Apelação Criminal Nº 0500515-47.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por L. R. P. D. S., em face da sentença (evento 493 – SJRJ) proferida pela MMª. Juíza Federal da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro /RJ, Caroline Vieira Figueiredo, que absolveu os réus S. N. D. S. B., PALOMA MARTINS MENDONÇA, L. R. P. D. S., S. N. B., SÉRGIO DA SILVA BERNARDO, SIDCLEIA NOGUEIRA DA SILVA, O. J. D. S. B., D. P. D., PAULO SÉRGIO PINTO JUNGER e SUELLEN DE MELO ALMEIDA da imputação pela prática dos delitos tipificados no artigo 312, c/c artigo 327, §1º, ambos do Código Penal (peculato desvio) , com base no artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal.
Em razões recursais (Evento 507 – SJRJ), o órgão acusador sustenta, em apertada síntese, que, ao contrário do entendimento da Magistrada de 1º grau, restou demonstrada a presença do ânimo dos acusados de desviar recursos públicos em prol de si ou de terceiros, fato relacionado ao descumprimento dos termos do Convênio celebrado entre o INSTITUTO DE QUALIDADE DE VIDA – IQUAVI e a União Federal, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS.
O réu L. R. P. D. S., em suas razões de apelação (Evento 508 – SJRJ), requer a reforma parcial da sentença, para julgar improcedente a pretensão punitiva em relação a materialidade, sob o argumento de que o fato de ter sido presidente do INSTITUTO DE QUALIDADE DE VIDA – IQUAVI, “não configura crime, por ausência de responsabilidade objetiva no tipo penal do crime de peculato”, não tendo a acusação produzido nenhuma prova contra ele, permanecendo coberto sob o manto da presunção de inocência estabelecido pelo princípio do in dubio pro reo.
Contrarrazões oferecidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Evento 518 – SJRJ), por L. R. P. D. S. (Evento 520 – SJRJ), por S. D. M. A. (Evento 521 – SJRJ), e por S. N. D. S. B. E OUTROS (PALOMA MARTINS MENDONÇA, S. N. B., SÉRGIO DA SILVA BERNARDO, SIDCLEIA DA SILVA BERNARDO, O. J. D. S. B., D. P. D., PAULO SÉRGIO PINTO JUNGER) (Evento 542 – SJRJ).
Pareceres emitidos pelo Ministério Público Federal, na condição de custos legis (eventos 4 e 8 – TRF), opinando pelo provimento do recurso do órgão acusador e pelo desprovimento do recurso interposto por Luis Ricardo Pereira Silva.
É o relatório.
À douta revisão.
Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000423138v2 e do código CRC c6661ea2.
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Data e Hora: 08/03/2021, às 17:50:02