Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047023-18.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5047023-18.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário, recurso inominado interposto pelo Réu, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e apelação interposta pela Demandada UNIÃO FEDERAL, em face da sentença de evento 87 - JFRJ, integrada por sentença em sede de embargos de declaração (evento 106 - JFRJ), proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Susbtituto Mario Victor Braga Pereira Francisco de Souza, que julgou procedente o pedido formulado pelo Autor E. D. S. B., condenando os Réus ao fornecimento "do medicamento GALSULFASE (NAGLAZYME®) 20ml, na proporção indicada no laudo do Evento 83, Anexo 1, fls. 03/04, na quantidade necessária para ministração mensal, de modo a garantir a continuidade do tratamento do autor, que deverá apresentar laudo médico atualizado sempre que solicitado, de modo a comprovar a manutenção da necessidade da medicação."

Em suas razões em recurso inominado (Evento 113 - JFRJ), o Município do Rio de Janeiro sustentou abalo às finanças tendo em vista que o medicamento é de alto custo, gerando risco de impedir que consiga cumprir suas metas, ou afetando verbas destinadas a outros fins. Destacou que não possui orçamento para atender de modo individualizado cada munícipe em situação similar. Explicou que "a retirada de recursos públicos voltados à população em geral, mediante a implementação de políticas públicas concebidas com a lógica da macrojustiça para atendimento de uma demanda específica, sob o signo da microjustiça vilipendiaria todo o sistema desenhado minuciosamente."

Por sua vez, a União sustentou em sua apelação (Evento 121 - JFRJ),  que "não se trata de negar o tratamento, mas de controlar a utilização de um fármaco cujas evidências científicas, por si, não recomendariam sua incorporação ao sistema público de saúde". Afirmou que o SUS deve observar critérios objetivos para a disponibilização de novas tecnologias à população. Sustentou gasto vertiginoso em decorrência do atendimento de demandas individualizadas na área de saúde, "inviabilizando a implementação de outras políticas públicas – até mesmo na área da saúde – que a Administração já tinham préestabelecido." Destacou que deve ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. 

O Município do Rio de Janeiro acostou petição em evento 124 - JFRJ, requerendo que a petição de evento 113 - JFRJ, seja entendida como recurso de apelação, apesar de apresentar nominação de "recurso inominado". 

Contrarrazões em evento 136 - JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, opinou pelo improvimento dos Recursos interpostos. 

É o Relatório. Peço dia de julgamento.

                                                                                                                      /boc/cgt

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR) 

Inicialmente, o recurso interposto pelo Município do Rio de Janeiro não supera o crivo de admissibilidade, pois um dos pressupostos recursais intrínsecos é o cabimento, consistente na adequação do meio de impugnação escolhido pela parte para atacar um determinado provimento jurisdicional.

À luz do princípio da taxatividade recursal, compete ao causídico optar pelo recurso previamente determinado pela legislação para impugnar a decisão judicial que reputa inadequada.

No caso dos autos, o Magistrado a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido autoral. Essa decisão desafia o recurso de apelação, conforme determina o art. 1.009 do CPC/15.

Porém, a parte interpôs, indevidamente, recurso inominado, previsto para combater as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 41).

Ademais, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, eis que se trata de erro grosseiro, dada a previsão legal expressa quanto ao meio de impugnação adequado.

Nesse sentido, merece destaque o seguinte precedente:

“ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO CABÍVEL ERA APELAÇÃO. ART. 1009 CPC/2015. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, que objetivava o reajuste de seus vencimentos pelo índice de 13,23%, sob o fundamento de que algumas categorias de servidores tiveram majoração neste percentual ao receberem a vantagem pecuniária individual de R$ 59,87, criada pela Lei 10.698/03. 2. A despeito das razões de mérito trazidas à baila, cumpre destacar que a hipótese reclama o não conhecimento do presente Recurso Inominado, tendo em vista que o recurso cabível contra sentença proferida no procedimento comum é a apelação, consoante estabelece o art. 1.009 do CPC/2015. 3. A doutrina processual, assim como a jurisprudência dos tribunais superiores já consagraram o entendimento de que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal nos casos teratológicos e de erro grosseiro, como ocorre no caso presente. 4. Recurso inominado não conhecido.”
(TRF2, Oitava Turma Especializada, AC 0213156-09.2017.4.02.5101, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, sessão virtual de 16/06/20, unânime)

Outrossim, destaco que com a interposição do recurso inominado houve a preclusão consumativa, não cabendo à parte postular que seja considerado o recurso como apelação.

No mais, conheço da remessa necessária e da apelação interposta pela União, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A sentença merece ser reformada.

Cumpre deixar assente o dever constitucional de proteção à saúde imposto ao Estado, este em sentido amplo, insculpido no art. 196, da CRFB/88. Assim, os entes federativos que o compõem estão solidariamente obrigados a implementarem as políticas necessárias à promoção de tal direito, pelos mesmos integrarem um sistema único, conforme prevê o art. 198, da Carta Magna.

Neste diapasão, o art. 4º, da Lei nº 8.080/90 assim dispõe: 

“Art. 4º - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).”

Adentrando ao mérito, conforme estatuído no artigo 196, da CRFB/1988, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Desse modo, a implementação de políticas de saúde pública compete ao Poder Executivo, através de seus governantes eleitos, que, de acordo com sua dotação orçamentária, irão decidir acerca das medidas a serem adotadas no tratamento mais adequado a ser dispensado àqueles que recorrem à rede de saúde pública.

O delineamento dessas políticas é, em princípio, questão de caráter discricionário, não cabendo ao Judiciário aferir se a escolha feita pela Administração é a melhor, mas apenas se ela está em conformidade com a lei, sob pena de violação ao artigo 2º, da Carta Política.

O Ministério da Saúde, munido dos dados estatísticos referentes à incidência das doenças, especialmente acerca daquelas de ocorrência excepcional, deve elaborar a listagem dos medicamentos e tratamentos que serão oferecidos gratuitamente, sopesando as limitações orçamentárias com outros tipos de enfermidades, igualmente graves que acometem um número maior de pessoas. 

Apesar das dificuldades do sistema de saúde no Brasil, ao Poder Judiciário compete apenas, e quando provocado, garantir que o acesso às medidas adotadas na implementação de políticas de saúde pública seja universal e igualitário.

Com efeito, não se pode privilegiar o Apelado para garantir-lhe determinado tratamento de saúde, receber este ou aquele medicamento, realizar esta ou aquela cirurgia, ser internado neste ou naquele hospital, vez que, da análise do caso em testilha, não se tem conhecimento sobre as políticas de prioridade, sobre as reais necessidades e conveniências das medidas adotadas pela Administração, de modo a evidenciar que a opção administrativa se mostra desarrazoada ou importa em verdadeira violação às garantias legais e constitucionais. A solução para tais entraves da saúde pública não compete ao Poder Judiciário, não podendo este se imiscuir na esfera de competência do Poder Executivo, impondo que um determinado tratamento deva ser posto à disposição da parte recorrida, minorando seu sofrimento e agravando, provavelmente, de outros.

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelo Município do Rio de Janeiro, e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação da União. Reformo a sentença, revogo a antecipação de tutela concedida, e julgo improcedente os pedidos. Invertida a condenação do pagamento das custas e honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (evento 10 - JFRJ).



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000395919v9 e do código CRC c30cab47.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
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Documento:20000395920
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047023-18.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5047023-18.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDOS.

1. No caso dos autos, o Magistrado a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido autoral. Essa decisão desafia o recurso de apelação, conforme determina o art. 1.009 do CPC/15. Porém, a parte interpôs, indevidamente, recurso inominado, previsto para combater as Sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 41).

2. O dever constitucional de proteção à saúde imposto ao Estado, este em sentido amplo, insculpido no art. 196, da CRFB/88. Assim, os entes federativos que o compõem estão solidariamente obrigados a implementarem as políticas necessárias à promoção de tal direito, pelos mesmos integrarem um sistema único, conforme prevê o art. 198, da Carta Magna.

3. A implementação de políticas de saúde pública compete ao Poder Executivo, através de seus governantes eleitos, que, de acordo com sua dotação orçamentária, irão decidir acerca das medidas a serem adotadas no tratamento mais adequado a ser dispensado àqueles que recorrem à rede de saúde pública.

4. O delineamento dessas políticas é, em princípio, questão de caráter discricionário, razão pela qual não pode o Poder Judiciário imiscuir-se na atividade precípua do Administrador Público, impondo que um determinado tratamento deva ser posto à disposição da parte Autora, minorando seu sofrimento e agravando, provavelmente, de outros. Inteligência do artigo 2º, da Carta Política.

5. Recurso inominado não conhecido. Reexame necessário e apelação da União providas.

                                                                                                              /boc/cgt
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelo Município do Rio de Janeiro, e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação da União. Reformo a sentença, revogo a antecipação de tutela concedida, e julgo improcedente os pedidos. Invertida a condenação do pagamento das custas e honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (evento 10 - JFRJ). Determinou-se a juntada das notas fonográficas para instrução do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000395920v6 e do código CRC 5d0851cc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/04/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047023-18.2019.4.02.5101/RJ

: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/04/2021, na sequência 241, disponibilizada no DE de 05/03/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA, EM FACE DA OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA PARTE À FORMA DE JULGAMENTO VIRTUAL, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º, PARÁGRAFO 2º DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00002.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/04/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047023-18.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO por E. D. S. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/04/2022, na sequência 43, disponibilizada no DE de 01/04/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DA UNIÃO. REFORMO A SENTENÇA, REVOGO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA, E JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. INVERTIDA A CONDENAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA ANTE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (EVENTO 10 - JFRJ). DETERMINOU-SE A JUNTADA DAS NOTAS FONOGRÁFICAS PARA INSTRUÇÃO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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