de compensação não homologada.
Em contrarrazões (evento 49-1ª instância), a União Federal/Fazenda Nacional assevera que o art. 74, V, da Lei nº 9.430/96, é expresso vedando a apresentação de declaração de compensação envolvendo débitos e créditos que já tenham sido objeto de compensação e restituição anteriormente indeferidas.
O Ministério Público Federal, em manifestação (evento 6-2ª instância), entendeu que não há interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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