Apelação Criminal Nº 0500284-29.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença (Evento 237) que absolveu D. H. e R. E. da acusaçao de reduzir trabalhadores a regime análogo à escravidão (artigos 149 caput, e § 2º, I, e artigo 207, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal), com fundamento no artigo 386, III e VII do Código de Processo Penal.
Segundo a denúncia (Evento 13, SJRJ), D. H. teria recrutado oito trabalhadores – dentre eles menores de idade, levando-os da cidade de Baixo Guandu/ES à cidade de Santa Maria de Jetibá/ES, para trabalharem na lavoura de café pertencente a R. E., "submetendo-os a condições degradantes de trabalho não remunerado" como falta de alimentação, acomodação em ambiente sujo, sem água ou energia elétrica, e distante do local de trabalho, o que teria se dado no período de 01/06/2008 a 03/06/2008. Além disso, é afirmado que eles também teriam deixado de assegurar condições para que os trabalhadores retornassem à cidade de origem, os quais teriam sido encontrados em uma rodoviária, por policiais militares, no dia 04/06/2008, tentando arrumar um jeito de retornar para casa.
A denúncia foi recebida em 04/05/2016 e veio acompanhada de inquérito policial em apenso (Evento 29, out 24).
Sentença absolutória (Evento 237) datada de 07/07/2020.
Em suas razões de apelação (Evento 242), o Ministério Público Federal sustenta que está provado que os apelados submeteram 8 (oito) trabalhadores à regime análogo de escravidão, sujeitando-os a condições degradantes de trabalho (artigo 149 do Código Penal) e que igualmente não forneceram meios para que as vítimas retornassem para o local de origem situado a 97 Km de distância (artigo 207 do Código Penal).
Contrarrazões de D. H. (Evento 244, SJRJ), na qual pede pela manutenação de sua absolvição. Sustenta que trabalha com frete há 30 anos e que foi contratado por Romeu para transportar os lavradores e seus utensílios domésticos, sem saber das possíveis condições de trabalho e do local de hospedagem. Ressalta ainda que não teve qualquer participação na contratação dos trabalhadores e que apenas seguiu ordem de Romeu.
Contrarrazões de R. E. (Evento 258, SJRJ), na qual afirma que não submeteu os trabalhadores a regime de escravidão e que tampouco impediu que os mesmos voltassem à cidade de origem. Afirma que alugou uma casa para servir de acomodação para os trabalhadores, e que foi surpreendido ao saber que não tinha água ou energia. Ainda, alega ter confiado ao corréu D. H. os valores devidos aos lavradores pelos dias trabalhados, e para pagar as despesas necessárias para que voltassem para casa.
Parecer da Douta Procuradoria Regional da República (Evento 4, nesta Corte) pelo provimento do recurso ministerial.
É o relatório.
À Douta Revisão.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000463112v17 e do código CRC c832b1e7.
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Signatário (a): ANTONIO IVAN ATHIE
Data e Hora: 9/5/2021, às 22:39:26