Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007471-10.2014.4.02.5101/

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelos ESPÓLIOS DE MANUEL BONIFÁCIO e de NAIR ALVES BONIFÁCIO em face de sentença, proferida nos autos de embargos à execução, que julgou parcialmente procedente o pedido, fixando o valor exequendo em R$ 301.071,84 , conforme apurado pela Contadoria do Juízo. Ademais, condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução, diante da sucumbência recíproca (JFRJ, evento 80).

 

Em razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, que “os cálculos apresentados pela contadoria judicial em fls. 311/327, data venia, não apresentam conformidade com a sentença proferida, pois, NÃO apresenta o cálculo com atualização ‘pro rata die’ e o COEFICIENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM PREVISTO NA TABELA A ÉPOCA DE SUA INCIDÊNCIA, no caso, abril de 1995”; que “divergem dos valores apresentados pelo próprio (SCA – Contadoria) em fls. 227/232, pelo qual já fora confirmado como corretos por decisão judicial em fls. 259”, razão pela qual afirma a correção dos cálculos exequendos, apresentados às fls. 333/336, ressaltando a necessidade de atualização, até o efetivo pagamento. Assevera, ainda, que “a sucumbência recíproca não pode retirar o direito do advogado em receber os honorários advocatícios na forma como fora arbitrado na sentença”, aduzindo que “o fato do valor da condenação sobre o valor apurado pelo embargado, ora Apelante, não caracteriza sucumbência do embargado, o que se impõe a condenação da Ré nos exatos termos da Sentença proferida nos autos do processo principal, pelo que se requer a reforma da sentença proferida nos autos dos embargos à execução a condenar a Ré, União, ao pagamento correspondente e integral de 10% sobre o valor da condenação apurada pelos danos materiais e morais” (JFRJ, evento 87).

 

Contrarrazões (JFRJ, evento 95).

 

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (TRF2, evento 20).

 

É o relatório.

 

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de de apelação interposta pelos ESPÓLIOS DE MANUEL BONIFÁCIO e de NAIR ALVES BONIFÁCIO em face de sentença, proferida nos autos de embargos à execução, que julgou parcialmente procedente o pedido, fixando o valor exequendo em R$ 301.071,84 , conforme apurado pela Contadoria do Juízo. Ademais, condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução, diante da sucumbência recíproca (JFRJ, evento 80).

 

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, §5º, 1007 e 1010, do CPC/2015.

 

Inicialmente, no que tange ao índice de correção monetária, verifica-se que a parte exequente utilizou o IPCr/INPC para a integralidade do período.

 

Nesse ponto, cumpre assentar que o eg. STF, ao julgar o RE 870.947/SE (tema 810 da repercussão geral), afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (redação dada pela Lei 11960/2009), que dispunha sobre a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos judiciais da Fazenda Pública – tendo sido os embargos de declaração rejeitados (DJe 03/02/2020), não modulando  os efeitos da decisão anteriormente proferida, restando mantido o afastamento da  aplicação do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/2009.

 

Diante da orientação acima, o STJ realinhou o seu posicionamento quanto ao tema, no julgamento do REsp 1.495.144/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 20/03/2018), sob o regime de recurso representativo de controvérsia repetitiva, fixando entendimento no sentido de que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

 

Portanto, mantida a correção monetária, conforme estabelecida na sentença, uma vez que o índice aplicável em face da Fazenda Pública possui regramento especial pela Lei nº 9.494/97, afigurando-se correto o cálculo da Contadoria, no qual houve a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em observância à sucessão no tempo de normas jurídicas acerca do tema.

 

Noutro eito, considerando que a União apontou um excesso de R$ 1.032.750,92, bem como que os exequentes pretendiam executar o valor de R$ 1.214.887,23 e a Contadoria apurou débito de R$ 301.071,84, verifica-se que cada litigante restou, em parte, vencedor e vencido, e, portanto, a verba honorária deve ser distribuída, igualmente, nos termos do artigo 85, § 14 c/c o artigo 86 do CPC/15, como assentado na sentença.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/15.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000448408v8 e do código CRC 7e27263b.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007471-10.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

VOTO-VISTA

Trata-se de apelação interposta pelos ESPÓLIOS DE MANUEL BONIFÁCIO e de NAIR ALVES BONIFÁCIO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de embargos à execução, que julgou parcialmente procedente o pedido, fixando o valor exequendo em R$ 301.071,84 , conforme apurado pela Contadoria do Juízo, além de condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução, diante da sucumbência recíproca.

Em seu voto, o Eminente Relator, Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, por entender que "uma vez que o índice aplicável em face da Fazenda Pública possui regramento especial pela Lei nº 9.494/97, afigurando-se correto o cálculo da Contadoria, no qual houve a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em observância à sucessão no tempo de normas jurídicas acerca do tema" e que, "considerando que a União apontou um excesso de R$ 1.032.750,92, bem como que os exequentes pretendiam executar o valor de R$ 1.214.887,23 e a Contadoria apurou débito de R$ 301.071,84, verifica-se que cada litigante restou, em parte, vencedor e vencido, e, portanto, a verba honorária deve ser distribuída, igualmente, nos termos do artigo 85, § 14 c/c o artigo 86 do CPC/15, como assentado na sentença", desproveu o recurso da parte embargada.

Compulsando os autos principais, constata-se que se trata de embargos opostos pela União Federal à execução promovida pelos Espólios de MANUEL BONIFÁCIO e de NAIR ALVES BONIFÁCIO tendo por objeto o título judicial formado nos autos da Ação Indenizatória n.º 0000343-03.1995.4.02.5101, em que condenado o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem - DNER ao pagamento de pensão vitalícia de um salário mínimo em favor de ambos os Autores (sendo 1/2 salário mínimo para cada um), a partir do ajuizamento da ação (28.04.1995), a título de danos materias; e R$80.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais, "acrescido de juros legais e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (abril/95)" (proc n.º 0042314-65.1995.4.02.5101 - JFRJ, Evento 263, OUT5, fls. 28) , em decorrência do falecimento do filho dos Autores em desmoronamento ocorrido no Km 69,2 da BR-040 - e cujo trânsito em julgado se deu em 16.05.2008 (JFRJ, Evento 1, OUT2, fls. 44). O requerimento de habilitação dos Espólios dos Autores originários somente se deu em 09.12.2013 (JFRJ, Evento 1, OUT2, fls. 53), tendo a União Federal se manifestado por não ter oposição ao requerimento em 14.02.2014 (JFRJ, Evento 1, OUT3, fls. 34), a partir do que deferida as habilitações e deflagrada a execução em abril/2014, no valor de R$1.214.887,23 (JFRJ, Evento 1, OUT3, fls. 36/45).

A matéria devolvida a este Tribunal por força do recurso de apelação interposto pela parte embargada cinge-se às alegações de que "os cálculos apresentados pela contadoria judicial em fls. 311/327, data venia, não apresentam conformidade com a sentença proferida, pois, NÃO apresenta o cálculo com atualização “pro rata die” e o COEFICIENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM PREVISTO NA TABELA A ÉPOCA DE SUA INCIDÊNCIA, no caso, abril de 1995", além de que "divergem dos valores apresentados pelo próprio (SCA – Contadoria) em fls. 227/232, pelo qual já fora confirmado como corretos por decisão judicial em fls. 259. Neste sentido, considerando que a decisão proferida pelo Acórdão de fls. 270 manteve, expressamente, INALTERADA no que concerne aos ACRÉSCIMOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, PRO RATA, desde o ajuizamento da Ação, no tocante à indenização por danos morais, sendo certo esclarecer que no tocante a questão condenatória sobre os danos materiais apresentados pela contadoria judicial em fls. 227/232, por decisão judicial, estão em conformidade com a sentença proferida, devendo ser registrado que os suscitados valores também deverão ser atualizados até o efetivo pagamento".

Verifica-se, assim, que a parte embargada, ora apelante, impugna os cálculos adotados pela sentença recorrida no que tange, essencialmente, à atualização monetária - tendo em vista que, enquanto os cálculos de fls. 225/232 (JFRJ, Evento 33, CERT50) observaram o IPCA-E em todo o período de apuração, os cálculos de fls. 311/327 (JFRJ, Evento 69, CERT57) aplicaram a TR no período de 07/2009 a 03/2015 -, sendo de rigor observar que o título judicial em questão não fixou critério específico de correção monetária incidente sobre ambas as condenações (danos materiais e danos morais), pelo que a definição de tal critério restou postergada para a fase de execução do julgado.

Nesse sentido, consoante concluiu o Relator, os cálculos adotados pela sentença ora recorrida (JFRJ, Evento 69, CERT57) devem ser ratificados, considerando que observaram o Manual de Cálculos da Justiça Federal à época de sua elaboração.

De igual forma, não merece reforma a sentença recorrida no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz da comparação entre a pretensão executiva deduzida (R$ 1.214.887,23), o excesso de execução alegado (R$ 1.032.750,92) e o quantum debeatur fixado (R$ 301.071,84), que denota que ambas as partes sucumbiram.

Do exposto, ACOMPANHO O RELATOR e voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001127539v16 e do código CRC 4e6f9da0.

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Documento:20000448409
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007471-10.2014.4.02.5101/

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §14 C/C O ARTIGO 86 DO CPC/15.

- Cuida-se de de apelação interposta em face de sentença, proferida nos autos de embargos à execução, que julgou parcialmente procedente o pedido, fixando o valor exequendo em R$ 301.071,84, conforme apurado pela Contadoria do Juízo. Ademais, condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução, diante da sucumbência recíproca.

- No que tange ao índice de correção monetária, verifica-se que a parte exequente utilizou o IPCr/INPC para a integralidade do período.

- O eg. STF, ao julgar o RE 870.947/SE (tema 810 da repercussão geral), afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (redação dada pela Lei 11960/2009), que dispunha sobre a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos judiciais da Fazenda Pública – tendo sido os embargos de declaração rejeitados (DJe 03/02/2020), não modulando  os efeitos da decisão anteriormente proferida, restando mantido o afastamento da  aplicação do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/2009.

- Diante da orientação acima, o STJ realinhou o seu posicionamento quanto ao tema, no julgamento do REsp 1.495.144/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 20/03/2018), sob o regime de recurso representativo de controvérsia repetitiva, fixando entendimento no sentido de que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

- Mantida a correção monetária, conforme estabelecida na sentença, uma vez que o índice aplicável em face da Fazenda Pública possui regramento especial pela Lei 9.494/97, afigurando-se correto o cálculo da Contadoria, no qual houve a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em observância à sucessão no tempo de normas jurídicas acerca do tema.

- Considerando que a União apontou um excesso de R$ 1.032.750,92, bem como que os exequentes pretendiam executar o valor de R$ 1.214.887,23 e a Contadoria apurou débito de R$ 301.071,84, verifica-se que cada litigante restou, em parte, vencedor e vencido, e, portanto, a verba honorária deve ser distribuída, igualmente, nos termos do artigo 85, § 14 c/c o artigo 86 do CPC/15, como assentado na sentença.

- Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000448409v7 e do código CRC 54d4bef0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021

Apelação Cível Nº 0007471-10.2014.4.02.5101/

: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/05/2021, na sequência 6, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA, EM FACE DA OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA PARTE À FORMA DE JULGAMENTO VIRTUAL, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º, PARÁGRAFO 2º DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00002.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022

Apelação Cível Nº 0007471-10.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 30, disponibilizada no DE de 18/07/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 85, §11, DO CPC/15, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES.

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Pedido Vista: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2022

Apelação Cível Nº 0007471-10.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2022, na sequência 138, disponibilizada no DE de 29/09/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

VOTANTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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