Apelação Cível Nº 0003140-44.1998.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (Relator): Cuida-se de recurso de apelação interposto por J. G. – ESPÓLIO, MIRTES ASSUNÇÃO GONÇALVES, S. D. – ESPÓLIO e M. B. D., em face do ICMBIO – INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE e da UNIÃO FEDERAL, em sede de ação de indenização por desapropriação indireta, alvejando sentença (Evento 411, SENT32) que reconheceu a prescrição da pretensão e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso II do artigo 487 do CPC/15, e condenou os autores nas custas judiciais e em honorários advocatícios segundo o critério da progressividade previsto no §5º, do artigo 85, do CPC/15, fixando-os nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º, do artigo 85, do CPC/15, sobre o valor dado à causa.
Em razões de apelação (Evento 419, OUT15), a parte recorrente pugna, inicialmente, no que se refere ao reconhecimento da prescrição, pela nulidade da sentença, alegando que a decisão acostada não observou o princípio da não surpresa, disposto nos arts. 10 e 933 do CPC, e não oportunizou aos autores se manifestarem, em ofensa ao princípio do contraditório. Acrescenta que sequer a prejudicial de mérito foi alegada na peça de defesa. Sustenta, ainda, que, em se tratando de desapropriação indireta, incide na espécie a prescrição vintenária, tendo como termo inicial a violação do direito subjetivo dos mesmos, qual seja, a edição do Decreto 84.017/79, que regulamentou a criação do Parque Nacional da Serra da Bocaina, formado pelos Decretos-lei 68.172/1971 e 70.694/1972, de modo que somente em 1999 estaria vencido o prazo prescricional, nos termos da Súmula 119/STJ. Sustenta, também, que houve interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Dec. 20.910/32, devido à abertura do procedimento administrativo nº 495/81/IBDF/DERJ, com trâmite perante o extinto IBDF – Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, antecessor da Autarquia recorrida, e início em 1981, sem conclusão até hoje, através do qual buscaram a regularização fundiária do imóvel, acrescentando que os atos praticados no processo administrativo também têm o condão de interromper o prazo prescricional. Aduz que o referido processo administrativo, que versa sobre regularização fundiária de bem imóvel expropriado, se coaduna com a presente pretensão jurisdicional de indenização por desapropriação indireta. Alega que faz jus à indenização por desapropriação indireta porque a transformação do bem em área de preservação ambiental impede a sua utilização e exploração econômica e impõe total restrição ao direito de propriedade e posse plena, causando-lhes prejuízo, pois “não há como os Apelantes exercerem os direitos relativos ao domínio, notadamente o de alienação e fruição da coisa”, configurando “efetiva desapropriação”. Informa que formulou pedido sucessivo de reparação de eventuais perdas e danos, na modalidade lucros cessantes, dada a “impossibilidade de utilização da rei, o que não desnatura, todavia, o pleito principal, de cunho real, atinente à perda do domínio”. Citando jurisprudência do STJ, acrescenta que houve: “o apossamento do bem pelo Estado, sem a prévia observância do devido processo de desapropriação”; “a afetação do bem, isto é, sua destinação à utilização pública”; “a impossibilidade material da outorga da tutela específica ao proprietário, isto é, a irreversibilidade da situação fática resultante do indevido apossamento e da afetação”. Alega que o Delegado Substituto do IBDF no Rio de Janeiro manifestou que a área, por ser de grande interesse público, deveria ser adquirida pela Autarquia, o que, no seu entender, se equipara à indenização por desapropriação. Informa que, “ao longo de todo o trâmite processual, o histórico de transmissões restou sedimentado, em mais de uma oportunidade, por certidões registrais emitidas pelo Oficial de Registro de Imóveis competente (v.g. fls. 390/425, 459/463 e 801/808), isto sem mencionar a farta coleção de títulos causais colacionados em réplica (fls. 118/365)”, não pairando dúvida sobre a propriedade dos autores sobre o bem, sendo ônus da parte ré comprovar que há irregularidades na cadeia dominial apresentada. Informa, ainda, que “a data de concepção da reserva florestal, as verdadeiras e efetivas restrições ao direito de propriedade dos titulares de imóveis naquela situação ocorreram com a edição do Decreto regulamentar n.º 84.017, de 1979, ou seja, dois anos após a aquisição pelos ora recorrentes” e que “o decreto expropriatório atinente à Fazenda Rincão do Funil, n.º 88.788, data de 1983, praticamente 06 (seis) anos posteriores à compra”, de modo que resta delineada a legitimidade ativa dos postulantes. Pugna pela reforma do valor dos honorários advocatícios, aduzindo que “além de impagável, pode arruinar a vida financeira dos recorrentes, levando-os à miséria”. Requer a aplicação do critério de equidade, na forma do art. 20, §4º, do CPC/73, em vigor quando proposta a ação.
Contrarrazões ofertadas no Evento 428, OUT30.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (TRF2, Evento 6, OUT4).
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (Relator): Conforme já relatado, cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão e, no mérito propriamente dito, à possibilidade de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por desapropriação indireta de imóvel situado no Parque Nacional da Serra da Bocaina, bem como aos honorários advocatícios fixados na sentença.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
No caso, alegam os autores, em sua inicial (Evento 400, OUT1), que os Decretos-lei números 68.172/1971 e 70.694/1972, que criaram o Parque Nacional da Serra da Bocaina, e o Decreto 84.017/1979, que os regulamentaram, efetivaram a desapropriação indireta do seu bem imóvel, que se encontra dentro dos limites do Parque, o que lhes teria causado danos e prejuízos, ante a limitação de usarem livremente e explorarem economicamente suas terras.
Por seu turno, a parte ré alega não estar comprovada a dominialidade da área, já que os documentos que acompanham a inicial não são aptos a tal fim, e que a propriedade é bem da União, tratando-se de terras devolutas, pois encontram-se encravadas no PARNA/Bocaina, sendo, portanto, não indenizável. Aduz que o imóvel está cadastrado no INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, fato que deslegitima o direito de propriedade, posse ou domínio sobre o bem, nos termos do art. 3º da Lei 5.868/72. A União e o ICM-Bio requerem, ainda, seja reconhecida a prescrição da pretensão, alegando tratar-se de ação pessoal, cuja prescrição é quinquenal e que, mesmo que o prazo fosse vintenário, a ação estaria prescrita, pois o PARNA/Bocaina foi criado pelos Decretos-lei 68.172/1971 e 70.694/1972 (Evento 407, OUT8 e Evento 408, OUT9).
O Il. Magistrado de piso reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do CPC/15.
Conforme restou decidido pelo Pretório Excelso (HC 160088 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 08-04-2019 PUBLIC 09-04-2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2019 PUBLIC 03-04-2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018), possui legitimidade jurídico-constitucional a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas na sentença, no parecer ministerial ou em decisão judicial anterior (motivação per relationem).
Destarte, adoto, como razões de decidir, quanto à prescrição e ao mérito propriante dito, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou as matérias sob análise:
“Inicialmente, cabe sublinhar que as alegações dos autores, acerca dos fatos jurídicos ocorridos, não se alinham com o que se evidencia nos autos e isso porque os requerentes tratam a matéria como Direito Real, denunciando a ocorrência de suposta desapropriação indireta do bem imóvel de sua propriedade. No entanto, o que se observa no caso ora examinado é que a demanda cuida de Direito Pessoal, pois a consequência jurídica dos atos dos réus em relação aos autores é a restrição da utilização de sua propriedade e não a tomada do bem (desapropriação). Ademais, as restrições impostas pelas normas jurídicas (Decretos-Lei números 68.172/1971 e 70.694/1972, e Decreto número 84.017/1979) são de caráter geral, tanto assim que todas as propriedades contidas no Parque Nacional da Serra da Bocaina, e não somente a fazenda indicada pelos autores (Fazenda Rincão do Funil), devem obediência àquelas restrições, pois o Parque é do interesse comum da sociedade, nos termos do Regulamento dos Decretos-Lei criadores do Parque, que assim dispõe: “Consideram-se Parques Nacionais, as áreas geográficas extensas e delimitadas, dotadas de atributos nacionais e excepcionais, objeto de preservação permanente, submetidas a condição de inalienabilidade e indisponibilidade no seu todo.” (Decreto 84.017/1979). Como se constata, as restrições impostas, repita-se, são de caráter geral, em razão de toda a área ser de preservação permanente, cabendo ressaltar que tais restrições não modificam a natureza do bem, de privado para público, malgrado limitarem a sua utilização econômica, não sendo o caso, portanto, de desapropriação indireta. Por outro turno, os réus alegam que houve a ocorrência da prescrição do fundo de direito, o que não pode ser desconsiderado. Não se tratando de desapropriação indireta, visto não ter havido o apossamento de imóvel dos autores pelos réus, mas limitação administrativa decorrente da criação da área de proteção ambiental do Parque, a matéria tratada deve submissão ao Decreto número 20.910 de 1932. O ajuizamento da presente ação ocorreu no ano de 1998 e o seu objetivo é a demonstração do suposto dano causado pela conduta dos réus, que datam dos anos de 1971 e 1972 ou 1979, se considerada a Regulamentação daqueles Decretos-Lei de regência. Razão deve ser dada à parte ré, pois segundo as alegações e peças dos autos, os autores deixaram transcorrer 19 anos para só então se proporem a discutir aquelas condutas praticadas em 1971, 1972 e 1979. Dessa forma, não há como a tese dos réus, acerca da prescrição do fundo de direito, ser desprezada e isso porque o Decreto número 20.910 de 1932 preconiza que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou. A matéria ora examinada não trata, bem entendido, de direito de trato sucessivo, mas sim de ato único da Administração Pública, que instituiu nova situação jurídica entre as partes, qual seja, os limites da utilização da propriedade privada em área de conservação ambiental (limitação administrativa). Os autores entendem que deveriam ser indenizados por tal limitação, por conta de uma suposta afronta ao seu direito de disponibilizar o bem imóvel da forma que melhor lhes conviesse, sendo-lhes facultado, então, lançar mão do seu direito de ação e apresentar a sua pretensão à Justiça. Todavia, os jurisdicionados não podem exercer o seu direito de ação intempestivamente, devendo obediência aos prazos prescricionais previstos no ordenamento jurídico. Nessa direção, os autores poderiam pleitear em juízo a referida pretensão somente até 1984, ou seja, no quinquênio que se seguiu ao termo inicial da contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando-se, aqui, o Decreto número 84.017/1979, que regulamentou os Decretos-Lei números 68.172/1971 e 70.694/1972. O instituto da prescrição é um dos mais consagrados na ciência do Direito, porque serve para preservar a segurança das relações jurídicas. Nessa trilha, o titular de um direito subjetivo que não vier a exercê-lo no momento oportuno, quando o reivindica, obtém como resposta do ordenamento jurídico o afastamento dessa possibilidade, haja vista o Direito repudiar o arbítrio, estabelecendo regras precisas para o seu exercício. A legislação estabeleceu o prazo de cinco anos para os titulares de direito provocarem o Judiciário e apresentarem suas pretensões relativas aos entes da federação, a partir da omissão ou do ato lesivo praticado pela Administração. Portanto, o direito de os autores pleitearem judicialmente a indenização pretendida, por conta da limitação administrativa já foi irremediavelmente atingido pela prescrição. (...) Merece nota, nem mesmo os processos administrativos mencionados na petição inicial terem o atributo de comprometer a contagem do prazo prescricional considerado acima, uma vez que, apesar de os referidos procedimentos não terem sido encontrados nos autos, segundo informam os próprios autores, o procedimento número 405/1981 ou 495/1981 (foi registrado das duas formas à folha 19) cuidou de pedido de “regularização fundiária”, enquanto o procedimento IBDF/AC/6859/1986 tratou do interesse dos autores em “vender” o bem imóvel. Tais pretensões, portanto, não se confundem com a pretensão apresentada pelos autores na presente demanda judicial, onde os autores postulam a “condenação do Réu ao pagamento de indenização pela Desapropriação Indireta, acrescida de juros (...), desde o ato espoliativo, e por igual a imposição ao pagamento de Perdas e Danos, traduzido nos Lucros cessantes, pela impossibilidade de utilização da rei” (fls. 23). Nessa trilha, o reconhecimento da prejudicial de mérito é de rigor.”
Ademais, conforme asseverou o ilustre Representante do Ministério Público Federal, cuja fundamentação ora se incorpora, também, como razões de decidir, in verbis:
“De início, cumpre consignar que não resta caracterizada a violação ao princípio da não surpresa aduzida pelos apelantes, a configurar a nulidade da sentença. Ao contrário do que sustentam os apelantes, embora a prescrição não tenha sido arguida em contestação (fls. 107/111), em análise dos autos, verifica-se que tanto a União, às fls. 640/684, quanto o ICMBIO, às fls. 823/828, arguiram o decurso do prazo prescricional, tendo sido determinada pela decisão de fls. 829 a intimação dos recorrentes para “(…) ciência das razões apresentadas pelo Réu e, eventualmente, requerem o que for de sua conveniência”. No mais, conforme reconhecido pelos próprios recorrentes em seu apelo, o Parque Nacional da Serra do Bocaina foi criado pelo Decreto-Lei nº 68.172/71, alterado pelo Decreto-Lei Nº 70.694/72 e regulamentado pelo Decreto nº 84.017/79. Embora o artigo 11, § 1º, da Lei nº 9985/2000 atualmente estabeleça que os Parques Nacionais sejam unidades de conservação de proteção integral, de posse e domínios públicos, correto o Juízo de primeiro grau, ao asseverar que, na época da criação do Parque Nacional da Serra do Bocaina, o Decreto nº 68.172/71, alterado pelo Decreto-Lei Nº 70.694/72, estabeleceu restrições “(…) de caráter geral, em razão de toda a área ser de preservação permanente, cabendo ressaltar que tais restrições não modificam a natureza do bem, de privado para público, malgrado limitarem a sua utilização econômica, não sendo o caso, portanto, de desapropriação indireta.” (fls. 846). De fato, o Decreto nº 68.172/71 nada dispõe sobre transferência de domínio privado para público, apenas estabelece em seu artigo 3º que: “Art. 3º As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais da região abrangida pelo Parque ficam sujeitas ao regime especial do Código Florestal em vigor e outras leis específicas, concernentes à matéria.” Sobre a questão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem manifestando o entendimento, no caso de criação de áreas de preservação permanente, no sentido de considerar caracterizada a desapropriação indireta apenas quando o Estado assuma a posse efetiva de determinado bem, destinando-se à utilização pública. (...) Assim, tendo sido adquirido o imóvel pelos autores, em 1977, quando já presente a limitação administrativa (escritura de fl. 97), não sendo o caso de desapropriação indireta, mas de limitação administrativa, é aplicável à hipótese o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 (...). Portanto, diante disso, não merece amparo o apelo dos recorrentes, devendo ser mantida a sentença que, ao reconhecer a prescrição, extinguiu o processo na forma do inciso II, do art. 487 do CPC.”
Cabe ressaltar a natureza de direito pessoal e não de direito real da pretensão em tela, pois não houve desapropriação indireta, tendo em vista que o Poder Público não praticou esbulho possessório, modificando a propriedade ou promovendo construções ou outras instalações. A desapropriação indireta consiste em ato de intervenção estatal na propriedade privada perpetrada pelo Poder Público ao arrepio das disposições legais pertinentes, o que não ocorreu no caso dos autos, mas, sim, restrição de uso por ser área de preservação ambiental.
Nesse sentido, por ser ação que visa resguardar direito pessoal (indenização), correta a sentença que fixou o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Quanto aos honorários advocatícios, inicialmente, cabe consignar que “a legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação” (STJ-EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 1º/02/2019).
Como se vê, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, tendo sido a sentença publicada após a entrada em vigor do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros ali estampados.
No caso, a sentença foi publicada em 04/12/2018, de modo que se aplica o CPC/15, devendo, portanto, ser afastada, desde logo, a pretensão de que seja aplicado, à espécie, o disposto no art. 20, §4º do CPC de 1973.
No entanto, merece prosperar, em parte, o apelo dos autores no que tange à aplicação do princípio da equidade, uma vez que, tendo em vista o elevado valor atribuído à causa (fixado em R$ 116.160.000,00, à época da propositura da ação, em 1997), a condenação sobre tal critério, ainda que no percentual mínimo, corresponderia a montante excessivo, em descompasso com a proporcionalidade e razoabilidade que também devem ser observadas quando da fixação da sucumbência.
O art. 85 do CPC/15 prevê que os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o montante atualizado da causa, atendidos os critérios especificados em seu § 2º: o grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em relação ao arbitramento de honorários por equidade, no regime do CPC/2015, ficou reservado ao art. 85, § 8º, o qual determina que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quanto o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Nesse passo, ainda que o § 8º do art. 85 do CPC/2015 preveja apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma, de forma a se utilizar de uma interpretação extensiva do referido dispositivo, para permitir sua aplicação quando este montante se mostrar excessivo.
Confira-se, ainda, julgado desta Eg. Oitava Turma Especializada deste Tribunal: “(...) Ainda que o §8º do art. 85 do NCPC contemple de forma expressa apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma para que, diante de valores da causa muito altos, não seja imposta às partes uma condenação excessiva de honorários” (AC 0062656-62.2016.4.02.5101, Data do julgamento: 19/09/2018).
Desse modo, levando-se em consideração o disposto no §8º do art. 85, do CPC/15, que determina a apreciação equitativa, bem como a ausência de complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço e o tempo exigido para o seu serviço, afigura-se prudente a fixação da verba honorária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pro rata.
Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente, para fixar a verba honorária, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000476008v25 e do código CRC d47c9377.
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