Apelação Criminal Nº 0000289-56.2008.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por J. C. D. O. T., Isaura Carveiro Dias Sobrinho e E. J. S. em face de sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende/RJ (Evento 1- OUT84), que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar os réus pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal às penas de 10 meses de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, 1 ano e 4 meses de reclusão e pagamento de 15 dias-multa e 2 anos de reclusão e pagamento de 20 dias-multa, respectivamente.
Segundo a denúncia, J. C. D. O. T., com o auxílio dos demais denunciados, obteve, perante a Agência da Previdência Social em Resende/RJ, a concessão irregular do benefício previdenciário por tempo de contribuição nº 42/133.207.842-6, em 11/05/2005, tomando por base vínculo empregatício inexistente com a sociedade empresária PTE Produtos para Transporte Eficiente Ltda. no período de 29/05/1989 a 29/11/2006, gerando um prejuízo à autarquia previdenciária de R$ 5.388,58.
Razões de apelação do Ministério Público Federal (Evento 22-OUT111, folhas 798/803), em que visa à majoração da pena fixada ao réu E. J. S.. Alega que, tendo o apelado praticado o crime mediante paga, a pena deveria ser agravada em 8 meses, de forma que a pena definitiva alcance o patamar de 2 anos e 2 meses de reclusão, afastando, assim, a incidência da prescrição.
Razões de apelação de E. J. S. (Evento 22-OUT111, folhas 821/825) em que visa ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, tendo em vista a pena concretamente aplicada na sentença ser superior a um ano e inferior a dois, eis que transcorridos mais de quatro anos entre a data do fato e a denúncia.
Em suas razões (Evento 22-OUT112, folhas 845/847), J. C. D. O. T. visa à extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa, visto que, considerando a pena concretamente aplicada, da data do recebimento da denúncia até a prolação da sentença, transcorreu lapso temporal superior a 6 anos.
Contrarrazões de E. J. S. (Evento 22-OUT112, folhas 852/855) e de Isaura Cerveiro Dias Sobrinho (Evento 22-OUT112, folhas 887/888), pelo desprovimento da apelação do Ministério Público Federal, devendo ser mantida integralmente a sentença.
Razões de apelação de Isaura Cerveiro Dias Sobrinho (Evento 22-OUT112, folhas 890/892) em que alega a prescrição da pretensão punitiva retroativa, requerendo seja declarada extinta sua punibilidade.
Contrarrazões do Ministério Público Federal (Evento 22-OUT113, folhas 895/899), pelo provimento dos recursos de J. C. D. O. T. e I. C. D. S., para que seja declarada extintas suas punibilidades em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Em relação a E. J. S., pugna pela manutenção da sentença, uma vez que a prescrição não operou efeitos no seu caso.
Parecer da Procuradoria Regional da República (Evento 22-OUT113, folhas 908/911), em que opina pelo desprovimento do recurso do Ministério Público Federal e pela declaração da extinção da punibilidade dos réus em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa.
É o relatório.
Ao Douto Revisor.
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Data e Hora: 18/5/2021, às 14:30:12