Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500284-29.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença (Evento 237) que absolveu D. H. e R. E. da acusaçao de reduzir trabalhadores a regime análogo à escravidão (artigos 149 caput, e § 2º, I, e artigo 207, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal), com fundamento no artigo 386, III e VII do Código de Processo Penal. 

Segundo a denúncia (Evento 13, SJRJ), D. H. teria recrutado oito trabalhadores – dentre eles menores de idade, levando-os da cidade de Baixo Guandu/ES à cidade de Santa Maria de Jetibá/ES, para trabalharem na lavoura de café pertencente a R. E., "submetendo-os a condições degradantes de trabalho não remunerado" como falta de alimentação, acomodação em ambiente sujo, sem água ou energia elétrica, e distante do local de trabalho, o que teria se dado no período de 01/06/2008 a 03/06/2008. Além disso, é afirmado que eles também teriam deixado de assegurar condições para que os trabalhadores retornassem à cidade de origem, os quais teriam sido encontrados em uma rodoviária, por policiais militares, no dia 04/06/2008, tentando arrumar um jeito de retornar para casa.

A denúncia foi recebida em 04/05/2016 e veio acompanhada de inquérito policial em apenso (Evento 29, out 24).

Sentença absolutória (Evento 237) datada de 07/07/2020.

Em suas razões de apelação (Evento 242), o Ministério Público Federal sustenta que está provado que os apelados submeteram 8 (oito) trabalhadores à regime análogo de escravidão, sujeitando-os a condições degradantes de trabalho (artigo 149 do Código Penal) e que igualmente não forneceram meios para que as vítimas retornassem para o local de origem situado a 97 Km de distância (artigo 207 do Código Penal).

Contrarrazões de D. H. (Evento 244, SJRJ), na qual pede pela manutenação de sua absolvição. Sustenta que trabalha com frete há 30 anos e que foi contratado por Romeu para transportar os lavradores e seus utensílios domésticos, sem saber das possíveis condições de trabalho e do local de hospedagem. Ressalta ainda que não teve qualquer participação na contratação dos trabalhadores e que apenas seguiu ordem de Romeu.

Contrarrazões de R. E. (Evento 258, SJRJ), na qual afirma que não submeteu os trabalhadores a regime de escravidão e que tampouco impediu que os mesmos voltassem à cidade de origem. Afirma que alugou uma casa para servir de acomodação para os trabalhadores, e que foi surpreendido ao saber que não tinha água ou energia. Ainda, alega ter confiado ao corréu D. H. os valores devidos aos lavradores pelos dias trabalhados, e para pagar as despesas necessárias para que voltassem para casa.     

Parecer da Douta Procuradoria Regional da República (Evento 4, nesta Corte) pelo provimento do recurso ministerial.

É o relatório.

À Douta Revisão. 



Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000463112v17 e do código CRC c832b1e7.

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Documento:20000463113
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500284-29.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos.

No caso em exame, e como visto no relatório, o Ministério Público Federal recorre da sentença que absolveu D. H. e R. E. da acusação de terem reduzido 8 (oito) trabalhadores à condição análoga à escravidão, por entender que restou provado que as vítimas foram aliciadas para trabalhar em uma lavoura de café, onde foram mantidas em precárias condições entre os dias 01/06/2008 a 03/06/2008. Destaca que os apelados forneceram um alojamento que não tinha água nem energia elétrica, que a alimentação teria sido insuficiente, e que sequer pagaram pelos serviços prestados.

Ainda, entende estar provada a prática do crime do artigo 207 do Código Penal, uma vez que os apelados não asseguraram condições mínimas para que as vítimas pudessem retornar à cidade onde foram contratadas, distante 97 km, abandonando-as à própria sorte em um rodoviária, sem dinheiro para o transporte.

Sem razão. 

Dos elementos trazidos aos autos, não há como concluir seguramente que os 8 (oito) trabalhadores, dentre eles adolescentes, teriam sido tratados de forma desumana pelos apelados e como reduzidos a escravos fossem, razão pela qual correta a sentença em absolvê-los.

Inicialmente, há de se ter em mente que imóveis rurais destinados a lavoura são, em regra, simples, rústicos e com pouco conforto e, isoladamente, não servem de parâmetro sólido para afirmar a ocorrência de possível escravidão. É necessário que, junto a isso, haja demonstração inequívoca que trabalhadores tenham sido subjugados por seus contratantes, ultrapassando os limites toleráveis até mesmo para a vida campestre, o que não ocorreu no caso em exame.

Quanto à tal questão, bem observou a sentença que "na redução a condição análoga à de escravo, tipificada no artigo 149 do Código Penal, o bem jurídico tutelado pela norma penal é a liberdade individual, o direito ao trabalho e a dignidade do indivíduo, porquanto nesse crime a vítima é subjugada, sujeitando-se ao domínio de outrem. Trata-se, pois, de uma situação fática na qual o trabalhador é privado de seus direitos fundamentais por imposição do empregador." 

Sobre os fatos apurados, há de se observar que, após terem sido recrutados por D. H. em Baixo Guandu/ES, os trabalhadores foram levados até a propriedade rural de R. E., situada em Santa Maria de Jetibá/ES, onde então receberiam R$ 6,00 (seis reais) por saca de café colhida, com alimentação e hospedagem pagas. Ficaram ali três dias (do dia 01/06/2008 a 03/06/2008) e, por conta do não cumprimento do combinado, principalmente no que diz respeito à alimentação, os trabalhadores paralisaram suas atividades e, dispensados, foram encontrados na Rodoviária, tentando encontrar um jeito de retornar à cidade de origem.

Além do pouco tempo que ficaram na propriedade rural, há ainda divergência nas declarações prestadas pelos trabalhadores no que concerne ao fornecimento de alimentação pelo contratante. Em sede policial (Evento 29, out 24, folhas 11/21), alguns trabalhadores falaram que receberam cinco refeições (Ronaldo Salles Ferreira) e outros falaram em três refeições (Deivid Heidmann, José Schimidt e Alonso Lique da Paulo). Em comum, relataram que pergavam as quentinhas (marmitex) em uma mercearia próxima ao alojamento. 

Deles, o trabalhador de nome José Schmidt foi o único a ser ouvido como testemunha de acusação, em juízo, e de suas falas não é possível extrair qualquer informação capaz de confirmar labor extenuante ou cerceamento de liberdade por ordem dos contratantes, sendo até mesmo contraditórias suas declarações quanto a quantidade de refeições disponibilizadas pelos apelados.

De igual modo, o fato de os trabalhadores terem sido deixados em uma rodoviária é um claro sinal de que os apelados não objetivavam impedir o retorno dos trabalhadores à cidade de origem (artigo 207 do Código Penal), sendo certo que as questões afetas a falta de recursos precisavam ser melhor esclarecidas, considerando que os trabalhadores disseram em sede policial que não aceitavam que as despesas de passagens fossem descontadas dos pagamentos devidos, e que "enquanto aguardavam alguma decisão de Romeu à respeito do retorno a Baixo Guandu/ES, a Policia Militar chegou ao local e encaminhou todos a DEPOL local". 

De outro norte, as declarações de Romeu e Derli convergem no sentido de que teriam sido repassados aos trabalhadores a quantia R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) naquele dia, esta supostamente insuficente para cobrir o acordo combinado e o que teria gerado o inconformismo dos trabalhadores.   

Assim, como bem observou a sentença, não obstante a possível infringência de direitos trabalhistas, verifica-se que as provas não trazem a certeza necessária para condená-los como incursos nas sanções do artigo 149 do Código Penal ou artigo 207 do Código Penal, como bem destacado pelo Juízo (Evento 237) in verbis:

"Registro que não subsistem dúvidas de que os trabalhadores foram deslocados de sua cidade de origem para prestar serviços em outra localidade, nos dias 01, 02 e 03/06/2008. E, também, que DERLI providenciou o transporte que os levou à propriedade rural sob a responsabilidade de ROMEU, cujas condições de acomodação não eram as melhores possíveis.  

Não há controvérsias quanto a tais pontos.

Todavia no que respeita à imputação da prática do delito descrito no artigo 207 do CP, não emergiu dos autos qualquer comprovação, com a segurança necessária, que o acusado DERLI, diretamente, ou a mando de ROMEU, teria aliciado os trabalhadores, ou mesmo deixado de assegurar a eles as condições de retorno ao local de origem, conforme exposto na denúncia e reiterado nos memoriais do parquet.

O que se tem sobre os fatos são os depoimentos colhidos pela Polícia Civil e a confirmação do próprio DERLI de que, como intermediário, viabilizou, a pedido de ROMEU, a viagem das pessoas para trabalhar na zona rural de Santa Maria de Jetibá/ES. Fora isso, existe a informação de que não foi adimplido o pagamento combinado pelos três dias de serviço. Aliás, quanto aos percalços relativos à falta de recursos desses obreiros para retornar à sua cidade, supostamente causados pelos réus, não houve qualquer comprovação na fase judicial.

Igual situação tem-se em relação ao delito do art. 149 do CP, cuja aferição, como se sabe, faz-se especialmente com os depoimentos das vítimas e das testemunhas que presenciaram os fatos.

Rememoro que as pechas atribuídas ao alojamento e às provisões fornecidas aos obreiros, nos três dias em que permaneceram na propriedade a serviço de ROMEU, foram extraídas dos depoimentos das supostas vítimas na fase inquisitorial. No entanto, apenas um dos trabalhadores foi ouvido em Juízo.

A única testemunha do Ministério Público Federal, José Schmidt Junior, embora tenha relatado situações que configurariam o descumprimento de normas trabalhistas e a falta de condições dignas de trabalho, teve as suas declarações infirmadas pela defesa de ROMEU que percebeu no depoimento contradições.

As questionadas afirmações da testemunha, por não terem respaldo noutro elemento produzido judicialmente, revelam a carências de sua força probatória. São incapazes de, por si sós, demonstrar a existência ou intensidade de eventual violação a direitos humanos na malsinada empreitada entabulada para a colheita do café.

Então, não existem provas inequívocas de que os trabalhadores foram forçados a exercer o labor em jornadas extenuantes e a contragosto, expostos a condições degradantes.

O local dos trabalhos, as condições do alojamento e da alimentação nem mesmo foram alvos de vistoria ou diligências por parte das autoridades que tiveram notícia dos fatos à época. Nada foi feito para averiguar a veracidade da narrativa produzida pelos trabalhadores.

 Também não restou demonstrada possível servidão por dívida. Tampouco, qualquer conduta voltada à restrição ou embaraço à liberdade locomotiva das pessoas. Ao revés, o contexto trazido aos autos revelou que, em 04/06/2008, dia seguinte ao encerramento do ajuste para a colheita do café -, que, repito, durou três dias, os trabalhadores estavam na rodoviária de Santa Maria de Jetibá/ES. Tal atitude indica a livre iniciativa de retornar à cidade de origem.

A propalada falta de pagamento pelos trabalhos realizados, que pode ter refletido na escassez de recursos a dificultar os trabalhadores empreender a viagem de retorno a origem, ao que percebo, decorreu do conflito de interesses entre os réus, circunstância não esclarecida nos autos, cujo clímax restou evidenciado na troca de acusações e na imputação mútua de responsabilidade.

Desse modo, o transporte dos trabalhadores, as deficiências da moradia, a controvérsia sobre o fornecimento da alimentação nos dias em que permaneceram na propriedade e a falta de remuneração, nos termos apresentados neste processo, não são suficientes para configurar os crimes imputados na peça acusatória.

O direito penal funciona como ultima ratio dentro do ordenamento jurídico, somente podendo atuar quando as demais áreas do direito mostram-se insuficientes para punir as ilegalidades praticadas.

Em relação ao delito do art. 207 do Código Penal, nada se produziu que levasse à sua comprovação.

PENAL. CRIME DE ALICIAMENTO DE TRABALHADORES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que absolveu o Réu, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação da prática do Crime de Aliciamento de Trabalhadores, previsto no artigo 207 do Código Penal. II - Revela-se insuficiente, de um lado, o Depoimento da única Testemunha, qualificada como "Turmeiro" e prestado em Juízo - testis unus, testis nullus - , para caracterização dos elementos constitutivos do Delito e, de outro, a Acusação desistiu da Inquirição de Testemunhas que teriam sido aliciadas pelo Réu. III - A Parte não se desincumbiu do ônus da Prova sobre a Autoria, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal, haja vista que a Condenação Criminal não deve basear-se, exclusivamente, nos elementos colhidos no Inquérito Policial (artigo 155 do Código de Processo Penal), e tampouco em um único Depoimento Judicial e inconclusivo. IV - Desprovimento da Apelação. (ACR - Apelação Criminal - 10578 2008.80.00.002393-4, Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::13/10/2017 - Página::14.)

Acerca da caracterização do crime do art. 149 do CP, o Supremo Tribunal Federal assentou que “se até nas cidades brasileiras mais desenvolvidas não é difícil encontrar problemas de inadequação da estrutura de trabalho e de condições desfavoráveis de higiene e saúde pessoal para os empregados, que dirá nos rincões da nação. Conquanto seja desejável que os trabalhadores possam exercer a atividade dentro de padrões mínimos de cuidados, amparados pela legislação de rigor, é preciso atentar para a realidade vivida no interior do país" (Ministro Gilmar Mendes - RE 398.041/PA).

Também o Egrégio TRF-2, em julgamento de apelação relativa à imputação da prática desse crime, decidiu:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MPF. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGAS A DE ESCRAVO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. I - O relatório de fiscalização, com as fotografias nele colacionadas, as declarações em audiência dos trabalhadores, bem como o depoimento do auditor fiscal do trabalho não demonstram que os trabalhadores estavam submetidos a condições degradantes. II - As provas colacionadas são baseadas apenas em fotografias e depoimentos de testemunhas que não são concludentes. Portanto, não é possível condenar os réus apenas com esses elementos de prova. III - A redação do artigo deve ser analisada com o caráter penal, ou seja, baseando-se no princípio da ofensividade onde somente condutas que causem lesões consideráveis ao bem jurídico devem ser alvo de aplicação da norma penal. IV - Não são todas as situações fora das condições ideais que podem ser consideradas como degradantes e caracterizadoras do tipo do artigo 149 do Código Penal, visto o país em que vivemos. Diversos brasileiros de inúmeras profissões são submetidos em seu dia a dia de trabalho a situações limítrofes, desde o transporte público até as cobranças e pressões do mercado do sistema capitalista. Sendo assim, certas situações difíceis são inerentes à vida, ao contexto social a que estamos subordinados e não cabe ao sistema penal repará-las. V - Recurso não provido. (Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal 0000466-71.2013.4.02.5003, MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA).

Como o Ministério Público Federal não logrou comprovar as suas asserções, ou seja, não se desincumbiu do seu ônus, é inviável até mesmo cogitar-se, à vista do que foi carreado aos autos, da tipicidade das condutas.

Afora tal constatação, a fragilidade do conjunto probatório salta aos olhos.

Não foram produzidos elementos aptos a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que ROMEU e DERLI teriam praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática dos delitos em análise. Meros indícios e conjecturas não bastam para a edição de um decreto condenatório. São necessárias provas claras e convincentes, sem margem para dúvidas, ou seja, aquelas capazes de conduzir à certeza sobre a responsabilidade penal do agente. Não é esse o quadro que vislumbro nos autos.

Ao discorrer sobre a insuficiência probatória nessas espécies de delitos assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ARTIGO 149 DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, II e V DO CPP. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES. ART. 207 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, V, DO CPP. ABSOLVIÇAO MANTIDA. 1. Se as provas arregimentadas aos autos não dissipam as dúvidas acerca dos fatos, não havendo elementos no sentido de que os réus tenham sequer previamente consentido com a prática ilícita, não há como lhes imputar a responsabilidade penal, sobretudo quando os depoimentos das testemunhas ouvidas respaldam a tese aduzida pela defesa. Mantida a absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo, em relação ao tipo penal do art. 149, caput, do Código Penal. 2. Delito de aliciamento de trabalhadores, tipificado no 207, caput, do CP, imputado aos réus, sem suporte nos depoimentos colhidos nos autos. 3. Mantida a absolvição, com fundamento no art. 386, II e V, do CPP. 4. Apelação do Ministério Público Federal não provida. (ACR 0001273-91.2011.4.01.3806, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019).

Desta feita, in casu, ao cotejar as provas produzidas, verifico que se mostram atípicas, aos olhos dos artigos 207 do CP e 149 do CP, as condutas narradas na denúncia. Não se comprovou o aliciamento dos trabalhadores e, tampouco, a submissão desses a condições degradantes. Tais circunstâncias, como dito alhures, afastam a configuração dos crimes imputados aos defendentes.

Não bastasse isso, mesmo se, em tese, fosse possível acolher a tese a ministerial acerca da caracterização de tais delitos, tenho que o órgão de acusação, pelo parco acervo probatório produzido, não logrou sequer transpor a barreira da dúvida sobre a autoria dos crimes e do dolo dos acusados.

Em outros dizeres, as provas angariadas não têm a firmeza suficiente para embasar um decreto condenatório. O máximo que se pode extrair delas são indícios e suposições que esbarram no princípio in dubio pro reo.

Sendo assim, com os elementos presentes nos autos não há outro caminho a trilhar senão aquele que leva à absolvição dos acusados. (grifos não contidos no original) 

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.       



Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000463113v18 e do código CRC 906e5aec.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500284-29.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

EMENTA

PENAL. recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ARTIGOS 149 E 207 do Código PENAL.  MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Para a configuração do crime do artigo 149 do Código Penal é necessária a demonstração inequívoca de as vítimas (trabalhadores rurais) terem  sido submetidas a condições de trabalho intoleráveis, havendo não apenas desrespeito a normas de proteção do trabalho, mas anulação da própria dignidade humana, o que não restou provado no caso em exame. 

3. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000463114v9 e do código CRC f929bbe8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022

Apelação Criminal Nº 0500284-29.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/04/2022, na sequência 17, disponibilizada no DE de 18/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00077, DE 4 DE MARÇO DE 2022).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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