Apelação Criminal Nº 0001372-44.2012.4.02.5117/
RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas por J. A. D. A. (evento 50 da apelação criminal, out 58, folhas 494/515) e por M. A. P. (evento 50 da apelação criminal, out 59, folhas 535/543) em face da sentença (evento 1 da apelação criminal, out 35), proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática da conduta tipificada no artigo 171, § 3º, do Código Penal, a penas idênticas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.
A sentença fixou o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade para ambos os réus, substituindo-as por duas penas restritivas de direitos, para cada um, de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária em montante equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos.
Por fim, foi determinada a perda, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dos valores auferidos com a prática do crime, o recolhimento das custas processuais, bem como fixado o valor mínimo para a reparação do dano em R$ 69.992,87 (sessenta e nove mil, novecentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos).
Narra a denúncia que, no dia 27/08/2014, o acusado J. A. D. A., por meio da intermediação do acusado M. A. P., e mediante o pagamento a ele de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), formulou requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/134.461.770-8) perante a Agência da Previdência Social de São Gonçalo/RJ, utilizando-se de vínculos trabalhistas fictícios para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento do valor integral do benefício, acarretando prejuízo aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de R$ 69.992,87 (sessenta e nove mil, novecentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos).
A defesa de J. A. D. A. interpôs apelação criminal arguindo, preliminarmente, o reconhecimento do direito à suspensão condicional do processo em virtude da ocorrência do instituto do arrependimento posterior. No mais, sustentou a inexistência de dolo, eis que fazia jus ao benefício previdenciário recebido, ainda que não integralmente. Acrescentou que a perícia grafotécnica confirmou que a assinatura aposta no requerimento de concessão do benefício não era sua, o que demonstraria que ele não tinha ciência da inserção dos vínculos empregatícios falsos para fins de majoração do valor do benefício percebido. Outrossim, requereu a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, bem como o afastamento da condenação na reparação do dano por se tratar de bis in dem.
Representado pela Defensoria Pública da União, M. A. P. também interpôs apelação criminal objetivando a reforma da sentença, para que seja absolvido da imputação de prática da conduta de estelionato contra a Previdência Social, sustentando, para tanto, ausência de dolo de lesionar o patrimônio da autarquia. Por fim, subsidiariamente, pugnou pela revisão da dosimetria, com a redução da pena-base para o patamar mínimo legal.
Contrarrazões do Ministério Público Federal pugnando pelo desprovimento do recurso de M. A. P., e pelo provimento parcial do apelo de J. A. D. A. apenas para afastar a condenação na reparação do dano por se tratar de indesejável bis in idem (evento 50 da apelação criminal, out 59, folhas 547/553).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso de M. A. P. e pelo provimento parcial do apelo de J. A. D. A. apenas para afastar a condenação na reparação do dano, nos termos das contrarrazões ministeriais (evento 50 da apelação criminal, out 59, folhas 557/564).
É o relatório.
À revisão.
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Data e Hora: 11/5/2021, às 17:4:5