Apelação/Remessa Necessária Nº 0072006-94.2018.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por REAL GRAPHICS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI (evento 35 – 1ª instância) e pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (evento 36 - 1ª instância) contra a sentença (evento 19 – 1ª instância), integrada com a decisão dos aclaratórios (evento 31 – 1ª instância), proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação Ordinária nº 0072006-94.2018.4.02.5104 (2018.51.04.072006-0, julgou procedentes os pedidos para:
(a) declarar o direito da parte autora de recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão do ICMS (destacado na nota fiscal) na base de cálculo dessas contribuições, haja vista a inexistência de relação jurídico-tributária que o justifique;
(b) declarar o direito de a parte autora compensar e/ou restituir os valores indevidamente recolhidos a título de ICMS incidente na base de cálculo do PIS e da COFINS, observada a prescrição quinquenal.
O MM. Juízo a quo determinou que a compensação seja realizada após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), com a atualização do indébito pela Taxa SELIC (art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95), observadas ainda as disposições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018 e a regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Em suas razões recursais (evento 35 – 1ª instância), IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. requer que os honorários de sucumbência sejam fixados de acordo com o proveito econômico obtido na causa, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, na forma do art. 85, §3º e §4º, II, do CPC, mantendo-se os demais termos da r. sentença.
Por sua vez, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (evento 36 – 1ª instância) alega que o acórdão proferido pelo STF no julgamento do RE nº 574.706/PR, utilizado na fundamentação da sentença proferida, não pode ser adotado porque ainda se encontra pendente de julgamento, pelo STF, a modulação quanto aos seus efeitos, requerida pela Fazenda Nacional em sede de embargos de declaração; que, dessa forma, deve ser deferido o sobrestamento do processo, até a publicação do acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração. Ressalta que é legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que a base de cálculo das referidas exações é a receita bruta, na qual se incluem os valores devidos a título de ICMS. Afirma que a partir das alterações da Lei n.º 12.973/2014, o conceito de receita bruta constante do § 4.º do art. 12 do DL 1598/1977, exclui os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. Por fim, assevera que, ao contrário do que restou consignado na sentença recorrida, o STF não decidiu que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições em exame seria o ICMS destacado das notas fiscais; que – não houve definição a respeito de qual ICMS deve ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, se o ICMS destacado na nota fiscal ou se o ICMS a recolher.
Em contrarrazões (evento 42 – 1ª instância), REAL GRAPHICS IMPORTAÇÃO E EXFPORTAÇÃO LTDA. requereu o desprovimento do recurso da União/Fazenda, sustentando, em síntese, a legalidade da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL também apresentou contrarrazões (evento 43 – 1ª instância), alegando que a autora não logrou quantificar o proveito econômico obtido com a presente demanda em sua petição inicial, bem como não foi possível mensurá-lo no curso do processo; que em razão da falta dos referidos dados, não se mostra adequada a aplicação da condenação em honorários nos moldes do §3º do art. 85 do CPC como pretende o apelante, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Intimado, o Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 7 - 2ª instância).
É o relatório.
Solicito inclusão em pauta para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000492461v4 e do código CRC 7131a835.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 23/10/2021, às 16:25:17