Apelação Cível Nº 0007471-10.2014.4.02.5101/
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelos ESPÓLIOS DE MANUEL BONIFÁCIO e de NAIR ALVES BONIFÁCIO em face de sentença, proferida nos autos de embargos à execução, que julgou parcialmente procedente o pedido, fixando o valor exequendo em R$ 301.071,84 , conforme apurado pela Contadoria do Juízo. Ademais, condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução, diante da sucumbência recíproca (JFRJ, evento 80).
Em razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, que “os cálculos apresentados pela contadoria judicial em fls. 311/327, data venia, não apresentam conformidade com a sentença proferida, pois, NÃO apresenta o cálculo com atualização ‘pro rata die’ e o COEFICIENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM PREVISTO NA TABELA A ÉPOCA DE SUA INCIDÊNCIA, no caso, abril de 1995”; que “divergem dos valores apresentados pelo próprio (SCA – Contadoria) em fls. 227/232, pelo qual já fora confirmado como corretos por decisão judicial em fls. 259”, razão pela qual afirma a correção dos cálculos exequendos, apresentados às fls. 333/336, ressaltando a necessidade de atualização, até o efetivo pagamento. Assevera, ainda, que “a sucumbência recíproca não pode retirar o direito do advogado em receber os honorários advocatícios na forma como fora arbitrado na sentença”, aduzindo que “o fato do valor da condenação sobre o valor apurado pelo embargado, ora Apelante, não caracteriza sucumbência do embargado, o que se impõe a condenação da Ré nos exatos termos da Sentença proferida nos autos do processo principal, pelo que se requer a reforma da sentença proferida nos autos dos embargos à execução a condenar a Ré, União, ao pagamento correspondente e integral de 10% sobre o valor da condenação apurada pelos danos materiais e morais” (JFRJ, evento 87).
Contrarrazões (JFRJ, evento 95).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (TRF2, evento 20).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de de apelação interposta pelos ESPÓLIOS DE MANUEL BONIFÁCIO e de NAIR ALVES BONIFÁCIO em face de sentença, proferida nos autos de embargos à execução, que julgou parcialmente procedente o pedido, fixando o valor exequendo em R$ 301.071,84 , conforme apurado pela Contadoria do Juízo. Ademais, condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução, diante da sucumbência recíproca (JFRJ, evento 80).
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, §5º, 1007 e 1010, do CPC/2015.
Inicialmente, no que tange ao índice de correção monetária, verifica-se que a parte exequente utilizou o IPCr/INPC para a integralidade do período.
Nesse ponto, cumpre assentar que o eg. STF, ao julgar o RE 870.947/SE (tema 810 da repercussão geral), afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (redação dada pela Lei 11960/2009), que dispunha sobre a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos judiciais da Fazenda Pública – tendo sido os embargos de declaração rejeitados (DJe 03/02/2020), não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida, restando mantido o afastamento da aplicação do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/2009.
Diante da orientação acima, o STJ realinhou o seu posicionamento quanto ao tema, no julgamento do REsp 1.495.144/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 20/03/2018), sob o regime de recurso representativo de controvérsia repetitiva, fixando entendimento no sentido de que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Portanto, mantida a correção monetária, conforme estabelecida na sentença, uma vez que o índice aplicável em face da Fazenda Pública possui regramento especial pela Lei nº 9.494/97, afigurando-se correto o cálculo da Contadoria, no qual houve a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em observância à sucessão no tempo de normas jurídicas acerca do tema.
Noutro eito, considerando que a União apontou um excesso de R$ 1.032.750,92, bem como que os exequentes pretendiam executar o valor de R$ 1.214.887,23 e a Contadoria apurou débito de R$ 301.071,84, verifica-se que cada litigante restou, em parte, vencedor e vencido, e, portanto, a verba honorária deve ser distribuída, igualmente, nos termos do artigo 85, § 14 c/c o artigo 86 do CPC/15, como assentado na sentença.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/15.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000448408v8 e do código CRC 7e27263b.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 8/9/2022, às 12:37:35