Apelação Cível Nº 0005213-31.2017.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005213-31.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Ré, MARYLÉA LOPES DE ALMEIDA e LÉA DA SILVA LOPES, contra a sentença de evento 229 - JFES, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Aylton Bonomo Junior, que, nos autos da presente ação de reintegração de posse c/c demolitória ajuizada por ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, julgou procedente o pedido da Autora nos seguintes termos:
’’Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para REINTEGRAR a ECO 101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. na posse da faixa de domínio da rodovia federal BR-101/ES, na altura – km 309 + 710m, sentido sul, nos limites territoriais do Município de Viana/ES, autorizando a demolição das construções e edificações irregulares objeto dos autos.
Por via reflexa, resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
INDEFIRO, por outro lado, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação, sendo certo que as medidas acima determinadas neste dispositivo deverão ser executadas somente após o trânsito em julgado da presente demanda.
Condeno a parte-Requerida ao pagamento das custas judiciais remanescentes e à restituição das custas adiantadas pela Requerente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, já que não é possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte-Requerente. A cobrança, no entanto, resta suspensa, ante a gratuidade de Justiça deferida.’’
Em suas razões recursais de evento 235 - JFES, as Apelantes sustentaram que “desconheciam que o imóvel em que residem encontra-se em faixa de domínio da BR 101.” Mencionaram que “há que ser ponderado a ocupação irregular com o princípio da boa-fé.” Alegaram que “é possível, como desejável, o deferimento do instituto da reconvenção no presente processo, garantindo, desta forma, a celeridade processual e dignidade das recorrentes que serão desalojadas por força de eventual cumprimento de sentença.” Afirmaram que o aguardo de propositura de nova ação versando sobre o mesmo objeto do presente processo, contudo, de caráter indenizatório em relação às benfeitorias, revela ônus manifestamente excessivo a ser suportado pelas recorrentes. Postularam “a reforma da retro sentença a fim de condicionar a desocupação do imóvel à indenização prévia, em dinheiro, das benfeitorias realizadas.”
Contrarrazões nos eventos 247 e 248 - JFES.
O Ministério Público Federal, em seu Parecer no Evento 5 – TRF2, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia de julgamento.
/tvp
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença merece ser mantida.
As faixas de domínio são uma extensão de segurança, reservadas para proteger tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres, sendo incabível a realização de qualquer construção nelas.
Da mesma forma, além da mencionada faixa, existe outra área de segurança, de 15 metros, denominada faixa non aedificandi, na qual há também restrição de qualquer construção, conforme disposto no art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/79, com redação dada pela Lei nº 10.932/2004:
“Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(...)
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non edificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;”
Destaco, ainda, que tal área é bem da União afetado ao uso comum do povo e insuscetível de usucapião, nos termos do art. 99, I, do Código Civil e 183, §3º, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 99 do CC. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;”
“Art. 183 da CF. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
(...)
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”
Entendimento esse sumulado pelo Supremo Tribunal Federal:
“Súmula nº 340 STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.”
Estando parte da construção objeto da lide situada dentro da faixa de domínio da BR-101 e na área não edificante, o que foi comprovado pela prova pericial produzida nos autos (Evento 213 – JFES, fl.8), é de rigor a desocupação e readequação do imóvel, porquanto patente a ilegalidade da ocupação e construção.
Neste mesmo sentido, precedente desta Egrégia Corte:
"AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-101. DNIT. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em ação demolitória ajuizada em face de ocupante identificado de imóvel construído dentro da faixa de domínio d a Rodovia BR-101. 2. Uma vez constatado, em perícia judicial, que o imóvel foi construído sobre a faixa de domínio da rodovia federal, sem autorização do Poder Público, caracterizada está a situação de irregularidade do imóvel, impondo-se a sua demolição. 3. Inexiste dúvida de que a moradia está entre os direitos sociais previstos na Constituição Federal e que deve ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, não se pode permitir a construção de imóveis em faixa de domínio de rodovias federais, tanto pela segurança de seus moradores, como pela dos usuários. 4. Quanto aos pedidos de inclusão em plano de moradia e de indenização formulados pelo réu em seu apelo, tais requerimentos não serão analisados, por se tratar de indevida inovação recursal. Inexiste pedido reconvencional nesse sentido, tendo o réu apenas apresentado sua contestação. 5. Apelo do réu conhecido e desprovido". (grifei)
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0000939-29.2010.4.02.5111, Rel. Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Dj. 30/08/2017)
Não obstante se reconheça os prejuízos que serão causados à parte Ré, a demolição da parte da construção que invade a faixa de domínio visa resguardar tanto a integridade dos motoristas e passageiros que por ali circulam diariamente, quanto a dos próprios ocupantes do imóvel.
Por fim, destaco que inexiste previsão legal a embasar direito a indenização, pois tratando-se de ocupação irregular de bem público, não é cabível exigir que a União/Administração Pública indenize àqueles que praticaram um ato ilegal, erigindo construções sobre área de propriedade pública, protegida legal e constitucionalmente, onde são vedadas quaisquer edificações.
Ademais, como bem mencionado pelo Juízo a quo “ainda que tenha sido realizada perícia com a delimitação do valor das benfeitorias, a definição do mérito acerca de ser ou não devida tal indenização escapa da causa de pedir da presente ação de reintegração de posse.”
Ainda, considerando a conduta irregular de ocupação de imóvel construído em área de domínio, ao arrepio da lei, os gastos com a demolição e com a remoção dos sobejos devem ser imputados a quem a praticou, in casu, a parte Ré.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida às apelantes.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000410981v6 e do código CRC 8b089a61.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 29/04/2022, às 18:55:19