Apelação Cível Nº 0025877-45.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. A. E OUTROS em face da sentença (evento 46) que, nos autos da ação de rito comum que se objetiva a restituição “do valor referente ao Imposto de Renda, recolhido no ano calendário 2010/ exercício 2011 sobre os juros moratórios oriundos do processo trabalhista 0063200-41.1995.5.01.0044. reconhecendo sua não incidência tributária sobre a base de cálculo” e, ainda, que “a incidência do imposto sobre as verbas tributáveis oriundas no processo trabalhista seja aplicada como base para cálculo do Imposto de Renda, a forma definida no parágrafo 1º do artigo 12-A da Lei 7.713/88”, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 8% (oito por cento) do valor da causa, devidamente atualizados, na forma do art. 85, §3º, II e §4º, III do CPC.
Em suas razões (evento 52), pugnam os autores pela reforma da sentença, de modo que seja afastada a prescrição e o pedido seja julgado procedente, nos termos da exordial, sustentando, em síntese, que o feito é tempestivo, consoante a legislação específica vigente, uma vez que a ação foi proposta em 18/03/2015 e o tributo pertinente fora recolhido em 18/03/2010.
Contrarrazões apresentadas no evento 61.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (evento 7 do TRF).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis:
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado, ainda, no sentido de que a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração de ajuste anual do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação). Isso porque, a retenção do imposto de renda, pela fonte pagadora, não tem o efeito de pagamento, até porque poderá ser objeto de restituição dependendo da declaração de ajuste anual.
“A respeito do tema, cito os seguintes precedentes:
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DATA DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Tribunal de origem decretou a prescrição adotando como termo inicial a data da retenção indevida. No entanto, na forma da jurisprudência do STJ, "a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação)" (AgRg no REsp 1.533.840/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.9.2015). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.276.535/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2016.
2. Assim, o prazo para postular a repetição de indébito tributário federal é de cinco anos a contar do pagamento indevido. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconhece que a declaração não foi entregue antes de fevereiro de 2005.
3. Como a declaração foi entregue em menos de cinco anos antes do ajuizamento presente da demanda, em janeiro de 2010, conclui-se que o direito do contribuinte não está prescrito, nos termos da fundamentação supra.
4. Recurso Especial provido.”
(REsp 1845450/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019)
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA RETIDO NA FONTE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O RESP 1.269.570/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão publicada em 11/12/2015, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido nos Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. O contribuinte, na Ação de Repetição de Indébito ajuizada em junho de 2004, pretende a devolução do IRPF retido na fonte sobre a parcela paga a título de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em relação aos meses de julho a setembro de 1996.
IV. De acordo com o entendimento firmado no STJ, a retenção do Imposto de Renda, pela fonte pagadora, não se assimila ao pagamento antecipado, aludido no § 1º do art. 150 do CTN. Assim, a quantia retida, pela fonte pagadora, não tem o efeito de pagamento, até porque toda ou parte dela poderá ser objeto de restituição, dependendo da declaração de ajuste anual. Assim, a prescrição da Ação de Repetição de Indébito Tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do Imposto de Renda.
Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.233.176/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2013.
V. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o Imposto de Renda retido na fonte enquadra-se como tributo sujeito ao lançamento por homologação. Assim, a prescrição aplicável para o pedido de repetição de indébito deve observar o entendimento firmado quando do julgamento do REsp 1.269.570/MG (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2012), sob o rito do art.543-C do CPC/73, no qual se estabeleceu que, somente para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 aplica-se o art. 3º da Lei Complementar 118/2005, que conferiu nova redação ao art. 168, I, do CTN, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN, enquanto que, para as ações ajuizadas antes de 09/06/2005 - como na hipótese em apreço -, deve ser observada a tese dos "cinco mais cinco". No mesmo sentido: STJ, REsp 1.472.182/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015; AgRg no REsp 1.442.993/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/09/2014.
VI. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que "a citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação. Arts.219, caput e § 1º, do CPC e 202, I, do Código Civil" (STJ, AgRg no REsp 1.131.345/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/06/2013).
VII. No caso, não tendo transcorrido o decênio legal entre o pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do Imposto de Renda, em relação à remuneração percebida pela conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada dos meses de julho a setembro de 1996, e o ajuizamento da presente demanda, em junho de 2004, não há de se reconhecer a prescrição, na espécie.
VIII. Agravo Regimental improvido.”
(AgRg no AREsp 188.959/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
TRIBUTÁRIO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. TERMO INICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRPF FONTE. DATA DA RETENÇÃO (ANTECIPAÇÃO) VS. DATA DO PAGAMENTO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO. RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA.
1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quiquenal previsto no art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Já para as mesmas ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). Precedentes: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012; e EREsp 1.265.939/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/08/2013, DJe 12/08/2013.
2. Ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação). Precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013.
3. Caso em que o contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito em 06.05.2011 postulando a restituição de IRPF indevidamente cobrado sobre verba de natureza indenizatória (PDV) recebida em 03.02.2006.
Sabe-se que a declaração de ajuste é entregue em abril de 2007, ocasião em que também se dá o pagamento das diferenças. Desse modo, conta-se a partir daí o lustro prescricional, não estando prescrita a pretensão.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1472182/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/07/2015)
Destarte, deve ser afastada a prescrição, considerando que a presente ação foi ajuizada em 18/03/2015 (evento 1, OUT3) e que os autores tiveram os valores retidos na fonte no ano calendário de 2010 (evento 14, OUT14), uma vez que a ação foi proposta antes do decurso do prazo de cinco anos da entrega da declaração, que se deu até 30/04/2011 (quarto mês subsequente ao encerramento do exercício financeiro).
Passo, pois, ao exame do mérito, com base no § 4º do art. 1.013 do CPC/15, por envolver matéria exclusivamente de direito e por estar a causa madura para julgamento.
A respeito da incidência ou não de imposto de renda sobre os juros de mora, mister que se faça uma breve análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, malgrado a questão tenha sido analisada em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, há julgados divergentes no âmbito daquele Tribunal Superior.
No julgamento do REsp nº 1.227.133/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, cujo Relator para acórdão foi o Ministro César Asfor Rocha, restou assentado que não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla, consoante a seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
- Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla.
Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido".
(REsp 1227133/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 19/10/2011) Grifos nossos.
Nesse sentido, entendeu o eminente Ministro, em síntese, que se deve considerar que o conteúdo indenizatório dos juros moratórios previstos no Código Civil em vigor abarca não só a reparação do período de tempo em que o credor permaneceu privado da posse do bem que lhe seria devido por direito, mas também os possíveis e eventuais danos morais, ainda que remotos, os quais não precisam sequer ser alegados (art. 407 do CC em vigor), tampouco comprovados.
Ademais, asseverou que, abrangendo os juros moratórios, em tese, de forma abstrata e heterogênea, eventuais danos materiais, ou apenas imateriais, que não precisam ser discriminados ou provados, não se pode conceber que aqueles representem simples renda ou acréscimo patrimonial, não se enquadrando na norma do art. 43 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25/10/1966), com o seguinte teor:
"Art. 43. O imposto de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os
acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior."
Assim, a seu ver, o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 5.406/1964, que dispõe que os juros de mora também serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado, e, por conseguinte, tributados, encontra-se derrogado, tendo em vista que, destinando-se atualmente os juros de mora a indenizar, de forma ampla e heterogênea, danos materiais e imateriais, é incompatível com o art. 43 do Código Tributário Nacional e com o atual Código Civil, ambos diplomas posteriores à Lei n. 4.506/1964.
Esse foi o entendimento, que embasou o voto vencedor no recurso repetitivo mencionado.
Contudo, após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União Federal, o Relator determinou a inclusão da tese assentada pelo Ministro Mauro Campbell Marques na ementa do citado julgado, que recebeu o mesmo número de votos, no sentido de que incide imposto de renda sobre juros moratórios, mesmo se fixados em reclamatória trabalhista, observando-se duas exceções, consubstanciadas em isenção quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, ou isenção ou não incidência se forem relativos a verba principal igualmente isenta ou fora do âmbito do imposto (accessorium sequitur suum principale).
Por conseguinte, restou o aludido recurso repetitivo embasado em duas teses que, a meu sentir, revelam-se conflitantes, visto que uma trata da não incidência do imposto de renda em qualquer hipótese, ao passo que a outra assenta a incidência do imposto de renda com duas exceções, como podemos observar da ementa concernente aos embargos de declaração no recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Havendo erro material na ementa do acórdão embargado, deve-se acolher os declaratórios nessa parte, para que aquela melhor reflita o entendimento prevalente, bem como o objeto específico do recurso especial, passando a ter a seguinte redação:
"RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
- Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.
Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido." Embargos de declaração acolhidos parcialmente".
(EDcl no REsp 1227133/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 02/12/2011)
Posteriormente, a Primeira Seção do STJ enfrentou novamente a questão, no julgamento do REsp nº 1.089.720/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que sustentou o entendimento de que incide imposto de renda sobre juros moratórios, tal como havia feito no julgamento do recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos acima mencionado, reconhecendo duas exceções: a) isenção quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho; e b) isenção ou não incidência se forem relativos a verba principal igualmente isenta ou fora do âmbito do imposto (accessorium sequitur suum principale), conforme a seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO DA TESE JULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.227.133 - RS NO SENTIDO DA ISENÇÃO DO IR SOBRE OS JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DE PERDA DO EMPREGO. ADOÇÃO DE FORMA CUMULATIVA DA TESE DO ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE PARA ISENTAR DO IR OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VERBA ISENTA OU FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IR.
1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Regra geral: incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal (matéria ainda não pacificada em recurso representativo da controvérsia).
3. Primeira exceção: são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Isto é, quando o trabalhador perde o emprego, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de imposto de renda. A isenção é circunstancial para proteger o trabalhador em uma situação sócio-econômica desfavorável (perda do emprego), daí a incidência do art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88. Nesse sentido, quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, não basta haver a ação trabalhista, é preciso que a reclamatória se refira também às verbas decorrentes da perda do emprego, sejam indenizatórias, sejam remuneratórias (matéria já pacificada no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel .p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011).
3.1. Nem todas as reclamatórias trabalhistas discutem verbas de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, ali podem ser discutidas outras verbas ou haver o contexto de continuidade do vínculo empregatício. A discussão exclusiva de verbas dissociadas do fim do vínculo empregatício exclui a incidência do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88.
3.2. . O fator determinante para ocorrer a isenção do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas.
4. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do "accessorium sequitur suum principale".
5. Em que pese haver nos autos verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, não restou demonstrado que o foram no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância de perda do emprego). Sendo assim, é inaplicável a isenção apontada no item "3", subsistindo a isenção decorrente do item "4" exclusivamente quanto às verbas do FGTS e respectiva correção monetária FADT que, consoante o art. 28 e parágrafo único, da Lei n. 8.036/90, são isentas.
6. Quadro para o caso concreto onde não houve rescisão do contrato de trabalho: Principal: Horas-extras (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda;
Acessório: Juros de mora sobre horas-extras (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda;
Principal: Décimo-terceiro salário (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda;
Acessório: Juros de mora sobre décimo-terceiro salário (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda;
Principal: FGTS (verba remuneratória isenta) = Isento do imposto de renda (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90);
Acessório: Juros de mora sobre o FGTS (lucros cessantes) = Isento do imposto de renda (acessório segue o principal).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido".
(REsp 1089720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 28/11/2012) Grifos nossos.
Nesse ponto, impende ressaltar que o citado REsp não foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, mas foi julgado, no mérito (houve apenas um voto divergente quanto ao conhecimento do recurso), à unanimidade de votos pela 1ª Seção Especializada, o que gerou decisões conflitantes posteriores, visto que alguns julgados decidiram de acordo com a tese da não incidência do imposto de renda, enquanto outros seguiram a linha da incidência com duas hipóteses de isenção:
"TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - JUROS DE MORA - NÃO INCIDÊNCIA - CONTEXTO DE DESPEDIDA OU RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.227.133/RS, sob o rito do art. 543-C, do CPC, firmou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre juros de mora quando pagos no contexto da despedida ou de rescisão do contrato de trabalho (perda de emprego).
2. Hipótese dos autos em que houve o encerramento do vínculo laboral.
3. Agravo regimental não provido".
(AgRg no REsp 1239436/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS EXCEPCIONAIS.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.089.720/RS (DJe. 10.10.2012, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), ratificou o entendimento de que incide IRPF sobre juros moratórios, mesmo se fixados em reclamatória trabalhista; observando-se duas exceções: a) isenção quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (REsp 1.227.133/RS - repetitivo); e b) isenção ou não incidência se forem relativos a verba principal igualmente isenta ou fora do âmbito do imposto (accessorium sequitur suum principale).
2. O caso dos autos não se refere a nenhuma das exceções, sendo devido o IRPF.
3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1233184/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTEXTO EM QUE SE DEU O PAGAMENTO. QUESTÃO FUNDAMENTAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC RECONHECIDA.
1. Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Seção assentou que não existe, em absoluto, afastamento da incidência de Imposto de Renda sobre juros moratórios. A resolução da controvérsia não prescinde da identificação de seu enquadramento na regra isentiva do art. 6°, V, da Lei 7.713/1988 (despedida ou rescisão contratual) e da natureza da verba principal (REsp 1.089.720/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28/11/2012).
2. Ao concluir que, em todo e qualquer caso, não incide imposto de renda sobre juros de mora, o Tribunal a quo prestou a jurisdição, mas deixou de se pronunciar sobre aspectos considerados imprescindíveis pelo STJ para a resolução da controvérsia, em especial o contexto em que seu deu o pagamento das verbas trabalhistas - se por ocasião de despedida ou rescisão de contrato de trabalho.
3. A omissão do acórdão recorrido sobre tais questões autoriza o acolhimento da preliminar de violação do art. 535, II, do CPC.
4. Agravo Regimental não provido".
(AgRg no AREsp 228.363/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 07/03/2013)
TRIBUTÁRIO. VERBAS RELATIVAS A JUROS DE MORA RECONHECIDOS EM SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. RESP. 1.227.133/RS. JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EDcl no REsp 1.227.133/RS, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que "Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial."
2. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no REsp 1227149/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013)
Não obstante, tal divergência foi dirimida em razão de decisão da 1ª Seção Especializada, submetida ao rito dos recursos repetitivos, julgada à unanimidade, na qual foi pacificado o entendimento de que os juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, muito embora tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo imposto de renda.
Como exceção, apontou-se para a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal), como podemos observar da sua ementa:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º, da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência. Precedentes da Primeira Turma: AgRg no Ag 1359761/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/9/2011; AgRg no REsp 346.703/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02.12.02; REsp 194.989/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.11.99. Precedentes da Segunda Turma: REsp. n. 1.086.875 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18.05.2012; REsp 464.570/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29.06.2006; AgRg no REsp 769.483/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02.06.2008; REsp 514.341/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 31.05.2007; REsp 142.031/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12.11.01; REsp. n. 395.569/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.03.06.
3. Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais.
4. Por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.089.720 - RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012) este Superior Tribunal de Justiça definiu, especificamente quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal). Precedente: EDcl no REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2013.
5. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: "Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha previamente estabelecida. Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida. Falta avaliar os lucros cessantes. O código os determina pelos juros de mora e pelas custas" (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, V. 4, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 221).
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008".
(REsp 1138695/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Grifos nossos.
A 2ª Seção Especializada deste Tribunal vinha aplicando o entendimento firmado no referido recurso especial, consoante o julgamento dos embargos infringentes nº 2011.51.01.006610-6 e 2011.51.01.006697-0, de relatoria da eminente Desembargador Federal Cláudia Neiva, no sentido de que a regra geral é a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se a existência de norma isentiva específica, v.g., quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (art. 6°, V, da Lei 7.713/1988), ou se forem relativos a verba principal igualmente isenta ou fora do âmbito do imposto.
No entanto, a controvérsia jurisprudencial sobre o tema foi recentemente pacificada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.091/RS, que, por maioria, apreciando o tema 808 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, considerando não recepcionada pela Constituição de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo (advindas de exercício de empregos, cargos ou funções), assim ementado:
“Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência.
1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes.
2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda.
3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família.
4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
Entendeu a Suprema Corte que:
"(...)
Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já há muito se afastou a tese segundo a qual as verbas indenizatórias, só por terem essa natureza, estão ipso facto fora da hipótese de incidência do imposto de renda. Isso porque a palavra indenização é ampla o suficiente para abranger, dentre outros, os valores recebidos a título de danos emergentes – que não incrementam o patrimônio – e os valores recebidos a título de lucros cessantes, esses sim tributáveis pelo IR, pois substituiriam o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um ilícito. Sobre o tema, destaco o REsp nº 638.389/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Zavascki , DJ de 1º/8/15.
A meu ver, o imposto de renda pode, em tese, alcançar os valores relativos a lucros cessantes, mas não os relativos a danos emergentes. Explico.
Primeiro: não é o nomen iuris de certa verba que determina se ela é ou não alcançada pelo IR. O que é necessário verificar é se a verba se enquadra na materialidade da exação. Assim, o simples fato de ela ser denominada de indenização não afasta, por si só, a incidência do imposto de renda. Segundo: a Constituição exige que o imposto incida sobre acréscimo patrimonial. Mas não é apenas o acréscimo patrimonial advindo do trabalho, do capital ou da combinação de ambos que pode ser alcançado pelo tributo. Terceiro: se os valores recebidos a título de danos emergentes apenas recompõem o patrimônio desfalcado, não o incrementando não há razão para incidir o tributo sobre eles. Quarto: as quantias recebidas a título de lucros cessantes substituem o incremento patrimonial que o lesado normalmente teria se não tivesse ocorrido o dano, hipótese em que, em tese, caracterizado o acréscimo patrimonial, poderia ser tributado pelo imposto de renda.
À luz dessas considerações, vejamos se os juros de mora devidos em razão do atraso no adimplemento de obrigação de pagar em dinheiro, assim compreendida a remuneração devida ao trabalhador decorrente do exercício de emprego, cargo ou função, são lucros cessantes, caso em que, em tese, poderiam se sujeitar ao imposto de renda, ou se são danos emergentes, hipótese na qual o tributo não pode incidir sobre eles.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, há considerável divergência de opiniões sobre a matéria. No Recurso Especial nº 1.227.133/RS (submetido ao rito dos recursos repetitivos) e no Recurso Especial nº 1.089.720/RS, prevaleceu a orientação de que essas verbas, por não se destinarem a reparar danos emergentes, revelariam verdadeiro acréscimo patrimonial, atraindo a incidência do imposto. Nesse sentido, cito os votos dos Ministros Teori Zavascki e do Benedito Gonçalves. Em suma, o Superior Tribunal de Justiça acabou por restringir a não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora a apenas duas hipóteses: (i) quando recebidos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (perda do emprego), por força da isenção prevista no art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88; e (ii) quando os juros de mora corresponderem a verba principal isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda, caso em que tais juros são isentos de imposto de renda, mesmo quando pagos fora da circunstância da perda de emprego, em conformidade com a regra de que o acessório segue o principal.
Já para o TRF da 4ª Região, na referida arguição de inconstitucionalidade, os juros de mora legais não representam riqueza nova para o credor, pois eles têm por finalidade reparar as perdas que o lesado sofreu.
A meu sentir, os juros de mora legais, no contexto em tela, estão fora do campo de incidência do imposto de renda, pois visam, precipuamente, recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor. A hipótese, portanto, é de não incidência tributária e não de isenção ou exclusão de base de cálculo.
Cuidando-se a remuneração devida ao trabalhador decorrente do exercício de emprego, cargo ou função de obrigação de pagar em dinheiro, a meu modo de ver, o atraso em seu adimplemento gera danos emergentes para o credor, visto que, se houvesse o pagamento tempestivo, disso normalmente decorreriam acréscimos em seu patrimônio.
Afinal, é com o dinheiro, como o auferido em razão do exercício de emprego, cargo ou função (verbas de natureza alimentar), que a pessoa organiza suas finanças, suprindo suas próprias necessidades e as de sua família, especialmente com moradia, alimentação, educação, saúde, higiene, transporte etc. E o atraso no adimplemento daquele tipo de obrigação (de pagar dinheiro) faz com que o credor busque outros meios para atender tais necessidades, como: uso do rotativo e/ou da linha de crédito do cartão de crédito, uso do cheque especial, obtenção de empréstimos, prolongamento do tempo de utilização de linha de crédito já contratada etc.
É razoável pensar que esses meios alternativos, notadamente os créditos de acesso facilitado, atraem, além da possibilidade de cobrança de tarifas, multas etc., juros (desfavoráveis ao trabalhador) que facilmente ultrapassam os percentuais geralmente utilizados na fixação dos juros de mora. Por exemplo, conforme a revista Exame, apoiada em dados da Abecs (Associação Brasileira das Empresas de Cartões e Serviços), a taxa média de juros do rotativo do cartão de crédito na semana de 29 de maio a 2 de junho de 2017 “chegou a 9,7% ao mês (203,2% ao ano)” 7 ; já segundo o Procon/SP, em maio de 2017, os juros médios do cheque especial foram de 13,48% ao mês, e os de empréstimo pessoal, de 6,37% ao mês.
Afora isso, é sensato imaginar a possibilidade de o trabalhador ter de ficar sujeito, em razão de não conseguir pagar à vista um bem, a compras a prazo, que, como se sabe, usualmente têm preços mais elevados.
Também é razoável conceber que ele, ainda, pode buscar meios heterodoxos para suportar a demora no pagamento de sua verba, como atrasar a satisfação das próprias despesas, circunstância que pode atrair multas, juros e outros passivos ou outras despesas bem como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes etc.
Os juros de mora legais visam, em meu entendimento, recompor, de modo estimado, esses gastos a mais que o credor precisa suportar (p. ex. juros decorrentes da obtenção de créditos, juros relativos ao prolongamento do tempo de utilização de linhas de créditos, multas etc., que se traduzem em efetiva perda patrimonial) em razão do atraso no pagamento da verba de natureza alimentar a que tinha direito.
(...)”
Como se vê da transcrição supra, prevaleceu a tese de que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, em razão dos juros de mora visarem, nestes casos, precipuamente, a recompor efetivas perdas financeiras do trabalhador com o atraso da verba salarial, tendo natureza de danos emergentes.
No caso vertente, as verbas recebidas na Reclamação Trabalhista, consubstanciadas em diferenças relativas a horas extras e ao adicional noturno, configurando “remuneração devida ao trabalhador decorrente do exercício de emprego”, encontram-se na hipótese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Tese 808 da Repercussão Geral, motivo pelo qual os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de tais verbas não se sujeitam à incidência do imposto de renda.
No que tange à incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos acumuladamente até 1º de janeiro de 2010, entendo que seu cálculo deve se dar de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos.
Com efeito, tal questão já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, em razão do julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consoante a ementa colacionada a seguir:
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008".
(REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010) Grifos nossos.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal analisou o tema no julgamento do RE nº 614.406, com repercussão geral reconhecida, conforme a ementa abaixo transcrita:
"IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA.
A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos".
(RE 614406, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, acórdão eletrônico REPERCUSSÃO GERAL - Mérito DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014)
Outrossim, quanto aos valores pagos a partir de 1º de janeiro de 2010, há que se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda), conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.487501/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010. INCIDÊNCIA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713/88.
1. Afastada a alegação de ofensa ao art. 535, II do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a existência de interesse de agir por parte do autor e sobre a inaplicabilidade do sistema de cálculo previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, introduzido pela Lei nº 12.350/10. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não é possível afirmar, a priori, que a aplicação das alíquotas segundo a sistemática da tabela progressiva de que trata o § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (regime de caixa com tributação exclusiva na fonte e alíquotas próprias) seja mais benéfica ao contribuinte que o cálculo do imposto na forma consagrada pelo recurso representativo da controvérsia REsp 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010 (regime de competência com tributação juntamente com os demais rendimentos tributáveis e alíquotas vigentes à época em que deveria ter sido recebido o rendimento). A sistemática mais benéfica pode ser apurada apenas em cada caso concreto e em sede de liquidação. Assim, não há que se falar, em tese, de ausência de interesse de agir.
3. Esta Corte, ao interpretar o art. 12 da Lei nº 7.713/88, concluiu que tal dispositivo tratou do momento da incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente, mas não tratou das alíquotas aplicáveis. Desse modo, considerou válida a incidência do imposto sobre as verbas recebidas acumuladamente, desde que aplicáveis as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido efetivamente pagos,
segundo o regime de competência.
4. Ocorre que, com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será ‘calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito’. Inaplicável, portanto, a jurisprudência anterior.
5. Sendo assim, não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN.
6. Entendimento que não contraria a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010.
7. Recurso especial parcialmente provido.”
(STJ, 2ª Turma, REsp nº 1487501/PR, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJ-e de 18/11/2014) Grifos nossos.
Na hipótese em tela, os rendimentos foram recebidos acumuladamente em 2010, razão pela qual se aplica in casu, a sistemática prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, como pretendido pelos autores.
Quanto aos honorários, diante da natureza da causa, que não é complexa, do tempo de tramitação, que não foi elevado, e dos atos praticados, não se justifica a fixação dos honorários nos percentuais máximos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, motivo pelo qual fixo os honorários, em favor da parte autora, no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
DO EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença, afastando a prescrição, e JULGAR PROCEDENTE o pedido, para (a) afastar a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso dos valores recebidos na Reclamação Trabalhista nº 0063200-41.1995.5.01.0044; para (b) determinar o recálculo do imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelos autores de acordo com a sistemática prevista no § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, para (c) condenar a UNIÃO FEDERAL a restituir os valores pagos indevidamente, corrigidos pela SELIC, bem como (d) a pagar honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000471393v8 e do código CRC 937d6542.
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Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 3/2/2022, às 17:45:29