Apelação Cível Nº 5002207-82.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interpostas por A C AMAZONAS EIRELI, em face da sentença do juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 51), datada de 19/03/2019, integrada pelos embargos declaratórios (evento 64), que julgou improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, a pretensão autoral de nulidade da decisão do INPI que, em sede de procedimento administrativo, decidiu pelo indeferimento do pedido de registro nº 902.859.544 para a marca “NATUCLEAN”, na classe 03 ( N CL - 9 ) ,condenando, a ora apelante, em custas e honorários advocatícios de sucumbências, em favor da empresa ré e do INPI, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido, consoante art. 85, §2º, do CPC/2015.
Em sentença, o juízo a quo, julgou improcedente a pretensão autoral por entender que: (i) “primeiramente, importante destacar ser inconteste o fato de que o princípio da anterioridade milita em favor da empresa Ré, que registrou primeiro (em 26/04/2007) sua marca ‘NATUCLIN’ perante o INPI”; (ii) “de fato, compulsando os autos, constata-se que a Autora exerce a atividade principal de ‘fabricação de produtos de limpeza e polimento’, bem como as atividades secundárias de ‘fabricação de sabões e detergentes sintéticos; fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada’ (CNPJ constante do anexo 3 do evento 1), as quais, sem dúvida, são semelhantes as da empresa Ré (‘comércio e importação de artigos de perfumaria, cosméticos, limpeza, higiene, produtos homeopáticos e produtos naturais’ – Contrato Social constante do anexo 3 do evento 36), restando caracterizada a identidade e entre as atividades exercidas pelas empresas litigantes, uma vez que ambas atuam no ramo de fabricação e comércio de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal”; (iii) “conclui-se ser inviável a aplicação do princípio da especialidade com o fim de respaldar a coexistência das marcas em cotejo, pois, além da semelhança gráfica e fonética dos sinais em cotejo, foi verificada a relação de afinidade no que diz respeito ao gênero das empresas titulares das marcas NATUCLEAN e NATUCLIN, que exercem atividades econômicas que guardam relação uma com os produtos da outra, o que gera risco dos consumidores incorrerem em erro ou confusão”; (iv) “sendo o ato administrativo do INPI dotado de presunção de legitimidade, ao se requerer sua nulidade, inverte-se o ônus da prova, cabendo à parte Autora provar que o indeferimento do registro de sua marca, ora impugnado, contraria as disposições da Lei de Propriedade Industrial, o que não ocorreu no caso em tela, razão pela qual o referido ato deve ser mantido”.
A sentença foi integrada pelos embargos de declaração (evento 64). O Juízo de 1º grau entendeu, que: (i) “cumpre esclarecer que o fato do registro considerado impeditivo ser formado por expressão considerada evocativa (NATU e CLIN), as quais possuem relação conceitual com os produtos assinalados, traz uma menor distintividade para as marcas registradas, sendo o escopo de proteção reduzido. Porém, é importante deixar claro que o escopo de proteção, embora menor, não é nulo”; (ii) “quando duas marcas evocativas não possuírem distintividade quando analisadas no conjunto, por serem extremamente próximas e semelhantes ou idênticas, não é recomendável que se admita a convivência pacífica entre as mesmas, ainda mais quando verificada a existência de afinidade mercadológica, sob pena de gerar confusão ou associação indevida no público consumidor, em ofensa a proibição prevista no inciso XIX do art. 124 da LPI”; (iii) “embora as expressões ‘NATU’ (natural/natureza) e ‘CLIN’ (limpo/limpeza) quando analisadas isoladamente tenham relação com o produto, nota-se que a expressão registrada pela embargada ‘NATUCLIN’ é formada pela aglutinação ou justaposição de dois radicais evocativos formando um novo termo, sendo que de acordo com o Manual de Marcas, tal processo de formação de novas palavras é potencialmente capaz de conferir suficiente distintividade ao conjunto, tornando-o passível de registro, desde que o vocábulo ou expressão gerado não sejam utilizados no segmento mercadológico para identificar produto/serviço que o sinal visa assinalar, ou, ainda, uma de características ou propriedades”; (iv) “os embargos devam ser acolhidos apenas para sanar a omissão e aclarar a decisão embargada, mantendo-a em todos os seus demais termos”.
Em razões recursais (evento 71), A C AMAZONAS EIRELI, alegou, em síntese, que: (i) “é de conhecimento notório que marcas idênticas e/ou semelhantes podem coexistir nos termos do princípio da especialidade, desde que para proteger produtos e serviços distintos, situação esta verificada nestes autos, que conta, ainda, com o fato de as expressões marcarias das partes ostentarem caráter comum e vocativo”; (ii) “a diversidade das atividades das partes e, por consequência, dos produtos que visam assinalar com os sinais ‘NATUCLEAN’ e ‘NATUCLIN’, evidenciam a necessidade de aplicação do Princípio da Especilidade”; (iii) “surge com o equívoco notório o ato de confundir ‘AFINIDADE ENTRE PRODUTOS’ com ‘AFINIDADE ENTRE O ÂMBITO EM QUESTÃO INSERIDOS’, o que já foi separado e definido por este C. Tribunal”; (iv) “não obstante a clara distinção dos mercados tencionados pelas partes, importa asseverar, especialmente, que constitui fato incontroverso que a expressão ‘NATUCLIN’ trata-se de um vocábulo de uso comum e de caráter vocativo, pois o mesmo se classifica como fraco, isto é, de reduzido grau de distintividade, por estar associada aos produtos/ serviços que pretende-se proteger”; (v) “a posição adotada pela r. Autarquia não guarda consonância com o julgamento que outrora proferiu envolvendo marcas semelhantes, questão esta que, em sede de defesa, asseverou ter sido um ‘equívoco’ ”; (vi) “os atos do INPI, sendo equivocados ou não, geram efeitos jurídicos e, por consequência lógica, servem de precedente que deve ser considerado nos termos do principio constitucional da isonomia, pois, caso contrário, terceiros estão obtendo vantagens em detrimento de outros”.
Ao final, requer provimento ao recurso, com a reforma integral da sentença, a fim de que a presente ação seja julgada procedente.
Em contrarrazões (evento 79), INPI, alegou, em síntese, que: (i) “a sentença ora combatida analisou de forma correta o presente litígio, pelo que o recurso de apelação interposto pela autora não merece acolhida”; (ii) “como se vê ao longo da sentença, que foi integrada pela do evento 64, todos os argumentos postos pela parte autora foram pontualmente rebatidos, tendo sido facultada ampla instrução probatória, bem como foram respeitados todos os tramites processuais”; (iii) “apelação interposta não traz novos argumentos, além daqueles já deduzidos, capazes, por si sós, de proporcionar a reforma da sentença”; (iv) “o INPI,ora Apelado, se reporta aos demais elementos constantes dos autos, pois guardam consistência suficiente para demonstrar a insubsistência do contido na apelação”.
Ao final, requer que seja negado provimento à apelação, com a manutenção da sentença.
Em contrarrazões (evento 81), NATUCLIN COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS E MANUFATURADOS LTDA, alegou, em síntese, que: “a decisão ora recorrida é bastante clara ao consignar que a decisão administrativa não apresentar qualquer nulidade, pois é baseada exclusivamente na legislação atinente ao caso".
Ao final, requer que seja negado provimento à apelação, com a manutenção da sentença.
O MPF manifestou-se por seu desinteresse no feito (evento 4).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000379468v7 e do código CRC 39f87143.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 19/02/2021, às 14:49:51