Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019640-31.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. B. H. em face da sentença (evento 36, ratificada no evento 47) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que homologou o seu pedido de desistência do mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Ministério da Defesa no Rio de Janeiro, extinguindo o processo sem resolução do mérito, mas retificando, de ofício, o valor da causa, a fim de que passe a constar o montante de R$ 6.065.316,12 (Evento 1, COMP9), correspondente à soma das parcelas do parcelamento cujo pagamento pretendia o impetrante postergar, e condenando-o na complementação das custas de preparo.

Em suas razões recursais (evento 54), o apelante se opõe quanto à retificação do valor da causa de ofício, em ofensa ao art. 292 do CPC, §3º do CPC, já que o pedido se referia a uma prorrogação do vencimento das parcelas, sem juros moratórios e multa, cujo benefício econômico a ser auferido, no máximo, seriam os próprios juros e multa que não seriam cobrados em razão do atraso do pagamento das parcelas, que correspondem à quantia de R$41.636,40, já que em nenhum momento realizou pedido para deixar de pagar o parcelamento como um todo. Ademais, requereu a desistência da ação, por perda de objeto, antes mesmo da citação da Impetrada, porque após a Impetração do mandamus, o próprio governo federal publicou a Portaria nº 201/20, determinando a postergação do pagamento das parcelas dos parcelamentos firmados com a Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, acarretando a perda de objeto da medida judicial. Assim, defende a apelante que não pode subsistir a determinação da complementação das custas pelo Apelante, consequência prática da retificação, não apenas pelo fato de o valor atribuído à causa de ofício não corresponder ao proveito econômico pretendido, mas também porque não foi instaurada formalmente a lide: a consequência deve ser o cancelamento da distribuição do feito na forma do art. 290 do CPC, sem a necessidade de complementação das custas.

Requer, portanto, seja mantido o valor da causa inicialmente atribuído, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou retificado para a importância de R$ 41.636,40 (quarenta e um mil, seiscentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), correspondente aos juros e multa que deixariam de ser pagos, em caso de deferimento da medida, a qual autorizaria a postergação do pagamento das parcelas do parcelamento, bem como para determinar que diante da desistência judicial antes mesmo da citação, seja realizada a baixa do processo na forma do art. 290 do CPC, sem a necessidade da complementação de custas, acaso seja mantida a retificação do valor atribuído à causa, em qualquer montante.

Contrarrazões da União no evento 65.

O MPF se manifestou no evento 6 da 2ª Instância, informando não haver interesse público relevante que justifique a sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação interposta por A. B. H. em face da sentença (evento 36, ratificada no evento 47) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que homologou o seu pedido de desistência do mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Ministério da Defesa no Rio de Janeiro, extinguindo o processo sem resolução do mérito, mas retificando, de ofício, o valor da causa, a fim de que passe a constar o montante de R$ 6.065.316,12 (Evento 1, COMP9), correspondente à soma das parcelas do parcelamento cujo pagamento pretendia o impetrante postergar, e condenando-o na complementação das custas de preparo.

Em suas razões recursais (evento 54), o apelante se opõe quanto à retificação do valor da causa de ofício, em ofensa ao art. 292 do CPC, §3º do CPC, já que o pedido se referia a uma prorrogação do vencimento das parcelas, sem juros moratórios e multa, cujo benefício econômico a ser auferido, no máximo, seriam os próprios juros e multa que não seriam cobrados em razão do atraso do pagamento das parcelas, que correspondem à quantia de R$41.636,40, já que em nenhum momento realizou pedido para deixar de pagar o parcelamento como um todo.

De acordo com a jurisprudência do STJ, “o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança” (AGRG no AREsp 475.339/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/09/2016).

Por sua vez, o art. 292, parágrafo 3º do CPC/15 assim estabelece: “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.

Ora, no presente caso, em que o pedido do mandamus se referia à prorrogação do vencimento de três parcelas do financiamento, sem o acréscimo de multas e juros de mora, em razão da deflagração de crise econômica em virtude da pandemia de COVID-19, é evidente que o benefício econômico pretendido pelo impetrante corresponde ao valor das multas e juros de mora que seriam cobrados em caso de atraso no pagamento das parcelas, afinal, em momento algum foi requerido o abono das parcelas ou questionado o valor do parcelamento em si.

Assim, tem razão o apelante quando afirma ter sido indevida a modificação do valor da causa para o total da dívida parcelada, correspondente a mais de 6 milhões de reais, quando o proveito econômico do autor, em caso de sucesso na demanda, equivaleria a, no máximo, R$ 41.636,40, conforme tabela de cálculo constante da apelação.

De outra ponta, foi protocolado pelo impetrante pedido de desistência do mandado de segurança, antes mesmo da citação da parte contrária, ou seja, antes da triangularização da relação processual. Isso porque o pedido de prorrogação do vencimento das parcelas do acordo administrativo firmado com o Fisco foi acolhido pelo Governo Federal, por meio da edição da Portaria nº 201/2020, que garantiu tal benefício aos contribuintes em geral, o que resultou no esvaziamento do objeto da demanda.

Nesse caso, impende ressaltar que a correção do valor da causa pelo magistrado não traduz nenhum benefício para o processo, que deve ser extinto e arquivado, após a homologação do pedido de desistência. Tanto é assim que existe previsão legal de cancelamento da distribuição do feito caso não sejam pagas as custas iniciais do processo (art. 290 do CPC/15). Embora tenham sido pagas as custas processuais quando do ajuizamento do mandamus, a perda superveniente do seu objeto, que fundamentou o pedido de desistência, quando constatada antes mesmo da citação da autoridade coatora, extingue não só o interesse na lide, mas também qualquer utilidade na correção do valor da causa ou complementação de custas judiciais.

Afinal, poderia o impetrante ter deixado de recolher até mesmo as custas iniciais do processo e, assim, este seria baixado sem lhe gerar quaisquer ônus, então, qual o motivo de se lhe exigir a complementação das custas processuais, com base em valor da causa arbitrado de ofício pelo Juiz, mesmo após a apresentação de pedido de desistência da demanda? Tal atuação se traduz em prejuízo injustificado para o apelante, comparado à ausência de prejuízo para a parte contrária (que sequer havia sido citada) ou para o Judiciário (que já havia recebido as custas iniciais com base no valor da causa apontado pelo impetrante).

Ressalte-se que o valor da causa inicialmente apontado não se mostra irrisório a ponto de ser considerado atentatório à dignidade da justiça, e também não há quaisquer indícios de tentativa de fraude por parte do apelante, tendo sido o pedido de desistência plenamente justificado pelas circunstâncias fáticas (embora isso sequer fosse exigido pela lei).

Ademais, a própria causa de pedir (dificuldades financeiras em razão da crise econômica causada pela pandemia do COVID-19) se mostra inconciliável com a exigência de custas processuais elevadas em processo que sequer chegou a tramitar, beirando ofensa ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça.  

Destarte, merece reparo a sentença apelada, na parte em que modificou de ofício o valor da causa após a homologação do pedido de desistência do mandamus e antes da citação da autoridade coatora, o que se mostra descabido diante da ausência de qualquer utilidade processual e por causar prejuízo injustificado à parte impetrante.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para manter o valor da causa inicialmente apontado pelo impetrante, devendo o feito ser baixado sem a exigência de complementação das custas processuais.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000366538v2 e do código CRC 4057c87d.

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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 26/7/2022, às 20:27:37

 


 



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Documento:20000366539
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019640-31.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PARA O TRÂMITE PROCESSUAL. PREJUÍZO INJUSTIFICADO PARA O IMPETRANTE.

1 - No presente caso, em que o pedido do mandamus se referia à prorrogação do vencimento de três parcelas do financiamento, sem o acréscimo de multas e juros de mora, em razão da deflagração de crise econômica em virtude da pandemia de COVID-19, é evidente que o benefício econômico pretendido pelo impetrante corresponde ao valor das multas e juros de mora que seriam cobrados em caso de atraso no pagamento das parcelas, afinal, em momento algum foi requerido o abono das parcelas ou questionado o valor do parcelamento em si.

2 - Assim, tem razão o apelante quando afirma ter sido indevida a modificação do valor da causa para o total da dívida parcelada, correspondente a mais de 6 milhões de reais, quando o proveito econômico do autor, em caso de sucesso na demanda, equivaleria a, no máximo, R$ 41.636,40, conforme tabela de cálculo constante da apelação.

3 - De outra ponta, foi protocolado pelo impetrante pedido de desistência do mandado de segurança, antes mesmo da citação da parte contrária, ou seja, antes da triangularização da relação processual. Isso porque o pedido de prorrogação do vencimento das parcelas do acordo administrativo firmado com o Fisco foi acolhido pelo Governo Federal, por meio da edição da Portaria nº 201/2020, que garantiu tal benefício aos contribuintes em geral, o que resultou no esvaziamento do objeto da demanda.

4 - Nesse caso, impende ressaltar que a correção do valor da causa pelo magistrado não traduz nenhum benefício para o processo, que deve ser extinto e arquivado, após a homologação do pedido de desistência. Tanto é assim que existe previsão legal de cancelamento da distribuição do feito caso não sejam pagas as custas iniciais do processo (art. 290 do CPC/15). Embora tenham sido pagas as custas processuais quando do ajuizamento do mandamus, a perda superveniente do seu objeto, que fundamentou o pedido de desistência, quando constatada antes mesmo da citação da autoridade coatora, extingue não só o interesse na lide, mas também qualquer utilidade na correção do valor da causa ou complementação de custas judiciais.

5 - Afinal, poderia o impetrante ter deixado de recolher até mesmo as custas iniciais do processo e, assim, este seria baixado sem lhe gerar quaisquer ônus, então, qual o motivo de se lhe exigir a complementação das custas processuais, com base em valor da causa arbitrado de ofício pelo Juiz, mesmo após a apresentação de pedido de desistência da demanda? Tal atuação se traduz em prejuízo injustificado para o apelante, comparado à ausência de prejuízo para a parte contrária (que sequer havia sido citada) ou para o Judiciário (que já havia recebido as custas iniciais com base no valor da causa apontado pelo impetrante).

6 - Ressalte-se que o valor da causa inicialmente apontado não se mostra irrisório a ponto de ser considerado atentatório à dignidade da justiça, e também não há quaisquer indícios de tentativa de fraude por parte do apelante, tendo sido o pedido de desistência plenamente justificado pelas circunstâncias fáticas (embora isso sequer fosse exigido pela lei).

7 - Ademais, a própria causa de pedir (dificuldades financeiras em razão da crise econômica causada pela pandemia do COVID-19) se mostra inconciliável com a exigência de custas processuais elevadas em processo que sequer chegou a tramitar, beirando ofensa ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça. 

8 – Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000366539v3 e do código CRC fa9fa28a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/07/2022

Apelação Cível Nº 5019640-31.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): ALOÍSIO FIRMO GUIMARÃES DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/07/2022, na sequência 3, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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