Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000110-08.2015.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 163 do processo originário) em face de sentença (evento 159 do processo originário), proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, que, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o acusado J. C. da imputação de prática da conduta tipificada no artigo 304 com as penas do artigo 297, ambos do Código Penal.

Narra a denúncia que, no dia 01/05/2015, o acusado J. C., trafegando nas proximidades do município de São Mateus/ES, na condução do veículo VW/GOL, Placa HHG-9380-MG, foi abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal, ocasião em que apresentou Certificado de Licenciamento de Veiculo (CLRV) falsificado, possuindo suporte autêntico porém adulterado por meio da substituição dos dados verdadeiros por dados falsos.

O Ministério Público Federal interpôs apelação criminal objetivando a reforma da sentença para que o acusado seja condenado pela prática da conduta tipificada no artigo 304 com as penas do artigo 297, ambos do Código Penal, nos termos em que postulado na inicial acusatória, sustentando, para tanto, estarem suficientemente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, em especial o dolo do acusado.

Contrarrazões da defesa pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença absolutória (evento 165 do processo originário).

A Procuradoria Regional da República opinou pelo conhecimento e provimento da apelação criminal, com a reforma da sentença e consequente condenação do acusado J. C. pela prática do crime de uso de documento público falso.

É o relatório.

À revisão.



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Documento:20000441710
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000110-08.2015.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A sentença não merece reforma.

A materialidade delitiva é incontroversa, podendo ser aferida do laudo pericial atestando a falsidade do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV apresentado pelo acusado por ocasião da abordagem policial (evento 47 do processo orginário, cert 49, folhas 46/54).

A autoria, objetivamente considerada, também é incontroversa, tendo o acusado pessoalmente feito uso do CRLV falsificado, ocasião em que foi preso em flagrante delito (evento 47 do processo originário, cert 49).

A questão que se discute no presente feito cinge-se ao dolo do acusado, que alega que não possuía ciência da ilicitude do documento.

A sentença bem decidiu a questão, eis que inexistem provas suficientes para se afirmar, com a certeza necessária para condenação criminal, ter o apelado agido com dolo. 

Conforme bem fundamentou a sentença, cujo lance abaixo transcrevo, adotando-o como razões de decidir:

"A controvérsia diz respeito ao elemento subjetivo do tipo.

Na fase de inquérito foi produzida a prova oral constante no EVENTO 47 - CERT49 (depoimentos de Carlos Alessandro Ravani, Luiz Carlos Silva Pinto, J. C. e Josimá gonçalves Quaresma).

Em sede judicial, foram ouvidas três testemunhas de acusação, duas testemunhas de defesa e interrogado o réu, depoimentos abaixo transcritos.

Luiz Carlos Silva Pinto (testemunha de acusação - EVENTO 107):

Que se lembra do réu mas não se lembra da abordagem objeto da ação.

Carlos Alessandro Ravani (testemunha de acusação - EVENTO 122):

Que se recorda que, numa abordagem de rotina, o réu apresentou o documento de porte obrigatório, aparentemente bom, tudo certo; que quando fez uma consulta no site do DETRAN verificou que havia débito em aberto do exercício corrente; que prestou mais atenção no papel e notou que havia uma pequena adulteração; que só notou a adulteração depois de fazer a consulta ao sistema; que se não tivesse feito a consulta, teria passado; que não conhecia o réu; que não sabe dizer se ele tinha sido abordado poqr outros colegas antes; que foi a primeira e única vez que viu o réu; que o réu foi conduzido à Polícia Federal e não apresentou resistência.

Josimá Gonçalves Quaresma (testemunha de defesa - EVENTO 145):

Que o rapaz deixou os documentos na loja do depoente para serem entregues ao réu; que não sabe onde o réu comprou o carro; que não conhece o carro; que é proprietário de uma loja de veículos, em Posto da Mata; que não vendeu o carro para o réu; que o rapaz de Teixeira de Freitas, Renato, deixou o documento na loja do depoente para que fosse entregue ao réu; que o nome do rapaz é Renato, um corretor de Teixeira de Freitas; que não sabe se o rapaz era despachante; que só olhou que o documento se tratava de uma CRLV; que não identificou se o documento era falso ou não; que foi o depoente quem levou o documento na casa do réu; que sempre disse que foi o depoente quem entregou os documentos ao réu; que não se lembra de ter falado que não havia entregue os documentos ao réu.

José Marcos Silva da Rocha: (testemunha de defesa - EVENTO 145):

Que conhece o réu há uns 10 anos; que é uma pessoa honesta, muito conhecida no município; que desconhece conduta que desabone seu nome.

José Aildo Pereira Santana (testemunha de defesa - EVENTO 145):

Que conhece o réu há 15 anos; que não conhece nenhum fato que desabone a conduta do réu; que sempre viu o réu trabalhando; que não sabe a respeito de um Gol que o réu possuiu em 2015.

J. C. (EVENTO 145):

Que disse aos guardas que o documento era verdadeiro, mas estava inocente, não sabia desse caso; que seu filho falecido arrumou o carro com outros dois amigos que deviam dinheiro ao depoente; que pegou os documentos na empresa do Cimar; que não sabe os nomes dos rapazes que deviam; que o  filho agora falecido do depoente foi quem fez a “ponte” na época; que pagou pelos documentos do carro; que pagou para um corretor que estava em Cimar; que quando comprou o carro, ele já estava com alguns documentos, restava o que o permitiria viajar; que não sabe quem é o corretor, tinha o telefone dele mas perdeu; que tem uma empresa de terraplanagem; que já teve outros carros; que antes do ocorrido sempre pagava os documentos do carro junto a um corretor, agora paga no banco; que pagou entre novecentos e  mil e pouco reais; perguntado sobre quem é Fabrício, disse que não lembrava quem era, depois lembrou; questionado sobre a diferença entre os depoimentos que ele prestou na esfera policial e o de agora em juízo, respondeu que só pagou pelo documento de viagem; que Fabricio devia 10 mil ao depoente, por conta disso transferiu o carro para o nome do depoente; perguntado se conhecia Josimá, respondeu que Josimá é quem tem a revenda de carros; que Josimá foi quem lhe entregou os documentos.

Diante dos autos, não vislumbro elemento de prova que autorize concluir com segurança que o réu tinha ciência de que o documento era adulterado.

Em sede policial o réu informou ter recebido o documento na revenda de Josimá, o que foi confirmado por este em Juízo. 

A propósito, há contradição entre os dois depoimentos prestados por Josimá em sede policial (EVENTO 47 - CERT49) e aquele prestado em Juízo, havendo também contradição entre as versões apresentadas por Josimá em seus depoimentos policiais e a versão que apresentou ao ser submetido a acareação com J. C. (EVENTO 47 - CERT50). 

Por outro lado, não há contradições nos depoimentos prestados por J. C., sendo oportuno anotar que o nome "Fabricio" pode ter sido entendido como "Maurício" no dia dos fatos (EVENTO 47 - CERT49).

Além disso, a testemunha de acusação Carlos Alessandro Ravani, agente de Polícia Rodoviária Federal que fez a abordagem no dias do fatos, declarou, ao ser inquirido em Juízo, que o documento (cuja perícia atestou ser materialmente legítimo - papel verdadeiro - EVENTO 47 - CERT49) parecia bom e que só notou que havia falsidade após consultar os bancos de dados administrativos, circunstância que realça a ideia de que o réu também poderia ignorar que portava um documento adulterado.

Não havendo certeza na prova dos autos, sobressaindo-se cenário de dúvida, que milita em favor do réu, impõe-se a absolvição.

Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva para absolver o réu J. C. com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal."

Assim, diante da ausência de prova do dolo do acusado, fica mantida a sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



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Apelação Criminal Nº 0000110-08.2015.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

EMENTA

PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CRLV. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOLO NÃO COMPROVADO . SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.

1. Imputa-se ao acusado a conduta de fazer uso de CRLV falsificada durante abordagem de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal. 

2. Materialidade e autoria delitivas incontrovesas. Dolo, contudo, não comprovado. Não há nos autos elementos que permitam concluir com a certeza necessária a uma condenação criminal quue o acusado tinha consciência de que o CRLV apresentado às autoridades era falso. Sentença absolutória mantida.

3. Apelação criminal desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO IVAN ATHIE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000441711v4 e do código CRC ccf49291.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2022

Apelação Criminal Nº 0000110-08.2015.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/03/2022, na sequência 9, disponibilizada no DE de 22/02/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00077, DE 4 DE MARÇO DE 2022).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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