Apelação Criminal Nº 0000737-36.2011.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por M. G. M. (evento 22 da apelação criminal, out 25, folhas 224/232) em face de sentença (evento 124 do processo originário), proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la pela prática da conduta tipificada no artigo 171, § 3º, do Código Penal, às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (2011).
A sentença fixou o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, substituído por duas penas restritivas de direitos consubstanciadas em uma pena de prestação de serviços à comunidade, e uma pena de prestação pecuniária em montante equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos.
Narra a denúncia que, no dia 09/05/2011, a apelante M. G. M. teria obtido para si vantagem ilícita em prejuízo da Caixa Econômica Federal, mantendo a instituição em erro, mediante fraude consistente em compensação de cheque falso/clonado, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), de titularidade da pessoa jurídica Chalé Confecções Ltda. Acrescenta que a representante legal da empresa Chalé Confecções Ltda, Katia Regina de Barros Figueira Castro, comunicou à Caixa Econômica Federal, em 27/05/2011, que teria sido compensado um cheque da conta de sua titularidade, n° 000397, cujo original ainda não havia sido emitido. Instaurado procedimento interno pela Caixa, a fraude teria sido constatada e o montante compensado, devolvido à pessoa jurídica correntista, arcando o banco com o prejuízo. A comprovação do destino dos recursos provenientes da conduta delituosa também teria sido constatada após a quebra de sigilo bancário deferida nos autos, mediante extrato da conta corrente de titularidade da denunciada, na qual consta o depósito do cheque falso/clonado no mesmo valor.
Irresignada, a apelante recorre, objetivando a reforma da sentença para que seja absolvida da imputação de prática da conduta tipificada no artigo 171, § 3º, do Código Penal, negando a autoria delitiva e o dolo. Subsidiariamente, requer a redução da pena de prestação pecuniária imposta, para que seja adequada à sua condição econômica.
Contrarrazões do Ministério Público Federal pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 22 da apelação criminal, out 25, folhas 235/237).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação criminal e consequente manutenção integral da sentença recorrida (evento 22 da apelação criminal, out 25, folhas 246/250).
É o relatório.
À revisão.
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Data e Hora: 26/4/2021, às 16:49:7