Apelação/Remessa Necessária Nº 5028371-16.2020.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028371-16.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Impetrado CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - CRA/RJ contra sentença de evento 19 - JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro, que concedeu a segurança pretendida pela Impetrante BPG PARTICIPAÇÕES LTDA, para “reconhecer o direito da impetrante de não se ver compelida a se inscrever no Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro”.
Em suas razões recursais (evento 27 – JFRJ), o Apelante sustentou que a atividade exercida pela Impetrante envolve administração financeira, sendo passível de registro junto ao respectivo conselho. Afirmou ser obrigatória a inscrição das pessoas jurídicas que desempenham atividades tipificadas na Lei 4.769/65 e seu Decreto Regulamentador 61.934/67. Mencionou que a Lei 6.839/80, em seu art. 1º, estabeleceu que o registro de empresas nas entidades competentes para fiscalização do exercício das diversas profissões será feito em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros. Alegou que qualquer sociedade empresária que exerça atividade de Holding possui natureza comercial, havendo a obrigatoriedade do registro.
Contrarrazões no evento 32 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/nze
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da remessa necessária e da apelação interposta, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
A Lei 6.839/80 estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determinando que a inscrição no conselho, bem como a sujeição à sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade, in verbis:
“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”
Assim sendo, somente estão obrigadas a se registrar no Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fim, inexistindo disposição legal que garanta ao Conselho o direito de exigir a inscrição no caso em tela, eis que se encontra fora do alcance de seu poder de polícia.
Neste mesmo sentido, o art. 15 da Lei 4.769/65 determina que apenas as empresas que exploram atividades de técnico de administração é que estão sujeitas ao registro perante o CRA e, consequentemente, à fiscalização.
Outrossim, tal diploma legal estabelece, em seu art. 2º:
“Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.
In casu, verifico que o objeto social da empresa Impetrante é “a realização de investimentos e administração de bens próprios, bem como a participação como sócia, acionista ou quotista em outras Sociedades organizadas sob qualquer forma jurídica, nacionais ou estrangeiras, independentemente de sua atividade”, conforme consta no evento 1 – CONTRSOCIAL3 - fl. 06 - JFRJ.
Destarte, tendo em vista que a atividade básica exercida pela empresa não se sujeita à fiscalização do Conselho de Administração, nos termos do art. 15 do diploma legal citado, tem-se como inaplicável a exigência emitida pelo CRA e, por conseguinte, inexigíveis eventuais débitos.
Ademais, o determinante para definir a autarquia fiscalizadora é a “atividade-fim” de uma determinada empresa, e não a prática de atividade profissional levada a efeito como atividade-meio da atividade principal.
Nesse sentido, vale colacionar o seguinte precedente deste Tribunal, in verbis:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. "HOLDING". INSCRIÇÃO. LEI Nº 6.839/80. DESCABIMENTO. 1. O apelante pretende a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados no mandado de segurança, por reconhecer que a empresa-impetrante não está obrigada à inscrição no CRA. 2. À luz do que preceitua o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados". (REsp 1330279/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2014). 3. Esta Corte Regional Federal vem reiteradamente adotando o entendimento segundo o qual a prática de "holding", por si só, não submete a empresa à fiscalização do Conselho de Administração. 4. As atividades indicadas no objeto social da impetrante, ora recorrida, não envolvem a exploração de tarefas próprias e essenciais de administração, previstas na Lei nº 4.769/65, desobrigando ao registro naquele órgão de fiscalização. 5. Apelo conhecido e desprovido.” (Grifei). (TRF2, Sétima Turma Especializada, AC 2013.51.01.018859-2, Rel. Desembargador Federal JOSÉ ANTÔNIO LEIVA, E-DJF2R 26/05/2015, unânime).
Inclusive, esta Turma, em situação análoga, se pronunciou sobre o tema:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. HOLDING. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. LEI Nº 6.839/80. DESCABIMENTO. 1. A Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de sociedades nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, elegeu a atividade básica executada como o critério a ser utilizado para aferição do conselho de fiscalização responsável pelo controle das respectivas atividades. 2. Tratando-se de holding, cuja atividade empresarial se resume à titularização de ações ou cotas, na maioria das vezes, com vistas à aquisição de controle de outras sociedades comerciais, o que não se enquadra no âmbito de fiscalização do Conselho Regional de Administração, impende ser mantida a sentença de primeira instância, porquanto, afigura- se ilegítima a exigência do registro de tal sociedade na mencionada Autarquia. Precedentes deste Eg. Tribunal. 3. Remessa necessária e apelação desprovidas.” (TRF2, Oitava Turma Especializada, AC 2013.51.01.013768-7, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 18/08/2014, unânime).
Portanto, a atividade desempenhada pela Impetrante não está no rol descrito no art. 2º, da Lei 4.769/65, eis que não envolve a exploração de tarefas próprias de técnico de administração, motivo pelo qual desnecessária sua inscrição junto ao CRA e, assim, incabível eventual aplicação de multa.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo Impetrado. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000488793v4 e do código CRC eff385ad.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 29/04/2022, às 18:55:40