Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0117204-37.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (evento 40-1ª instância) e por ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S/A (evento 42-1ª instância), contra sentença (evento 28-1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos do mandado de segurança nº 0117204-37.2016.4.02.5101, impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO, concedeu a segurança para declarar a não ocorrência da prescrição e o direito da Impetrante de requerer a restituição dos saldos negativos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados no primeiro trimestre de 2011, acolhendo os seguintes argumentos: (a) entre o pedido de compensação, transmitido em 21/09/2011, e a decisão que não homologou as compensações, em 04/04/2013, o prazo prescricional estava interrompido, pois se o pedido de compensação extingue o crédito tributário, ainda que sob condição resolutória de uma posterior homologação, conclui-se que até a emissão de despacho decisório da autoridade administrativa fiscal homologando ou não a compensação, não deverá haver a fluência da prescrição da repetição de indébito; (b) não decorreu o prazo quinquenal de prescrição, pois referido prazo reiniciou em 04/04/2013, com as decisões que não homologaram os pedidos de compensação, enviados em 21/09/2011, e o pedido administrativo de restituição ocorreu em 29/04/2016.

Nas razões de apelação, a União Federal/Fazenda Nacional sustenta que: (a) ainda que se aceite a premissa de que, entre 21/09/2011 e 04/04/2013, o prazo prescricional esteve interrompido, este teria reiniciado em 05/04/2013 pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, já tendo, fluido, portanto, o prazo prescricional quinquenal de repetição de indébito em 29/04/2016, data do pedido de repetição de indébito; (b) a se considerar que não houve interrupção ou suspensão do prazo prescricional, o início do prazo para apresentação do pedido de restituição iniciou-se em 01/04/2011, de modo que o prazo final seria o dia 01/04/2016, ocorrendo, portanto, a prescrição de 5 (cinco) anos para a repetição de indébito; (c) não houve omissão da administração tributária no interregno entre a data da apresentação de declaração de compensação e a data do despacho que não a homologou. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença e denegada a segurança.

Em contrarrazões (evento 10-2ª instância), a impetrante sustenta que: (a) o art. 9º do Decreto nº 20.910/32 é inaplicável ao caso concreto, pois a prescrição em matéria tributária é disciplinada exclusivamente pelo art. 174 do CTN; (b) no período entre 21/09/2011, data em que a apelada requereu a compensação dos referidos créditos, e 04/04/2013, data em que a fiscalização proferiu os despachos decisórios deixando de homologar os citados pedidos, o prazo prescricional se encontrou interrompido.

Por sua vez, em seu recurso de apelação, a impetrante alega que deve ser acolhido o pedido principal, que é o de apresentação de nova declaração de compensação de créditos relativos ao período do primeiro trimestre de 2011 de IRPJ e CSLL, pois a vedação trazida pelo inciso XI, do art. 41, §3º, da IN nº 1.300/2012, somente impede que haja declaração de compensação de valor que tenha sido objeto de pedido de restituição indeferido anteriormente, o que não é o caso, já que o primeiro pedido foi de compensação não homologada.

Em contrarrazões (evento 49-1ª instância), a União Federal/Fazenda Nacional assevera que o art. 74, V, da Lei nº 9.430/96, é expresso vedando a apresentação de declaração de compensação envolvendo débitos e créditos que já tenham sido objeto de compensação e restituição anteriormente indeferidas.

O Ministério Público Federal, em manifestação (evento 6-2ª instância), entendeu que não há interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20000499724
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0117204-37.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Cuida-se, como visto, de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (evento 40-1ª instância) e por ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S/A (evento 42-1ª instância), contra sentença (evento 28-1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos autos do mandado de segurança nº 0117204-37.2016.4.02.5101, impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO, concedeu a segurança para declarar a não ocorrência da prescrição e o direito da Impetrante de requerer a restituição dos saldos negativos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados no primeiro trimestre de 2011, acolhendo os seguintes argumentos: (a) entre o pedido de compensação, transmitido em 21/09/2011, e a decisão que não homologou as compensações, em 04/04/2013, o prazo prescricional estava interrompido, pois se o pedido de compensação extingue o crédito tributário, ainda que sob condição resolutória de uma posterior homologação, conclui-se que até a emissão de despacho decisório da autoridade administrativa fiscal homologando ou não a compensação, não deverá haver a fluência da prescrição da repetição de indébito; (b) não decorreu o prazo quinquenal de prescrição, pois referido prazo reiniciou em 04/04/2013, com as decisões que não homologaram os pedidos de compensação, enviados em 21/09/2011, e o pedido administrativo de restituição ocorreu em 29/04/2016.

Apelação da Impetrante. Possibilidade de pedido de compensação de valor que tenha sido objeto de compensação não homologada.

A Impetrante alegou que o Fisco não recepcionou o seu pedido de restituição, efetuado em 29/04/2016, dos saldos negativos de IRPJ e CSLL, apurados no primeiro trimestre de 2011, sob o fundamento de que teria decorrido o prazo prescricional (evento 1-1ª instância OUT9 e OUT10). Sustentou que não houve consideração, pela administração tributária, da interrupção do lapso entre o pedido anterior de compensação do mesmo valor, em 21/09/11, e a decisão que não homologou a compensação, em 04/04/13 (evento 1-1ª instância OUT3, OUT4 e OUT5).

Pleiteia, como pedido principal, que o juízo determine, à autoridade impetrada, que receba a nova declaração de compensação do crédito. Entretanto, a r. sentença apenas acolheu o pedido subsidiário, para declarar a não ocorrência da prescrição e o direito da Impetrante de requerer a restituição do seu crédito.

A impetrante interpôs a presente apelação, para que seja deferido o pedido principal e, por conseguinte, concedida integralmente a segurança.

No entanto, considero que a r. sentença  merece ser mantida. Porquanto há expressa previsão legal no sentido de vedar a apresentação de declaração de compensação envolvendo débitos e créditos que já tenham sido objeto de compensação e restituição anteriormente indeferidas, nos termos do art. 170 do CTN c/c art. 74, V, da Lei nº 9.430/96, a ver:

 “Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.”

 “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

(...)

§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:

(...)

V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;”    

Assim, a apresentação de declaração de compensação não encontra restrição apenas com pedido de restituição anteriormente indeferido, mas também com o pedido de compensação não homologado anteriormente, como é o caso.

Dessa forma, penso que deve ser mantida a r. sentença, nesse ponto.

Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional. Interrupção/suspensão do prazo prescricional de repetição de indébito. Pedido anterior de compensação.

Em relação à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, cinge-se a controvérsia em apurar se o fluxo do prazo prescricional de repetição de indébito fica interrompido entre a apresentação eletrônica do pedido de compensação, por meio de PER/DCOMP, e o despacho decisório da Administração Fazendária indeferindo o pleito compensatório, além de se averiguar o decurso do referido prazo quinquenal até o pedido administrativo em 29/04/2016.

Sobre a hipótese de interrupção, o E.STJ pacificou o entendimento de que o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe ou suspende o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN, nos termos do enunciado de súmula 625 e da jurisprudência da Corte que embasou o enunciado, a ver:

“Súmula n. 625: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.”

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.

1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o pedido administrativo de compensação do crédito tributário não caracteriza a interrupção do prazo prescricional para a ação de execução.

Precedentes: AgRg no REsp 1.575.004/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe  14/3/2016; REsp 1.248.618/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/2/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.217.558/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/4/2013.

2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1394816/SP. Segunda Turma. Rel. Min. Mauri Campbell Marques. Dje: 16/04/2019).

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. FINSOCIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. “TESE DOS CINCO MAIS CINCO”. ENTENDIMENTO CONSAGRADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp 1.002.932/ SP). PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3. “O prazo prescricional, para fins de restituição de indébito de tributo indevidamente recolhido, não se interrompe e/ou suspende em face de pedido formulado na esfera administrativa” (AgRg no Ag 629.184/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ 13/6/05).

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1.057.662/AL, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/05/2011, DJe 26/05/2011)

Nesse linha, não há que se falar em interrupção do prazo de repetição de indébito do crédito de IRPJ e CSLL, apurados no primeiro trimestre de 2011, entre o pedido de compensação, por meio de PER/DCOMP, e o despacho decisório da Administração Fazendária indeferindo o pleito compensatório.

In casu, como o exercício do direito à restituição do indébito se iniciou em 01/04/2011, já se havia transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, do art. 168 do CTN, em 29/04/2016 (data do pedido administrativo de restituição).

Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da fluência do decurso do prazo prescricional, para repetição de indébito do crédito de IRPJ e CSLL da impetrante, apurados no primeiro trimestre de 2011.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante e DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, para reformar a r. sentença e denegar a segurança.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000499724v6 e do código CRC f6872122.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0117204-37.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ART. 74, V, DA LEI Nº 9.430/96. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE PRESCRIÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FLUÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO. ART. 168 DO CTN. SÚMULA 265 DO STJ. APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROVIDAS.

1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela impetrante e pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que concedeu a segurança para declarar a não ocorrência da prescrição e o direito da Impetrante de requerer a restituição dos saldos negativos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados no primeiro trimestre de 2011.

2. Apelação da impetrante: há expressa previsão legal no sentido de vedar a apresentação de declaração de compensação envolvendo débitos e créditos que já tenham sido objeto de compensação e restituição anteriormente indeferidas, nos termos do art. 170 do CTN c/c art. 74, V, da Lei nº 9.430/96. Assim, a apresentação de nova declaração de compensação não encontra restrição apenas com pedido de restituição anteriormente indeferido, mas também com o pedido de compensação não homologado anteriormente, como é o caso. Apelação desprovida.

3. Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional: cinge-se a controvérsia em apurar se o fluxo do prazo prescricional de repetição de indébito fica interrompido entre a apresentação eletrônica do pedido de compensação, por meio de PER/DCOMP, e o despacho decisório da Administração Fazendária indeferindo o pleito compensatório, além de se averiguar o decurso do referido prazo quinquenal até o pedido administrativo em 29/04/2016. Sobre a hipótese de interrupção, o E.STJ pacificou entendimento de que o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe ou suspende o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN, nos termos do enunciado de súmula 625. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1394816/SP, Rel. Min. Mauri Campbell Marques; STJ, EDcl no REsp 1.057.662/AL, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Nesse sentido, não há que se falar em interrupção do prazo de repetição de indébito do crédito de IRPJ e CSLL, apurados no primeiro trimestre de 2011, entre o pedido de compensação, por meio de PER/DCOMP, e o despacho decisório da Administração Fazendária indeferindo o pleito compensatório.

4. In casu, como o exercício do direito à restituição do indébito se iniciou em 01/04/2011, já havia transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, do art. 168 do CTN, em 29/04/2016, data do pedido administrativo de restituição. Assim, deve ser reconhecida a fluência do decurso do prazo prescricional para repetição de indébito do crédito de IRPJ e CSLL da impetrante, apurados no primeiro trimestre de 2011.

5. Apelação da impetrante desprovida. Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional providas. Segurança denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante e DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000499725v7 e do código CRC c2022fb6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/08/2021

Apelação Cível Nº 0117204-37.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): MAURÍCIO DA ROCHA RIBEIRO

PREFERÊNCIA: ESDRA FIRMINO DA LUZ por ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/08/2021, na sequência 14, disponibilizada no DE de 06/08/2021.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE E DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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