Apelação/Remessa Necessária Nº 5007713-77.2020.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007713-77.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença de de evento 114 - JFES, acrescentada pela decisão em sede de embargos de declaração de evento 133 - JFES, proferida pela Juíza Federal Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand da 5ª Vara Federal Cível de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo, que confirmou a tutela deferida e julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ANDRÉ ALMEIDA SAHLIT, em ação ajuizada em face da Apelante e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, condenando-os a fornecerem o medicamento DUPIXENT (DUPILUMABE) 300mg, enquanto for necessário ao tratamento da Dermatite Atópica Grave (CID L20.0).
Em suas razões recursais (evento 131 - JFES), sustentou que o medicamento não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais -RENAME e não está em nenhum Componente de Medicamentos da Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde. Afirmou que se trata de um medicamento não padronizado, impossível de ser fornecido. Alegou que não houve efetiva comprovação de que o Apelado tenha tentado utilizar as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, sendo este um requisito indispensável para o provimento do pedido. Destacou que o medicamento é de alto custo e que o cumprimento de eventual decisão deve ser direcionada sempre ao ente que possui melhores condições de cumpri-la, a depender do caso concreto.
Contrarrazões do Estado do Espírito Santo e do Autor André Almeida Sahlit em eventos 170 e 171 - JFES, respectivamente.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 13, opinou pelo não provimento do recurso.
É o Relatório. Peço dia de julgamento.
/aqc/cgt
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Inicialmente, destaco que se impõe o conhecimento de ofício da remessa necessária quando se tratar de valor da condenação, ou do direito controvertido, que dependa de liquidação.
Assim, conheço da remessa necessária, de ofício, e do recurso eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença merece ser reformada.
Cumpre deixar assente o dever constitucional de proteção à saúde imposto ao Estado, este em sentido amplo, insculpido no art. 196, da CRFB/88. Assim, os entes federativos que o compõem estão solidariamente obrigados a implementarem as políticas necessárias à promoção de tal direito, pelos mesmos integrarem um sistema único, conforme prevê o art. 198, da Carta Magna.
Neste diapasão, o art. 4º, da Lei nº 8.080/90 assim dispõe:
“Art. 4º - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).”
Tal entendimento encontra-se sedimentado nas Cortes Superiores, como se vê a partir da leitura dos seguintes arestos a seguir transcritos:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. SUS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à tratamento e medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 3. O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.” (grifei)
(STJ, Primeira Turma, AGRESP 1182886, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 07.04.2017, unânime)
Assim, é forçoso reconhecer a legitimidade passiva ad causam da União para figurar no polo passivo da demanda, assim como do Estado do Espírito Santo.
Adentrando ao mérito, conforme estatuído no artigo 196, da CRFB/1988, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Em que pese o julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.657.156 pelo STJ, o qual fixou requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), este não será utilizado como fundamento, pois tanto na Repercussão Geral quanto nos Recursos Repetitivos o que se objetiva é que a decisão paradigma se torne espelho para todos os demais processos vinculados aos temas; contudo, as Leis nº 11.418/06 e nº 11.672/08 não quiseram dar força vinculante às decisões proferidas em análise de Repercussão Geral ou de Recursos Repetitivos. Ao contrário, previram expressamente a possibilidade de que os Tribunais e as Instâncias Inferiores as repelissem, estabelecendo um tratamento próprio para este tipo de situação, por meio dos artigos 543-B, §4º, e 543-C, §8º, ambos do CPC/73, com correspondente previsão no CPC/15, notadamente, art. 1041.
Desse modo, a implementação de políticas de saúde pública compete ao Poder Executivo, através de seus governantes eleitos, que, de acordo com sua dotação orçamentária, irão decidir acerca das medidas a serem adotadas no tratamento mais adequado a ser dispensado àqueles que recorrem à rede de saúde pública.
O delineamento dessas políticas é, em princípio, questão de caráter discricionário, não cabendo ao Judiciário aferir se a escolha feita pela Administração é a melhor, mas apenas se ela está em conformidade com a lei, sob pena de violação ao artigo 2º, da Carta Política.
O Ministério da Saúde, munido dos dados estatísticos referentes à incidência das doenças, especialmente acerca daquelas de ocorrência excepcional, deve elaborar a listagem dos medicamentos e tratamentos que serão oferecidos gratuitamente, sopesando as limitações orçamentárias com outros tipos de enfermidades, igualmente graves que acometem um número maior de pessoas.
Apesar das dificuldades do sistema de saúde no Brasil, ao Poder Judiciário compete apenas, e quando provocado, garantir que o acesso às medidas adotadas na implementação de políticas de saúde pública seja universal e igualitário.
Com efeito, não se pode privilegiar o Apelado para garantir-lhe determinado tratamento de saúde, receber este ou aquele medicamento, realizar esta ou aquela cirurgia, ser internado neste ou naquele hospital, vez que, da análise do caso em testilha, não se tem conhecimento sobre as políticas de prioridade, sobre as reais necessidades e conveniências das medidas adotadas pela Administração, de modo a evidenciar que a opção administrativa se mostra desarrazoada ou importa em verdadeira violação às garantias legais e constitucionais. A solução para tais entraves da saúde pública não compete ao Poder Judiciário, não podendo este se imiscuir na esfera de competência do Poder Executivo, impondo que um determinado tratamento deva ser posto à disposição da parte recorrida, minorando seu sofrimento e agravando, provavelmente, de outros.
Destaco ainda que, segundo o parecer do NAT-JUS de 02/04/2020, em Evento 21 - JFES, fl. 2, apesar do medicamento ser registrado pela Anvisa, o medicamento não está disponível no SUS.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Reformo a sentença e julgdo improcedente o pleito da parte Autora. Invertida a condenação do pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000499132v20 e do código CRC ce2fa36b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 13/06/2022, às 18:25:48