Agravo de Instrumento Nº 5015993-05.2020.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por SUZANO S/A, nova denominação de FIBRIA CELULOSE S/A, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse, indeferiu a medida liminar requerida pela ora agravante, pretendendo a reintegração de posse do imóvel descrito na petição exordial da demanda principal.
Por meio do presente recurso, em breves linhas, a agravante tece comentários a respeito “do cabimento” e “da tempestividade” do recurso em tela, aduzindo que “é legítima proprietária e possuidora do imóvel rural denominado “Bloco 22 BSC SM” localizado nos lugares denominados “São Domingos”, Município de São Mateus/ES - matriculado sob o nº 8635, no CRI de São Mateus/ES. Ocorre que, em 28/03/2014, foi constatada pela equipe de vigilância patrimonial uma invasão de, aproximadamente, 13,72 hectares no referido imóvel. Cumpre salientar que parte da área invadida é conhecida como área de preservação ambiental e outra de plantio comercial de eucalipto, fazendo parte do imóvel rural da Agravante, mais especificamente no Projeto S162, Talhões 012A No entanto, ignorando tal fato, os Agravados invadiram a área, realizaram o corte de diversas árvores de eucalipto e nativas, desmataram áreas de preservação e construíram cercas no local e plantaram diversas culturas clandestinas não autorizadas pela Agravante”, sustentando que “tal fato configura esbulho possessório e evidencia tratar-se de posse injusta e clandestina, de modo que o animus demonstrado de má-fé se comprova pelas fotografias, e dá plena convicção de que, espontaneamente, não deixará o imóvel. Por tais motivos, a Agravante ingressou com uma ação de reintegração de posse, na intenção de reaver a posse do seu imóvel. Considerando uma suposta existência de processo de demarcação quilombola, ainda que não tenha sido concluído o relatório de demarcação, a ação foi remetida para a justiça federal. Conclusos os autos na justiça federal, e diante da superveniência de novos atos de turbação e esbulho no imóvel da Suzano, cuidou esta empresa de peticionar e requerer uma tutela antecipada requerida em caráter incidental. Isso porque é urgentemente necessário que os atos de esbulho sejam interrompidos por parte da Ré/Agravada através de decisão judicial. Notório a ampliação da área ocupada de forma ilícita, além do desmatamento praticado em área de preservação ambiental, inclusive. Tais atos não merecem prosperar” e que “quando da apreciação do pedido antecipatório vindicado, o D. Juízo a quo, desprezando o direito da Agravante e contrariando a legislação vigente acerca do rito especial das ações possessórias, entendeu que já havia sido indeferido uma tutela antecipada anteriormente quando o processo tramitava na justiça comum e que aquela decisão não foi agravada, acarretando supostamente a preclusão do direito da Agravante de vir, a todo e qualquer tempo, mediante fatos novos e supervenientes, pleitear uma tutela de urgência incidental”, discorrendo sobre o “preenchimento dos requisitos necessários para concessão da liminar de reintegração de posse”, mencionando os artigos 558, 560 e 561, do CPC, sobre os artigos 1.196, 1.210 e 1.228, do Código Civil Brasileiro, argumentando que “o Réu/Agravado desmatou árvores de eucalipto da empresa, e ali plantaram suas culturas ilegalmente. Destarte, está claramente caracterizado o esbulho possessório praticado pelos Agravados e a perda da posse da Agravante. Nada justifica os Agravados invadirem a área da empresa e ali efetuar o corte de árvores de eucalipto cometendo o crime de furto. Ainda que exista procedimento demarcatório em processamento perante o INCRA, não se pode admitir que os Agravados ajam ao arrepio da lei e devastem o empreendimento da empresa como se donos fossem de toda uma cultura de eucalipto. Nesse aspecto, há de fato a utilização indevida da área em questão pelos Agravados, uma vez que a região ocupada é caracterizada como área de preservação ambiental e de plantio com o foco da sua utilização a plantação de eucalipto e a extração de celulose para seus respectivos fins. Insta repisar, por oportuno, que a Agravante empreende atividade industrial das mais essenciais, não apenas na geração de emprego e renda, mas também no fornecimento de matéria prima para os mais diversos setores. Destaca-se que a celulose é imprescindível na produção de itens essenciais para sociedade, principalmente diante do cenário vivenciado em virtude da decretação pela Organização Mundial de Saúde da pandemia pela COVID-19. A celulose é amplamente utilizada na cadeia de produção de insumos hospitalares, dentre estes na confecção de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), material fundamental para as equipes de saúde que estão no fronte de trabalho no atendimento da população contaminada e doente”, analisando o instituto jurídico do “esbulho possessório”, fazendo alusão ao artigo 952, do Código Civil Brasileiro, carreando ponderações sobre “tutela antecipada preenchimento dos requisitos necessários para concessão da liminar de reintegração de posse – Cabimento da reintegração de posse” e sobre “suposto relatório técnico de identificação e delimitação de território quilombola - Ausência de conclusão de demarcação/regularização da área fundiária e titulação da terra - possibilidade de reintegração de posse”, apresentando tópico argumentativo a respeito de supostos “novos atos de esbulho na região de Conceição da Barra/ES e São Mateus/ES”, requerendo, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, “para determinar a reintegração de posse do imóvel” descrito na petição exordial, determinando aos “réus/agravados a desocupação do imóvel, bem como o desfazimento de todas as modificações no imóvel da Agravante”, bem como o provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, “para reformar a decisão interlocutória, ora agravada, confirmando os efeitos da tutela antecipada, determinando, em definitivo, a reintegração de posse do imóvel da Agravante em todos os seus termos”.
Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (TRF2, Evento 12).
Agravo Interno (TRF2, Evento 19).
O Ministério Público Federal, ainda que devidamente intimado, deixou de manifestar a sua opinião sobre o recurso (TRF2, Evento 31).
As partes agravadas, ainda que regularmente intimadas, não apresentaram as suas contrarrazões (TRF2, Evento 32).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por SUZANO S/A, nova denominação de FIBRIA CELULOSE S/A, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de reintegração de posse, indeferiu a medida liminar requerida pela ora agravante, pretendendo a reintegração de posse do imóvel descrito na petição exordial da demanda principal.
Inicialmente, em virtude do julgamento do presente recurso, o recurso de Agravo Interno tornou-se prejudicado, por perda superveniente do objeto.
No que se apura dos autos principais, a hipótese trata de ação de reintegração de posse, ajuizada pela ora agravante, em desfavor de C. D. R. e seu esposo J. M. B., ora agravados, objetivando, em síntese, a reintegração de posse do imóvel, que teria sido ilegalmente invadida pelos réus em 28.03.2014, denominado “Bloco 22 – BSC SM”, composto por várias áreas rurais, dentre as quais a localidade de “São Domingos”, com área de 406,7928 ha, matrícula 8635 do Cartório de Registro de Imóveis de São Mateus-ES.
No caso vertente, em que pesem as alegações ventiladas pela ora recorrente ao longo de sua peça recursal, tenho que o decisum ora agravado merece ser confirmado.
Com efeito, sem prejuízo de uma análise substancial do que realmente se cuida, transcrevo, nesta oportunidade, como razões de decidir, trechos da decisão, também de minha Relatoria, na qual indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A propósito:
“(...) Inicialmente, inobstante não haver eventual prevenção, e melhor analisando o trâmite processual do agravo de instrumento em voga, infere-se que a redistribuição do respectivo feito a esta Relatora, de fato, deu-se por sorteio, como consta da descrição contida no Evento 06, circunstância que imputa o presente recurso à relatoria desta Desembargadora Federal, motivo pelo qual torno sem efeito o decisum proferido no Evento 07.
Estabelecida tal premissa, e sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, a Douta Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Em outros termos, a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares (cf. AG n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, DJ de 02.12.2008; AG n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJ de 07.06.2005 e AG 146766, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJ de 03.02.2009).
In casu, verifico que a decisão agravada, extraída do sítio eletrônico da Justiça Federal - Seção Judiciária do Espírito Santo, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas seguintes, in verbis:
“Trata-se de ação ajuizada por FIBRIA CELULOSE S. A. em face de C. D. R. e seu esposo J. M. B., originariamente perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus-ES, argumentando a autora que é proprietária e possuidora do imóvel denominado “Bloco 22 – BSC SM”, composto por várias áreas rurais, dentre as quais a localidade de “São Domingos”, com área de 406,7928 ha, matrícula 8635 do Cartório de Registro de Imóveis de São Mateus-ES, que teria sido ilegalmente invadida pelos réus em 28.03.2014, razões pelas quais pleiteou concessão de liminar reintegração de posse.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido pelo Juízo de origem conforme a decisão do Evento 1 – OUT4, fls. 43/46.
Contestação conforme fls. 66/86 do Evento 1 – OUT4 e decisão de declínio de competência às fls. 10/12 do Evento 1 – OUT7, com remessa dos autos a este Juízo.
A decisão do Evento 4 fixou a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda, determinou a intimação das partes para a especificação de provas, bem como a intimação do INCRA para dizer se tem interesse em intervir na ação.
A autora requereu a produção de prova testemunhal (Evento 10), o INCRA manifestou interesse em atuar como assistente simples dos réus (Evento 30), que por sua vez não se manifestou na fase de especificação de provas (Evento 40).
No Evento 44 a autora reitera pedido de antecipação de tutela e o MPF opinou pelo indeferimento no Evento 45.
Relatados, decido.
O pedido de antecipação de tutela para reintegração da parte autora na posse do imóvel objeto da ação já foi indeferido nestes autos nos termos da decisão proferida no citado Evento 1 – OUT4, fls. 43/46, que considerou que “(...) os documentos de fls. 37/72 comprovam em princípio, que a requerente possui a propriedade sobre a área maior onde se encontra o imóvel em litígio, não restando demonstrada a posse alegada”, bem como que “A despeito do que se postula, a autora não comprovou a probabilidade do direito alegado, com o intuito de conferir ao Juízo segurança para aferir o requisito do exercício da posse mansa e pacífica na área exata onde os requeridos se localizam”.
Intimada desta decisão a parte autora não interpôs o recurso adequado a fim de buscar eventual reforma. E nos próprios autos mostra-se incabível a revisão da decisão com base nas alegações genéricas e unilaterais formuladas na petição do Evento 44.
Diante do exposto, indefiro o requerimento do Evento 44.
Intimem-se e designe-se oportunamente audiência de instrução.”
Sob o contexto da decisão ora censurada, impende registrar que a Magistrada de primeira instância, atenta às circunstâncias que permeiam o processo originário, asseverou que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visando a reintegração da demandante na posse do imóvel objeto da ação principal, já restou indeferido, nos termos de decisum proferido no Evento 1 – OUT4, às fls. 43/46, do feito de origem, tendo sido salientado que “(...) os documentos de fls. 37/72 comprovam em princípio, que a requerente possui a propriedade sobre a área maior onde se encontra o imóvel em litígio, não restando demonstrada a posse alegada”, além de ter sido observado que “a despeito do que se postula, a autora não comprovou a probabilidade do direito alegado, com o intuito de conferir ao Juízo segurança para aferir o requisito do exercício da posse mansa e pacífica na área exata onde os requeridos se localizam”.
Por outro lado, diante do cenário que se apresenta, revela-se prudente, na esteira do que foi ressaltado pela Douta Magistrada de piso, que sejam carreados aos autos elementos mais esclarecedores a respeito do direito material, o que acontecerá com o desenrolar do trâmite processual, a fim de que haja uma melhor composição da lide deflagrada.
Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido na hipótese dos autos.
Logo, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, inobstante as considerações tecidas pela recorrente, e diante da estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, não verifico, ao menos por ora, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que enseje a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pela Douta Juíza de primeiro grau de jurisdição.
Assim, por ora, diante das particularidades apresentadas no presente agravo de instrumento, e sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, ad cautelam, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Oitava Turma Especializada deste Tribunal.”
Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.
Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, EDJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).
Por tais fundamentos, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o recurso de Agravo Interno, por perda de objeto, bem como voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000486314v2 e do código CRC e14667d4.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 4/8/2022, às 12:12:8