Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000289-56.2008.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por J. C. D. O. T., Isaura Carveiro Dias Sobrinho e E. J. S. em face de sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende/RJ (Evento 1- OUT84), que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar os réus pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal às penas de 10 meses de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, 1 ano e 4 meses de reclusão e pagamento de 15 dias-multa e 2 anos de reclusão e pagamento de 20 dias-multa, respectivamente.

Segundo a denúncia, J. C. D. O. T., com o auxílio dos demais denunciados, obteve, perante a Agência da Previdência Social em Resende/RJ, a concessão irregular do benefício previdenciário por tempo de contribuição nº 42/133.207.842-6, em 11/05/2005, tomando por base vínculo empregatício inexistente com a sociedade empresária PTE Produtos para Transporte Eficiente Ltda. no período de 29/05/1989 a 29/11/2006, gerando um prejuízo à autarquia previdenciária de R$ 5.388,58.

Razões de apelação do Ministério Público Federal (Evento 22-OUT111, folhas 798/803), em que visa à majoração da pena fixada ao réu E. J. S.. Alega que, tendo o apelado praticado o crime mediante paga, a pena deveria ser agravada em 8 meses, de forma que a pena definitiva alcance o patamar de 2 anos e 2 meses de reclusão, afastando, assim, a incidência da prescrição.

Razões de apelação de E. J. S. (Evento 22-OUT111, folhas 821/825) em que visa ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, tendo em vista a pena concretamente aplicada na sentença ser superior a um ano e inferior a dois, eis que transcorridos mais de quatro anos entre a data do fato e a denúncia.

Em suas razões (Evento 22-OUT112, folhas 845/847), J. C. D. O. T. visa à extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa, visto que, considerando a pena concretamente aplicada, da data do recebimento da denúncia até a prolação da sentença, transcorreu lapso temporal superior a 6 anos.

Contrarrazões de E. J. S. (Evento 22-OUT112, folhas 852/855) e de Isaura Cerveiro Dias Sobrinho (Evento 22-OUT112, folhas 887/888), pelo desprovimento da apelação do Ministério Público Federal, devendo ser mantida integralmente a sentença.

Razões de apelação de Isaura Cerveiro Dias Sobrinho (Evento 22-OUT112, folhas 890/892) em que alega a prescrição da pretensão punitiva retroativa, requerendo seja declarada extinta sua punibilidade.

Contrarrazões do Ministério Público Federal (Evento 22-OUT113, folhas 895/899), pelo provimento dos recursos de J. C. D. O. T. e I. C. D. S., para que seja declarada extintas suas punibilidades em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Em relação a E. J. S., pugna pela manutenção da sentença, uma vez que a prescrição não operou efeitos no seu caso.

Parecer da Procuradoria Regional da República (Evento 22-OUT113, folhas 908/911), em que opina pelo desprovimento do recurso do Ministério Público Federal e pela declaração da extinção da punibilidade dos réus em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa.

É o relatório.

Ao Douto Revisor.



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Documento:20000464067
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000289-56.2008.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

VOTO

Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos legais.

Como relatado, J. C. D. O. T., com o auxílio de I. C. D. S. e E. J. S., obteve, em 11/05/2005, perante a Agência da Previdência Social em Resende/RJ, a concessão irregular de benefício previdenciário por tempo de contribuição tomando por base vínculo empregatício inexistente com a sociedade empresária PTE Produtos para Transporte Eficiente Ltda. no período de 29/05/1989 a 29/11/2006, gerando um prejuízo à autarquia previdenciária de R$ 5.388,58.

Condenados na sentença, insurgem-se os réus alegando a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa pela pena concretamente aplicada. O Ministério Público Federal, por sua vez, requer a reforma da sentença para majorar a pena imposta a E. J. S..

A sentença, proferida em 23/11/2016, impôs a J. C. D. O. T., I. C. D. S. e E. J. S. as penas de 10 meses de reclusão, 1 ano e 4 meses de reclusão e 2 anos de reclusão, respectivamente.

Nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, considerando as penas concretamente aplicadas na sentença, aplica-se, em relação a João Carlos, o prazo prescricional de 2 anos, nos termos da redação original do artigo 109, VI, do Código Penal, assim como, para Isaura, conforme inciso V do mesmo artigo, o prazo prescricional será de 4 anos.

Uma vez que o fato imputado a Isaura ocorreu em 11/05/2005 (data em que o crime foi consumado com a concessão do benefício), enquanto que para João Carlos ocorreu em 01/09/2006 (data em que o benefício foi suspenso administrativamente pelo INSS) e, tendo sido a denúncia recebida em 23/11/2010, forçoso reconhecer em relação a eles a ocorrência da prescrição retroativa, visto que, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, na forma dos artigos 109, incisos V e VI, e artigo 110, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal (com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010).

Em relação a E. J. S., por sua vez, o Ministério Público Federal interpôs recurso pleiteando a majoração da pena, ao argumento de que, por ter auxiliado terceiro a receber vantagem patrimonial indevida mediante o pagamento de importância no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a agravante do inciso IV do artigo 62 do Código Penal deve incidir em patamar superior ao aplicado na sentença.

Na primeira fase da dosimetria da pena, a pena-base de Emil foi fixada no patamar mínimo de 1 ano de reclusão. Sobre esta incidiu, na segunda fase, a agravante do inciso IV do artigo 62 do Código Penal, sendo majorada em 6 meses. Diante da causa de aumento do § 3º do artigo 171 do Código Penal, a pena intermediária foi elevada de 1/3, sendo fixada de forma definitiva no patamar de 2 anos de reclusão.

Deve ser mantida a sentença, como bem ponderado pelo Procurador Regional da República em seu parecer:

“o Juízo a quo corretamente fixou a fração de aumento referente á agravante prevista no inciso IV do artigo 62 do CP, eis que aplicou em atenção a pena-base fixada na primeira fase da dosimetria, agravando-a em 6 (seis) meses, de forma devidamente fundamentada e proporcional ao caso concreto, tendo em vista seu envolvimento na fraude perpetrada contra o INSS, além do valor percebido para tanto.”

Assim, uma vez afastados os argumentos do recurso ministerial no sentido de majorar a pena, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa também em relação ao fato imputado a Emir, visto que, entre a data da consumação do crime (11/05/2005) e o recebimento da denúncia (23/11/2010), transcorreu lapso temporal superior a quatro anos, na forma do artigo 109, V e artigo 110, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal (em sua redação anterior à Lei nº 12.234/2010).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal e dar provimento aos recursos de J. C. D. O. T., I. C. D. S. e E. J. S. para declarar extintas suas punibilidades pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Criminal Nº 0000289-56.2008.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. Tendo sido a denúncia recebida em 23/11/2010, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa para Isaura e João Carlos, visto que, entre a data dos fatos (11/05/2005, data da concessão do benefício, e 01/09/2006, data em que o benefício foi suspenso pelo INSS) e o recebimento da denúncia, transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, na forma dos artigos 109, incisos V e VI, e artigo 110, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal (com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010).

2. Uma vez afastados os argumentos do recurso ministerial no sentido de majorar a pena de Emil, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa em relação ao fato a ele imputado, visto que, entre a data da consumação do crime (11/05/2005) e o recebimento da denúncia (23/11/2010), transcorreu lapso temporal superior a quatro anos, na forma do artigo 109, V e artigo 110, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal (em sua redação anterior à Lei nº 12.234/2010).

3. Negado provimento ao recurso do Ministério Público Federal e dado provimento aos recursos dos réus para declarar extintas suas punibilidades pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal e dar provimento aos recursos de J. C. D. O. T., I. C. D. S. e E. J. S. para declarar extintas suas punibilidades pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000464068v3 e do código CRC 7cdebf7d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/04/2023

Apelação Criminal Nº 0000289-56.2008.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/04/2023, na sequência 16, disponibilizada no DE de 10/04/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE J. C. D. O. T., I. C. D. S. E E. J. S. PARA DECLARAR EXTINTAS SUAS PUNIBILIDADES PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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