Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0080371-49.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (evento 57 - 1ª instância), em face de  sentença que julgou procedentes os presentes Embargos de Terceiro, nos termos do art. 487, I, do CPC (evento 51 - 1ª instância), acolhendo tese de ilegalidade da constrição do veículo Citroen C4 2.0 GLXA 5P F, placa KYT 5836. Sem  condenação em honorários advocatícios.  

Sustenta a recorrente, resumidamente: (1) legalidade da constrição; (2) que o veículo de propriedade do  corresponsável foi adquirido  pelo embargante posteriormente ao pedido de penhora realizado em setembro de 2015; (3) que a demora  em determinar o bloqueio conferiu  possibilidade de uma  alienação aparentemente legítima; (4) que restou  configurada a  fraude à execução, consoante  art. 185 do CTN,  e a insolvência do executado; (5) que o executado alienou o bem posteriormente ao ajuizamento da  execução. Requer, ao final, o provimento do recurso, reformando a sentença, para julgar improcedentes os embargos de terceiro.

Sem contrarrazões do recorrido

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Documento:20000483570
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0080371-49.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Cuida-se, como visto, de apelação interposta  pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (evento 57 - 1ª instância), em face de  sentença que julgou procedentes os presentes Embargos de Terceiro, nos termos do art. 487, I, do CPC (evento 51 - 1ª instância), acolhendo  tese de ilegalidade da constrição do veículo Citroen C4 2.0 GLXA 5P F, placa KYT 5836. Sem  condenação em honorários.  

Os presentes Embargos objetivam afastar a constrição do veículo Citroen C4 2.0 GLXA 5P F, placa KYT 5836,   em sede de execução fiscal (Processo nº 0491532-26.1900.4.02.5101), em que são executados a empresa  CONDATA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA   e outro (ARTUR NUSMAN).

A controvérsia cinge-se, pois, à existência ou não de fraude à execução fiscal.

É consabido que o  processo de execução  fiscal presta-se à cobrança de créditos tributários e não tributários (art. 2º da LEF).

Na fraude à execução de dívidas tributárias aplica-se o art. 185 do CTN, em razão do princípio da especialidade (cf. decidido no REsp nº 1.141.990, Primeira Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 19/11/2010),  o qual dispõe:

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela LC nº 118, de 2005)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela LC  nº 118, de 2005)

Por outro lado,  o art. 185 do CTN não tem aplicação no  crédito não tributário, como no caso dos autos, em que a execução tem origem em Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (evento 51/e-fls. 2-49, da EF).

 Como cediço é, as contribuições para o FGTS não têm natureza tributária, visto se destinarem a assegurar uma garantia social ao trabalhador, não sendo recolhidas ao erário como receita pública.

Nesse sentido, aliás, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento (RE 100.249-2), tendo no julgamento do ARE 709212,  decidindo  questão atinente ao prazo prescricional do FGTS,  sedimentado a  orientação de que se trata de verba de caráter trabalhista, mantendo o entendimento de que não se trata de crédito tributário, conforme ementa:

Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 

(STF, RE 709212, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal pleno, data de publicação: 19/02/2015)

Pois bem. O instituto processual de fraude à execução encontra-se, atualmente, previsto no artigo 792 do Código de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente à execução fiscal (Lei nº 6.830/80, art. 1º), que precreve, in verbis:

 Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V - nos demais casos expressos em lei.

§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

A  fraude à execução decorre de presunção legal, de sorte que, reaizada a  alienação dos bens após o conhecimento da existência da ação, presume-se a ocorrência de fraude à execução, até que haja prova em contrário.

Na hipótese, cabe ao adquirente do bem o ônus de elidir a presunção de fraude à execução,  uma vez que tal presunção legal milita em favor da parte exequente, nos termos do artigo 334, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, termos estes repetidos no artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos no processo como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Sobre o tema, aliás, o e. STJ tem posição firme no sentido de que é indispensável citação válida para configuração da fraude à execução, ressalvada a hipótese prevista no §3º do art. 615-A do CPC/73, bem como que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ). Confira-se: 

PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC.

1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.

1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).

1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.

1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.

1.5.  Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo.

2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada.

2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.

(REsp 956.943/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte EspeciaL, DJe de 01.12.2014)

Registre-se, ainda, que a Súmula 375 do STJ guarda compatibilidade com as disposições do novo CPC, in verbis: ”O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

Na hipótese dos autos, o corresponsável Artur Nusman  foi  citado  por edital em 10.04.2015 (evento 68 da EF) e o registro de penhora do veiculo deu-se em  10.02.2017 (evento 94/e-fls. 88-89, da EF).

Entretanto, segundo o CRLV, emitido em 10.03.2016  o veículo encontrava-se  registrado em nome de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS -  que não figura no polo passivo da execução fiscal (evento 1/e-fls 10-11) -, que posteriormente transferiu-o para o embargante (evento 1/e-fls. 08-09).

Impende ressaltar, por oportuno, que o veículo encontrava-se sob a titularidade do embargante, por ocasião  da restrição do veículo  (10.02.2017).

Assim, e considerando a ausência de registro de penhora na data da alienação do veículo e de prova de ocorrencia de má fé (ônus da Fazenda), tenho que não restou configurada a fraude  à execução.

Sem condenação da recorrente em honorários recursais, ante a ausência de fixação de verba honorária na sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR  PROVIMENTO ao recurso da União Federal.



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Documento:20000483571
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0080371-49.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL EM  EMBARGOS DE TERCEIRO.  FRAUDE À EXECUÇÃO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.  COBRANÇA DE FGTS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ E DAS DISPOSIÇÕES DO CPC. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM NA DATA DA ALIENAÇÃO DO BEM.  PROVA DA MÁ FÉ DE  TERCEIRO ADQUIRENTE.  ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.   RECURSO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO.

1. As contribuições para o FGTS não têm natureza tributária, visto se destinarem a assegurar uma garantia social ao trabalhador, não sendo recolhidas ao erário como receita pública. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou orientação (RE 100.249-2), tendo, no julgamento do ARE 709212, reexaminando questão atinente ao prazo prescricional do FGTS,  sedimentado a orientação de que se trata de verba de caráter trabalhista, e confirmando, assim, o entendimento de que não se trata de crédito tributário.

2. Na hipótese vertente, em que se discute sobre crédito de FGTS, que, como se sabe, não possui natureza tributaria, não se deve aplicar o art. 185 do CTN, mas, sim, o comando da Súmula nº 375 do STJ e as disposições do CPC.    Registre-se, aliás, que a Súmula 375 do STJ  guarda compatibilidade com as disposições do novo CPC. 

3. Consoante cediço, a  fraude à execução decorre de presunção legal, ou seja, quando houver a  alienação de bens após o conhecimento da ação, presume-se a ocorrência de fraude, até que haja prova em contrário.  Cabe ao adquirente do bem o ônus de elidir a presunção de fraude à execução,  uma vez que tal presunção legal milita em favor da parte exequente, nos exatos termos do artigo 334, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, termos, esses, repetidos no artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015.

4. A propósito, o e. STJ tem posição firme no sentido de que é indispensável a citação válida para a configuração da fraude à execução (com ressalva da situação prevista no §3º do art. 615-A do CPC/73), bem assim que o reconhecimento da fraude pressupõe o registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ) (REsp 956.943/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte EspeciaL, DJe de 01.12.2014).

5. Na hipótese dos autos, o corresponsável  foi  citado,  por edital, em 10.04.2015 (evento 68 da EF), ao passo que o registro de penhora do veiculo ocorreu em  10.02.2017 (evento 94/e-fls. 88-89, da EF). Entretanto,   segundo consta do CRLV, emitido em 10.03.2016  o veículo encontrava-se antes registrado em favor de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - que não figura no polo passivo da execução fiscal (evento 1/e-fls 10-11) -, que posteriormente  o transferiu para o embargante (evento 1/e-fls. 08-09). Certo é, no entanto, que o veículo encontrava-se sob a titularidade do embargante,  por ocasião da restrição do veículo  (10.02.2017).

6. Sendo assim, considerando-se a ausência de registro de penhora na data da alienação do veículo, assim como de prova de ocorrência de má fé (ônus da Fazenda), não restou configurada a fraude  à execução.

7. Recurso da União Federal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000483571v20 e do código CRC 6b4ea6cc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/08/2021

Apelação Cível Nº 0080371-49.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/08/2021, na sequência 70, disponibilizada no DE de 28/07/2021.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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