Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000737-36.2011.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por M. G. M. (evento 22 da apelação criminal, out 25, folhas 224/232) em face de sentença (evento 124 do processo originário), proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la pela prática da conduta tipificada no artigo 171, § 3º, do Código Penal, às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (2011).

A sentença fixou o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, substituído por duas penas restritivas de direitos consubstanciadas em uma pena de prestação de serviços à comunidade, e uma pena de prestação pecuniária em montante equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos.

Narra a denúncia que, no dia 09/05/2011, a apelante M. G. M. teria obtido para si vantagem ilícita em prejuízo da Caixa Econômica Federal, mantendo a instituição em erro, mediante fraude consistente em compensação de cheque falso/clonado, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), de titularidade da pessoa jurídica Chalé Confecções Ltda. Acrescenta que a representante legal da empresa Chalé Confecções Ltda, Katia Regina de Barros Figueira Castro, comunicou à Caixa Econômica Federal, em 27/05/2011, que teria sido compensado um cheque da conta de sua titularidade, n° 000397, cujo original ainda não havia sido emitido. Instaurado procedimento interno pela Caixa, a fraude teria sido constatada e o montante compensado, devolvido à pessoa jurídica correntista, arcando o banco com o prejuízo. A comprovação do destino dos recursos provenientes da conduta delituosa também teria sido constatada após a quebra de sigilo bancário deferida nos autos, mediante extrato da conta corrente de titularidade da denunciada, na qual consta o depósito do cheque falso/clonado no mesmo valor.

Irresignada, a apelante recorre, objetivando a reforma da sentença para que seja absolvida da imputação de prática da conduta tipificada no artigo  171, § 3º, do Código Penal, negando a autoria delitiva e o dolo. Subsidiariamente, requer a redução da pena de prestação pecuniária imposta, para que seja adequada à sua condição econômica.

Contrarrazões do Ministério Público Federal pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 22 da apelação criminal, out 25, folhas 235/237).

A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação criminal e consequente manutenção integral da sentença recorrida (evento 22 da apelação criminal, out 25, folhas 246/250).

É o relatório.

À revisão.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000441948v10 e do código CRC d1f0b08c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO IVAN ATHIE
Data e Hora: 26/4/2021, às 16:49:7

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 02:45:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000441949
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000737-36.2011.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A sentença merece reforma em parte.

A materialidade delitiva é incontroversa, não tendo sido objeto de irresignação recursal, e pode ser aferida: (i) da cópia do cheque falsificado, nominal à "Mirian G Mendonça", com as indicações da agência, conta corrente e banco no qual foi depositado (conta corrente 0707486-7, agência 2004-4, Banco Bradesco); e (ii) do extrato da conta corrente 0707486-7, agência 2004-4, do Banco Bradesco, no qual é possível verificar um depósito no valor de R$ 1.600,00, datado de 09/05/2011 (evento 22 da apelação criminal, out 21, folhas 09, 12 e 54).

A autoria delitiva também está suficientemente comprovada e, de fato, aponta para a acusada, valendo transcrever excerto da sentença que bem analisou a questão, adotando-o como razões de decidir:

"Em sede policial o Gerente Geral da agência da Caixa Econômica Federal de Conselheiro Paulino, Nova Friburgo/RJ (onde localizada a conta da pessoa jurídica vítima) afirmou que foi verificado que o cheque foi efetivamente produto de clonagem, tendo a representante do cliente Chalé Confecções Ltda., Kátia Regina de Barros Figueira Castro, apresentado o cheque que estava em branco no respectivo talonário... Que o referido cheque foi pago pela compensação, tendo a CEF ressarcido o cliente; Que o cheque contestado foi depositado à conta 0707486-7, da agência 2004-4 do Banco Bradesco (fl. 25). Registre-se que o teor deste depoimento foi ratificado em Juízo (fl. 170).

Em sede policial o Gerente Geral da agência da Caixa Econômica Federal de Conselheiro Paulino, Nova Friburgo/RJ (onde localizada a conta da pessoa jurídica vítima) afirmou que foi verificado que o cheque foi efetivamente produto de clonagem, tendo a representante do cliente Chalé Confecções Ltda., Kátia Regina de Barros Figueira Castro, apresentado o cheque que estava em branco no respectivo talonário... Que o referido cheque foi pago pela compensação, tendo a CEF ressarcido o cliente; Que o cheque contestado foi depositado à conta 0707486-7, da agência 2004-4 do Banco Bradesco (fl. 25). Registre-se que o teor deste depoimento foi ratificado em Juízo (fl. 170).

A ré depôs em sede policial, transcrevo os termos de suas declarações (fl.75): 

"Que, a declarante, desconhecia, até o presente momento o fato de haverem efetuado depósitos em sua conta corrente, até porque não costumava solicitar extratos ou saldos da mesma, vez que somente se utiliza dos serviços bancários nos dias (quinze) e 30 (trinta), para não pagar taxas bancárias que são exorbitantes; que desconhece a pessoa de Kátia Regina de Barros Figueira Castro; que é correntista do banco Bradesco desde o ano de 2009 e, tal conta sempre foi conta salário e nunca fez movimentação apenas foi receber salário ou vale; que, em maio de 2011, salvo engano, não estava trabalhando e, possivelmente, recebia seguro desemprego; que, apenas extraviou o cartão bancário por duas vezes e, não foi orientada a fazer B.O. a respeito; que, a declarante, não pode explicar como o cheque foi depositado em sua conta corrente, o fato, é que não fez uso de tal dinheiro; que, talvez a Polícia do Estado do Rio de Janeiro possa explicar como se deu tal depósito vez que o cheque foi compensado naquele Estado em 09/05/11, conforme se vê no verso da cópia reprográfica do cheque em questão; que, por outro lado como é que a Caixa Econômica Federal ressarciu KATIA sem ao menos questioná-la acerca de como os fatos se deram e, falsificaram todos os dados de um cheque dela da CEF. "

Todavia, ao contrário do que sustentado pela ré nas declarações acima transcritas, ela fez uso do dinheiro depositado, eis que realizados dois saques em 11/05/2011, nos valores de R$ 570,00 e R$ 1.000,00, sendo certo que o saldo de sua conta corrente em 10/05/2011 era de R$ 1.577,60, composto exclusivamente pelo cheque de R$ 1.600,00 de que trata a presente ação penal, já subtraído o valor do outro cheque devolvido por fraude no valor de R$ 1.570,00 (fl.62/63). 

A ré, certamente já confrontada pelos elementos probatórios coligidos em seu desfavor, em seu interrogatório perante este Juízo alterou a versão apresentada à polícia, sustentou que sacou o dinheiro sem saber que era produto de fraude, pois pensou que se tratava de pagamento por serviços que prestou de buffet e eventos. Afirmou que forneceu serviços a diversas pessoas, logo não tem como saber de quem recebeu o cheque. Ratificou que não costuma conferir extratos para não arcar com tarifas bancárias.

Entretanto, não há nos autos qualquer indício que confirme tais alegações. Com efeito, não trouxe a defesa nenhuma prova de que a ré tenha trabalhado com buffet e eventos. Ao revés, dos documentos adunados pelo Bradesco depreende-se que a ré trabalhava como promotora de vendas e, diversamente do que afirmado em seu interrogatório, não prestava serviços a diversas pessoas, possuindo empregador, como se nota da Ficha-Proposta de Abertura de Conta (fl. 66), da cópia da CTPS (fl. 67), bem como do documento de fl. 67, verso. No mesmo sentido, infere-se do seu termo de declarações a profissão de “vendedora” (fl.75). 

Vê-se, portanto, que a ré, M. G. M., de forma livre e consciente, depositou em conta corrente de sua titularidade cheque fraudado/clonado no valor de R$ 1.600,00, logrando obter a vantagem ilícita em detrimento da Caixa Econômica Federal, conduta que se amolda ao delito previsto no art. 171, § 3°, do Código Penal. Ausentes causas de exclusão da ilicitude e da culpabilidade a condenação é medida que se impõe."

Provadas, pois, materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo, fica mantida a condenação da acusada pela prática da conduta tipificada no artigo 171, § 3º, do Código Penal.

Outrossim, a pena de multa e a pena de prestação pecuniária merecem redução.

A pena de multa, nos termos do artigo 60 do Código Penal, deve observar a situação econômica do réu. 

Às folhas 65/67 do evento 22 da apelação criminal, out 21, constam documentos que evidenciam antigos vínculos empregatícios da acusada, com remuneração aproximada de R$ 800,00 (oitocentos reais). Entretanto, não há nos autos informações mais precisas e atualizadas acerca das suas condições financeiras atuais. 

Neste cenário, a sentença fixou a pena de multa em 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Assim, considerando que em maio de 2011 o salário-mínimo nacional era de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), tem-se o valor da pena de multa em, aproximadamente, R$ 2.366,00 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais).

No entanto, conforme mencionado acima, considerando que as únicas informações relativas às condições econômico-financeiras da acusada são anteriores ao fato delituoso (nada tendo sido esclarecido nesse sentido em interrogatório judicial - evento 22 da apelação criminal, out 24, folhas 201), e que tais informações evidenciam que a acusada recebia uma remuneração aproximada de R$ 800,00 (oitocentos reais), mantenho a pena de multa em 13 (treze) dias-multa, mas reduzo o valor do dia multa para o mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

A prestação pecuniária, por sua vez, como pena restritiva de direitos que é, aplicada em substituição à pena corporal, está ligada não mais e apenas às condições pessoais do apenado, mas à conduta por ele praticada, devendo ser aplicada em patamar tal que seja suficiente para prevenir e reprimir o delito com a mesma intensidade que seria a pena privativa de liberdade. Assim, não pode ser tão diminuta a ponto de tornar inócua a sua função. É o que se depreende da leitura do artigo 45, § 1º, do Código Penal.

Seja como for, o fato da pena de prestação pecuniária aplicada em substituição à pena corporal não se submeter à observância primordial do artigo 60 do Código Penal, não significa que o réu será deixado à míngua, sem o mínimo existencial, a pretexto de cumprir a pena que lhe fora imposta, podendo a defesa requerer ao MM. Juiz da Vara de Execução Penal o parcelamento da pena em condições que não comprometam a sua subsistência, nos termos do artigo 169 da Lei de Execuções Penais. 

No caso, a pena de prestação pecuniária para a ré foi fixada em 5 (cinco) salários-mínimos, revelando-se elevada no caso concreto e merecendo redimensionamento para 2 (dois) salários-mínimos, de modo a aliar as funções de prevenção e repressão do delito, ao objeto material do crime (cheque clonado no valor de R$ 1.600,00), bem como às condições econômicas da acusada.

 Desse modo, deve ser dado parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor do dia-multa para o mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, bem como a prestação pecuniária aplicada em substituição à pena corporal para 2 (dois) salários-mínimos.

Ficam mantidos, outrossim, os demais aspectos da condenação do apelante, inclusive o quantum de pena privativa de liberdade aplicado, o regime inicial de cumprimento, e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000441949v10 e do código CRC 97043648.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO IVAN ATHIE
Data e Hora: 11/4/2022, às 11:59:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 02:45:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000441950
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000737-36.2011.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

EMENTA

PENAL. ESTELIONATO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO.

1. Materialidade e autoria delitiva provadas à exaustão. O conjunto probatório evidencia que a apelante depositou cheque falsificado/clonado, nominal, em sua conta-corrente, utilizando-se do numerário correspondente, incorrendo, assim, na conduta tipificada no artigo 171, § 3º, do Código Penal.

2.         Pena de multa revista. Valor do dia-multa reduzido ao patamar mínimo legal, em observância ao disposto nos artigos 45, ª 1º e 59 do Código Penal. Pena de prestação pecuniária, aplicada em substituição à pena corporal, também reduzida para 2 (dois) salários-mínimos.

 3.         Apelação criminal parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000441950v6 e do código CRC d9a2ca26.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO IVAN ATHIE
Data e Hora: 11/4/2022, às 12:0:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 02:45:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022

Apelação Criminal Nº 0000737-36.2011.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIA MORGADO MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/04/2022, na sequência 8, disponibilizada no DE de 18/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00077, DE 4 DE MARÇO DE 2022).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 02:45:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas