Apelação Cível Nº 5040942-87.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interpostas por HMAIS MANUFATURA DE ROUPAS LTDA, em face da sentença do juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 79), datada de 29/05/2020, que julgou improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, pretensão autoral de nulidade do ato administrativo, que indeferiu o pedido de registro nº 903.551.985, para a marca nominativa “ONEXX”, condenando, a ora apelante, em custas e honorários advocatícios de sucumbências, em favor da empresa K.V.M. COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA e do INPI, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido, consoante art. 85, § 2º do CPC/2015.
O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral por entender que: (i) “compulsando os autos, primeiramente, conclui-se ser incontroverso o fato de que o registro de titularidade da empresa Ré é anterior aos pedidos de registros depositados pela Autora”; (ii) “quanto à análise da colidência entre os sinais e o risco de haver confusão ou associação indevida, entendo que após o exame comparativo das marcas, nota-se que existe semelhança gráfica e fonética em relação ao principal elemento atrativo do registro impeditivo em vigor, a expressão ‘NEXX’, tendo em vista que a diferença seria apenas uma letra, no caso o acréscimo da letra ‘O’ na marca da Autora ‘ONEXX’, razão pela qual é possível concluir que o pedido de registro da Autora configura reprodução parcial do elemento nominativo da anterioridade apontada”; (iii) “o termo ‘NEXX’ que compõe a marca da empresa Ré constitui um sinal arbitrário e não descritivo e/ou evocativo, uma vez que o referido termo não decorre, necessariamente, de produtos do vestuário. Por tal razão, não há que se falar em aplicação do inciso VI do artigo 124 da LPI a hipótese vertente”; (iv) “quanto à análise da afinidade mercadológica, é incontroverso que os produtos assinalados pelo sinal marcário da Autora são idênticos aos da marca considerada anterioridade impeditiva, tendo em vista que ambas assinalam produtos do vestuário em geral”; (v) “no que concerne ao aspecto material do mercado relevante, levando em consideração os produtos comercializados pelas empresas e também o tipo de consumidor a que estes produtos se destinam (público em geral/consumidor leigo), perfeitamente possível se cogitar o risco de haver fungibilidade/permutabilidade entre eles pelo público consumidor”; (vi) “verifica-se que em todos os exemplos citados pela Autora, as marcas possuem algum tipo de elemento diferenciador, seja o acréscimo de outras letras, de um elemento nominativo secundário ou elemento figurativo, no caso das marcas mistas, que lhe atribuem a distintividade necessária para que seja possível proceder com o registro. Por isso, não há que se falar em decisão contraditória por parte da Autarquia, na medida em que os precedentes mencionados na exordial não podem servir de parâmetro para o caso em análise”; (v) "Para que não paire dúvida sobre essa questão, cumpre registrar que em consulta ao banco de dados do INPI, este Magistrado verificou que as marcas DX DANEXX, SENEX, NEXON, NEXIS, KNEXT, NEXY e NUXX são todas de apresentação mista, assim, além de outras letras acrescidas no elemento nominativo, apresentam elementos figurativos que lhe atribuem distintividade suficiente em relação à marca da empresa Ré. As marcas SANEX e NEXXUS, além de terem sido registradas em outra classe, qual seja, classe 03:20, referente a produtos de perfumaria e artigos de toucador, apresentam o acréscimo de outros elementos, tais como “SA” e “US”, que lhe tornam distintas no aspecto gráfico e fonético da marca de titularidade da empresa Ré. Da mesma forma, as marcas nominativas DANEXX e INEX JEANS, embora estejam na classe 25, também apresentam outros elementos em sua composição que as distinguem do sinal concedido a empresa Ré. Já as marcas NEXT UP, KNEXT e ANEXO são claramente distintas da marca NNEXX no que tange aos aspectos gráfico e fonético, possuindo pronúncia bem diferente. Ademais, o termo “NEXT” (do idioma inglês, que significa próximo) e a expressão “ANEXO” possuem significado conhecido pelo consumidor em gral que não se confunde com “NNEXX”. No que tange ao registro nº 914.023.764, referente à marca “ONEX”, concedida a terceiro, nota-se que se trata de sinal de apresentação mista, composto por elemento figurativo, que lhe atribui a necessária distintividade em relação a marca da empresa Ré, o que, provavelmente, justificaria sua concessão pelo INPI". (vi) “sendo o ato administrativo do INPI dotado de presunção de legitimidade, ao se requerer sua nulidade, inverte-se o ônus da prova, cabendo à parte Autora provar que o indeferimento do pedido de registro de sua marca, ora impugnado, contraria as disposições da Lei de Propriedade Industrial, o que não ocorreu no caso em tela, razão pela qual o referido ato deve ser mantido”.
Em razões recursais (evento 84), HMAIS MANUFATURA DE ROUPAS LTDA, alegou, em síntese, que: (i) “se um radical, um sufixo ou um prefixo de uma marca se repete em várias marcas, uma marca nova que venha se utilizar do mesmo radical, sufixo ou prefixo não causará violação ou conflito às marcas anteriormente registradas. Há o que se denomina convivência pacífica entre marcas”; (ii) “a Apelante traz à baila na exordial diversas marcas compostas pelos radicais ‘NEX’ e ‘NEXX’ em nome de titulares distintos, como no caso em tela, extraídas diretamente do banco de dados desse r. Instituto e comprovar de uma vez por todas que é perfeitamente possível a convivência pacifica de ambas no mercado”; (iii) “recentemente, a Apelante ficou MUITO surpresa ao verificar que determinada empresa obteve o deferimento do pedido da marca ONEX”; (iv) “a Requerente está desde 2011 aguardando uma decisão sobre a marca ONEXX, a qual foi indeferida, realizou-se recurso, sendo necessário ainda ação judicial para reverter a situação, quando uma empresa terceira faz o pedido em 2018 (SETE ANOS DEPOIS DA REQUERENTE) e consegue o deferimento da marca sem o menor impedimento”; (v) “se um termo usado numa marca se repete em outras marcas, essa diluição torna o termo comum e vulgar, impassível de apropriação exclusiva por apenas um titular. Mais uma vez, trata-se de questão que se resolve pela convivência pacífica. A repetição desse radical comum com outras letras ou palavras forma marcas novas, dotadas de apresentação nova, portanto, passíveis de registro”; (vi) “a interpretação correta acerca da ‘Teoria da Distância’ é demonstrar quais marcas novas podem ser registradas à luz das marcas já existentes, ‘medindo’ se ‘distância’ entre as marcas é suficiente para que a identidade delas perante o consumidor não enseja erro ou confusão. No caso objeto da presente demanda, fica claro que tanto o INPI quanto o juízo de origem desprezaram o exame da mencionada teoria com relação à marca ONEXX. A decisão administrativa acena equivocadamente para o argumento de que a marca da Apelante ‘imita’ a marca NEXX”; (vii) “entende a Apelante não estar infringindo direito constituído, visto que: (1) a marca em seu conjunto é diferente, com cunho próprio e não está violando direito de propriedade de terceiros; (2) com base no PRINCÍPIO DE ISONOMIA, eis que se outras marcas semelhantes para designar as mesmas atividades podem conviver pacificamente, sendo também inaplicável o inciso XIX, do artigo 124 da LPI, visto que a Apelante tem o lídimo direito de pleitear licitamente sua marca, existindo suficiente cunho distintivo”; (viii) “conforme bem desenvolvido na fundamentação da r. sentença hostilizada, o elemento ‘NEX’ e ‘EXX’, para produtos de artigo do vestuário encontra-se evidentemente diluído, como são exemplos registros anteriores analisados no próprio decisum. Porém, diverso do que proferiu o juízo de primeiro grau, verifica-se que pouco importa se a apresentação das marcas consideradas ‘fracas’ são mistas ou nominativas, havendo distinção suficiente entre os elementos, é possível o registro entre os elementos”;
Ao final, requer provimento ao recurso, com a reforma integral da sentença, a fim de que a presente ação seja julgada procedente.
Em contrarrazões (evento 92), INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, alegou, em síntese, que: (i) “no que tange ao exame da disponibilidade dos sinais, o Manual de Marcas (item 5.11) determina que os mesmos devem estar livres para serem apropriados como marca. Verifica-se no caso em tela que o sinal da Apelante não se encontra nessa situação, uma vez que outro sinal idêntico ou semelhante, pertencente a segmento de mercado idêntico ou afim, foi registrado no INPI e apontado pelo examinador como anterioridade impeditiva ao registro da marca da Autora, quando do requerimento”; (ii) “a tese da Apelante, portanto, não merece prosperar, uma vez que os conjuntos marcários em cotejo apresentam elemento nominativo e distintivo muito semelhante fonética e graficamente, o que acaba por gerar indesejável confusão entre os sinais e, consequentemente, entre os consumidores. Quanto à natureza dos serviços assinalados pelas empresas, verifica-se que todas atuam no comércio vestuário, configurando-se, assim, a infringência ao inciso XIX, do artigo 124, da LPI”; (iii) “vale destacar que os atos e decisões administrativos do INPI somente são passíveis de controle jurisdicional caso se mostrem ilegais ou dissonantes dos princípios constitucionais administrativos, especialmente daqueles inscritos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. Resta claro dos autos que a questão submetida ao Judiciário não versa sob qualquer aspecto de legalidade ou ilegitimidade dos atos do INPI. A Apelante busca discutir o mérito do ato administrativo do INPI - a colidência entre as marcas – substituindo a autarquia em sua função mais básica”.
Ao final, requer que seja negado provimento à apelação, com a manutenção da sentença.
Prazo para apresentação das contrarrazões pela empresa K.V.M. COMÉRCIO E CONFECÇOES LTDA transcorrido in albis.
O MPF manifestou-se por seu desinteresse no feito (evento 4).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000411625v14 e do código CRC 058d0203.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 26/03/2021, às 20:20:28