Apelação Cível Nº 5002243-87.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária, tida por consignada, e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, ratificando a tutela de urgência anteriormente deferida, para condená-la "a arcar com os custos da internação do autor no hospital réu no período de 02/04/2019 a 16/04/2019, ressarcindo integralmente o referido hospital dos valores". Não houve condenação do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE NITERÓI em honorários advocatícios, haja vista não ter dado causa ao ajuizamento da demanda e da inexistência de pretensão resistida. Não obstante, considerando a sucumbência recíproca, foram arbitrados honorários advocatícios em desfavor dos demais, em 10% sobre proveito econômico obtido, na proporção de 80% para a UNIÃO FEDERAL e 20% para a parte autora, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em relação a essa última, ante o deferimento da gratuidade de justiça (JFRJ, Evento 60, SENT1).
Em razões recursais, a UNIÃO FEDERAL alega, em síntese, que "não há documentos nos autos a indicar que foi negado atendimento ao Recorrido em uma das unidades públicas federais antes do ajuizamento da ação, de modo que não se aplica in casu o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.409.527/RJ) no tocante à possibilidade de internação em rede particular de saúde, justamente por inexistir comprovação de negativa de assistência por falta de vagas na rede hospitalar do SUS"; que "não há documentos que comprovem que o Recorrido tenha buscado atendimento na rede federal, mas apenas nas redes municipal e estadual, além do que o mesmo foi inserido no Sistema de Regulação Estadual (SER) somente após a propositura da demanda, em razão de omissão do Município de Niterói e do Estado do Rio de Janeiro - e não da Recorrente"; que "O único documento expedido pela Administração Pública a respeito do caso é aquele juntado no Evento 39 (OFIC1), em que a Secretaria de Saúde do Estado informa que o Recorrido teria sido inserido no SER e que teriam sido encaminhadas solicitações de vagas para hospitais nas redes federais, estaduais e municipais, com respostas negativas em decorrência da falta de leitos"; que "o referido documento está datado de 16/04/2019, sendo que o Recorrido se internou no HCN em 02/04/2019. A UNIÃO, por sua vez, só tomou ciência sobre a existência da demanda em 10/04/2019, dia em que ocorreu a sua citação, conforme certidão juntada no Evento 29"; que "O documento juntado no Evento 39 (OFIC1) também dá conta de que a inserção do Recorrido no SER só ocorreu em 10/04/2019, após, portanto, a sua internação no HCN. Ora, se o Recorrido sequer estava inserido no sistema de regulação, como se pode afirmar que não teria sido encontrada vaga na rede pública federal de saúde para a sua internação?"; que "Se a busca por vagas só se iniciou em 10/04/2019 e o documento da SES/RJ é datado de 16/04/2019, conclui-se que tal procura deu-se em momento posterior ao ajuizamento da ação e somente pelo período em questão, sem qualquer intervenção da Recorrente"; que "Na réplica (Evento 51), o Recorrido faz menção ao fato de que o “1. Réu” teria se limitado a juntar ofício “onde comprova sua inércia”, mas o documento em questão não foi expedido pela Recorrente, mas sim pelo Estado do Rio de Janeiro, como já salientado anteriormente. Percebe-se, então, que o próprio Recorrido reconhece, ainda que implicitamente, a ilegitimidade da Recorrente"; que "o d. Juízo a quo também reconhece que a UNIÃO é ilegítima para responder sobre o suposto dano advindo ao Recorrido em razão da negativa de atendimento nos hospitais em que teria comparecido antes daquela internação (Hospital Municipal Mario Monteiro, Hospital Municipal Carlos Tortelly, Unidade de Pronto Atendimento de São Gonçalo e Hospital Estadual Prefeito João Baptista Caffaro), justamente porque tais unidades pertencem às redes estadual e municipal de saúde, ou seja, não há nexo de causalidade entre a conduta da Recorrente e a suposta lesão sofrida pelo Recorrido"; que "não poderia a UNIÃO ter sido condenada a realizar o ressarcimento dos custos de internação do Recorrido no nosocômio da rede particular, porquanto sequer tinha ciência da necessidade do cidadão quanto à vaga para tratamento": que "o julgado é contraditório, já que, ao mesmo tempo em que reconhece que a Recorrente nenhuma conduta ilegal praticou em detrimento do Recorrido, condena a UNIÃO a realizar o ressarcimento de custos para cuja ocorrência sequer concorreu"; que "Na verdade, caberia tão somente ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município de Niterói responder a respeito dos eventos narrados nestes autos, sem qualquer ônus para a UNIÃO"; que "a conclusão do julgamento objeto da presente apelação conflita frontalmente com a jurisprudência firmada no âmbito do Egrégio STJ"; que "na decisão em que restou deferida a tutela provisória (Evento 22), já se avistava o reconhecimento da ilegitimidade da UNIÃO para responder sobre a omissão reclamada pelo Recorrido"; que "a Recorrente não pode ser chamada a responder pelo custo de internação de todos os pacientes que busquem a rede privada de saúde, inclusive em virtude da escassez dos recursos públicos, e muito menos nesse presente caso, em que, até o ajuizamento da ação, o Recorrido sequer estava inserido na regulação estadual, por ato omissivo exclusivo das entidades municipais e estaduais que o atenderam, isto é, a UNIÃO desconhecia completamente a referida demanda de internação"; e, por fim, que "Somente após a decisão liminar é que a Central de Regulação de Leitos da Secretaria Estadual de Saúde recebeu ordem para inserção do Recorrido no sistema, visando à identificação de vaga para internação, consoante a certidão juntada no Evento 32. Nota-se que a determinação foi endereçada ao Estado do Rio de Janeiro e, portanto, nem sequer foi proferida liminar para que a Recorrente procedesse à transferência do Recorrido para unidade de saúde da rede federal" (JFRJ, Evento 67, APELAÇÃO1).
A parte autora apresentou contrarrazões (JFRJ, Evento 73, CONTRAZAP1).
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (TRF, Evento 06, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de remessa necessária, tida por consignada, e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, ratificando a tutela de urgência anteriormente deferida, para condená-la "a arcar com os custos da internação do autor no hospital réu no período de 02/04/2019 a 16/04/2019, ressarcindo integralmente o referido hospital dos valores".
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.
Não havendo preliminares a analisar, passo ao exame do mérito das razões recursais.
Inicialmente, cumpre destacar que, em seu apelo, a UNIÃO FEDERAL não impugna os fatos que deram origem ao ajuizamento da presente demanda. Não obstante, sustenta a ausência de responsabilidade pelo ressarcimento dos custos de internação da parte autora em hospital particular, sob a alegação de que não haveria comprovação nos autos de negativa de atendimento em unidades de saúde federais antes do ajuizamento da ação.
Em que pese o argumento, não merece prosperar.
Com efeito, é cediço que a jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto no artigo 196 – segundo o qual “a saúde é direito de todos e dever do Estado” –, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando necessário à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito da medicação essencial ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). Portanto, a obrigação do Estado de assegurar o direito à saúde, nos moldes do citado artigo 196 da Carta Magna, deve ser efetivada em toda a extensão necessária à garantia do direito à vida.
Nesse contexto, nos termos da jurisprudência do Eg. STF, "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
Por sua vez, no tocante ao ressarcimento por internação em hospital particular, a jurisprudência do Eg. STJ é assente no sentido de que, "reconhecido, pelas instâncias ordinárias, o direito a tratamento médico-hospitalar na rede pública de saúde, o resultado prático da decisão deve ser assegurado, nos termos do artigo 461, § 5º, do CPC, com a possibilidade de internação na rede particular de saúde, subsidiariamente, na hipótese de lhe ser negada a assistência por falta de vagas na rede hospitalar do SUS" (REsp 1645847/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017). Ainda, segundo entendimento consolidado daquela Corte Superior, "Não viola legislação federal a decisão judicial que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado" (AgRg no AREsp 807.820/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016).
Nesse contexto, uma vez comprovado nos autos a gravidade do quadro de saúde da parte autora (JFRJ, Evento 01, LAUDO5), bem como a inexistência de leitos em hospitais da rede pública, sejam eles federais, estaduais ou municipais (JFRJ, Evento 39, OFIC1), impõe-se o dever do Estado de custear a sua internação em hospital particular. Nesse ponto, insta ressaltar que, dada a solidariedade existente ente os entes federativos no tocante à promoção do direito à saúde, tal obrigação pode ser imposta a qualquer um deles, sem prejuízo de eventual direito de regresso, segundo as normas de repartição de competências, no âmbito da organização descentralizada preconizada pelo art. 198, da CRFB.
Saliente-se, por fim, que a ausência de responsabilidade da UNIÃO FEDERAL pelos danos morais requeridos na inicial não tem o condão de afastar a responsabilidade do ente público federal no que se refere à promoção do direito à saúde, pois, segundo bem destacado no precedente do Eg. STJ citado pelo Il. Magistrado na sentença, "Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles" (EREsp 1388822/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 03/06/2015).
No mesmo sentido se manifestou o Il. Representante do Parquet Federal (TRF2, Evento 06, PROMOÇÃO1), in verbis:
"[...] não merece prosperar a alegação de ilegitimidade da União. É assente a compreensão de que a responsabilidade inerente ao fornecimento/disponibilização de tratamento médico é titularizada por todos os entes federativos, solidariamente, consoante reiterada interpretação do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
(...)
Assim ocorre porque, no Estado Federal brasileiro a competência material para tratar da saúde, nos termos do art. 23 da Constituição, é comum à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios. Afirmar que a competência é “comum” implica em reconhecer que a prestação de serviços relacionados à saúde compete a todos os entes federativos e, portanto, que estes têm responsabilidade solidária pelo seu cumprimento.
Em outros termos, “[o] tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Não à toa, portanto, predomina na jurisprudência brasileira a exegese pela condenação solidária dos entes federativos ao fornecimento de medicamentos em demandas relativas ao direito à saúde, independentemente da observância de uma possível organização administrativa, através da existência de listas de medicamentos adquiridos e fornecidos à população por cada ente. Tal organização, fruto da diretriz descentralizativa prevista no art. 198 da Constituição, seria uma questão interna destas entidades, que não pode ser oposta aos cidadãos, sob pena de perecimento do bem que se busca preservar. Neste sentido, confira-se:
(...)
Nessa ordem de ideias, é irrelevante o fato de eventualmente não ter havido prévia negativa da União à internação do autor se as provas dos autos revelam que não há vagas em instituições de saúde federais para fornecer o tratamento necessário à manutenção da saúde do autor. É exatamente isso o que ocorre no caso, pois conforme bem destacou o sentenciante, “[o]fício da Subsecretaria de Regulação da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, juntado no Evento 39 - OFIC1, informa que o autor foi inserido no Sistema Estadual de Regulação – SER e que foram encaminhadas diversas solicitações de vagas para os Hospitais referenciados nas redes federais, estaduais e municipais, com respostas negativas em decorrência da falta de leitos” (evento 60, SENT1, p. 04).
Trata-se de documento oriundo da Administração Pública, mais especificamente da rede pública de saúde, e que atesta a inexistência de leitos disponíveis também em hospitais da rede federal. Tendo essa natureza, as informações gozam de presunção de veracidade e legitimidade, podendo ser infirmadas, porém, mediante prova em contrário.
Isso significa que, caso a União disponha, em sua rede de saúde, de leitos em locais idôneos ao tratamento da doença que acomete o autor – e demonstre isso nos autos –, de fato, o pedido de custeio de internação na rede privada deve ser improcedente. Porque, como bem lembrou o juízo originário, segundo o STJ, é assegurada “a possibilidade de internação na rede particular de saúde, subsidiariamente, na hipótese de lhe ser negada a assistência por falta de vagas na rede hospitalar do SUS” (STJ, REsp 1409527/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013).
Ocorre que a União limita-se a argumentar que o demandante foi inserido tardiamente no Sistema Estadual de Regulação e que, por isso, a Administração Federal sequer sabia da situação. Tais alegações, contudo, são insuficientes para elidir o dever estatal de prestações em saúde pública que, especificamente no caso dos autos, consiste em disponibilizar a internação adequada ao frágil quadro de saúde do autor.
Não havendo qualquer elemento concreto capaz de afastar a informação proveniente do Sistema Estadual de Regulação, é ela quem prevalece. De modo que resta comprovada, adequadamente, a inexistência de vagas imprescindível ao reconhecimento do direito do autor".
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, tida por consignada, e ao recurso da UNIÃO FEDERAL, com a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000465764v12 e do código CRC 638afdf7.
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Data e Hora: 2/6/2021, às 16:24:7