Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001372-44.2012.4.02.5117/

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas por J. A. D. A. (evento 50 da apelação criminal, out 58, folhas 494/515) e por M. A. P. (evento 50 da apelação criminal, out 59, folhas 535/543) em face da sentença (evento 1 da apelação criminal, out 35), proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática da conduta tipificada no artigo 171, § 3º, do Código Penal, a penas idênticas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. 

A sentença fixou o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade para ambos os réus, substituindo-as por duas penas restritivas de direitos, para cada um, de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária em montante equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos.

Por fim, foi determinada a perda, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dos valores auferidos com a prática do crime, o recolhimento das custas processuais, bem como fixado o valor mínimo para a reparação do dano em R$ 69.992,87 (sessenta e nove mil, novecentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos).

Narra a denúncia que, no dia 27/08/2014, o acusado J. A. D. A., por meio da intermediação do acusado M. A. P., e mediante o pagamento a ele de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), formulou requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/134.461.770-8) perante a Agência da Previdência Social de São Gonçalo/RJ, utilizando-se de vínculos trabalhistas fictícios para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento do valor integral do benefício, acarretando prejuízo aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de R$ 69.992,87 (sessenta e nove mil, novecentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos).

A defesa de J. A. D. A. interpôs apelação criminal arguindo, preliminarmente, o reconhecimento do direito à suspensão condicional do processo em virtude da ocorrência do instituto do arrependimento posterior. No mais, sustentou a inexistência de dolo, eis que fazia jus ao benefício previdenciário recebido, ainda que não integralmente. Acrescentou que a perícia grafotécnica confirmou que a assinatura aposta no requerimento de concessão do benefício não era sua, o que demonstraria que ele não tinha ciência da inserção dos vínculos empregatícios falsos para fins de majoração do valor do benefício percebido. Outrossim, requereu a fixação da pena-base no patamar mínimo legal, bem como o afastamento da condenação na reparação do dano por se tratar de bis in dem.

Representado pela Defensoria Pública da União, M. A. P. também interpôs apelação criminal objetivando a reforma da sentença, para que seja absolvido da imputação de prática da conduta de estelionato contra a Previdência Social, sustentando, para tanto, ausência de dolo de lesionar o patrimônio da autarquia. Por fim, subsidiariamente, pugnou pela revisão da dosimetria, com a redução da pena-base para o patamar mínimo legal.

Contrarrazões do Ministério Público Federal pugnando pelo desprovimento do recurso de M. A. P., e pelo provimento parcial do apelo de J. A. D. A. apenas para afastar a condenação na reparação do dano por se tratar de indesejável bis in idem (evento 50 da apelação criminal, out 59, folhas 547/553).

A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso de M. A. P. e pelo provimento parcial do apelo de J. A. D. A. apenas para afastar a condenação na reparação do dano, nos termos das contrarrazões ministeriais (evento 50 da apelação criminal, out 59, folhas 557/564).

É o relatório.

À revisão.



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Documento:20000448045
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001372-44.2012.4.02.5117/

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

VOTO

Conheço dos recursos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Deve ser rejeitado, de início, o pleito de reconhecimento do direito à suspensão condicional do processo pela aplicação da causa de diminuição de pena por arrependimento posterior, nos termos do artigo 16 do Código Penal, eis que, desde o ano de 2009, o acusado viria procedendo à reparação do dano por meio de descontos mensais no patamar de 30% do valor do benefício previdenciário percebido.

Pois bem.

Nos termos do artigo 16 do Código Penal, "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

Da simples leitura do dispositivo legal acima transcrito verifica-se que, para que seja reconhecida a ocorrência do arrependimento posterior, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; (ii) que tenha havido a reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa; e (iii) que o retorno ao status quo tenha ocorrido por ato voluntário e pessoal do agente.

Trazendo tais diretrizes para o caso concreto, verifico que não foram preenchidos todos os requisitos necessários, especialmente no que toca à integral e voluntária reparação do dano pelo agente.

Com efeito: é incontroverso que a reparação do dano não ocorreu de forma integral, mas vem sendo gradativamente realizada por meio de descontos mensais no patamar de 30% (trinta por cento) do valor percebido pelo acusado a título de aposentadoria proporcional.

Conquanto a defesa sustente a possibilidade de se reconhecer o arrependimento posterior em favor do agente com a reparação parcial do dano, o fato é que essa discussão, no caso concreto, afigura-se discipienda diante do não cumprimento do terceiro requisito, qual seja, a voluntariedade e pessoalidade do ato.

Observa doutrina que para surtir efeitos na esfera penal é necessário que o ato de reparação do dano seja pessoal, ou seja, "não pode advir de terceiros, exceto em situações que justifiquem a impossibilidade de ser feita diretamente pelo autor do crime. Por óbvio também não pode ser resultante da atuação policial ao apreender o produto do crime, pois essa circunstância excluiria a voluntariedade" (Cléber Masson, Direito Penal - Parte Geral, volume 1, Editora Método, 14ª Edição, 2020).

Analisando-se o arcabouço probatório, verifica-se que a fraude na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/134.461.770-8), por meio da utilização de vínculos empregatícios falsos, foi descortinada pelo próprio INSS que, imediatamente, afastando o tempo de contribuição fraudulento, refez os cálculos dos valores devidos ao acusado, e passou a proceder aos descontos mensais no respectivo benefício.

Tem-se, assim, que não houve voluntariedade do acusado na devolução dos valores indevidamente recebidos dos cofres públicos, motivo pelo qual não há que se cogitar em aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior.

Em decorrência disso, tampouco faz jus o acusado à suspensão condicional do processo, eis que o tipo penal pelo qual está sendo processado e restou condenado em primeira instância possui pena mínima de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses (artigo 171, § 3º, do Código Penal), superior, portanto, ao requisito legal de um ano previsto na Lei nº 9.099/95.

 No mais, a sentença merece reforma.

A existência do crime é incontroversa e não foi impugnanda, em momento algum, pelas defesas, podendo ser extraída das conclusões do Grupo de Trabalho de INSS, bem como dos interrogatórios policial e judicial de J. A. D. A. que, em ambas as ocasiões, negou ter mantido vínculos trabalhistas com as pessoas jurídicas WH Engenharia Ltda. e Blulopes Confecções de Roupas Ltda.

A autoria em relação a ambos os acusados, entretanto, não está suficientemente provada.

Conforme relatado, a denúncia imputa aos acusados a prática da conduta tipificada no artigo 171, § 3º, do Código Penal, sustentando que, no dia 27/08/2014, o acusado J. A. D. A., por meio da intermediação do acusado M. A. P., e mediante o pagamento a ele da quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), teria formulado requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/134.461.770-8), perante a Agência da Previdência Social de São Gonçalo/RJ, utilizando-se de vínculos trabalhistas fictícios para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para os recebimento do valor integral do benefício, acarretando prejuízo aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de R$ 69.992,87 (sessenta e nove mil, novecentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos).

Em seu interrogatório policial (evento 50 da apelação criminal, out 52, folhas 190/191), posteriormente confirmado na seara judicial, o acusado J. A. D. A. apresentou a seguinte versão para os fatos; verbis:

"QUE seu benefício foi requerido por um senhor de aproximadamente cinquenta e poucos anos, chamado MARCOS; QUE, na época dos fatos, o depoente trabalhava numa loja no centro do município do Rio de Janeiro e um conhecido de rua que conheceu apenas como "Mineiro" lhe indicou os serviços de MARCOS; QUE ligou para MARCOS e marcaram um encontro em local que não se recorda; QUE disse para MARCOS que estava com a intenção de se aposentar e entregou a ele os seus documentos; QUE depois de uns dias, MARCOS entrou em contato e disse que o preço total do serviço seria de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sendo que desse valor, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) seria usada para recolher três anos de contribuição com o fim de aumentar o valor da aposentadoria e o restante seria para pagamento de honorários e custeio de despesas gerais; QUE contratou os serviços de MARCOS, pois naquela época haviam muitas filas no INSS e MARCOS disse que conhecia pessoas no INSS que faziam os processos para ele de forma mais rápida; QUE MARCOS não disse quem eram essas pessoas e nem as agências do INSS em que elas trabalhavam; QUE depois de um tempo, MARCOS ligou e disse para olhar na internet, pois o benefício já havia saído; QUE  entrou no site da Previdência Social  e viu que seu benefício tinha sido concedido em São Gonçalo; QUE questionou MARCOS o motivo do benefício ter sido concedido em São Gonçalo, ao que ele respondeu que em São Gonçalo estava saindo mais rápido; QUE não compareceu na APS São Gonçalo para requerer o benefício; QUE as assinaturas apostas no requerimento de fl. 389 do Apenso III, vol.2, não são de sua autoria; QUE foi até o município de São Gonçalo receber o primeiro pagamento do benefício; QUE depois que pegou o cartão do benefício numa agência da Caixa em São Gonçalo, passou a sacá-lo no Rio de Janeiro; QUE questionado a respeito de seus vínculos empregatícios, respondeu que serviu ao Exército Brasileiro de 15/01/1968 a 2311/1969; QUE trabalhou com carteira assinada na empresa Brasiliense Serviços Aduaneiros Ltda., no período de 01/07/1972 a 30/03/1977; QUE após esse período somente recolheu contribuições em carnês, como autônomo; QUE já tinha tempo para se aposentar, mas contratou os serviços de MARCOS pois ele disse que se fossem pagos mais três anos de carnê, o valor do benefício iria aumentar; QUE pediu para MARCOS para providenciar os carnês, pois iria recolher pessoalmente esses valores, mas MARCOS disse que não, que era ele, MARCOS, que faria o recolhimento, pois isso exigia conhecimento de legislação previdenciária; QUE confiou que ele tinha recolhido essas contribuições; QUE recebeu o benefício por uns três anos, sendo o mesmo suspenso mais ou menos no final do ano de 2007; QUE quando o benefício foi suspenso, procurou por MARCOS e ele disse para o declarante ficar tranquilo, pois a situação se resolveria; QUE assinou a pedido de MARCOS, a procuração em nome de VERA LÚCIA, para que tal advogada resolvesse sua situação na JUSTIÇA FEDERAL; QUE atualmente está tentando revogar a procuração citada; QUE não conheceu e não teve nenhum contato com essa advogada; QUE tudo foi providenciado por MARCOS; QUE depois de uns três meses de suspensão, voltou a receber o benefício e passados mais alguns meses, o valor do benefício foi reduzido para um salário mínimo; QUE o INSS está descontando todos os meses, trinta por cento do valor do seu benefício para pagar o débito que foi gerado; QUE procurou por MARCOS depois que seu benefício teve o valor diminuído e ele lhe indicou os serviços de CLAUDIONOR, que tem entre quarenta e cinquenta anos, é gordo, cor mulata; QUE MARCOS disse que se CLAUDIONOR não resolvesse isso, mais ninguém resolveria; QUE CLAUDIONOR não resolveu nada; QUE não trabalhou nas empresas W H ENGENHARIA LTDA. e BLULOPES CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA.; QUE não sabe nada sobre essas empresas; QUE não sabia que MARCOS havia incluído essas empresas em seu benefício; QUE somente tomou conhecimento disso quando seu benefício foi suspenso; QUE questionou MARCOS o fato dessas empresas constarem em seu benefício, ao que ele respondeu que isso era confusão do INSS e que tudo se resolveria; QUE disse para MARCOS que foi intimado a vir nesta Delegacia para prestar depoimento, tendo MARCOS lhe dito que não era para vir, pois ele resolveria tudo; QUE a última vez que falou com MARCOS ele estava atendendo no telefone (21) 8114-0691; QUE então ligou para seu sobrinho, que é o advogado que o acompanha neste ato, tendo ele dito para esclarecer toda a verdade; QUE não sabe dizer nesse momento o nome todo de MARCOS, mas acha que em sua residência tem um papel com o nome todo dele; QUE MARCOS tem uns cinquenta e poucos anos de idade, mais ou menos 1,78m de altura, cor branca, cabelos meio aloirado, meio grisalho, meio gordinho, com barriga; QUE se ver uma fotografia é capaz de reconhecê-lo; QUE não conhece o servidor do INSS MAURÍCIO SIQUEIRA ARCOVERDE; QUE nunca ouviu falar nessa pessoa; QUE não conhece ninguém que tenha trabalhado no INSS."

Confrontando-se todas as provas produzidas ao longo da instrução com o depoimento prestado por J. A. D. A., verifica-se inexistir qualquer prova no sentido de que esse acusado teria concorrido, de forma livre e consciente, para a prática delitiva.

É preciso ressaltar, nesse momento, que o acusado já possuía direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, porém em valores proporcionais. A fraude objetivou, pois, a complementação do tempo de contribuição constitucionalmente previsto para que o apelante José Américo pudesse receber o valor do benefício de forma integral.

Pois bem. Não há nos autos qualquer elemento que permita concluir, com o grau de certeza necessário a possibilitar uma condenação criminal, que J. A. D. A. anuiu com a inclusão dos vínculos empregatícios falsos para fins de obtenção do benefício previdenciário de forma integral.

Até pelo contrário. 

O Laudo de Perícia Criminal nº 0168/2015-NUCRIM/SETEC/SR/DPF/RJ (evento 50 da apelação criminal, out 55, folhas 327/334) atestou que a assinatura aposta no requerimento de concessão de benefício previdenciário apresentado ao INSS como sendo de J. A. D. A. não foi produzida por esse acusado. Veja-se:

"V - CONCLUSÕES

Findados os exames forenses, a perícia concluiu o que se segue.

Nas análises e confrontos forenses NÃO foram identificados elementos técnicos que permitissem vincular o punho escritor de J. A. D. A. (04 folhas de manuscritos colhidos pela perícia em 22/01/2015) e as 02 (duas) reproduções de assinaturas em seu nome (campo: "assinatura") presentes em cópia de documento relativo ao INSS (Requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição) - cópia de folha 15 dos autos judiciais.

A perícia considera imperioso informar à Justiça que, a despeito de o documento disponível se apresentar sob a forma de cópia reprográfica - ou seja, não é o documento original -, o conjunto de elementos técnicos divergentes constatados nos confrontos forenses efetivados a partir dessa cópia reprográfica se apresentaram tecnicamente adequados, robustos e significativos para que a perícia grafotécnica pudesse concluir que essas duas reproduções de assinaturas em nome de "J. A. D. A." NÃO reproduzem firmas emanadas do punho escrito do supracitado senhor, mesmo que essas duas assinaturas tivessem sido apresentadas sob a forma de lançamentos originais (documento original)."

Ainda, a versão apresentada por esse acusado em seus interrogatórios é coerente e verossímil.

Neste ponto, é preciso salientar que, muito embora aos olhos de um operador do direito, seja uma conduta deveras temerária entregar documentos pessoais e uma elevada quantia em dinheiro a alguém que conheceu há pouco, o fato é que essa é uma prática ainda bastante comum no dia a dia, mormente quando se trata da contratação de serviços de um despachante. Nem todas pessoas têm alguma cautela na contratação desse tipo de serviço. 

 Assim, dos elementos de prova produzidos ao longo do processo, não é possível afirmar que o apelante J. A. D. A. tinha ciência ou anuiu com a inclusão de vínculos trabalhistas fictícios por ocasião do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual deve ser absolvido da imputação de prática da conduta tipificada no artigo 171, § 3º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

Com relação ao acusado M. A. P., também verifico não estar comprovada a autoria delitiva.

Com efeito: o acusado M. A. P. foi apontado pelo corréu J. A. D. A. como sendo a pessoa por ele contratada para adotar todas as providências no sentido de, em seu nome, requerer junto ao INSS a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição.

Entretanto, também em relação a ele não há nenhuma prova nos autos capaz de confirmar a sua atuação na fraude.

Primeiramente, e conforme já destacado em relação à conduta do corréu J. A. D. A., a contratação dos "serviços" de Marcos Aurélio foi realizada "de boca", inexistindo qualquer documento - e-mails, mensagens de texto, recibos de entrega de valores ou documentos - que comprove a contratação.

Conquanto a caracterização do delito de estelionato independa de prova no sentido de que o acusado estelionatário efetivamente produziu o documento falso, já que a fraude é o meio, o ardil para a prática do crime fim, tampouco há provas no sentido de que a assinatura falsificada de José Américo derivou do punho de M. A. P. - fato que afastaria qualquer dúvida acerca da atuação desse acusado.

Além disso, M. A. P. nega veementemente a sua autoria.

Neste ponto, de fato, conforme bem pontuou a sentença, "constata-se que a defesa do réu, além de inconsistente, em diversos pontos se mostra divergente da versão apresentada em sede policial, não sendo digna de credibilidade" (sentença, evento 1 da apelação criminal, out 35).

A sentença ainda destaca que:

"Em seu interrogatório policial (fl. 270 do IPL) M. A. P. declarou que teria conhecido o primeiro réu por conta de uma obra em que teria trabalhado no ano 2009. Naquela época, segundo alegou, José Américo teria comentado sobre a suspensão de seu benefício, tendo Marcos indicado uma amiga sua advogada, de nome Vera Lucia dos Santos Silva para prestarlhe assistência. Acrescentou que uma pessoa, de nome Claudionor, que trabalhava com Vera, teria pego a procuração com José Américo para dar início à ação judicial. 

Em seu interrogatório judicial, contudo, Marcos Aurélio apresenta outra versão. Em sede judicial informou que teria conhecido o primeiro réu em 2009, quando chamado para avaliar o apartamento de sua sogra. 

Sobre o episódio da procuração, informou ao Juiz que ele próprio teria procurado o primeiro réu, acompanhado de pessoa que trabalhava com a advogada, a fim de que firmasse a procuração. Quando perquirido sobre as razões que o levaram a, pessoalmente, entregar a procuração ao primeiro réu para assinatura, alegou que teria feito por estar a advogada e seu marido adoentados à época, e que Vera estaria passando por dificuldades, precisando de novos clientes. 

Quando perguntado pelo Juiz o motivo pelo qual teria sido incriminado pelo primeiro réu, declarou que, possivelmente, teria se dado pelo fato de não ter obtido o restabelecimento do benefício através da dita ação judicial. Não obstante, ao final do interrogatório, quando novamente perquirido a respeito, sustentou que teria sido incriminado por ter se recusado a pagar seis salários mínimos pelo serviço de avaliação do imóvel. 

Vera Lúcia dos Santos Silva e Claudionor de Oliveira foram ouvidos apenas em sede policial. Apesar de ambos terem sido citados por M. A. P. em seu interrogatório judicial, nenhum deles foi arrolado pela defesa. A razão vem a lume quando analisados os termos de seus depoimentos (fls. 322 e 327 do IPL). 

Vera Lúcia dos Santos negou trabalhar com Claudionor, tendo afirmado que ele e M. A. P. eram amigos e que, inclusive, teria conhecido Marcos por intermédio de Claudionor. 

A declarante acrescentou que assinava petições desde 2007 a pedido de Claudionor, que teria afirmado estar cursando a faculdade de Direito, sendo que nada ganhava em troca. Informou, ainda, não conhecer José Américo e não ter recebido nada pelo caso, dando a entender que não teria trabalhado efetivamente no processo. 

Claudionor, por sua vez, afirmou ter trabalhado para a advogada Vera Lúcia efetuando cálculos de tempo de serviço para seus clientes. 

Apesar de não ter reconhecido o réu Marcos Perdigão por fotografia, declarou que chegou a trabalhar para uma pessoa de nome Marcos, fazendo o mesmo tipo de serviço, sendo que esta pessoa era contador e viúvo. Apesar de Marcos ter afirmado que teria ido ao encontro de José Américo na companhia de Claudionor, em seu interrogatório Claudionor não reconheceu José Américo quando apresentada sua fotografia. 

O que se infere da análise dos depoimentos acima citados é que, além de divergentes entre si, se mostram totalmente contrários às versões apresentadas por Marcos Aurélio. 

Constata-se, aparentemente, um conluio entre o segundo réu, Vera e Claudionor. Nada obstante, sem adentrar no mérito quanto à possibilidade de envolvimento dos outros interrogados, matéria estranha ao objeto destes autos, a toda evidência, resta comprovado o envolvimento de M. A. P. na fraude, não só por ter sido apontado pelo primeiro réu como intermediador do requerimento administrativo, como também pelas declarações prestadas por Vera Lúcia e Claudionor em sede policial, e pelas contradições apontadas no próprio interrogatório do réu."

Da leitura do excerto da sentença acima transcrito é possível concluir  ser bastante possível que M. A. P. esteja envolvido na fraude. 

No entanto, não é possível condená-lo exclusivamente com base no depoimento prestado pelo corréu J. A. D. A. e das declarações prestadas apenas em sede policial por Vera Lúcia dos Santos Silva e Claudionor de Oliveira, não confirmadas em juízo.

Desse modo, inexistindo outras provas produzidas sob o crivo do contraditório capazes de corroborar os depoimentos do corréu J. A. D. A. que apontam M. A. P. como autor do delito, sua absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos recursos para reformar a sentença e absolver os acusados J. A. D. A., nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, e M. A. P., nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação supra.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0001372-44.2012.4.02.5117/

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

EMENTA

PENAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO.

1. A defesa do primeiro réu pleiteia o reconhecimento do direito à suspensão condicional do processo em virtude da ocorrência do arrependimento posterior. A tese, no entanto, deve ser rejeitada, eis que não preenchidos os requisitos previstos no artigo 16 do Código Penal, em especial, a necessária reparação integral do dano decorrente de ato voluntário do agente.

2. A denúncia imputa aos acusados a prática da conduta tipificada no artigo 171, § 3º, do Código Penal, eis que o primeiro réu teria recebido indevidamente aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral, quando somente fazia jus ao benefício de forma proporcional, mediante a inclusão de vínculos trabalhistas fictícios no requerimento apresentado pelo segundo acusado ao INSS.

3. Materialidade delitiva incontroversa. 

4. Autoria não comprovada. Não há nos autos elementos que permitam concluir que o beneficiário tinha ciência e anuiu com a fraude perpetrada. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura do acusado beneficiário, aposta no requerimento de concessão de aposentadoria, é falsa, sendo certo que não existe nenhum outro elemento nos autos capaz de demonstrar com a certeza necessária a embasar uma condenação criminal, o dolo do agente.

5. Quanto ao corréu e despachante que teria apresentado o requerimento de concessão de benefício previdenciário fraudulento, tanpouco há provas em seu desfavor, sendo certo não ser possível condenação com base, exclusivamente, em depoimento prestado por corréu.

6. Apelações criminais providas. Réus absolvidos da imputação de prática da conduta tipificada no artigo 171, § 3º, do Código Penal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos recursos para reformar a sentença e absolver os acusados J. A. D. A., nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, e M. A. P., nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000448046v7 e do código CRC ee6597a4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/05/2022

Apelação Criminal Nº 0001372-44.2012.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: RALPH HAGE NICOLAU RITTER VIANNA por J. A. D. A.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/05/2022, na sequência 4, disponibilizada no DE de 12/04/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS PARA REFORMAR A SENTENÇA E ABSOLVER OS ACUSADOS J. A. D. A., NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E M. A. P., NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00077, DE 4 DE MARÇO DE 2022).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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